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Regulamento 401/2019, de 6 de Maio

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Sumário

Regulamento do Centro de Química da Madeira

Texto do documento

Regulamento 401/2019

Preâmbulo

O presente regulamento substitui na íntegra o regulamento anterior, por este se encontrar desatualizado face à dimensão da unidade e às necessidades correntes e futuras do Centro de Química da Madeira.

Artigo 1.º

Natureza

1 - O Centro de Química da Madeira, adiante designado por CQM, é uma unidade de investigação e desenvolvimento tecnológico, sediada na Universidade da Madeira (UMa), nos termos do disposto no Regulamento dos projetos de formação, investigação e prestação de serviços da Universidade da Madeira (Regulamento 614/2016), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 122, de 28 de junho de 2016, financiada e avaliada periodicamente pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia (FCT), e dotada de autonomia científica.

2 - O funcionamento e organização do CQM enquadra-se no quadro normativo aplicável às instituições portuguesas que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento tecnológico estabelecido no Regime Jurídico de Instituições de Investigação Científica e publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 92, de 20 de abril de 1999, Decreto-Lei 125/99 e ainda no regime jurídico do Sistema Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação (SRDITI), publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, de 14 de maio de 2013, Decreto Legislativo Regional 16/2013/M.

Artigo 2.º

Missão

O CQM constitui elemento central na promoção e desenvolvimento das atividades de investigação e desenvolvimento (I&D) tecnológico, assim como de promoção da cultura científica e tecnológica (C&T) nas áreas científicas da Química e da Bioquímica e, ainda, nas áreas de interface destas com as demais ciências, numa perspetiva de internacionalização do conhecimento, cooperação e de contribuição para o progresso económico e desenvolvimento social.

Artigo 3.º

Visão e princípios

1 - Dentro dos seus domínios de intervenção, o CQM visa ser um centro de investigação de excelência com reconhecimento a nível internacional, contribuindo ativamente para o bem-estar da sociedade e para o desenvolvimento científico, tecnológico e económico da região onde se insere, de Portugal e da Europa.

2 - O CQM baseia a sua conduta nos mais exigentes princípios das boas práticas científicas e melhores práticas internacionais de ciência aberta, promovendo os valores da liberdade na investigação, a integridade científica, transparência e justiça, formação e valorização de capital humano, sempre com profissionalismo e no respeito pelo quadro legal em vigor, e pelos valores da dignidade humana, segurança e saúde públicas.

Artigo 4.º

Áreas científicas e domínios de intervenção

1 - O CQM realiza atividades de investigação fundamental, investigação aplicada e desenvolvimento experimental, nas áreas da Química e da Bioquímica e, ainda, nas áreas de interface destas com as demais ciências, numa perspetiva de interdisciplinaridade.

2 - Sem prejuízo de outras áreas ou domínios do conhecimento, da natural evolução e alteração dos problemas considerados fundamentais para a Região Autónoma da Madeira e para o Pais, dos desafios societais globais, as atividades de investigação científica realizadas pelo CQM enquadram-se, de momento, nos seguintes domínios de intervenção estratégica:

a) Saúde e bem-estar;

b) Segurança e qualidade agroalimentar;

c) Recursos e tecnologias do mar.

Artigo 5.º

Objetivos

1 - São objetivos gerais do CQM:

a) Desenvolver e promover a investigação científica, o desenvolvimento tecnológico, a inovação e a transferência de tecnologia nos seus domínios de intervenção, gerindo os recursos materiais e humanos colocados à sua disposição de forma racional, organizada, monitorizada e avaliada;

b) Promover o trabalho de investigação em equipa e a interdisciplinaridade através da realização de projetos de investigação integrados que envolvam investigadores de vários grupos do CQM;

c) Apoiar a formação avançada de recursos humanos qualificados nas suas áreas científicas e domínios de intervenção;

d) Proporcionar aos seus membros e colaboradores oportunidades de formação científica e de estabelecimento de parcerias com o exterior;

