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Aviso 8815/2019, de 21 de Maio

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Sumário

Procedimento concursal para constituição de relação jurídica de emprego público na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas para preenchimento de um posto de trabalho de motorista por termo resolutivo

Texto do documento

Aviso 8815/2019

Procedimento concursal para constituição de relação jurídica de emprego público na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas para preenchimento de um posto de trabalho de motorista por termo resolutivo.

1 - Para efeitos do previsto no artigo 19.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, na redação que lhe foi conferida pela Portaria 145-A/2011, de 6 de abril, conjugado com o artigo 33.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada e publicada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, torna-se público que, por despacho do senhor Presidente, na sequência das deliberações tomadas pelo órgão executivo em 17 de abril de 2019 e pelo órgão deliberativo em 19 de dezembro de 2018 em cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 64.º da Lei 83-C/2013, de 19 de dezembro de 2018, se encontra aberto, pelo prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, procedimento concursal comum, visando a ocupação de um posto de trabalho, em regime de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo (motorista), previstos e não preenchidos no mapa de pessoal da Freguesia de Macinhata do Vouga, para assegurar o exercício das competências que decorrem do Contrato Interadministrativo e do Acordo de Execução vigentes com a Câmara Municipal de Águeda, na área de trabalho.

2 - Ao presente procedimento concursal comum é aplicável a tramitação prevista na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada e publicada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, e na Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria 145-A/2011, de 6 de abril, bem como o Código do Procedimento Administrativo.

3 - Relativamente à consulta à Entidade Centralizada para Constituição de Reservas de Recrutamento (ECCRC) prevista nos números 1 e 3 do artigo 4.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria 145-A/2011, de 6 de abril, e de acordo com a atribuição que é conferida ao INA pela alínea c) do artigo 2.º do Decreto-Lei 48/2012, de 29 de fevereiro, foi declarado por esta entidade o seguinte: "Não tendo, ainda, decorrido qualquer procedimento concursal para constituição de reservas de recrutamento, declara-se a inexistência, em reserva de recrutamento, de qualquer candidato com o perfil adequado".

4 - De acordo com a solução interpretativa uniforme da Direção Geral das Autarquias Locais, de 15 de maio de 2014, devidamente homologada por S. Ex.ª o Secretário de Estado da Administração Local, em 15 de julho de 2014, "As autarquias locais não têm de consultar a Direção Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA) no âmbito do procedimento prévio de recrutamento de trabalhadores em situação de requalificação", pelo que a autarquia não efetuou a consulta em causa.

5 - Local de trabalho: Área territorial da Freguesia de Macinhata do Vouga

6 - Caracterização do posto de trabalho (atribuições/competências/atividades)

O posto de trabalho corresponde ao exercício de funções de assistente operacional, cuja área de atividade se desenrola no âmbito das funções de motorista de transportes coletivos competindo-lhe cumprir: conduzir todos os meios de transporte da Junta de freguesia de Macinhata do Vouga, autocarros para transporte de passageiros, inclusive de crianças tendo em atenção a comodidade da segurança das mesmas; proceder à arrumação das viaturas em local destinado para esse efeito; assegurar o bom estado de funcionamento dos veículos, procedendo à limpeza dos mesmos, zelando pela sua manutenção; e proceder a pequenas reparações, tomando, em caso de avarias maiores ou acidentes, as providências necessárias com vista à regularização dessas situações.

7 - Posição remuneratória de referência: De acordo com o artigo 38.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, conjugado com o artigo 42.º da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, o posicionamento dos trabalhadores recrutados numa das posições remuneratórias da categoria é objeto de negociação com a entidade empregadora pública que terá lugar imediatamente após o termo do procedimento concursal, sendo que se pondera vir a oferecer aos trabalhadores a recrutar a 3.ª posição remuneratória a que corresponde o nível remuneratório 1, o qual, em 2019, consiste prejuízo de se poder vir a oferecer posição diferente, nos termos e com observância dos limites legalmente definidos.

