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Regulamento 396/2019, de 3 de Maio

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Sumário

Regulamento da Feira da Pasteleira

Texto do documento

Regulamento 396/2019

Adolfo Manuel dos Santos Marques de Sousa, Diretor Municipal da Presidência, torna público, ao abrigo da competência delegada através da Ordem de Serviço n.º I/343222/18/CMP, de 4 de outubro, que, em reunião da Câmara Municipal de 19 de fevereiro de 2019 e por deliberação da Assembleia Municipal 25 de março de 2019, foi aprovado o Regulamento da Feira da Pasteleira, que para os devidos efeitos legais a seguir se publica.

16 de abril de 2019. - O Diretor Municipal da Presidência, Adolfo Sousa.

Nota justificativa

O Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro que aprovou um novo regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR), definiu também a necessidade de regulamentação municipal do comércio a retalho não sedentário na área do município.

Há longos anos que se realiza, aos domingos de manhã, uma feira no Bairro da Pasteleira, sem qualquer regulamentação ou garantias de segurança para vendedores e clientes.

Esta feira faz já parte dos usos da população, sendo frequentada por uma vasta gama de clientes, não só deste bairro mas também de bairros vizinhos. Trata-se também de uma forma de dinamização sociocultural, proporcionando o encontro entre várias pessoas e realidades. Já se enraizou nos hábitos da população, que procura esta feira como uma alternativa aos grandes centros de comércio, tratando-se também de um polo potenciador da economia local.

Deve continuar a realizar-se, dentro das normas legais e respeitando os padrões de segurança exigidos.

Esse objetivo será alcançado através da sua legalização e regulamentação.

Assim, o Município do Porto aprova o presente Regulamento, nos termos e a coberto do disposto conjugadamente do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e no uso das competências previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e nas alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro e do artigo 79.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

Artigo 1.º

Objeto e Âmbito

O presente regulamento municipal estabelece o regime de funcionamento e organização da Feira da Pasteleira.

Artigo 2.º

Localização

A Feira da Pasteleira realiza-se na Rua Bartolomeu Velho, União das Freguesias de Lordelo do Ouro e Massarelos, no perímetro assinalado na planta anexa, constituindo, o mesmo, o recinto da feira.

Artigo 3.º

Periodicidade e horário de funcionamento

A Feira da Pasteleira realiza-se semanalmente, ao domingo entre as 8h00 e as 12h30.

Artigo 4.º

Período de cargas e descargas

1 - O período de descarga e montagem dos equipamentos efetua-se nas duas horas que antecedem a abertura da feira.

2 - O período de cargas e levantamento da feira realiza-se na hora posterior ao encerramento da feira, não podendo os feirantes permanecer no recinto para além de uma hora após o encerramento, ou aí manter barracas, utensílios ou quaisquer artigos.

Artigo 5.º

Organização do recinto da Feira

1 - O recinto da Feira da Pasteleira está organizado por sectores de atividade e produtos comercializados.

2 - Será afixada no recinto, a planta de localização dos diversos setores do recinto e os mesmos serão devidamente demarcados no local.

3 - O Município pode, a qualquer momento, alterar quer a distribuição dos setores, quer a distribuição dos espaços de venda atribuídos e introduzir as modificações que entenda por necessárias à organização e funcionamento da Feira da Pasteleira.

4 - Não é permitido aos feirantes exercer a venda de artigos ou produtos distintos dos incluídos no respetivo setor.

Artigo 6.º

Atribuição dos espaços de venda

1 - Os lugares novos, deixados vagos ou cujo direito de ocupação se tenha extinto pelo decurso do prazo, serão atribuídos mediante sorteio, por ato público, o qual obedece às regras definidas nos números seguintes

2 - Da publicitação do sorteio em edital e no sítio da internet da Câmara Municipal do Porto devem constar os seguintes elementos:

a) Dia, hora e local da realização do sorteio;

b) Prazo de candidatura;

c) Condições e requisitos de admissão;

d) Critérios de atribuição de espaços de venda por sector;

e) Identificação dos espaços de venda por sector e respetiva dimensão;

f) Identificação dos artigos/produtos que podem ser comercializados

g) Período pelo qual os lugares serão atribuídos;

h) O montante da taxa a pagar pelo espaço de venda;

i) Periodicidade do pagamento da taxa;

j) Composição do júri;

k) Contactos, designadamente, endereços, endereço eletrónico, números de telefone, horários de funcionamento dos serviços;

l) Outras informações consideradas úteis.