e) Promover formas de cooperação interinstitucional, nomeadamente através do estabelecimento de protocolos de intercâmbio científico e tecnológico com universidades, instituições e empresas, nacionais ou estrangeiras;

f) Contribuir para a formação científica de estudantes e docentes da Universidade da Madeira, bem como da sociedade em geral, através da realização de seminários, conferências e cursos de pós-graduação e de atualização;

g) Promover a cultura científica junto da população em geral e, em particular, das camadas etárias mais jovens;

h) Prestar serviços à comunidade dentro das suas áreas de competência, sem prejuízo das atividades mencionadas nas alíneas anteriores.

2 - Para a prossecução dos seus objetivos, o CQM pode associar-se com outras entidades, públicas ou privadas, nomeadamente aquelas que integram o Sistema Científico e Tecnológico Nacional.

Artigo 6.º

Constituição

1 - O CQM compreende membros integrados (doutorados ou não doutorados), membros colaboradores e membros honorários.

2 - A figura de membro do CQM extingue-se por vontade do próprio, manifestada através de comunicação escrita ao Coordenador Científico do CQM e, salvo manifestação em sentido contrário, com a cessação do contrato ou vínculo com uma Instituição Portuguesa; na situação em que haja vontade do interessado em permanecer como membro do CQM, o seu estatuto poderá ser alterado automaticamente para membro colaborador.

Artigo 7.º

Membros integrados (doutorados ou não doutorados)

1 - Os membros integrados doutorados ou não doutorados cumprem obrigatoriamente os critérios de elegibilidade exigidos pela Fundação para a Ciência e Tecnologia para a acreditação, registo e avaliação das UI&D.

2 - Todos os anos, o Coordenador do CQM comunica à FCT a lista de membros integrados à data de 31 de dezembro do ano anterior.

3 - Os membros integrados do CQM comprometem-se a fornecer à direção do CQM, sempre que solicitado, todas as informações necessárias para a elaboração do relatório anual de atividades do CQM e para os exercícios de avaliação conduzidos pela FCT, nomeadamente os relatórios individuais de atividades (semestral e anual).

Artigo 8.º

Membros colaboradores

1 - São membros colaboradores do CQM:

a) Todos os indivíduos doutorados ou não doutorados que não tenham contrato válido ou vínculo com uma Instituição Portuguesa;

b) Que não dediquem um mínimo de 20 % de tempo de trabalho a atividades de investigação;

c) Aqueles que participem nas suas atividades, mas que não integrem a equipa comunicada à FCT à data de 31 de dezembro.

2 - São ainda membros colaboradores do CQM, aqueles colaboradores não investigadores, diretamente relacionados com a gestão de projetos, gestão laboratorial, manutenção de equipamentos, apoio informático, etc.

3 - Os membros colaboradores não-investigadores são acompanhados nas suas funções pelos órgãos diretivos do CQM, não estando alocados a grupos ou laboratórios.

Artigo 9.º

Membros honorários

Podem ser membros honorários do CQM, os ex-membros integrados da unidade, ex-colaboradores ou outras individualidades nacionais ou estrangeiras, empresas, fundações, entre outros, a quem a Comissão Coordenadora do Conselho Científico decida atribuir tal título por serviços prestados ao Centro de investigação.

Artigo 10.º

Admissibilidade

1 - A admissão de novos membros doutorados é aprovada pela Comissão Coordenadora do Conselho Científico do CQM por maioria de 2/3, sob proposta apresentada, ao Coordenador Científico do CQM, por um qualquer membro integrado doutorado.

2 - São automaticamente admitidos como membros integrados do CQM os investigadores doutorados e não doutorados que sejam contratados no âmbito de projetos de investigação, de doutoramento, de pós-doutoramento ou de prestação de serviços, ou que tenham tido o apoio prévio da Comissão Coordenadora do Conselho Científico do CQM por maioria de 2/3.

