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Regulamento 614/2016, de 28 de Junho

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Sumário

Regulamento dos projetos de formação, investigação e prestação de serviços da Universidade da Madeira

Texto do documento

Regulamento 614/2016

Regulamento dos projetos de formação, investigação e prestação

de serviços da Universidade da Madeira

Preâmbulo De acordo com o n.º 1 do artigo 8.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, constituem atribuições das Instituições de Ensino Superior, entre outras, a realização de investigação e a prestação de serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento, e, pelo n.º 4 do artigo 2.º da mesma Lei, as instituições de ensino superior têm o direito e o dever de participar em atividades de ligação à sociedade, designadamente de difusão e transferência de conhecimento, assim como de valorização económica do conhecimento científico.

Constituem objetivos específicos da Universidade da Madeira (UMa):

incrementar a produção científica dos seus docentes; estimular as colaborações com vista ao desenvolvimento de atividades de investigação interdisciplinares e multidisciplinares; e fomentar a participação dos docentes da UMa em centros de investigação reconhecidos e avaliados positivamente nos termos da lei.

O artigo 50.º dos Estatutos da Universidade da Madeira efetua o enquadramento genérico dos projetos, a realizar pela UMa através dos seus docentes e técnicos. Em particular, estabelece-se que para a realização de projetos de investigação e prestação de serviços, de natureza continuada, a Universidade pode criar unidades de investigação e serviços, mas a sua criação carece de regulamentação, a aprovar pelo Conselho Geral.

O presente regulamento visa regrar a constituição dos diversos tipos de projetos a desenvolver pela Universidade da Madeira, através dos seus docentes e funcionários, regulamentando, em particular, a constituição e funcionamento das unidades de investigação e prestação de serviços atrás referidas.

Assim, após o período de divulgação e discussão pela Academia durante um mês, nos termos do n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, e ouvidos o Conselho de Gestão, a 18 de maio de 2016, e a Comissão Académica do Senado, também a 18 de maio de 2016, que se pronunciaram favoravelmente, o Conselho Geral da Universidade da Madeira, sob proposta do Reitor, aprovou, por deliberação 183, de 17 de junho de 2016, seguinte regulamento.

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e considerações gerais

1 - Os docentes universitários têm o dever de realizar ações de formação e de desenvolver investigação, fundamental e/ou aplicada, bem como de participar em ações de ligação à sociedade e de valorização económica do conhecimento científico, designadamente de difusão e transferência do saber.

2 - As atividades anteriores podem ser desenvolvidas em colaboração com outros docentes e investigadores, da Universidade ou externos, podendo a referida associação ter um caráter esporádico e/ou informal, ou um caráter mais formal, no âmbito de projetos, com eventual participação em estruturas criadas para esse fim, na UMa ou em entidades regulamento. externas, sujeitos a acordos, protocolos ou contratos, e às normas e regulamentos aplicáveis.

3 - A constituição e funcionamento dos projetos é alvo do presente

4 - A associação de docentes e investigadores da UMa, ou de outros seus funcionários, a entidades externas de investigação, a título individual ou em grupo, carece de autorização do Reitor.

5 - Carece igualmente de autorização do Reitor a participação em projetos de investigação de entidades externas, a que não esteja já associado nos termos do número anterior, e dos quais a UMa não seja uma das instituições participantes.

6 - Independentemente de um docente, investigador ou técnico da UMa se poder encontrar a desenvolver atividade no âmbito de uma entidade externa, nas suas publicações e, mais geralmente, em toda a sua produção científica e académica, tem sempre de referir explicitamente a sua afiliação à Universidade da Madeira.

Artigo 2.º Projetos

1 - Entende-se por projeto qualquer atividade de formação não afeta a uma unidade orgânica, de investigação ou de serviço especializado, que vise a realização dos fins próprios da Universidade.

2 - Consoante o seu objetivo dominante, os projetos podem denominar-se de:

a) Projetos de formação;

b) Projetos de investigação;

c) Projetos de prestação de serviços.

3 - Para a realização de projetos de investigação e de prestação de serviços, de natureza continuada, a Universidade pode criar unidades de investigação e de prestação de serviços, gozando de autonomia científica, nos termos do presente regulamento, respeitando a legislação e regulamentação geral aplicável no caso das unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei.

4 - Os projetos de natureza estratégica e de incidência geral e estruturante carecem da aprovação do Conselho Geral.

5 - Os projetos específicos e de natureza pontual são aprovados pelo Reitor, que para o efeito poderá ouvir a Comissão Académica do Senado.

6 - Todo o projeto tem de ter um líder, no que se segue designado de seu Responsável, e aos projetos com atividades financiadas deverá ser associado um Centro de Custo, cuja gestão é da competência do Responsável do projeto.

7 - As atividades financiadas pelos projetos devem contemplar custos administrativos e de utilização de infraestruturas científicas das entidades de gestão e acolhimento, que são referidos como Gastos Gerais ou Overheads.