8 - Requisitos de admissão ao procedimento concursal:

8.1 - Em cumprimento do disposto no artigo 30.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e do artigo 48.º da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, o recrutamento inicia-se sempre de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida.

8.2 - Na impossibilidade de ocupação de todos ou alguns dos postos de trabalho por trabalhadores que não pretendam conservar a qualidade de sujeitos de relações jurídicas de emprego público constituídas por tempo indeterminado ou se encontrem colocados em situação de mobilidade especial, pode proceder-se ao recrutamento de trabalhadores com relação jurídica de emprego público a termo resolutivo ou sem relação jurídica de emprego público previamente estabelecida, de acordo com as deliberações do órgão executivo de 17 de abril de 2019 e do órgão deliberativo de 19 de dezembro de 2018, sendo neste caso exigível aos candidatos que reúnam os seguintes requisitos:

a) Nacionalidade portuguesa, quando não dispensada pela Constituição, convenção internacional ou lei especial;

b) 18 anos de idade completos;

c) Não inibição do exercício de funções públicas ou não interdição para o exercício daquelas que se propõe desempenhar;

d) Robustez física e perfil psíquico indispensáveis ao exercício das funções;

e) Cumprimento das leis de vacinação obrigatória.

8.3 - Não podem ser admitidos candidatos que, cumulativamente, se encontrem integrados na carreira, sejam titulares da categoria e, não se encontrando em mobilidade, ocupem postos de trabalho previstos no mapa de pessoal da Freguesia de Macinhata do Vouga idênticos aos postos de trabalho para cuja ocupação se publicita o presente procedimento concursal, conforme disposto na alínea l) do n.º 3 do artigo 19.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria 145-A/2011, de 6 de abril.

8.4 - Habilitações literárias exigidas: Escolaridade obrigatória.

8.5 - As habilitações literárias exigidas podem ser substituídas por experiência profissional superior a dois anos na atividade, nos termos do n.º 2 do artigo 34.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

9 - Formalização das candidaturas:

a) As candidaturas deverão ser formalizadas, obrigatoriamente, mediante preenchimento de formulário próprio, aprovado pelo Despacho 11321/2009, de 8 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 89, junto da Sede da Freguesia de Macinhata do Vouga sita na Rua Manuel Marques, 6 - Apart. 20 - 3754-903 Macinhata do Vouga, e entregues no prazo de candidatura, pessoalmente, na Sede da Freguesia de Macinhata do Vouga, aos dias úteis, das 9h00 às 12h30 e das 14h00 às 17h00, ou remetidas pelo correio, para a Freguesia de Macinhata do Vouga sita na Rua Manuel Marques, 6 - Apart. 20 - 3754-903 Macinhata do Vouga, em carta registada com aviso de receção, endereçada ao Presidente da Freguesia de Macinhata do Vouga, não sendo aceite candidaturas enviadas por correio eletrónico;

b) Na apresentação da candidatura, ou de documento de instrução da mesma, através de carta registada com aviso de receção, atende-se à data do respetivo registo;

c) Os requerimentos de candidatura devem ser obrigatoriamente acompanhados dos seguintes documentos: fotocópia legível do bilhete de identidade ou cartão de contribuinte, ou do cartão de cidadão; fotocópia legível do certificado de habilitações literárias ou outro documento idóneo, legalmente reconhecido para o efeito; Curriculum Vitae detalhado, atualizado, datado, assinado pelo candidato e acompanhado de documentos comprovativos dos factos referidos, nomeadamente a formação e experiência profissional na área da candidatura, sob pena de não serem considerados pelo júri. Acresce, no caso de os candidatos possuírem relação jurídica de emprego público, declaração do serviço onde exercem funções com a identificação da relação jurídica de emprego público de que é titular, carreira, categoria, posição remuneratória detida, caracterização do posto de trabalho que ocupa, e desde quando, bem como a avaliação do desempenho com a respetiva menção quantitativa das últimas três avaliações.

d) O não preenchimento ou o preenchimento incorreto do formulário de requerimento de candidatura, por parte dos candidatos, bem como não se encontrar o mesmo devidamente datado e assinado ou acompanhado dos documentos mencionados na alínea anterior, constitui motivo de exclusão;

e) As falsas declarações prestadas pelos candidatos serão punidas nos termos da lei;

f) O prazo para apresentação de candidaturas é de 10 (dez) dias úteis, a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República.