3 - São automaticamente admitidos como membros integrados não doutorados do CQM, os estudantes de mestrado cujos projetos tenham sido comunicados ao CQM e que, cumulativamente, desenvolvam esses projetos sob supervisão ou co-supervisão de membros integrados doutorados do CQM.

4 - A admissão dos membros colaboradores não carece de aprovação em Comissão Coordenadora do Conselho Científico.

5 - A admissão de novos membros do CQM, não obstante o exposto no n.º 1, do presente artigo, é formalizada através de preenchimento completo de um formulário online de registo de novo membro no sistema de informação do CQM.

6 - As propostas de admissão de novos membros devem ser fundamentadas com base no perfil do candidato e na mais-valia para a missão do CQM, devendo ser acompanhadas pelo curriculum vitae do candidato e de uma proposta de plano de investigação e outras atividades a realizar.

7 - A proposta de exclusão de membros do CQM, deve ser sempre fundamentada com base nos relatórios de atividades anteriores e/ou outras considerações pertinentes.

Artigo 11.º

Registo dos membros

1 - Os membros integrados, colaboradores e investigadores visitantes, do CQM são obrigatoriamente registados no sistema de informação do CQM, através de um formulário online disponibilizado para o efeito.

2 - O sistema de informação do CQM contém o registo do enquadramento dos novos membros, bem como outros dados necessários para a elaboração do relatório anual de atividades do CQM e para os exercícios de avaliação conduzidos pela FCT.

3 - Os membros integrados e colaboradores obrigam-se a manter a sua ficha pessoal atualizada no sistema de informação do CQM.

Artigo 12.º

Responsabilidades

Os membros do CQM são civil criminal e disciplinarmente responsáveis pelas infrações cometidas no exercício das suas funções.

Artigo 13.º

Direitos e deveres dos membros

1 - Os membros do CQM têm o dever de procurar a excelência das suas atividades, que deverão integrar-se preferencialmente nas áreas científicas mencionadas no artigo 4.º

2 - Os membros do CQM têm a responsabilidade de contribuir para a concretização da missão do CQM, de respeitar os seus regulamentos e de seguir os princípios éticos referidos no n.º 2 do artigo 3.º

3 - Os membros têm o direito e o dever de referir a sua qualidade de membro do Centro em todas as suas atividades realizadas no âmbito do CQM, incluindo publicações, comunicações e outras.

4 - Os membros têm o dever de contribuir para uma utilização racional e otimizada dos recursos disponibilizados pelo CQM.

5 - Os membros têm o direito de usar os recursos materiais do CQM necessários para as suas atividades, nos moldes definidos pela Comissão Executiva e pela Comissão Coordenadora do CQM.

6 - Qualquer membro integrado pode ser eleito ou nomeado para qualquer cargo do CQM, desde que reúna os requisitos definidos por este regulamento; tem igualmente o direito e o dever de participar nas eleições e assembleias plenárias que o seu estatuto e este regulamento definam.

Artigo 14.º

Unidades Científicas e Tecnológicas

1 - Para o cumprimento da sua missão e desenvolvimento das suas atividades o CQM organiza-se em Unidades Científicas e Tecnológicas (UCTs), as quais não se constituem como entidades individualizadas para efeitos de avaliação, e podem corresponder a grupos de investigação (GIs), unidades de serviços e de apoio à investigação (USAIs) ou projetos especiais (PEs).

2 - As UCTs constituem-se como estruturas coerentes sob o ponto de vista científico e de desenvolvimento tecnológico, de partilha e otimização de recursos, dotadas de meios humanos e técnicos destinados a cumprir os objetivos e a missão do CQM.

3 - Os grupos de investigação (GIs) são criados por decisão da Comissão Coordenadora do Conselho Científico, desde que aprovados por maioria de 2/3, sob proposta do Coordenador ou de um dos seus membros, baseada nos seguintes fundamentos:

a) A necessidade da sua criação;

b) Os seus objetivos específicos;

c) Os recursos humanos, técnicos e financeiros existentes para o seu desenvolvimento.