8 - Para o cálculo dos Gastos Gerais, a que se refere o número anterior, a UMa aplica o montante de 20 % ao valor inicial das atividades financiadas, acrescido posteriormente do pagamento de IVA à taxa legal aplicável.

9 - Nos casos de projetos em que possam existir verbas remanescentes da sua atividade, a sua gestão, após o fim do projeto, continuará a cargo do seu Responsável, através do respetivo Centro de Custo, podendo essas verbas ser utilizadas para fins ligados à atividade universitária.

10 - Por deliberação do Conselho Geral, sob proposta do Reitor, um projeto pode igualmente ser afeto a um Instituto de Inovação, funcionando, então, de acordo com os regulamentos do Instituto, no que não estiver estipulado no protocolo, ou adenda ao protocolo, que servirá de base a tal afetação.

Artigo 3.º

Projetos de formação

1 - De acordo com o artigo 51.º dos Estatutos da UMa, salvo situações excecionais, como as que poderão envolver ciclos de estudos em associação com outras instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras, alvos de protocolos específicos, a responsabilidade pela coordenação, científica e pedagógica, dos ciclos de estudos universitários conferentes de grau académico é atribuída a uma Faculdade, e a responsabilidade pela coordenação, científica e pedagógica, dos ciclos de estudos politécnicos conferentes de grau académico e dos cursos técnicos superiores profissionais é atribuída a uma Escola Superior.

2 - Para além dos ciclos de estudos conferentes de grau académico e dos cursos técnicos superiores profissionais, a Universidade pode realizar outras ações de formação, de índole diversa, que vão desde pós-graduações e outros cursos com pelo menos 60 ECTS, a cursos breves, que se enquadram na categoria de projetos específicos e de natureza pontual, no caso projetos de formação.

3 - Como regra, as pósgraduações e outros cursos com pelo menos 60 ECTS estão a cargo de uma unidade orgânica, Faculdade ou Escola Superior, conforme se trate de um ciclo de estudos de natureza universitária ou politécnica, a sua aprovação pelo Reitor carece de audição prévia da Comissão Académica do Senado e a lecionação nesses cursos conta para o serviço letivo dos docentes.

4 - A realização de cursos breves é tipicamente efetuada no âmbito de uma unidade orgânica, Faculdade ou Escola Superior, ou através do CDA (Centro de Desenvolvimento Académico), podendo ainda ser realizada pelas unidades de investigação e serviços e que se refere o n.º 3 do artigo 2.º, no caso de ações de formação estritamente no âmbito de atuação dessas unidades.

5 - A participação de docentes na realização de cursos breves não conta para o seu serviço letivo, exceto com autorização do Reitor, por solicitação das unidades orgânicas.

6 - Quando a lecionação em cursos breves não conte para a distribuição do serviço docente, ela será valorada no âmbito da avaliação dos docentes, de acordo com o estabelecido no regulamento de avaliação de desempenho dos docentes da Universidade da Madeira, publicado no Diário da República, 2.ª série, N.º 186, de 26 de setembro de 2014.

7 - A participação de um docente em cursos breves, que não estejam a cargo da unidade orgânica a que o docente está afeto, deve ser comunicada, pelo docente e/ou pelo responsável do projeto, ao Presidente da unidade orgânica do docente, que informará o Reitor de eventual objeção que tenha em relação a essa participação.

Artigo 4.º

Projetos de investigação e prestação de serviços pelo Reitor.

1 - As prestações de serviços e os projetos de investigação podem ser de natureza pontual, ou corresponder a atividades sem prazo, de natureza continuada.

2 - As prestações de serviço específicas, limitadas no tempo, regem-se pelo regulamento de prestação de serviços da Universidade da Madeira, publicado no Diário da República, 2.ª série, N.º 49, de 11 de março de 2015.

3 - Os projetos de investigação de natureza pontual e as prestações de serviços e projetos de investigação de natureza continuada regem-se pelo disposto no presente regulamento.

SECÇÃO II

Projetos de investigação específicos de natureza pontual

Artigo 5.º

Constituição e funcionamento

1 - Por projeto de investigação de natureza pontual, no que se segue neste artigo designado simplesmente de projeto, entende-se uma atividade de investigação organizada, visando a obtenção de determinados objetivos e desenvolvendo-se durante um certo período limitado de tempo.

2 - A criação de um projeto a cargo da UMa carece de aprovação

3 - Cada projeto terá um Responsável e poderá envolver uma equipa constituída por docentes, investigadores, estudantes de formação avançada, bolseiros de projeto e pessoal técnico, da UMa ou externos, devidamente autorizados pela instituição a que estão vinculados, quando aplicável.

4 - O Responsável é um professor de carreira, ou convidado em dedicação exclusiva ou a tempo integral, da Universidade da Madeira, que exerce a gestão e supervisão das atividades do projeto.

5 - A duração do vínculo contratual do Responsável com a Universidade deve, pelo menos, coincidir temporalmente com o período das atividades propostas.