10 - Métodos de seleção

10.1 - Considerando o artigo 36.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, que estabelecem métodos de seleção obrigatórios, consoante a situação jurídico-funcional do trabalhador, bem como o artigo 7.º da referida Portaria que determina quais os métodos de seleção facultativos, atendendo às funções a exercer pelos candidatos a recrutar, optou-se por aplicar os seguintes métodos de seleção: Avaliação Curricular (AC); Entrevista de Avaliação de Competências (EAC) com Componente Prática; Prova de Conhecimentos (PC); Entrevista Profissional de Seleção (EPS).

10.2 - Prova de Conhecimentos (PC), que visa avaliar os conhecimentos profissionais e as competências técnicas dos candidatos necessárias ao exercício da função, comporta uma única fase, é de realização individual, incide sobre conteúdos de natureza específica diretamente relacionados com as exigências da função e reveste a natureza prática.

10.2.1 - A Prova de Conhecimentos consistirá na execução de tarefas próprias e inerentes à função e será classificada de acordo com os seguintes parâmetros:

A - Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - Lei 35/2014, de 20 de junho;

B - Quadro de competências e regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias - Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, pela Lei 67/2007, de 31 de dezembro, pela Lei Orgânica 1/2011, de 30 de novembro, pelas Declarações de Retificação n.os 4/2002, de 6 de fevereiro; e 9/2002, de 5 de março; e pela Lei 75/2013, de 12 de setembro;

C - Código dos Contratos Públicos - Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 18-A/2008, de 28 de março e alterado pela Lei 59/2008, de 11 de setembro, pelo Decreto-Lei 223/2009, de 11 de setembro, pelo Decreto-Lei 278/2009, de 2 de outubro, pela Lei 3/2010, de 27 de abril, pelo Decreto-Lei 131/2010, de 14 de dezembro, pelo Decreto-Lei 40/2011, de 22 de março, pela Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro e pelo Decreto-Lei 149/2012, de 12 de julho;

10.2.2 - A classificação da Prova de Conhecimentos resulta da soma aritmética simples da valoração obtida em cada um destes parâmetros de avaliação, numa escala de 0 a 20 valores, considerando-se a valoração até às centésimas, nos seguintes termos:

PC = A + B + C + D

em que:

PC = Prova de Conhecimentos

A = Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

B = Quadro de competências e regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias

C = Código dos Contratos Públicos

D = POCAL - Plano Oficial das Autarquias Locais

10.2.3 - Duração máxima da Prova de Conhecimentos: 30 minutos.

10.3 - Avaliação Curricular (AC), que visa analisar a qualificação dos candidatos, designadamente a habilitação académica ou profissional, percurso profissional, relevância da experiência adquirida e da formação realizada, tipo de funções exercidas e avaliação de desempenho obtida, com base na análise do respetivo currículo profissional.

Assim, serão considerados e ponderados os seguintes elementos:

10.3.1 - Habilitação Académica (HA) ou nível de qualificação certificado pelas entidades competentes, numa escala de 0 a 20 valores, da seguinte forma:

10.3.1.1 - Pela detenção da escolaridade obrigatória de acordo com a idade do candidato - 19 valores;

10.3.1.2 - Pela detenção da escolaridade superior à obrigatória de acordo com a idade do candidato - 20 valores.

10.3.1.3 - Para efeitos de valoração da Habilitação Académica, esclarece-se que só será considerada a Habilitação Académica devidamente comprovada por documento idóneo e concluída até ao termo do prazo de apresentação de candidaturas.

10.3.2 - Formação Profissional (FP), em que serão consideradas as áreas de formação e aperfeiçoamento profissional relacionadas com as exigências e as competências necessárias ao exercício da função a desempenhar, numa escala de 0 a 20 valores.