4 - Cada grupo de investigação é liderado por um membro integrado doutorado do CQM (Diretor), o qual é designado para tal pela Comissão Coordenadora do Conselho Científico, por maioria de 2/3.

5 - Os GIs reúnem por convocatória do seu Diretor ou do Coordenador do Científico do CQM com a antecedência julgada necessária e sem demais formalismos.

6 - As Unidades de Serviços e de Apoio à Investigação (USAIs), ou os projetos especiais (PEs), são criadas com objetivos específicos, ouvida a Comissão Coordenadora do Conselho Científico, e são supervisionadas pelo Coordenador Científico do CQM, podendo este subdelegar estas funções noutro membro integrado.

7 - As USAIs têm por missão a prestação organizada de serviços e consultadoria externa e ainda o apoio à investigação.

8 - Os projetos especiais (PEs) constituem-se dentro do CQM para desenvolver uma atividade específica transversal podendo ter duração limitada no tempo.

9 - Os grupos de investigação, unidades de serviços e de apoio à investigação, e os projetos especiais são, atualmente, os listados no Anexo I.

Artigo 15.º

Órgãos

São órgãos do CQM:

a) O Conselho Científico;

b) A Comissão Coordenadora do Conselho Científico;

c) O Coordenador Científico;

d) A Comissão Executiva;

e) A Comissão Externa de Acompanhamento.

Artigo 16.º

Conselho Científico

1 - O Conselho Científico é constituído por todos os que, a qualquer título, incluindo o de bolseiro, quer sejam cidadãos nacionais ou estrangeiros, exerçam atividade no CQM correspondente a um mínimo de 20 % de tempo de trabalho a atividades de investigação, desde que estejam habilitados com o grau de doutor ou equivalente, tenham obtido aprovação nas provas a que se refere o artigo 17.º, n.º 2, do Decreto-Lei 219/92, de 15 de outubro, ou, ainda que não possuam qualquer dessas qualificações, integrem a carreira de investigação em categoria igual ou superior à de investigador auxiliar ou a carreira docente universitária em categoria igual ou superior à de professor auxiliar.

2 - São membros do Conselho Científico, com direito a voto, todos os membros integrados doutorados do CQM que exerçam a sua atividade na unidade há mais de um ano e que tenham, independentemente do tipo, um contrato válido ou vínculo que lhes permita exercer a sua atividade no CQM por período igual ou superior a um ano.

3 - O Conselho Científico é presidido pelo Coordenador Científico do CQM.

4 - Compete ao Conselho Científico:

a) Aprovar o regulamento do CQM e suas alterações aos estatutos;

b) Aprovar o seu regulamento interno de funcionamento;

c) Emitir parecer sobre o orçamento, o plano e o relatório anual de atividades do CQM;

d) Eleger um dos seus membros doutorados, sem vínculo contratual docente à Universidade da Madeira, para integrar a sua Comissão Coordenadora; o mandato deste representante é de 2 anos;

e) Eleger o Coordenador Científico do CQM;

f) Destituir o Coordenador Científico do CQM sob proposta da sua Comissão Coordenadora.

5 - O Conselho Científico delibera, no mínimo, com metade dos seus membros presentes, sendo as decisões tomadas por maioria simples, exceto no caso das alíneas a), b) e f) do número anterior em que a decisão tem de ser tomada por maioria de 2/3 dos votos expressos; em caso de empate, o Coordenador Científico do CQM tem voto de qualidade, exceto no caso da alínea f) do número anterior.

6 - O Conselho Científico reúne por convocatória do Coordenador Científico do CQM, pelo menos, uma vez por ano (reunião ordinária); o Coordenador Científico do CQM pode, ainda, convocar este conselho sempre que haja assuntos a analisar que o exijam ou a pedido da sua Comissão Coordenadora (reuniões extraordinárias).

