O Instituto da Segurança Social, I. P., adiante designado ISS, I. P., é um instituto público de regime especial, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa, financeira e património próprio, tendo como missão a gestão dos regimes de segurança social, o reconhecimento dos direitos e o cumprimento das obrigações decorrentes dos regimes de segurança social e, bem assim, assegurar a aplicação dos acordos internacionais nesta área, tal como previsto nos artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei 83/2012, de 30 de março.
No âmbito das competências atribuídas pela Portaria 135/2012, de 8 de maio, cabe, também, ao ISS, I. P., realizar as ações necessárias à conservação e manutenção do património dos serviços que o constituem e desenvolver procedimentos de aquisição de bens e serviços.
Tendo presente que as atuais regras de cálculo das pensões consideram remunerações de referência que se baseiam em toda a carreira contributiva, e não apenas nos últimos quinze anos, importa proceder à recuperação da informação anterior à data de informatização dos serviços da segurança social, na década de oitenta, maioritariamente residente em arquivo em suporte de papel, microficha e filme, de modo a que a mesma fique disponível no Sistema de Informação da Segurança Social, designadamente para efeitos de simulação e de cálculo de pensões.
Neste contexto, importa proceder ao desenvolvimento de um procedimento pré-contratual tendo em vista a celebração de um contrato de prestação de serviços de recuperação e disponibilização da informação micrográfica, a executar nos anos de 2019 e 2020, cuja despesa corresponde ao montante máximo global de (euro)1 951 425,00 (um milhão, novecentos e cinquenta e um mil, quatrocentos e vinte e cinco euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor.
De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, conjugado com o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 22 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, a abertura de procedimento relativo a despesas que deem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização, não pode ser efetivada sem prévia autorização conferida em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela.
Importa, assim, proceder à fixação do encargo financeiro plurianual resultante do contrato de que venha a ser celebrado, nos anos económicos de 2019 e 2020.
Nestes termos, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, conjugado com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Orçamento, ao abrigo de competência delegada, conforme Despacho 7316/2017, de 4 de agosto, do Ministro das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 160, de 21 de agosto, e pela Secretária de Estado da Segurança Social, ao abrigo de competência delegada conforme Despacho 1300/2016, de 13 de janeiro, do Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro, o seguinte:
1.º Fica o Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P., autorizado a assumir, nos anos de 2019 e 2020, os encargos orçamentais decorrentes do contrato de aquisição de serviços de recuperação e disponibilização de informação micrográfica, no montante máximo global de (euro)1 951 425,00 (um milhão, novecentos e cinquenta e um mil, quatrocentos e vinte e cinco euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor.
2.º Os encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato de aquisição de serviços acima referido são repartidos da seguinte forma (todos os valores infra são acrescidos de IVA à taxa legal em vigor):
2019: (euro) 1.138.331,00 (um milhão, cento e trinta e oito mil, trezentos e trinta e um euros);
2020: (euro) 813.094,00 (oitocentos e treze mil e noventa e quatro euros);
3.º Os encargos decorrentes da execução do contrato de aquisição de serviços autorizado pela presente portaria são suportados por verbas adequadas, inscritas e a inscrever no orçamento do Instituto da Segurança Social, I. P.
4.º A importância fixada para cada ano económico pode ser acrescida do saldo apurado no ano que lhe antecedeu.
5.º A presente portaria produz efeitos no dia seguinte ao da respetiva assinatura.
30 de janeiro de 2019. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - 5 de abril de 2019. - A Secretária de Estado da Segurança Social, Cláudia Sofia de Almeida Gaspar Joaquim.
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