Considerando que a Parque Escolar, E. P. E., tem necessidade de contratar a prestação de serviços de gestão, fiscalização e coordenação de segurança em obra da empreitada de execução das obras da Fase II da Escola Básica do Parque das Nações, em Lisboa;
Considerando que a Parque Escolar, E. P. E., foi integrada no setor público administrativo, equiparada a serviço e fundo autónomo e assumiu a natureza de Entidade Pública Reclassificada, pela redação dada pela Lei 22/2011, de 20 de maio, ao n.º 5 do artigo 2.º da Lei 91/2001, de 20 de agosto, Lei de Enquadramento Orçamental (LEO), passando a estar listada no Anexo I da Circular, série A, n.º 1367, de 1 de agosto de 2011, da Direção-Geral do Orçamento;
Considerando que o contrato relativo à prestação de serviços de gestão, fiscalização e coordenação de segurança em obra da empreitada das obras de execução da Fase II da Escola Básica do Parque das Nações tem execução financeira plurianual, dependendo a assunção da respetiva despesa de autorização prévia conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área das Finanças e da tutela, nos termos do disposto nas alíneas b) do artigo 3.º e a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro;
Considerando que, no caso em apreço, a autorização é concedida mediante a aprovação e assinatura de portaria de extensão de encargos do Ministro das Finanças e do Ministro da Educação, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, aplicável por força do disposto no n.º 5 do artigo 2.º da LEO, e do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho;
Considerando que o procedimento em apreço terá um encargo máximo de (euro) 191.056,46 (cento e noventa e um mil cinquenta e seis euros e quarenta e seis cêntimos), a acrescer do IVA;
Considerando que os encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato terão lugar nos anos económicos de 2019, 2020 e 2021;
Nestes termos, e em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, e nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, manda o Governo, pelo Ministro da Educação e pelo Secretário de Estado do Orçamento, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
Fica a Parque Escolar, E. P. E., autorizada a assumir os encargos relativos ao contrato de prestação de serviços de gestão, fiscalização e coordenação de segurança em obra da empreitada de execução das obras da Fase II da Escola Básica do Parque das Nações, em Lisboa, até ao montante global de (euro) 191.056,46 (cento e noventa e um mil cinquenta e seis euros e quarenta e seis cêntimos), a acrescer do IVA.
Artigo 2.º
Repartição e cobertura dos encargos orçamentais
1 - Os encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato acima referido são repartidos da seguinte forma, não podendo exceder, em cada ano económico, os seguintes valores, a acrescer do IVA:
Em 2019: (euro) 49.901,70 (quarenta e nove mil novecentos e um euros e setenta cêntimos);
Em 2020: (euro) 102.604,08 (cento e dois mil seiscentos e quatro euros e oito cêntimos);
Em 2021: (euro) 38.550,68 (trinta e oito mil quinhentos e cinquenta euros e sessenta e oito cêntimos).
2 - A repartição dos encargos decorrentes da execução do contrato a celebrar não pode exceder, em cada ano económico, os valores referidos no número anterior, podendo, no entanto, o montante fixado em cada ano económico ser acrescido do saldo apurado no ano anterior.
3 - Os encargos financeiros resultantes da execução do presente contrato são satisfeitos por verbas adequadas do orçamento da Parque Escolar, E. P. E., estando assegurada a respetiva cobertura orçamental.
Artigo 3.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a 21 de fevereiro de 2019.
19 de março de 2019. - O Ministro da Educação, Tiago Brandão Rodrigues. - 11 de abril de 2019. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão.
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