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Portaria 308/2019, de 6 de Maio

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Sumário

Fixa as restrições a que ficam sujeitas as obras militares que constituem o conjunto classificado «Linhas de Torres Vedras»

Texto do documento

Portaria 308/2019

O sistema defensivo das 1.ª e 2.ª linhas de defesa a norte de Lisboa, durante a Guerra Peninsular, também conhecidas como as «Linhas de Torres Vedras», foi classificado como Monumento Nacional pelo Decreto 10/2019, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 61, de 27 de março de 2019, que, tendo em vista a sua salvaguarda, remete para portaria da Secretária de Estado da Cultura a fixação de restrições, mediante proposta da Direção-Geral do Património Cultural, em articulação com a direção regional de cultura territorialmente competente e com o correspondente município, nos termos do n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual.

Considerando que, no âmbito da instrução do procedimento de classificação, a Direção-Geral do Património Cultural, em articulação com as Câmaras Municipais de Arruda dos Vinhos, Loures, Mafra, Sobral de Monte Agraço, Torres Vedras e Vila Franca de Xira, procedeu ao estudo das restrições consideradas adequadas, que obtiveram parecer favorável do Conselho Nacional de Cultura e que foram sujeitas a audiência dos interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo, importa agora proceder à fixação das restrições relativas às Linhas de Torres Vedras, classificadas como Monumento Nacional.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 28.º e no n.º 2 do artigo 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e no uso das competências delegadas pela alínea d) do n.º 1 do Despacho 10791/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 224, de 21 de novembro de 2018, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Cultura, o seguinte:

Artigo único

Restrições relativas ao conjunto classificado

1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, o sistema defensivo das 1.ª e 2.ª linhas de defesa a norte de Lisboa, durante a Guerra Peninsular, também conhecidas como as «Linhas de Torres Vedras», classificado conjunto de interesse nacional e designado como Monumento Nacional (MN) pelo Decreto 10/2019, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 61, de 27 de março de 2019, e delimitadas nas plantas disponíveis para consulta na Direção-Geral do Património Cultural e no respetivo sítio na Internet: http://www.patrimoniocultural.gov.pt/pt/patrimonio/patrimonio-imovel/pesquisa-do-patrimonio/classificado-ou-em-vias-de-classificacao/geral/view/17662366, fica sujeito às seguintes restrições:

a) Volumetria, morfologia, alinhamentos e cérceas, cromatismo e revestimento exterior dos edifícios:

Admitem-se ações de limpeza/desmatação simples e limpeza do interior dos fossos [com acompanhamento por técnicos municipais da área da salvaguarda do património das Linhas de Torres Vedras, ou em alternativa acompanhadas por um técnico afeto ao projeto da Rota Histórica das Linhas de Torres (RHLT), tendo em conta que existe um «plano de boas práticas de conservação» comum a todas as autarquias], de conservação, consolidação e restauro das obras militares, e edifícios aí existentes, tendo em vista a manutenção e otimização do desempenho estrutural e funcional das mesmas, com o objetivo de estabilização da erosão e recuperação e consolidação das estruturas derrubadas, sempre que daí não resulte prejuízo sensível para o seu valor cultural, antecedidas de escavações arqueológicas prévias, e acompanhamento de arqueólogo em obra, bem como de especialista na área da arquitetura paisagista (sempre que uma intervenção de conservação e restauro implique projeto de raiz);

Admitem-se ações de interpretação (musealização) ligeira, como por exemplo: instalação de sinalética informativa (de narração/explicação), colocação de balizadores do perímetro exterior em madeira a delimitar/proteger as obras, e passadiços de madeira para facilitar a visita e a circulação pedestre nas obras militares;

Os conteúdos a exibir devem respeitar o design gráfico escolhido no âmbito dos projetos intermunicipais, de acordo com modelos predefinidos e já utilizados nas estruturas intervencionadas pelos seis municípios, em conjunto com a entidade intermunicipal responsável pela gestão integrada da Rota Histórica das Linhas de Torres Vedras e do seu património associado (RHLT - Associação para o Desenvolvimento Turístico e Patrimonial das Linhas de Torres Vedras, e aprovados pela entidade da tutela do património cultural);

b) Áreas de sensibilidade arqueológica:

Todas as obras militares classificadas são consideradas áreas de sensibilidade arqueológica (ASA), em que:

Qualquer intervenção, projeto ou operações com impacte no solo ou subsolo deve ser precedida de sondagens arqueológicas prévias, com vista à identificação e caracterização de achados;

Todas as intervenções/operações inerentes à requalificação das obras militares, intrusivas, com impacto no solo e no subsolo, devem ter obrigatoriamente acompanhamento arqueológico, presencial e sob responsabilidade de um arqueólogo (consolidação de elementos estruturais, recuperação de paióis e restauro das estruturas/sistemas construtivos). A avaliação da natureza das medidas a implementar será efetuada em conformidade com a análise do projeto da intervenção proposta;

As ações de desmatação simples, de limpeza superficial de estruturas e do interior dos fossos devem ser realizadas com o acompanhamento dos técnicos municipais com responsabilidades na salvaguarda do património das Linhas de Torres Vedras, ou, em alternativa, acompanhadas por um técnico afeto ao projeto da Rota Histórica das Linhas de Torres (RHLT), de acordo com o «plano de boas práticas de conservação» comum aos seis municípios da RHLT;