Artigo 17.º

Comissão Coordenadora do Conselho Científico

1 - A Comissão Coordenadora do Conselho Científico é constituída pelos investigadores integrados doutorados com vínculo contratual docente à Universidade da Madeira e, ainda, por um representante dos restantes investigadores integrados doutorados.

2 - A Comissão Coordenadora do Conselho Científico é presidida pelo Coordenador Científico do CQM.

3 - Compete à Comissão Coordenadora do Conselho Científico:

a) Aprovar o seu regulamento interno de funcionamento;

b) Aprovar o orçamento, o plano e o relatório anual de atividades do CQM;

c) Definir os domínios de intervenção do CQM;

d) Aprovar a política de repartição de recursos e alocação de espaços dentro do CQM tendo em vista o cumprimento da missão do CQM;

e) Promover eleições para a coordenação científica do CQM;

f) Propor a destituição do coordenador científico do CQM ao Conselho Científico;

g) Aprovar a composição da Comissão Executiva do CQM;

h) Decidir sobre a admissão de novos membros integrados doutorados do CQM;

i) Decidir sobre as propostas de admissão e exclusão de membros integrados do CQM;

j) Designar os diretores dos Grupos de Investigação e decidir sobre a criação de novos Grupos de Investigação ou extinção de grupos já existentes;

k) Propor e aprovar os membros da Comissão Externa de Acompanhamento do CQM;

l) Propor ações que considere vantajosas para a missão do CQM, nomeadamente aquelas que contribuam para o reforço dos seus recursos humanos e físicos, bem como para a sua coesão interna e projeção internacional;

m) Apoiar o Coordenador Científico e a Comissão Executiva do CQM na elaboração de propostas de financiamento para projetos comuns, relatórios e planos de atividades a apresentar à Universidade da Madeira, à FCT ou a outras agências financiadoras.

n) Atribuir o título de membro honorário do CQM por maioria de 2/3 dos seus membros.

4 - A Comissão Coordenadora do Conselho Científico delibera, no mínimo, com metade dos seus membros presentes, sendo todas as decisões tomadas por maioria de 2/3 dos votos expressos.

Artigo 18.º

Coordenador Científico

1 - O Coordenador Científico do CQM tem de ser um investigador integrado doutorado e professor de carreira ou convidado, em dedicação exclusiva ou a tempo integral, da Universidade da Madeira.

2 - O Coordenador Científico do CQM é eleito, em escrutínio secreto, por maioria simples dos votos expressos, por todos os membros do Conselho Científico com direito a voto.

3 - O mandato do Coordenador Científico do CQM é de 2 anos, sendo as eleições realizadas no primeiro mês do ano civil.

4 - Compete ao Coordenador Científico do CQM:

a) Representar interna (na Universidade da Madeira) e externamente o CQM;

b) Nomear dois investigadores doutorados, pertencentes à Comissão Coordenadora do CQM, para a Comissão Executiva;

c) Zelar pela observância dos regulamentos do CQM e pelo cumprimento das deliberações do Conselho Científico e da sua Comissão Coordenadora;

d) Convocar as reuniões do Conselho Científico, da Comissão Coordenadora e da Comissão Executiva.

5 - O Coordenador Científico do CQM é substituído, nas suas ausências e impedimentos, por um dos membros da Comissão Executiva por si designado.

Artigo 19.º

Comissão Executiva

1 - A Comissão Executiva do CQM é constituída pelo Coordenador Científico e por mais dois investigadores integrados doutorados, por ele nomeados, pertencentes à Comissão Coordenadora do CQM.

2 - A Comissão Executiva cessa funções com o fim do mandato do Coordenador Científico.