10.3.2.1 - Assim, partindo de uma base de 6 valores a atribuir a todos os candidatos, com ou sem formação profissional ou com formação profissional que não esteja documentada, serão ainda consideradas as seguintes situações:

10.3.2.1.1 - Formação Profissional diretamente relacionada com o desempenho da função, adquirida através de ações de formação, ações de sensibilização, seminários, colóquios, congressos, simpósios, entre outros, do seguinte modo:

Até 30 horas (inclusive) - 2 valores

De 31 horas até 60 horas (inclusive) - 3 valores

De 61 horas até 90 horas (inclusive) - 4 valores

De 91 horas até 120 horas (inclusive) - 5 valores

De 121 horas até 150 horas (inclusive) - 6 valores

De 151 horas até 200 horas (inclusive) - 7 valores

De 201 horas até 250 horas (inclusive) - 8 valores

Superior a 250 horas - 10 valores

10.3.2.1.2 - Por cada participação em ações de formação, ações de sensibilização, seminários, colóquios, congressos, simpósios, entre outros, em área indiretamente relacionada com o desempenho da função - 0,5 valores, até ao máximo de 4 valores.

10.3.2.2 - Para efeitos de valoração da Formação Profissional, esclarece-se o seguinte:

10.3.2.2.1 - Só será considerada a Formação Profissional devidamente comprovada por documento idóneo e concluída até ao termo do prazo de apresentação de candidaturas;

10.3.2.2.2 - No que respeita ao ponto 10.3.2.1.1., o júri procederá à soma da totalidade das horas de formação frequentadas, atribuindo-lhe a pontuação que lhe corresponde na referida grelha;

10.3.2.2.3 - Relativamente à Formação Profissional prevista no ponto 10.3.2.1.1., em cujos certificados apenas é discriminada a duração em dias, é atribuído um total de 6 horas por cada dia de formação, de modo a ser possível converter em horas a respetiva duração;

10.3.2.2.4 - Quanto à Formação Profissional prevista no ponto 10.3.2.1.1., em cujos certificados não seja indicada a duração, em horas ou dias, é atribuído um total de 6 horas, de modo a ser possível converter em horas a respetiva duração;

10.3.2.2.5 - No caso de, apesar de a Formação Profissional prevista no ponto 10.3.2.1.1. se encontrar concluída, existir discrepância entre o número total de horas da formação e o número de horas efetivamente assistidas, será este último o contabilizado.

10.3.3 - Experiência Profissional (EP), em que será considerado o desempenho efetivo de funções com incidência sobre a execução de atividades inerentes ao posto de trabalho e o grau de complexidade das mesmas, sendo contabilizado o tempo de experiência detido pelo candidato no exercício de funções inerentes à categoria de assistente operacional, desde que respeitantes à atividade de auxiliar administrativo, numa escala de 0 a 20 valores, do seguinte modo:

10.3.3.1 - Até um ano de experiência profissional em Serviços da Administração Pública - 8 valores

10.3.3.2 - Por cada ano completo a mais de experiência profissional em Serviços da Administração Pública - acrescem 2 valores, até ao máximo de 12 valores

10.3.3.3 - Para efeitos de valoração da Experiência Profissional, esclarece-se que só será valorada a Experiência Profissional devidamente comprovada por documento idóneo e que refira expressamente o período de duração da mesma e contenha a discriminação das funções efetivamente exercidas.

10.3.4 - Avaliação do Desempenho (AD) relativa ao último período de avaliação, que corresponde ao último ano em que o candidato cumpriu ou executou atribuição, competência ou atividade idênticas às do posto de trabalho a ocupar, multiplicando-se por 4, de forma a ser expressa numa escala de 0 a 20 valores.

10.3.4.1 - Para efeitos de classificação da Avaliação do Desempenho, esclarece-se que apenas será considerada a Avaliação do Desempenho devidamente comprovada por documento idóneo e que refira expressamente a avaliação final, mediante a respetiva menção quantitativa.

