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Regulamento 445/2019, de 21 de Maio

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Sumário

Regulamento e Tabela Geral de Taxas da Junta de Freguesia de Branca

Texto do documento

Regulamento 445/2019

Nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com as alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º, e a alínea h) do n.º 1 do artº. 16.º da Lei das Autarquias Locais (Lei 75/2013 de 12 de setembro), José Carlos Estrela Coelho, Presidente da Junta de Freguesia de Branca, torna público, que a Assembleia de Freguesia de Branca, em sessão ordinária de 8 de abril de 2019, deliberou aprovar, após consulta pública, o Regulamento e Tabela Geral de Taxas da Junta de Freguesia de Branca, o qual entra em vigor no dia seguinte à publicação do presente aviso no Diário da República.

8 de maio de 2019. - O Presidente da Junta de Freguesia de Branca, José Carlos Estrela Coelho.

Preâmbulo

A Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, aprovou o regime das taxas das Autarquias Locais e determina que o regulamento de taxas tem obrigatoriamente que conter, sob pena de nulidade, os seguintes elementos:

a) A indicação da base de incidência objetiva e subjetiva;

b) O valor ou fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar;

c) A fundamentação económico financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local;

d) As isenções e a sua fundamentação;

e) O modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas;

f) A admissibilidade do pagamento a prestações.

De acordo com o estabelecido pelo Artigo 17:

«As taxas para as autarquias locais atualmente existentes são revogadas no início do segundo ano financeiro subsequente à entrada em vigor da presente lei, salvo se, até esta data:

a) Os regulamentos vigentes forem conformes ao regime jurídico aqui disposto;

b) Os regulamentos vigentes forem alterados de acordo com o regime jurídico aqui previsto.»

Tendo em conta estes aspetos bem como outras normas constantes na referida proposta de Lei, consideramos as seguintes alterações:

1.º Transcrever para o regulamento aspetos relevantes da Lei, que possibilitem um melhor enquadramento do que está em causa, atendendo ao perfil inovador do diploma: tal como os artigos 1.º, n.º 3, n.º 4, n.º 5; o artigo 2.º (incidência subjetiva), o artigo 15.º, n.º 3 e o artigo 16.º (caducidade e prescrição);

2.º Incluir novas normativas exigidas pela lei: artigo 3.º (incidência objetiva), artigo 6.º (taxas, fórmulas de cálculo) por exemplo. Houve o cuidado de enquadrar as taxas em fórmulas de cálculo que por si constituem fundamentação económico-financeira. A opção no caso dos atestados e dos termos, resulta da análise do tempo médio de execução dos mesmos - houve que atender ao tempo de atendimento, tempo de registo e tempo de produção. O valor para os termos é superior, dado que os mesmos têm trabalho acrescido, o que decorre do diferente valor probatório que detêm face aos atestados, implicando sempre a audição do requerente e o respetivo registo em livro de termos,

Nos canídeos, e havendo a necessidade de utilizar a taxa de referência, optámos por seguir o que ocorre em diversas juntas, de dar ponderação normal ao registo das classes sem perigo, dobro da taxa de referência de caça e taxa máxima (triplo) aos perigosos e potencialmente perigosos.

A certificação de fotocópias é uma competência atribuída às Freguesias pelo Decreto-Lei 28/2000, de 13 de março. Conforme determina o artigo 2.º, do referido decreto-lei, as entidades fixam o preço que cobram pelos serviços de certificação que, constituindo sua receita própria, não pode exceder o preço resultante da tabela em vigor nos Cartórios Notariais.