3 - Compete à Comissão Executiva:

a) Assegurar a gestão corrente do CQM e superintender todas as suas atividades;

b) Assegurar a comunicação com a FCT e zelar pelo cumprimento das normas por estabelecidas por aquela instituição;

c) Assegurar a comunicação do CQM com as demais estruturas universitárias, assim como com os órgãos de gestão da Universidade da Madeira;

d) Submeter ao Conselho Científico e à sua Comissão Coordenadora o orçamento, o plano e o relatório anual de atividades do CQM;

e) Assegurar a execução das deliberações do Conselho Científico e da sua Comissão Coordenadora;

f) Elaborar propostas de financiamento para projetos comuns, bem como relatórios e planos de atividades a apresentar à Universidade da Madeira, à FCT ou a outras agências financiadoras;

g) Coordenar todas as ações relacionadas com processos de avaliação externa do Centro;

h) Zelar pela conservação e manutenção das instalações, equipamento e outros bens afetos ao Centro ou sob a sua responsabilidade;

i) Assegurar o acompanhamento das atividades do CQM por parte da Comissão Externa de Acompanhamento;

j) Garantir uma adequada divulgação da informação, em particular das decisões tomadas pelos órgãos do CQM;

k) Promover o CQM dentro da Universidade da Madeira e no exterior, contribuindo para a atração de recursos humanos de excelência e potenciando a integração do CQM em redes de investigação nacionais e internacionais.

Artigo 20.º

Comissão Externa de Acompanhamento

1 - A Comissão Externa de Acompanhamento (CAE) é composta por 5 especialistas e individualidades exteriores ao CQM e à Universidade da Madeira, de reconhecida competência nas áreas científicas e tecnológicas e nos domínios de intervenção do CQM, visão interdisciplinar e conhecedores da realidade da investigação, desenvolvimento e inovação, a nível europeu e mundial.

2 - Tendencialmente, 2/3 da Comissão Externa de Acompanhamento devem exercer a sua atividade em instituições não nacionais.

3 - Os membros da Comissão Externa de Acompanhamento não podem ter conflitos de interesse conhecidos relativamente a qualquer membro integrado do CQM.

4 - A composição da Comissão Externa de Acompanhamento é proposta e aprovada pela Comissão Coordenadora do CQM.

5 - Compete aos membros da Comissão Externa de Acompanhamento avaliar regularmente (desejavelmente, todos os anos) as atividades, resultados e planos do CQM e emitir pareceres, aconselhando o CQM no que diz respeito às direções estratégicas a seguir, à política de investigação a aplicar e ao seu funcionamento interno.

6 - Compete à Comissão Externa de Acompanhamento, contribuir para a promoção internacional do CQM.

7 - Compete ainda à Comissão Externa de Acompanhamento, emitir pareceres sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Coordenador Científico do CQM.

8 - Sempre que possível, os membros da Comissão Externa de Acompanhamento têm reuniões conjuntas (presenciais ou realizadas online) e emitem um parecer único.

9 - O mandato da Comissão Externa de Acompanhamento é concordante com o ciclo de avaliação das Unidades FCT.

10 - Os membros da Comissão Externa de Acompanhamento estão sujeitos ao compromisso de confidencialidade e dever de reserva no que se refere a todas as informações que, no exercício da sua missão, lhe sejam prestadas ou a que a elas tenham acesso.

Artigo 21.º

Financiamento

1 - São verbas a consignar às atividades do CQM:

a) As dotações que a Universidade da Madeira lhe atribuir;

b) O financiamento plurianual, de base e estratégico, concedido pela FCT e, eventualmente, por outras agências de financiamento de atividades de investigação e desenvolvimento, divulgação científica e formação;

c) As verbas obtidas através de concursos, nacionais ou internacionais, para financiamento de projetos de investigação e desenvolvimento específicos;

d) As verbas devidas à participação dos seus membros em atividades de formação e prestação de serviços específicas;

e) Os donativos e patrocínios concedidos por entidades públicas e privadas;

f) As receitas dos serviços prestados a entidades externas, deduzidos os overheads devidos à Universidade da Madeira;

g) As receitas de eventos organizados pelo CQM, deduzidos os overheads devidos à Universidade da Madeira.