6 - A proposta de participação de docentes da UMa no projeto deve ser dada a conhecer, previamente, ao Presidente da respetiva unidade orgânica, que comunicará ao Reitor qualquer eventual impedimento, e a participação de técnicos da UMa no projeto carece de autorização do seu superior hierárquico.

7 - A percentagem de tempo de dedicação ao projeto por parte de cada elemento tem de ser compatível com as outras atividades em que esteja envolvido.

8 - Caso o projeto necessite de utilização de equipamentos ou outros recursos físicos, a cargo de outras entidades ou estruturas, terá de dispor da necessária autorização por parte dos seus responsáveis.

9 - O projeto pode ser financiado total ou parcialmente por entidades externas e/ou as suas atividades podem ser desenvolvidas em colaboração com entidades externas, públicas ou privadas, de acordo com protocolos/contratos a firmar.

10 - A proposta de projeto deverá incluir:

a) Descrição do projeto, incluindo título, objetivos, atividades a de-senvolver e sua calendarização e resultados esperados;

b) Identificação do Responsável;

c) Listagem dos recursos humanos, da UMa ou externos, afetos às atividades do projeto, com a percentagem de tempo de dedicação, incluindo a aceitação formal por parte destes e a necessária autorização, quando aplicável;

d) Listagem dos recursos físicos afetos às atividades do projeto, incluindo a necessária autorização para a sua utilização, quando aplicável;

e) Análise da viabilidade financeira do projeto que deve incluir a descrição das receitas e principais despesas previstas, juntamente com uma declaração do Responsável que o projeto será realizado no âmbito do orçamento proveniente das receitas, retirando os overheads devidos à Instituição.

f) Proposta de protocolos ou contratos a celebrar entre a UMa e entidades externas, quando aplicável;

g) Cláusulas relativas aos direitos de propriedade intelectual sobre os resultados das atividades, quando aplicável;

h) Cláusulas sobre a confidencialidade dos resultados das atividades, quando aplicável;

i) Cláusulas sobre os seguros de responsabilidade civil decorrentes das atividades a desenvolver, quando aplicável.

11 - O Responsável pelo projeto assinará um termo de compromisso que incluirá a responsabilização pela gestão, supervisão da correta execução das atividades propostas e cumprimento das normativas legais aplicáveis.

12 - O Responsável elaborará os documentos relativos à execução do projeto, designadamente os relatórios de atividades, e prestará, em tempo útil, todos os esclarecimentos solicitados pelos órgãos da Universidade e entidades externas responsáveis pela avaliação e acompanhamento das atividades do projeto.

13 - No prazo de 60 dias após o término das atividades do projeto, o Responsável apresentará o relatório final de atividades ao elemento da Reitoria responsável pela área da investigação e, se a duração das atividades do projeto for superior a um ano, apresentar-lhe-á relatórios de progresso, com uma periodicidade anual, salvo nos casos em que o projeto acordado preveja de forma diferente.

14 - Os bens inventariáveis que se adquiram com as receitas provenientes da execução do projeto serão incorporados no património da Universidade, salvo se for estipulado de forma diferente, por exemplo em projetos em consórcio.

SECÇÃO III

Projetos de investigação de natureza continuada

Artigo 6.º

Motivação e objetivos

1 - Constitui objetivo da Universidade que os seus docentes incrementem a sua produção científica e participem em Unidades de I&D (unidades de investigação e desenvolvimento), registadas e reconhecidas pela FCT (Fundação para a Ciência e a Tecnologia) e avaliadas positivamente nos termos da lei, no que se segue designadas por Unidades FCT, bem como que estabeleçam colaborações e promovam atividades de investigação interdisciplinares e multidisciplinares.

2 - A Universidade deverá incentivar que os seus docentes sejam membros integrados em Unidades FCT, valorando essa participação no âmbito da avaliação do seu desempenho, com particular ênfase no caso de se tratar de Unidades FCT sediadas na UMa.

3 - Para efeitos do número anterior e do que se segue, por membros integrados numa Unidade FCT entende-se os que são indicados como tal pela unidade e reconhecidos nessa qualidade pela FCT.

4 - Constitui igualmente objetivo da Universidade e das suas unidades orgânicas, Faculdades e Escolas Superiores, que os seus docentes não só desenvolvam investigação, fundamental e/ou aplicada, de forma continuada, mas que nela envolvam os estudantes, nomeadamente os de formação avançada, orientando teses e integrandoos em projetos específicos, bem como que captem os recursos financeiros necessários para a prossecução das atividades de investigação, desenvolvimento e inovação.

5 - Por sua iniciativa ou por iniciativa da Universidade e/ou das suas unidades orgânicas, os docentes e investigadores podem associar-se a outros docentes e investigadores e técnicos, da Universidade ou externos, para desenvolver atividades de investigação.

6 - A Universidade e as suas unidades orgânicas devem incentivar e apoiar a criação de equipas de investigação que promovam um ambiente de pesquisa, debate e difusão do conhecimento científico, apoiem os ciclos de estudos integrando os estudantes nesse ambiente de investigação, servindo, nomeadamente, de enquadramento à elaboração de teses de mestrado e doutoramento, e desenvolvam projetos específicos de investigação, fundamental e aplicada, e prestações de serviços.