10.3.4.2 - Caso o candidato não possua, por razões que não lhe sejam imputáveis, avaliação do desempenho relativa ao período a considerar, o júri atribuir-lhe-á 2 valores, que corresponde ao valor mínimo estabelecido para a menção qualitativa de desempenho adequado previsto na alínea b) do n.º 4 do artigo 50.º da Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro, alterada pelas Leis n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, e n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, aplicada aos serviços da administração autárquica com as adaptações constantes do Decreto Regulamentar 18/2009, de 4 de setembro.

10.3.5 - A classificação da Avaliação Curricular é expressa numa escala de 0 a 20 valores, com valoração até às centésimas, sendo a valoração obtida através da média aritmética ponderada das classificações dos parâmetros a avaliar, de acordo com a seguinte fórmula:

AC = 0,3 HA + 0,2 FP + 0,3 EP + 0,2 AD

em que:

AC = Avaliação Curricular

HA = Habilitação Académica

FP = Formação Profissional

EP = Experiência Profissional

AD = Avaliação do Desempenho

10.4 - Entrevista de Avaliação de Competências (EAC), que visa obter, através de uma relação interpessoal, informações sobre comportamentos profissionais diretamente relacionados com as competências consideradas essenciais para o exercício da função, permitindo uma análise estruturada da experiência, qualificações e motivações profissionais, através de descrições comportamentais ocorridas em situações reais e vivenciadas pelo candidato.

10.4.1 - A Entrevista de Avaliação de Competências, composta por um conjunto de questões diretamente relacionadas com o perfil de competências definido no ponto 6, é avaliada segundo os níveis classificativos de Elevado, Bom, Suficiente, Reduzido e Insuficiente, aos quais correspondem, respetivamente, as classificações de 20, 16, 12, 8 e 4 valores, e pretende aferir da presença ou ausência das competências descritas no respetivo perfil.

10.4.2 - Cada uma das competências é avaliada da seguinte forma:

Detém um nível elevado da competência - 20 valores

Detém um nível bom da competência - 16 valores

Detém um nível suficiente da competência - 12 valores

Detém um nível reduzido da competência - 8 valores

Detém um nível insuficiente da competência - 4 valores

10.4.3 - A classificação final da Entrevista de Avaliação de Competências resulta da média aritmética simples das classificações obtidas nos parâmetros de avaliação, sendo o seu resultado convertido nos seguintes níveis classificativos:

Superior a 16 valores até 20 valores (inclusive) - nível Elevado;

Superior a 12 valores até 16 valores (inclusive) - nível Bom;

Superior a 8 valores até 12 valores (inclusive) - nível Suficiente;

Superior a 4 valores até 8 valores (inclusive) - nível Reduzido;

Até 4 valores (inclusive) - nível Insuficiente.

10.4.3.1 - Os níveis classificativos de Elevado, Bom, Suficiente, Reduzido e Insuficiente correspondem, respetivamente, às classificações de 20, 16, 12, 8 e 4 valores, para efeitos de classificação final.

10.4.4 - Duração aproximada da Entrevista de Avaliação de Competências: 1 hora e 30 minutos.

10.5 - Entrevista Profissional de Seleção (EPS), a realizar pelo júri, que visa avaliar, de forma objetiva e sistemática, a experiência profissional e aspetos comportamentais evidenciados durante a interação estabelecida entre o júri e o candidato, de acordo com os seguintes parâmetros de avaliação:

a) Interesse e motivação profissional;

b) Aptidão e conhecimentos profissionais para o desempenho da função;

c) Integração sociolaboral;

d) Capacidade de expressão e comunicação.

10.5.1 - A classificação da Entrevista Profissional de Seleção resulta da média aritmética simples das classificações dos parâmetros de avaliação, sendo o seu resultado final convertido nos níveis classificativos de Elevado, Bom, Suficiente, Reduzido e Insuficiente, que correspondem, respetivamente, às classificações de 20, 16, 12, 8 e 4 valores, para efeitos de classificação final.

10.5.2 - Duração aproximada da Entrevista Profissional de Seleção: 15 minutos.