2 - Por princípio, as receitas do CQM são utilizadas primeiramente em atividades que privilegiam o benefício coletivo dos seus membros.

Artigo 22.º

Recursos físicos e materiais

1 - O CQM utiliza instalações que lhe foram especificamente afetadas pela Universidade da Madeira, ou por outras instituições com as quais colabore, ou tenha protocolos de colaboração, como consta da lista em anexo a este regulamento (Anexo II).

2 - O CQM utiliza os equipamentos científicos que lhe foram atribuídos pela Universidade da Madeira e, ainda, os adquiridos através do financiamento descrito nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 21.º

3 - Numa base de mútuo benefício, e sem exclusão do envolvimento com outros Departamentos da Universidade da Madeira, o CQM e o Departamento de Química da Universidade da Madeira podem partilhar instalações e equipamentos, especialmente no que se relaciona com os projetos de investigação associados a atividades de pós-graduação (mestrados, doutoramentos e pós-doutoramentos) e com as atividades de divulgação científica.

Artigo 23.º

Disposições Finais e Transitórias

1 - Até à data da homologação do novo regulamento do CQM mantem-se em vigor o corrente regulamento da unidade.

2 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento são resolvidos pela Comissão Coordenadora do Conselho Científico.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

1 - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

2 - As alterações ao Anexo ao presente Regulamento não carecem de homologação devendo apenas ser publicitadas na página do CQM na Internet.

ANEXO I

Grupos de investigação (GIs), unidades de serviços e de apoio à investigação (USAIs) e projetos especiais (PEs)

O CQM encontra-se correntemente organizado nas Unidades Científicas e Tecnológicas (UCTs) seguintes:

1 - Grupos de Investigação (GIs):

a) Grupo de Materiais;

b) Grupo de Produtos Naturais;

2 - Unidades de Serviços e de Apoio à Investigação (USAIs):

Neste momento existe uma USAI que realiza trabalho nas áreas da Cromatografia e Espectrometria de Massa, Ressonância Magnética Nuclear, Microscopia Eletrónica, Técnicas de Fluorescência e de Liofilização de amostras.

3 - Projetos especiais (PEs):

a) A Química é Divertida(ver documento original);

b) Bridging the Gap(ver documento original);

c) Science Shop;

d) CQM Sports Team;

e) CQM Monitorização, Ética e Ciência Aberta;

f) CQM Formação, Carreiras e Valorização Profissional.

ANEXO II

Instalações utilizadas pelo CQM, afetadas pela Universidade da Madeira, ou por outras instituições, ao abrigo de protocolos de colaboração

Laboratórios especializados de uso comum (LEUCs):

a) Laboratório de Bioquímica e Cultura Celular;

b) Laboratório de Cromatografia e Espectrometria de Massa;

c) Laboratório de Modelação Molecular;

d) Laboratório de Química Analítica e Enologia;

e) Laboratório de Química de Coordenação e Materiais Moleculares;

f) Laboratório de Química Orgânica e Produtos Naturais;

g) Laboratório de Ressonância Magnética Nuclear;

h) Laboratório de Técnicas de Fluorescência;

i) Laboratório Multidisciplinar e de Projetos Piloto;

j) Laboratório do Futuro.

12 de abril de 2019. - O Reitor, Professor Doutor José Carmo.

312226564

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3699246.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-10-15 - Decreto-Lei 219/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o estatuto da carreira de investigação científica, que se aplica a todos os serviços e organismos que detenham nos seus quadros categorias da referida carreira.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-20 - Decreto-Lei 125/99 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Estabelece o quadro normativo aplicável às instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento tecnológico.

  • Tem documento Em vigor 2013-05-14 - Decreto Legislativo Regional 16/2013/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o regime jurídico do Sistema Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação (SRDITI), da Região Autónoma da Madeira. Cria a Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação (ARDITI), sob a tutela da Secretaria Regional para as áreas da ciência e tecnologia, e estabelece as suas competências, funcionamento e gestão financeira e patrimonial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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