7 - As equipas a que se refere o número anterior podem organizar-se formalmente em estruturas de investigação da Universidade, nos termos do presente regulamento.

8 - Para além das estruturas de investigação afetas a uma Faculdade ou Escola Superior, a situação padrão, poderão existir estruturas de investigação transversais e não afetas a qualquer unidade orgânica.

Artigo 7.º

Estruturas de investigação:

Unidades FCT, Polos, Centros e Núcleos de investigação

1 - Uma estrutura de investigação da UMa corresponde a um projeto de investigação da Universidade, de natureza continuada, satisfazendo um conjunto de requisitos mínimos e constituído como tal nos termos deste regulamento.

2 - As estruturas de investigação da UMa podem ser classificados em diferentes tipos, com direitos e deveres diferenciados, em função de certos indicadores, como a sua dimensão, a captação de recursos financeiros para a Instituição ou o seu reconhecimento e avaliação positiva nos termos da lei.

3 - As estruturas de investigação da UMa subdividem-se em:

i) Unidades FCT da UMa, caracterizadas no artigo 11.º;

ii) Polos na UMa de Unidades FCT, caracterizados no artigo 12.º;

iii) Centros de investigação, caracterizados no artigo 13.º;

iv) Núcleos de investigação, designação genérica para as restantes estruturas de investigação.

4 - Dentro das disponibilidades existentes, a UMa deverá apoiar as suas estruturas de investigação e, em particular, as suas Unidades FCT, Polos e Centros, procurando garantirlhes os meios materiais e humanos (nomeadamente, instalações, equipamentos e apoio técnico e adminis-trativo) indispensáveis ao desenvolvimento da sua atividade.

5 - As estruturas de investigação devem ser capazes de obter os financiamentos externos essenciais ao exercício da sua atividade, em complemento dos recursos humanos e materiais que lhe venham a ser disponibilizados pela UMa.

6 - No que se segue usar-se-á, indistintamente, o termo grupo de investigação da UMa para se referir, genericamente, quer a uma estrutura de investigação da UMa, quer à equipa de investigadores que lhe está associada.

7 - Sempre que as condições o permitam, a Universidade deverá incentivar os seus grupos de investigação a se constituírem como Unidades FCT da UMa.

Artigo 8.º Membros

1 - Podem ser membros efetivos de um grupo de investigação da UMa:

a) Docentes, investigadores e outros doutorados com vínculo contratual à UMa, em efetividade de funções;

b) Docentes e investigadores doutorados com vínculo contratual a outra instituição de ensino superior portuguesa, ou estrangeira, quando devidamente autorizados por esta;

c) Outros doutorados, devidamente autorizados sempre que o seu eventual vínculo contratual a uma instituição o exija;

d) Bolseiros de pósdoutoramento, a desenvolver a sua atividade no grupo de investigação, com contrato por um período igual ou superior a um ano.

2 - É condição necessária para se ser membro efetivo de um grupo de investigação da UMa que se dedique pelo menos 20 % do seu tempo a atividades de investigação a desenvolver no grupo em causa.

3 - A participação num grupo de investigação de um funcionário não docente e não investigador da UMa deve ser dada a conhecer ao seu superior hierárquico, carecendo da sua autorização, salvo se a atividade do funcionário no grupo de investigação decorrer fora do seu horário normal de trabalho.

4 - Podem ainda fazer parte de um grupo de investigação da UMa, na qualidade de membros colaboradores, estudantes de mestrado e doutoramento, bem como bolseiros e outros investigadores que não satisfaçam os requisitos para ser membro efetivo de acordo com o n.º 1.

5 - Uma mesma pessoa só pode ser membro efetivo de um grupo de investigação da UMa, sem prejuízo de poder colaborar com outros, na qualidade de membro colaborador.

6 - Tendo em vista os objetivos expostos no artigo 6.º, permite-se que um membro efetivo de um grupo de investigação da UMa possa também ser membro integrado de uma Unidade FCT sediada fora da UMa, mas não Responsável (Coordenador) desta, tendo-se, no entanto, que a valoração do conjunto dessas participações, no âmbito da avaliação do desempenho dos docentes da UMa, nunca poderá exceder a que corresponde a uma participação como membro integrado numa Unidade FCT sediada na UMa, ou num Polo na UMa de uma Unidade FCT (definido como no artigo 12.º).

7 - A soma das percentagens que um docente da UMa dedica aos diferentes grupos de investigação em que participa, como membro efetivo ou integrado (no caso das Unidades FCT), deve ser compatível com as percentagens de tempo dedicadas às outras atividades em que está envolvido (pedagógica e de serviço).

Artigo 9.º

Criação de um grupo de investigação da UMa

1 - A criação de um grupo de investigação da UMa carece de apro-2 - Um grupo de investigação da UMa terá de ter no mínimo 3 vação do Reitor. membros efetivos.