11 - Ordenação Final (OF):

11.1 - Cada um dos métodos de seleção é eliminatório, pela ordem constante do presente aviso, considerando-se excluído do procedimento o candidato que não compareça à realização de um método de seleção, que obtenha uma valoração inferior a 9,5 valores, ou que obtenha a menção de Não Apto no Exame Médico, não lhe sendo aplicado o método de seleção seguinte.

11.2 - A ordenação final resulta da fórmula abaixo indicada e será expressa na escala de 0 a 20 valores, resultando da média aritmética ponderada dos resultados obtidos nos métodos de seleção aplicados:

OF = 0,45 MSOA + 0,25 MSOB + 0,30 EPS

em que:

OF = Ordenação Final.

MSOA = Primeiro método de seleção obrigatório, que consiste em Avaliação Curricular para os candidatos que estejam a cumprir ou executar a atribuição, competência ou atividade caracterizadoras do posto de trabalho em causa, bem como para os candidatos em situação de requalificação que, imediatamente antes, tenham desempenhado aquela atribuição, competência ou atividade (e que não a tenha afastado por escrito), e consiste em Prova de Conhecimentos para os restantes candidatos.

MSOB = Segundo método de seleção obrigatório, que consiste em Entrevista de Avaliação de Competências para os candidatos que estejam a cumprir ou executar a atribuição, competência ou atividade caracterizadoras do posto de trabalho em causa, bem como para os candidatos em situação de requalificação que, imediatamente antes, tenham desempenhado aquela atribuição, competência ou atividade (e que não a tenha afastado por escrito), e consiste em Avaliação Psicológica para os restantes candidatos.

EPS = Entrevista Profissional de Seleção.

11.3 - A lista de ordenação final dos candidatos aprovados é unitária, ainda que lhes tenham sido aplicados diferentes métodos de seleção.

11.4 - A lista unitária de ordenação final, após homologação, é afixada em local visível e público das instalações da sede da Freguesia Macinhata do Vouga e publicado um aviso na 2.ª série do Diário da República com informação sobre a sua publicitação.

11.5 - Atento o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 37.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e no n.º 1 do artigo 49.º da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, o recrutamento efetua-se por ordem decrescente de ordenação final dos seguintes candidatos:

a) Candidatos colocados em situação de requalificação;

b) Candidatos com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida;

c) Candidatos sem relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida relativamente aos quais seja estabelecido, por diploma legal, o direito de candidatura a procedimento concursal exclusivamente destinado a quem seja titular dessa modalidade de relação jurídica, designadamente a título de incentivos à realização de determinada atividade ou relacionado com titularidade de determinado estatuto jurídico;

d) Candidatos com relação jurídica de emprego público por tempo determinado ou determinável;

e) Candidatos sem relação jurídica de emprego público previamente estabelecida.

11.6 - Critérios de Ordenação Preferencial: subsistindo o empate em caso de igualdade de valoração na ordenação final após a aplicação dos critérios de ordenação de preferência referidos no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 35.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria 145-A/2011, de 6 de abril, e nos termos da alínea b) do citado n.º 2, aplicar-se-ão os seguintes critérios de preferência na ordenação:

1.º Os candidatos com mais elevada classificação na Entrevista Profissional de Seleção;

2.º Os candidatos com mais elevada classificação no 2.º método de seleção obrigatório utilizado;

3.º Os candidatos com mais elevada classificação no parâmetro de avaliação da Entrevista Profissional de Seleção "Aptidão e conhecimentos profissionais para o desempenho da função";

4.º Os candidatos com menor idade.