Na noção de custos totais necessários para prestar determinados serviços, constante em diversas fórmulas da presente minuta de Regulamento, há que ter em atenção a alínea c) do Artigo 8.º da Lei 53-E/2006: «Fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local;»

Nestes termos, para efeitos de cálculo, poderão ser considerados os custos com pessoal, manutenção e limpeza, aquisição e desgaste de equipamento, investimentos, condições físicas do local onde o serviço é prestado, etc., desde que indispensáveis para a realização do serviço, pelo qual a taxa está a ser cobrada. Regulamento e Tabela Geral de Taxas da Freguesia de Branca Em conformidade com o disposto nas alíneas d) e j) do n.º 2 do artigo 17.º, conjugada com a alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º da Lei das Autarquias Locais (Lei 169/99 de 18 de setembro, na redação dada pela Lei 5-A/2002 de 11 janeiro), e tendo em vista o estabelecido na Lei das Finanças Locais (Lei 2/2007 de 15 janeiro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006 de 29 dezembro), é aprovado o Regulamento e tabela de taxas em vigor na Freguesia de Branca.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as atividades da Freguesia de Branca no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.

Artigo 2.º

Sujeitos

1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Freguesia de Branca.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas O Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram a sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquia Locais.

Artigo 3.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.

2 - O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros.

3 - A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.

CAPÍTULO II

Taxas

Artigo 4.º

Taxas

A Freguesia da Branca, cobra as seguintes taxas:

a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias e outros documentos;

b) Licenciamento e registo de canídeos;

c) Cemitérios;

d) Outros serviços prestados à comunidade.

Artigo 5.º

Serviços Administrativos

1 - As taxas a cobrar pelos Serviços Administrativos constam no Anexo I e referem-se aos documentos de interesse particular, nomeadamente, atestados, certidões, declarações, termo de identidade, de justificação administrativa ou quaisquer outros documentos análogos, devem ser requeridos previamente ao presidente da Junta de Freguesia, com a indicação precisa do tipo de documento que é pretendido e qual o fim a que se destina.

2 - De todas as taxas cobradas pela Freguesia, será emitido recibo próprio.

3 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

TSA = tme x vh + ct

tme: tempo médio de execução;

vh: valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial;

ct: Custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc);

4 - Sendo que a taxa a aplicar:

a) É de 1 hora e meia x vh + ct para os termos de identidade, de justificação administrativa e certidões deliberativas,

b) E de 25 min x vh + ct para os atestados, certidões, declarações e outros documentos com termo lavrado,

c) É de 25 min x vh + ct para os atestados, certidões, declarações e outros documentos em impressos próprios;

d) E de 2 horas x vh + ct para atestados de transferência de bens para o estrangeiro,

e) E de 25 min x vh + ct para as declarações a atestar os números de polícia.

5 - As taxas a cobrar pela certificação de fotocópias têm por referência os valores estabelecidos no Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado aprovados pelo Decreto-Lei 8/2007, de 17 de janeiro, reduzidas em 20 % desse valor.

Artigo 6.º

Licenciamento e Registo de Canídeos

1 - As taxas de registo e licenças de Canídeos e Gatideos, constantes do anexo I, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (Portaria 421/2004 de 24 de abril).

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

a) Registo: 68 %da taxa N de profilaxia médica; (Taxa = 4.40 (euro))

b) Licença da categoria A - 170 % da taxa N de profilaxia médica;

c) Licença da categoria E: o dobro da taxa N de profilaxia médica;

d) Licença da categoria B, Ge H: o triplo da taxa N de profilaxia médica.

e) Licença da Categoria 1 - 50 %da taxa N de profilaxia médica

3 - São isentos de pagamento da taxa de licença, os cães-guia e de guarda de estabelecimentos do estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública (Categorias C, D e F), bem como os recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e nos canis municipais de acordo com artigo 7.º, da Portaria 421/2004, de 24 de abril.

4 - A instrução dos processos de contraordenações e a aplicação das coimas far-se-á de acordo com o estabelecido nos n.os 1 e 2, do artigo 14.º, e no n.º 1, do artigo 16.º, do Decreto-Lei 314/2008, de 17 de dezembro.