3 - O Responsável de um grupo de investigação da UMa é necessariamente um professor de carreira ou convidado, em dedicação exclusiva ou a tempo integral, da Universidade da Madeira.

4 - O Responsável de um grupo de investigação da UMa exerce a gestão e supervisão das atividades do grupo, sendo eleito, de entre os seus membros efetivos, nos termos do regulamento interno do grupo.

5 - A participação de docentes da UMa num grupo de investigação da UMa deve ser dada a conhecer ao presidente da respetiva unidade orgânica, que comunicará ao Reitor qualquer eventual impedimento.

6 - A proposta de criação de um grupo de investigação da UMa deverá incluir:

a) Descrição dos objetivos e atividades a desenvolver;

b) Listagem dos membros efetivos do grupo em constituição, mencionando a percentagem de tempo de dedicação ao grupo de cada um deles e comprovativos da sua aceitação em ser membro efetivo do grupo, incluindo a necessária autorização, quando aplicável;

c) Listagem dos recursos patrimoniais da Universidade afetos às atividades do grupo, quando aplicável;

d) Projeto de regulamento interno. e) Proposta de protocolos ou contratos a celebrar entre a UMa e entidades externas, quando aplicável;

f) Cláusulas relativas aos direitos de propriedade intelectual sobre os resultados das atividades, quando aplicável;

g) Cláusulas sobre a confidencialidade dos resultados das atividades, quando aplicável;

h) Cláusulas sobre os seguros de responsabilidade civil decorrentes das atividades a desenvolver, quando aplicável;

i) Designação da unidade orgânica a que o grupo de investigação estará afeto, quando aplicável, e declaração de aceitação da proposta de sua criação aprovada pelo Conselho Científico/Técnico-Científico dessa unidade orgânica.

Artigo 10.º

Funcionamento dos grupos de investigação da UMa

1 - A atividade do grupo deverá ser financeiramente sustentável, com eventuais despesas cobertas por receitas próprias.

2 - Um grupo de investigação da UMa possui autonomia científica e capacidade para deliberar sobre a utilização das verbas postas à sua disposição, no respeito pela legislação em vigor e normas internas da UMa aplicáveis.

3 - Os bens inventariáveis que se adquiram com as receitas provenientes da execução do grupo serão incorporados no património da Universidade, salvo se tiver sido previamente estipulado de forma diferente.

4 - O Responsável elaborará os documentos relativos à atividade do grupo, que sejam devidos, e prestará, em tempo útil, todos os esclarecimentos solicitados pelos órgãos da Universidade e entidades externas responsáveis pela avaliação e acompanhamento das atividades do grupo, quando aplicável.

5 - Anualmente, o Responsável enviará, ao elemento da Reitoria que superintende a área da investigação, o relatório de atividades e de execução financeira do ano económico civil anterior, assim como o plano de atividades para o ano civil em curso, acompanhado da respetiva proposta de orçamento, bem como uma listagem dos membros efetivos do grupo e da sua percentagem de dedicação a este.

6 - O Responsável por um grupo de investigação da UMa é alvo de atribuição de UPS de serviço nos termos seguintes:

aos Responsáveis por Unidades FCT e polos da UMa de Unidades FCT são atribuídos as UPS estipuladas no regulamento de avaliação de serviço dos docentes da Universidade da Madeira, publicado no Diário da República, 2.ª série, N.º 183, de 23 de setembro de 2014; aos Responsáveis dos Centros de Investigação da UMa são atribuídos 10 UPS ano, ou seja, o correspondente a quatro quintos do que é atribuído ao Responsável de um Polo na UMa de uma Unidade FCT e metade do que é atribuído ao Responsável (Coordenador) de uma Unidade FCT sediada na UMa; aos Responsáveis por Núcleos de Investigação da UMa são atribuídos 3 UPS ano.

7 - Caso estejamos em presença de grupos de investigação não avaliados externamente, nos termos da lei, então eles serão avaliados trianualmente, nos termos do número seguinte, cessando atividade caso não obtenham classificação superior ou igual a Bom no último triénio avaliado, exceto se existirem razões excecionais que justifiquem a classificação obtida, aceites pelo responsável da Reitoria pela área da investigação, que poderá permitir a continuação da atividade do grupo por mais um triénio.

8 - A classificação de grupo de investigação, num dado triénio, é encarada como avaliando as atividades de investigação do conjunto dos seus membros e calculada como se segue:

a) Assume-se que no período em causa os membros efetivos do grupo dedicam 30 % do seu tempo a atividades de investigação e valorização do conhecimento (independentemente de qual foi a percentagem real do seu tempo que cada membro efetivo indicou como afetando à atividade do grupo);

b) Calcula-se o número de pontos obtidos nas atividades de investigação e valorização do conhecimento, no triénio em causa, por cada membro efetivo do grupo, calculados de acordo com o regulamento da avaliação de desempenho dos docentes da UMa, e multiplica-se essa pontuação por 100 a dividir pela percentagem de tempo que se assume que o membro em causa dedicou a essas atividades, isto é, nos termos do número anterior, 30;

c) No caso de um membro efetivo não ter estado incluído no grupo durante todo o triénio, é calculada a pontuação obtida durante o período em causa, nos termos da alínea anterior, e é convertida proporcionalmente ao triénio;

d) É calculada a média numérica das classificações assim obtidas pelos membros efetivos, correspondendolhe a seguinte classificação qualitativa para o grupo:

Artigo 11.º

Unidades FCT da UMa

1 - Designa-se por Unidades FCT da UMa, as Unidades FCT sediadas na UMa, isto é, tendo a UMa como instituição principal de acolhimento e gestão.