12 - Formalização das Candidaturas:

12.1 - As candidaturas deverão ser formalizadas, obrigatoriamente, mediante preenchimento de formulário próprio, aprovado pelo Despacho 11321/2009, de 8 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 89, junto da Sede da Freguesia de Macinhata do Vouga sita na Rua Manuel Marques, 6 - Apart. 20 - 3754-903 Macinhata do Vouga, e entregues no prazo de candidatura, pessoalmente, na Sede da Freguesia de Macinhata do Vouga, aos dias úteis, das 9h00 às 12h30 e das 14h00 às 17h00, ou remetidas pelo correio, para a Freguesia de Macinhata do Vouga sita na Rua Manuel Marques, 6 - Apart. 20 - 3754-903 Macinhata do Vouga, em carta registada com aviso de receção, endereçada ao Presidente da Freguesia de Macinhata do Vouga, não sendo aceite candidaturas enviadas por correio eletrónico

12.2 - As candidaturas formalizadas de acordo com o disposto no ponto anterior e acompanhadas dos documentos constantes do ponto 12.3. devem ser numeradas sequencialmente na sua totalidade e rubricadas todas as páginas que não estejam assinadas.

12.3 - O requerimento de Candidatura deverá ser acompanhado dos documentos seguintes:

12.3.1 - Documentos comprovativos da posse dos requisitos de admissão a concurso referidos no ponto 9.1. do presente aviso (fotocópia do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão, certificado do registo criminal, atestado comprovativo dos requisitos de robustez física e perfil psíquico, passado por médico no exercício da sua profissão e fotocópia do boletim de vacinas).

12.3.2 - Documento comprovativo do requisito habilitacional referido no ponto 9.2. do presente aviso (original ou fotocópia).

12.3.3 - Declaração comprovativa da titularidade de relação jurídica de emprego público (original ou fotocópia), caso o candidato a detenha, emitida pela entidade empregadora pública à qual o candidato pertence, com data reportada ao prazo estabelecido para apresentação das candidaturas, onde conste:

12.3.3.1 - Modalidade de relação jurídica de emprego público e sua determinabilidade;

12.3.3.2 - Carreira, categoria e atividade executada e respetivo tempo de serviço;

12.3.3.3 - Posição remuneratória detida pelo candidato à data da apresentação da candidatura;

12.3.3.4 - Avaliação do desempenho referente ao último período de avaliação, que corresponde ao último ano em que o candidato cumpriu ou executou atribuição, competência ou atividade idênticas às do posto de trabalho a ocupar, ou, se for o caso, declaração comprovativa de que o candidato não foi avaliado nesse período com indicação do respetivo motivo.

12.3.4 - Curriculum Vitae, detalhado, paginado e assinado, do qual deve constar a identificação pessoal, habilitações literárias e profissionais, formação profissional, experiência profissional e avaliação do desempenho, com a indicação das funções com maior interesse para o lugar a que se candidata e quaisquer outros elementos que o candidato entenda dever apresentar, por serem relevantes para a apreciação do seu mérito.

12.3.5 - Documentos comprovativos das declarações constantes do Curriculum Vitae, nomeadamente no que respeita a habilitação académica, formação profissional, experiência profissional e avaliação do desempenho (originais ou fotocópias).

12.4 - São motivos de exclusão, sem prejuízo de outros legalmente previstos, a apresentação da candidatura fora de prazo, a falta de apresentação do requerimento de Candidatura ou a sua não assinatura, a falta de entrega de algum dos documentos referidos no ponto 12.3.1. bem como a falta de entrega do documento referido no ponto 12.3.2.

12.5 - A não apresentação do documento referido no ponto 12.3.3. ou a falta de indicação, nesse documento, da categoria e, ou atividade, implica a aplicação dos métodos de seleção Prova de Conhecimento, previstos nos pontos 10.2. e 10.3. do presente aviso, ainda que os candidatos aleguem que estejam a cumprir ou a executar a atribuição, competência ou atividade caracterizadoras do posto de trabalho em causa ou, tratando-se de candidatos em situação de requalificação, que os mesmos aleguem que, imediatamente antes, tenham desempenhado aquela atribuição, competência ou atividade;

12.6 - A não apresentação do documento referido no ponto 12.3.3. ou a falta de indicação, nesse documento, da modalidade de relação jurídica de emprego público e sua determinabilidade, implica ainda a não consideração da situação jurídico-funcional do candidato para efeitos de prioridade na fase de recrutamento, referida no ponto 11.5.