3 - A cada candidato apenas poderá ser atribuído um espaço de venda no recinto da feira.

4 - Caso não existam candidatos em número suficiente, pode ser adjudicado mais do que um lugar ao mesmo candidato.

Artigo 7.º

Da Ocupação

1 - As ocupações serão atribuídas por um período de 3 anos.

2 - A ocupação dos espaços será pessoal, a título precário, limitada ao prazo referido no número anterior, e condicionada aos termos das disposições legais e regulamentares em vigor.

3 - Será dada aos ocupantes, a possibilidade de ocupar um lugar que se encontre vago, em substituição do que lhe foi atribuído, desde que manifestem esse interesse mediante requerimento, sendo, para efeitos de atribuição adotada a ordem cronológica de registo dos pedidos

4 - É permitida, dentro do mesmo setor de atividade, a permuta do espaço de venda atribuído em sorteio, mediante requerimento próprio instruído com a declaração de acordo de ambas as partes e na condição do cumprimento dos critérios definidos para a divisão de espaço.

Artigo 8.º

Renovação do direito de ocupação

A renovação do direito de ocupação pode ser efetuada através de declaração de interesse por parte do feirante mediante requerimento entregue no balcão virtual ou no Gabinete do Munícipe com uma antecedência mínima de 90 dias antes de findo o prazo referido no n.º 1 do artigo 7.º

Artigo 9.º

Taxas

1 - A atribuição do direito de ocupação de lugar na Feira da Pasteleira implica o pagamento da taxa mensal estabelecida no Anexo G.1 - Tabela de Taxas Municipais, anexo ao Código Regulamentar do Município do Porto.

2 - O não pagamento das taxas no prazo estipulado implica a extinção do direito de ocupação do espaço na Feira.

Artigo 10.º

Direitos dos feirantes

Constituem direitos dos feirantes:

a) Exercer a atividade no espaço de que são titulares;

b) Usufruir dos serviços comuns garantidos pelo Município, nomeadamente de limpeza, segurança, promoção e publicidade.

Artigo 11.º

Obrigações dos feirantes

Constituem obrigações dos feirantes:

a) Tratar com correção, urbanidade e respeito todos aqueles que se relacionem com os ocupantes e feirantes no exercício da sua atividade, nomeadamente público em geral, demais ocupantes e feirantes e entidades fiscalizadores e trabalhadores municipais;

b) Acatar todas as ordens, instruções, decisões e instruções proferidas pelas autoridades policiais, e fiscalizadoras concernentes ao exercício da atividade de ocupante e/ou feirante;

c) Apresentar-se em estado de asseio e cumprir cuidadosamente as normas elementares de higiene;

d) Proceder atempadamente ao pagamento de todas as taxas devidas e previstas na Tabela anexa ao Código Regulamentar do Município do Porto;

e) Assumir os prejuízos causados nos recintos e espaços provocados pelo titular da licença de ocupação e/ou seus auxiliares;

f) Manter os espaços de venda e de armazenagem correspondentes, bem como o material e equipamento inerente à atividade, em bom estado de limpeza, asseio e arrumação;

g) No final do exercício diário da atividade ou no encerramento da feira, efetuar a limpeza geral dos espaços, designadamente deixar sempre os seus lugares limpos e livres de quaisquer lixos, designadamente detritos, restos, caixas ou outros materiais;

h) Cumprir todas as disposições legais e regulamentares referentes ao controlo metrológico, afixação de preços e apresentação de documentos;

i) Proceder à deposição seletiva de resíduos, nos termos legais específicos aplicáveis às respetivas atividades e nos termos do disposto no CRMP;

j) Restringir a sua atividade ao espaço que lhe for atribuído, não podendo ocupar superfície/lugar superior ao autorizado;

k) Cumprir integralmente os horários de funcionamento estabelecidos;

l) Fazer uma utilização racional das torneiras públicas, sem potenciar o desperdício de água;

m) Cumprir a legislação em vigor relativamente à higiene dos géneros alimentícios, na comercialização de produtos alimentares;

n) Respeitar os períodos de ausência previstos no Código Regulamentar do Município do Porto.