2 - A constituição e funcionamento das Unidades FCT da UMa regem-se pelos regulamentos em vigor da Fundação para a Ciência e Tecnologia para a constituição, avaliação e financiamento de Unidades de I&D registadas e reconhecidas como tal pela FCT.

3 - As Unidades FCT da UMa, reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei, contribuem para a constituição do Conselho Científico ou TécnicoCientífico da unidade orgânica a que estejam afetas, nos termos do n.º 1, alínea d), dos artigos, respetivamente, 40.º e 41.º, dos Estatutos da UMa, assim como para a constituição do Senado, no âmbito da eleição a que se refere a alínea g) do artigo 31.º dos mesmos Estatutos.

4 - O overhead da UMa em relação ao financiamento plurianual (base e estratégico) atribuído pela FCT a uma Unidade FCT da UMa será de 15 %, mantendo-se, contudo, os 20 % em relação aos projetos pontuais de investigação e/ou prestação de serviços a cargo dessa Unidade ou dos seus membros.

5 - No caso das Unidades FCT da UMa integradas num Instituto de Inovação, o protocolo, ou adenda ao protocolo, que serviu de base a tal afetação deverá regular o modo como esta se processa, incluindo os mecanismos de partilha ou cedência de recursos humanos e materiais, as condições de financiamento e de propriedade dos bens de equipamento adquiridos ou desenvolvidos durante a execução dos projetos.

Artigo 12.º

Polos na UMa de Unidades FCT

1 - Dois ou mais grupos de investigação, de diferentes instituições, podem juntar-se para formar uma Unidade FCT, a qual fica sediada numa das instituições, funcionando aqueles grupos de investigação, que deram origem a essa Unidade FCT partilhada, como seus Polos.

2 - Nos casos em que, pela sua dimensão ou por outras razões, um dado grupo de investigação da UMa não reúne condições para criar, por si, uma Unidade FCT na UMa, pode procurar juntar-se a grupos de investigação de outras instituições para criar uma Unidade FCT partilhada ou procurar integrar uma Unidade FCT já existente, funcionando como um seu Polo na UMa, nos termos dos números seguintes.

3 - Um Polo na UMa de uma Unidade FCT é um grupo de investigação da UMa que integra uma Unidade FCT, sediada noutra instituição, dita instituição de acolhimento, em resultado de um protocolo de cooperação estabelecido entre a UMa e essa Unidade FCT e/ou a respetiva instituição de acolhimento onde se encontra sediada, quando necessário. 4 - O protocolo a que se refere o número anterior deverá definir:

o âmbito da cooperação; a distribuição de responsabilidades e deveres e direitos das partes; as condições de contratualização da partilha ou cedência de recursos humanos e materiais; as condições de financiamento; e, quando aplicável, as questões inerentes à confidencialidade, à propriedade intelectual e à propriedade final dos bens de equipamento adquiridos ou desenvolvidos durante a execução dos projetos.

5 - O protocolo de suporte à constituição do Polo ou o regulamento da Unidade FCT partilhada deverá, em particular, definir qual a parte do financiamento plurianual (base e estratégico) atribuído pela FCT à Unidade que cabe à instituição de acolhimento e qual a parte que é transferível para cada um dos seus Polos, em função do número dos seus membros integrados e de outros eventuais critérios preestabelecidos. 6 - O overhead da UMa em relação à parte do financiamento da Unidade FCT que cabe ao seu Polo na UMa, nos termos do número anterior, será de 15 %, mantendo-se, contudo, os 20 % em relação aos projetos pontuais de investigação e/ou prestação de serviços a cargo do Polo, ou dos seus membros, exceto, neste segundo caso, se for estipulado de forma diferente no protocolo de constituição do Polo.

7 - Os docentes e investigadores da UMa pertencentes a um Polo, de uma Unidade FCT sediada noutra instituição, continuam a ter de mencionar explicitamente a sua afiliação à UMa nas publicações em revistas científicas, apresentações em conferências, patentes, livros e quaisquer outras ações de comunicação da atividade de I&D.

8 - Deverá ser dado conhecimento à UMa do relatório e plano de atividades e orçamento do Polo, a elaborar nos termos acordados com a Unidade FCT.

9 - O Polo continuará a ter um Responsável, eleito nos termos do seu regulamento, satisfazendo as condições indicadas nos números 3.º e 4.º do artigo 9.º, salvo se o regulamento aplicado ao Polo, nos termos do protocolo acordado, explicitar uma outra forma de designação do seu responsável.