Artigo 7.º

Cemitérios

1 - As taxas pagas pela concessão de terreno, constante no Anexo 1, têm como base de cálculo a seguinte formula:

TCTC= a x I x ct + d

TCTC: taxa de concessão de terrenos no cemitério

a: área do terreno (m2);

i: Percentagem a plicar tendo em conta o espaço ocupado;

ct: Custo total necessário para a prestação do serviço, que inclui todas as despesas de manutenção anual e outros encargos, tendo como unidade de cálculo o m2;

d: Critério de desincentivo à compra de terrenos, tendo como unidade o m2;

2 - As taxas a pagar pelos serviços funerários (Inumações, Exumações e Transladações), constantes no Anexo I, são calculadas com base na seguinte fórmula:

Tsf = tme x vh + ct

Tsf = tmexvh+ct

Tsf: taxa serviços funerários;

Tme: tempo médio de execução;

Vh: Valor hora;

Ct: Custo total necessário à prestação do serviço, incluindo produtos específicos, manutenção de instalações, deslocações etc.

Artigo 8.º

Atualização de Valores

1 - A Freguesia de Branca, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste regulamento, mediante fundamentação económica-financeira subjacente ao novo valor.

2 - A Freguesia de Branca a pode atualizar o valor das taxas estabelecidas neste Regulamento através do orçamento anual, de acordo com a taxa de inflação.

3 - A alteração dos valores das taxas de acordo com qualquer outro critério que não o referido no número anterior, efetua-se mediante alteração ao presente regulamento, contendo a fundamentação económico-financeiro subjacente ao novo valor.

4 - As taxas da Tabela que resultam de quantitativos fixados por disposição legal, serão atualizadas de acordo com os coeficientes legalmente estabelecidos.

CAPÍTULO III

Liquidação

Artigo 9.º

Pagamento

1 - A Relação Jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa.

2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços.

3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas é feito mediante recibo a emitir pela Freguesia de Branca.

Artigo 10.º

Pagamento em Prestações

1 - Compete à Freguesia de Branca, autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral da divida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.

Artigo 11.º

Incumprimento

1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.

2 - A taxa legal (Decreto-Lei 73/99 de 16 de março) de juros de mora de 1 %, se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês do calendário ou fração se o pagamento se fizer posteriormente.

3 - O não pagamento voluntário das dívidas é objeto de cobrança coerciva através do processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

CAPÍTULO IV

Disposições gerais

Artigo 12.º

Arredondamentos

Para cada cálculo do valor final devido em cada situação e após a aplicação das fórmulas adequadas, poderá ser efetuado arredondamento à casa decimal mais próxima.

Artigo 13.º

Imposto de selo

Às situações geradoras de taxas constantes da tabela, acresce o imposto de selo que seja devido nos termos da lei.

Artigo 14.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.

2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Freguesia de Branca, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.

Artigo 15.º

Legislação Subsidiária

Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste regulamento é aplicável, sucessivamente:

a) Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro,

b) A Lei das Finanças Locais;

c) A Lei Geral Tributária,

d) A Lei das Autarquias Locais;

e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais,

f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;

g) O Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos,

h) O Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 16.º

Revogação

1 - Consideram-se revogados o regulamento e anterior tabela de taxas em vigor nas Freguesias passando a vigorar o presente documento.

2 - Quando venham a ser aprovados e postos em execução regulamentos específicos, para uma ou diversas matérias inscritas neste regulamento e tabelas anexas, passam a vigorar esses dispositivos regulamentares nas partes em que disponham em sentido diferente do aqui estabelecido, considerando-se, portanto, revogados na parte ou partes que contrariarem aqueles.

Artigo 17.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor em 5 dias após aprovação da Assembleia de Freguesia e a respetiva publicação em edital a afixar no edifício da sede da Freguesia de Branca. Aprovado na reunião ordinária do executivo da Junta de Freguesia de Branca em 11/01/2019.

Aprovado em Assembleia de Freguesia de Branca de 08/04/2019.