Artigo 12.º

Setor alimentar/comercialização de géneros alimentícios

1 - Os feirantes que comercializem produtos alimentares têm que assegurar que todas as fases da produção, transformação e de distribuição de géneros alimentícios sob o seu controlo satisfaçam os requisitos estabelecidos em matéria de higiene na legislação alimentar.

2 - Os tabuleiros, balcões, ou bancadas utilizados para exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares, ainda que incorporados ou instalados em viaturas, deverão estar colocados a uma altura mínima de 0,70 m, ao abrigo do sol, das intempéries e de outros fatores poluentes.

3 - No transporte e exposição dos produtos é obrigatório separar convenientemente os produtos alimentares dos de natureza diversa, bem como de entre cada um deles os que, de alguma forma, possam ser afetados pela proximidade dos outros, e ainda garantir a manutenção da cadeia de frio quando aplicável, respeitando os critérios de temperatura adequados a cada género alimentício.

4 - Os feirantes que se dediquem a qualquer fase da produção, transformação e distribuição de géneros alimentícios estão obrigados ao cumprimento dos requisitos gerais de higiene previstos no Anexo II do Regulamento (CE) 852/2004, de 29 de abril, bem como criar, aplicar e manter um processo ou processos permanente(s) baseado(s) nos princípios HACCP.

5 - Os feirantes, desde que o local de produção se situe no concelho do Porto ou em concelho limítrofe, que enquanto produtores procedam ao fornecimento direto, de pequenas quantidades de produtos primários (horto - frutícolas), ao consumidor final, regem-se pelo Anexo I do Regulamento (CE) 852/2004, de 29 de abril, devendo no entanto assegurar que o fornecimento direto destes produtos será acompanhado do código de identificação atribuído à respetiva produção primária.

6 - Na comercialização de carnes e seus produtos de forma não sedentária deverá ser dado cumprimento ao preceituado no Decreto-Lei 368/88, de 15 de outubro, bem como ao Decreto-Lei 147/06, de 31 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 207/08, de 23 de outubro, no que concerne à Formação, Cartão de Manipulador e Subprodutos.

Artigo 13.º

Produtos e artigos de venda proibida

É proibida a venda na Feira da Pasteleira de todos os produtos cuja legislação assim o determine ou de forma que atente contra a saúde pública, as normas de higiene, asseio ou exposição que a respetiva legislação estipula.

Artigo 14.º

Identificação do Feirante

Nos locais de venda, tabuleiros, bancadas ou quaisquer outros meios utilizados na venda dos produtos devem os feirantes afixar, de forma bem visível e facilmente legível pelo público, um letreiro do qual consta o seu nome.

Artigo 15.º

Estacionamento

É vedado aos feirantes o estacionamento das suas viaturas dentro do recinto, salvo se aquelas servirem de local de comercialização direta ao público.

Artigo 16.º

Suspensão temporária da realização da feira

1 - O Município pode, em qualquer altura, proceder à suspensão temporária da realização da feira, por motivos de execução de obras, de realização de trabalhos de conservação de recinto ou demais razões de ordem pública.

2 - A suspensão temporária da realização da feira implica a comunicação aos feirantes, bem como a interrupção da cobrança da taxa referente à ocupação pelo período correspondente à suspensão.

Artigo 17.º

Legislação subsidiária

Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente Regulamento é aplicável o Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, o Código de Procedimento Administrativo, e demais legislação aplicável.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 10 dias após a sua publicação nos termos legais.

(ver documento original)

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3698332.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-10-15 - Decreto-Lei 368/88 - Ministério do Comércio e Turismo

    Disciplina o comércio não sedentário de carnes e seus produtos em unidades móveis.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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