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Portaria 283/2019, de 2 de Maio

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Sumário

Autoriza a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., a efetuar a repartição dos encargos relativos aos contratos de prestação de serviços nas modalidades de tarefa ou de avença a celebrar no âmbito do Plano de Ação Tejo Limpo, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 91/2018, de 5 de julho

Texto do documento

Portaria 283/2019

Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 91/2018, de 5 de julho, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 135, de 16 de julho de 2018, foi aprovado o Plano de Ação Tejo Limpo, reconhecendo que as circunstâncias excecionais que espoletam esta intervenção mais focada na bacia hidrográfica do Tejo exigem a aplicação urgente de medidas extraordinárias, tornando necessário o recurso aos procedimentos contratuais previstos e admitidos na lei para situações de manifesta urgência.

Nos termos do n.º 2 da referida Resolução foi determinado que a coordenação e o acompanhamento do Plano de Ação Tejo Limpo competem à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.). Tendo ainda, nos termos do n.º 3, sido determinado que, para efeitos do disposto no n.º 2, poderiam vir a ser autorizadas, nos termos e de acordo com os instrumentos normativos aplicáveis, a celebração de contratos de aquisição de serviços na modalidade de tarefa ou de avença e a correspondente despesa, até ao montante máximo de 829 800,00 euros, valor ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor, para o período 2018-2021, com a seguinte repartição:

a) 2018: 138 300,00 euros, valor ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor;

b) 2019: 276 600,00 euros, valor ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor;

c) 2020: 276 600,00 euros, valor ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor;

d) 2021: 138 300,00 euros, valor ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor.

Tendo em vista a capacitação da APA, I. P., com os meios humanos necessários à coordenação e ao acompanhamento do referido Plano de Ação, revela-se necessário recorrer à celebração de contratos de prestação de serviços na modalidade de tarefa ou avença.

A celebração dos referidos contratos irá dar lugar a encargos orçamentais em mais do que um ano económico, pelo que, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei 22/2015, de 17 de março, conjugado com o n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, a assunção dos encargos plurianuais daí decorrentes depende de autorização prévia conferida através de portaria.

Assim, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e da Transição Energética e pelo Secretário de Estado do Orçamento, ao abrigo da competência que lhe foi delegada pelo Ministro das Finanças, constante da alínea c) do n.º 3 do Despacho 7316/2017, de 4 de agosto, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 160, de 21 de agosto de 2017, o seguinte:

1 - Fica a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA I. P.), autorizada a efetuar a repartição de encargos relativos aos contratos de prestação de serviços na modalidade de tarefa ou avença a celebrar no âmbito do Plano de Ação Tejo Limpo, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 91/2018, de 5 de julho.

2 - Os encargos decorrentes dos contratos, num montante previsto de 623.391,91 euros (seiscentos e vinte e três mil trezentos e noventa e um euros e noventa e um cêntimos), valor ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor, distribuem-se da seguinte forma:

2019 - 249.356,76 euros (duzentos e quarenta e nove mil trezentos e cinquenta e seis euros e setenta e seis cêntimos), valor ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor;

2020 - 249.356,76 euros (duzentos e quarenta e nove mil trezentos e cinquenta e seis euros e setenta e seis cêntimos), valor ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor;

2021 - 124.768,39 euros (cento e vinte e quatro mil setecentos e sessenta e oito euros e trinta e nove cêntimos), valor ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor.

3 - Os encargos emergentes da presente portaria serão financiados pelo Fundo Ambiental, mediante transferência das correspondentes verbas para a APA, I. P., em cada exercício orçamental.

4 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

11 de abril de 2019. - O Ministro do Ambiente e da Transição Energética, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3697175.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-17 - Lei 22/2015 - Assembleia da República

    Quarta alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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