12.7 - A não apresentação dos documentos referidos no ponto 12.3.5. ou a falta de indicação da avaliação do desempenho ou da atividade e respetivo tempo de serviço no documento referido no ponto 12.3.3., bem como a não apresentação de declaração comprovativa de que o candidato não foi objeto de avaliação do desempenho no período a considerar com indicação do respetivo motivo, implica a não consideração desses elementos, mesmo que constantes do Curriculum Vitae, para efeitos de aplicação do método de seleção Avaliação Curricular.

12.8 - Os candidatos com um grau de deficiência igual ou superior a 60 % abrangidos pelo Decreto-Lei 29/2001, de 3 de fevereiro, são dispensados da apresentação imediata do documento comprovativo do grau de incapacidade e tipo de deficiência, sem prejuízo de deverem indicar desde logo na candidatura, o respetivo grau de incapacidade e tipo de deficiência, bem como os meios ou condições especiais que necessitam para a realização de algum ou alguns métodos de seleção.

12.9 - As falsas declarações prestadas serão punidas nos termos da lei.

13 - Composição do Júri:

Presidente: Maria Manuela Fernandes de Almeida, Técnica Superior da Câmara

1.ª Vogal Efetivo: João Carlos Fonseca de Albuquerque

2.ª Vogal Efetivo: Anabela Maria Vara Alves

1.º Vogal Suplente: António Augusto Ferreira Quaresma

2.º Vogal Suplente: Hugo Manuel Fonseca da Silva

13.1 - A 1.ª Vogal Efetiva substituirá o Presidente do Júri nas suas faltas e impedimentos.

14 - As atas do Júri, onde constam os parâmetros de avaliação e respetiva ponderação de cada um dos métodos de seleção a utilizar, a grelha classificativa e o sistema de valoração final do método, são facultados aos candidatos sempre que solicitadas.

15 - Quaisquer esclarecimentos relativos ao presente procedimento concursal serão prestados, todos os dias úteis, das 09H00 às 12H00 e das 14H00 às 18H00, pelo Serviço de Administrativo da Junta de Freguesia de Macinhata do Vouga sita na Rua Manuel Marques n.º 6, 3754-903 Macinhata do Vouga ou pelo telefone n.º 234571535.

17 de abril de 2019. - O Presidente da Freguesia de Macinhata do Vouga, Pedro Joaquim Faria de Oliveira Marques.

312271284

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3714803.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas e altera (sexta alteração) o Estatuto do Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-11 - Decreto-Lei 223/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera o Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, que aprovou o Código dos Contratos Públicos, prorrogando até 31 de Outubro de 2009 a possibilidade de os documentos que constituem a proposta ou a candidatura poderem ser apresentados em suporte papel.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-02 - Decreto-Lei 278/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera (segunda alteração) o Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, com vista a garantir a flexibilidade da sua aplicação às actividades de investigação e desenvolvimento em instituições científicas e de ensino superior. Republica em anexo o referido Código na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-27 - Lei 3/2010 - Assembleia da República

    Estabelece a obrigatoriedade de pagamento de juros de mora pelo Estado pelo atraso no cumprimento de qualquer obrigação pecuniária. Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro, que estabelece o regime especial relativo aos atrasos de pagamento em transacções comerciais e altera (quarta alteração) o Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, que aprovou o Código dos Contratos Públicos.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-14 - Decreto-Lei 131/2010 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Introduz o mecanismo do anúncio voluntário de transparência, modifica o regime da invalidade de actos procedimentais de formação de contratos administrativos, clarifica a aplicação de regras do Código dos Contratos Públicos, procede à quinta alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, e transpõe a Directiva n.º 2007/66/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Dezembro, que altera as Directivas nºs 8/665/CEE, do Conselho, de 21 de De (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-03-22 - Decreto-Lei 40/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime da autorização da despesa inerente aos contratos públicos a celebrar pelo Estado, institutos públicos, autarquias locais, fundações públicas, associações públicas e empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-29 - Decreto-Lei 48/2012 - Ministério das Finanças

    Aprova a orgânica da Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA), estabelecendo as suas atribuições, órgãos e respetivas competências.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-12 - Decreto-Lei 149/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (sétima alteração) o Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

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