Na sequência da eventual identificação de contextos arqueológicos que imponham a utilização de outros meios de caraterização e registo, devem ser realizados trabalhos arqueológicos complementares (escavação ou outra);

Os vestígios arqueológicos que forem reconhecidos no âmbito dos trabalhos arqueológicos acima referidos podem obrigar à alteração ou ajustamento do projeto para o local, de modo a ser possível preservar in situ ou preservar e musealizar eventuais vestígios arqueológicos postos a descoberto, sempre atendendo a uma visão conciliatória que uma situação destas levanta entre estes e o projeto previsto a executar;

Estas ações devem ser enquadradas sempre de acordo com o definido na alínea a) da graduação das restrições;

c) Bens imóveis, ou grupos de bens imóveis, que:

Devem ser preservados integralmente:

Os edifícios existentes no interior das obras militares devem ser preservados nas suas características fundamentais e nas condições expressas na alínea a);

Podem ser objeto de obras de alteração:

Os edifícios existentes no interior das obras militares podem ser alvo de obras de reabilitação (de conservação, beneficiação e correção), no sentido de manter e otimizar o seu uso, nas condições expressas na alínea a);

Devem ser preservados:

Os edifícios de caráter histórico (ex. moinhos que funcionaram como paióis) existentes no interior das obras militares devem ser preservados nas suas características fundamentais e nas condições expressas na alínea a);

Em circunstâncias excecionais, podem ser demolidos:

As construções de caráter provisório e/ou dissonantes (diversas construções existentes no interior das estruturas que são alheias às características do bem de interesse cultural: antenas, postes de eletricidade, torres de vigia e pequenas construções, erigidas com fins diversos) existentes no interior das obras militares devem ser removidas sempre que possível ou necessário para a salvaguarda da integridade histórica e construtiva da estrutura militar, atendendo a que desqualificam as respetivas estruturas;

Os edifícios dissonantes existentes dentro da obra militar que, em situação de catástrofe, resultante de fenómenos de natureza imprevisível, forem identificados através de vistoria técnica e patrimonial pelas entidades oficiais competentes, comprovando o estado de ruína iminente;

d) Identificação das condições e da periodicidade de obras de conservação de bens ou grupo de bens imóveis, de acordo com o regime do Decreto-Lei 140/2009, de 15 de junho:

Devem ser realizadas ações necessárias à consolidação e manutenção das estruturas militares, no âmbito da proteção das mesmas;

Devem ser efetuadas obras de conservação e manutenção dos percursos pedonais (já existentes) associados à fruição das obras militares, de forma a não comprometerem a leitura a partir do imóvel e para o mesmo;

As obras de conservação e consolidação devem ser contextualizadas em documento escrito que evidencie o diagnóstico e a análise de patologias, elaborado pela área de conservação e restauro, na especialidade de estruturas;

e) As regras genéricas de publicidade exterior:

Não é admitida a colocação de publicidade;

A instalação de sinalética informativa deve ser efetuada de acordo com os modelos definidos pelos seis municípios e pela entidade intermunicipal responsável pela gestão integrada da Rota Histórica das Linhas de Torres Vedras e do seu património associado (RHLT - Associação para o Desenvolvimento Turístico e Patrimonial das Linhas de Torres Vedras) (aprovados pela entidade da tutela do património cultural);

f) Outros equipamentos/elementos:

Mobiliário de apoio:

A colocação destes elementos não deve comprometer a contemplação e leitura da obra militar classificada e deve seguir uma linha de mobiliário comum, de desenho exclusivo de acordo com os modelos definidos pelos seis municípios e pela entidade intermunicipal responsável pela gestão integrada da Rota Histórica das Linhas de Torres Vedras e do seu património associado;

Coletores solares/parques de energia eólica, retransmissores de telecomunicações (rádio e televisiva) e equipamentos de ventilação e exaustão;

Não deve ser permitida a colocação destes equipamentos/elementos na área de implantação do bem classificado, e sempre que possível ou necessário para a salvaguarda da integridade histórica e construtiva da estrutura militar, e atendendo a que estas estruturas descaracterizam as respetivas obras militares, as mesmas devem ser removidas.

2 - Podem as câmaras municipais ou quaisquer outras entidades, no âmbito da alínea b) do n.º 2 do artigo 51.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, conceder licenças para as seguintes intervenções:

Ações de limpeza/desmatação simples e de limpeza do interior dos fossos;

Ações que cumpram escrupulosamente as restrições previstas nas áreas de sensibilidade arqueológica;

Ações de reabilitação.

17 de abril de 2019. - A Secretária de Estado da Cultura, Ângela Carvalho Ferreira.

312241346

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3699155.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-15 - Decreto-Lei 140/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o regime jurídico dos estudos, projectos, relatórios, obras ou intervenções sobre bens culturais classificados, ou em vias de classificação, de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 309/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

  • Tem documento Em vigor 2019-03-27 - Decreto 10/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Classifica como «monumento nacional» o conjunto das 1.ª e 2.ª Linhas de Defesa a Norte de Lisboa durante a Guerra Peninsular, também conhecidas como Linhas de Torres Vedras

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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