10 - Caso o Polo esteja associado a uma unidade orgânica, a sua criação, ou extinção por iniciativa da UMa, carece de aprovação por parte do Conselho Científico/Técnico-Científico dessa unidade orgânica.

11 - Por deliberação nesse sentido do Conselho Geral, para além das Unidades FCT da UMa, também os Polos na UMa de Unidades FCT, reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei, poderão contribuir para a constituição do Senado, no âmbito da eleição a que se refere a alínea g) do artigo 31.º dos Estatutos da UMa.

12 - Os regulamentos das unidades orgânicas poderão dispor que, para além das Unidades FCT da UMa, também os Polos na UMa de Unidades FCT reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei, afetos à unidade orgânica, possam contribuir para a constituição do Conselho Científico ou TécnicoCientífico da unidade orgânica, nos termos do n.º 1, alínea d), dos artigos, respetivamente, 40.º e 41.º, dos Estatutos da UMa, desde que tal não leve à não representação nesse Conselho de Unidades FCT da UMa afetas à unidade.

Artigo 13.º

Centros de investigação da UMa

1 - Os grupos de investigação da UMa, que não sejam já Unidades FCT ou Polos destas, podem requerer a sua classificação como Centros de investigação da UMa, desde que satisfaçam um dos seguintes critérios:

a) Possuam pelo menos 5 membros efetivos e tenham captado para a UMa, a título de overheads, através de projetos e/ou prestações de serviço a cargo dos seus membros efetivos, anualmente, em média dos últimos 3 anos, um montante igual ou superior a 15.000€;

b) Possuam pelo menos 15 membros efetivos, dos quais pelo menos 10 sejam docentes ou investigadores da UMa, de carreira ou com vínculo contratual à UMa em dedicação exclusiva ou a tempo integral.

2 - Para que um grupo se constitua como Centro de investigação da UMa é necessário que a sua classificação, no triénio formado pelos últimos três anos civis completos, calculada nos termos do n.º 8 do artigo 10.º, seja igual ou superior a Muito Bom, classificação que terá de, pelo menos, manter, nos triénios seguintes, para permanecer como Centro de investigação da UMa.

3 - O responsável da Reitoria pela área da investigação poderá, contudo, permitir que um grupo de investigação que tenha obtido uma classificação de apenas Bom no último triénio avaliado, nos termos do número anterior, permaneça como Centro de investigação da UMa por mais um triénio, caso considere que existem razões excecionais que justifiquem a classificação obtida.

4 - Para efeitos da avaliação do desempenho, a participação de um docente da UMa num Centro de investigação da UMa, como seu membro efetivo, deverá ser valorada positivamente através da atribuição de meio ponto.

5 - Nos casos em que um membro efetivo de um Centro de investigação da UMa é também membro integrado numa Unidade FCT sediada fora da UMa, a pontuação a que se refere o número anterior é acumulável com a pontuação que está prevista pela participação como membro integrado em Unidades FCT sediadas fora da UMa, até ao limite de um ponto e meio, que corresponde à pontuação que é atribuída aos membros integrados de Unidades FCT da UMa, ou de Polos na UMa de Unidades FCT, avaliadas pela FCT com a classificação de Bom (cf. item XVI do Anexo n.º 2 ao regulamento de avaliação de desempenho dos docentes da Universidade da Madeira).

SECÇÃO IV

Projetos de prestação de serviços de natureza continuada

Artigo 14.º

Unidades de prestação de serviços

1 - Para a realização de projetos de prestação de serviços, de natureza continuada, a Universidade pode criar unidades de prestação de serviços, gozando de autonomia científica, nos termos do presente regulamento, respeitando a legislação aplicável.

2 - Uma unidade de prestação de serviços envolve necessariamente uma equipa, constituída por docentes, investigadores e pessoal técnico, um Responsável e um regulamento.

3 - Para a realização das atividades a cargo de uma unidade de prestação de serviços poderão ser contratados serviços externos ou pessoal, como bolseiros e prestadores de serviços, recorrendo às receitas da unidade.

4 - O Responsável terá de ser um professor de carreira ou convidado em dedicação exclusiva ou a tempo integral da Universidade da Madeira, nomeado pelo Reitor.

5 - A proposta de criação de uma unidade de prestação de serviços deverá incluir:

a) Descrição do projeto, incluindo objetivos e atividades a desen-b) Listagem dos recursos humanos a afetar à unidade, com a percentagem de tempo de afetação, incluindo a aceitação formal por parte destes;

c) Proposta de Responsável pela unidade, ou mecanismo de consulta da unidade para a sua nomeação pelo Reitor;

d) Listagem dos recursos patrimoniais da Universidade a afetar à volver; unidade;

e) Análise da viabilidade financeira do projeto, com orçamento indicativo das atividades propostas e descrição das receitas e despesas previstas;

f) Proposta de protocolos ou contratos a celebrar entre a UMa e entidades externas, quando aplicável;

g) Cláusulas relativas aos direitos de propriedade intelectual sobre os resultados das atividades, quando aplicável;

h) Cláusulas sobre a confidencialidade dos resultados das atividades, quando aplicável;

i) Cláusulas sobre os seguros de responsabilidade civil decorrentes das atividades a desenvolver, quando aplicável.