ANEXO I

Tabela de taxas

Serviços Administrativos

Atestados, certidões, declarações e outros documentos com termo lavrado - 5,00 (euro)

Atestados, certidões, declarações e outros documentos em impresso próprio - 3,80 (euro)

Termos de identidade e de justificação administrativa e certidões deliberativas - 12,00 (euro)

Atestados de transferência de bens para o estrangeiro - 21,00 (euro)

Todos os documentos destinados a fins militares - Isento

Certificação de fotocópias (até 4 folhas)

80 % do valor praticado pelo Notário - 15,00 (euro)

Certificação de fotocópias (5.ª folha e seguintes) - 2,00 (euro)

Declaração de n.os de polícia - 4,20 (euro)

Chapas n.os de polícia - 1,50 (euro)

Letras n.os de polícia - 2,00 (euro)

Fotocópias

Preto e Branco - 0,05 (euro)

Cores - 0,10 (euro)

Licenciamento e Registo de Canídeos

Registo inicial - 3,00 (euro)

Licenciamento categoria A - Cão de Companhia - 7,50 (euro)

Licenciamento categoria B - Cão com fins económicos - 13,20 (euro)

Licenciamento categoria C - Cão com fins militares, policiais ou segurança pública - Grátis

Licenciamento categoria D - Cão para investigação científica - Grátis

Licenciamento categoria E - Cães de Caça - 8,80 (euro)

Licenciamento categoria F - Cão Guia - Grátis

Licenciamento categoria G - Cão potencialmente perigoso - 13,20 (euro)

Licenciamento categoria H - Cão Perigoso - 13,20 (euro)

Licenciamento de categoria I - Gatídeo - 2,20 (euro)

Averbamentos:

De mudança de proprietário - 2,20 (euro)

De mudança de residência do proprietário - 2,20 (euro)

Cemitérios

Concessão de terreno para sepultura (2,30 m x 1 m = 2,30 m2) c/ fundações - 1.750,00 (euro)

Concessão de terreno para jazigo (3,20 m x 3,5 m = 11,20 m2) - 7.500,00 (euro)

Entrada de cadáver para jazigo - 200,00 (euro)

Entrada de cadáver para sepultura - 175,00 (euro)

2.ª via do Alvará - 20,00 (euro)

Licença p/ fundações, mármores, jazigos e remodelações diversas

Após 6 meses de compra - 40,00 (euro)

Transferência de ossadas dentro do cemitério (1 ossada) - 200,00 (euro)

Por cada ossada a mais acresce - 50,00 (euro)

Transferência de ossadas para outros locais - 200,00 (euro)

Por cada ossada a mais acresce - 50,00 (euro)

Transferência de ossadas de outros locais - 175,00 (euro)

Transferência de concessão:

Entre familiares - 125,00 (euro)

Transferência de Concessão entre terceiros - 750,00 (euro)

Outros:

Emblemas da Junta de Freguesia para Universitários

Residentes - 1 unidade - Oferta

Venda unidade - 2,00 (euro)

Utilização do Salão Nobre

Primeiras 2 horas - 200,00 (euro)

P/ cada hora seguinte acresce - 50,00 (euro)

Utilização de Outras Salas do Edifício da Junta

Primeiras 2 horas - 30,00 (euro)

P/ cada hora seguinte acresce - 15,00 (euro)

312281003

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3714799.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 73/99 - Ministério das Finanças

    Altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-13 - Decreto-Lei 28/2000 - Ministério da Justiça

    Confere competência para certificação da conformidade de fotocópias com os documentos originais às juntas de feguesia, ao serviço público de correios, CTT - Correios de Portugal, S.A., às câmaras de comércio e indústria reconhecidas nos termos do Dec Lei nº 244/92, de 29 de Dezembro, aos advogados e aos solicitadores.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 8/2007 - Ministério da Justiça

    Altera o regime jurídico da redução do capital social de entidades comerciais, eliminando a intervenção judicial obrigatória e promovendo a simplificação global do regime, cria a Informação Empresarial Simplificada (IES) e procede à alteração do Código das Sociedades Comerciais, do Código de Registo Comercial, do Decreto-Lei n.º 248/86, de 25 de Agosto, do Código de Processo Civil, do Regime Nacional de Pessoas Colectivas e do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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