6 - Os bens inventariáveis que se adquiram com as receitas provenientes da atividade da unidade serão incorporados no património da lei;

Genética Humana;

Consulta Psicológica;

b) A Unidade de prestação de serviços designada por Laboratório de

c) A Unidade de prestação de serviços designada por Serviço de da Universidade, salvo se tiver sido previamente estipulado de forma diferente.

7 - O Responsável pela unidade assinará um termo de compromisso que incluirá a responsabilização pela gestão, supervisão da correta execução das atividades propostas e cumprimento das normativas legais aplicáveis.

8 - O Responsável elaborará os documentos relativos à atividade da unidade, que sejam devidos, e prestará, em tempo útil, todos os esclarecimentos solicitados pelos órgãos da Universidade.

9 - Anualmente, o Responsável enviará ao Conselho de Gestão o relatório de atividades e de execução financeira do ano económico civil anterior, assim como o plano de atividades para o ano civil em curso, acompanhado da respetiva proposta de orçamento, bem como uma listagem atualizada dos recursos afetos à unidade.

10 - Salvo no caso de unidades de prestação de serviços consideradas estratégicas pelo Conselho Geral, a extinção e criação de unidades de prestação de serviços, nomeação da sua equipa e respetivo Responsável, e aprovação do seu regulamento, é da competência do Reitor, que para o efeito poderá ouvir a Comissão Académica do Senado.

11 - A participação de docentes da UMa numa unidade de prestação de serviços deve ser dada a conhecer ao presidente da respetiva unidade orgânica, que comunicará ao Reitor qualquer eventual impedimento.

SECÇÃO V

Projetos estratégicos

Artigo 15.º

Projetos estratégicos

1 - Nos termos da alínea i) do n.º 2 do artigo 18.º dos Estatutos da UMa, a criação e extinção de projetos de natureza estratégica e de incidência geral compete ao Conselho Geral, sob proposta do Reitor.

2 - São, desde já, considerados como projetos estratégicos da UMa, e até que haja uma decisão em sentido contrário do Conselho Geral:

a) As Unidades FCT da UMa, avaliadas positivamente nos termos

d) O Projeto do Ciclo Básico de Medicina;

e) O Projeto Turismo.

3 - Com exceção das Unidades FCT, o regulamento interno dos projetos estratégicos deve ser alvo de aprovação em Conselho Geral. 4 - A criação de novos projetos estratégicos será decidida pelo Con-selho Geral, caso a caso, sob proposta do Reitor.

5 - Anualmente, deverão ser dados a conhecer ao Conselho Geral, o relatório de atividades e de execução financeira do ano económico civil anterior, assim como o plano de atividades para o ano civil em curso e respetiva proposta de orçamento, dos projetos estratégicos.

6 - Com exceção das Unidades FCT, o Conselho Geral poderá decidir apreciar os documentos dos projetos estratégicos a que se refere o número anterior, aprovandoos, sugerindo alterações ou recusandoos, e agindo em conformidade com essa decisão.

7 - O responsável por um projeto estratégico é alvo de atribuição de UPS de serviço pelo Reitor, nos termos estipulados no regulamento de avaliação de serviço dos docentes da Universidade da Madeira, nos casos em que tal atribuição não está já explicitamente efetuada nesse regulamento.

SECÇÃO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 16.º

Disposições transitórias

1 - Como norma, consideram-se como avaliados positivamente nos termos da lei, as Unidades FCT que se encontram avaliados com a classificação mínima de Bom pela FCT.

2 - Em consonância com a posição que o CRUP (Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas) tomou acerca das consequências da última avaliação das Unidades de I&D pela FCT, face aos problemas ocorridos nessa avaliação, até que venha a ocorrer uma nova avaliação, para efeitos do presente regulamento considera-se como se encontrando avaliadas positivamente quer as Unidades FCT que na última avaliação obtiveram a classificação de Bom ou superior, quer as Unidades FCT que se submeteram a essa avaliação e que antes dela se encontravam classificados com pelo menos Bom.

3 - Até ao fim do ano de 2016, deverá ser revista a situação dos grupos de investigação existentes, formalizando a sua constituição como Núcleos de investigação, Centros de investigação ou Polos na UMa de Unidades FCT, assim como deverá ser prevista a possibilidade de constituição de novos grupos de investigação.

Artigo 17.º

Disposições finais

1 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

2 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento são resolvidos por deliberação conjunta do Reitor e do Presidente do Conselho Geral.

17 de junho de 2016. - O Reitor, Professor Doutor José Carmo.

209673364

UNIVERSIDADE DO MINHO

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2646213.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Ligações para este documento

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