Nota Justificativa
O Regulamento Tarifário dos Serviços de Gestão de Resíduos Urbanos ("Regulamento Tarifário dos Resíduos") foi aprovado pela deliberação 928/2014, de 15 de abril, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 74, de 15 de abril de 2014, tendo sido, posteriormente, alterado pela deliberação 1152/2015, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 118, de 19 de junho, que aditou o artigo 95.º-A com a epígrafe «Regime transitório de aprovação de tarifas de sistemas multimunicipais de gestão de resíduos urbanos geridos por entidades de capital exclusiva ou maioritariamente privados» e pelo Regulamento 816/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 158, de 18 de agosto, que procedeu à modificação daquele preceito com o propósito de ajustar o calendário do procedimento de definição dos proveitos permitidos nele estabelecido.
Na vigência deste regime, foi aprovado o 2.º Documento Complementar ao Regulamento Tarifário do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos - Capítulo II - Sistemas de Titularidade Estatal - Apresentação de contas reais e definição dos movimentos de reconciliação entre contas estatutárias e contas reguladas ("DC2"), que estabelece o conteúdo do modelo de reporte de contas reais e definição dos movimentos de reconciliação entre contas estatutárias e contas reguladas (Regulamento 202/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 77, de 19 de abril).
Mais recentemente, o Regulamento Tarifário dos Resíduos foi alterado e republicado pelo Regulamento 52/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 16, de 13 janeiro. Nesta alteração não ficou, porém, devidamente esclarecido qual o regime a aplicar ao apuramento dos ajustamentos aos proveitos permitidos para o ano de 2018 que se pretende, à semelhança do que foi aplicado nos restantes anos do período regulatório de 2016-2018 e atento ao facto de o DC2 ainda não ter sido adaptado a esta nova versão do Regulamento Tarifário dos Resíduos, que seja o regime constante da anterior versão deste regulamento e do DC2.
O presente Regulamento visa, assim, aditar ao Regulamento Tarifário dos Resíduos alterado e republicado pelo Regulamento 52/2018 uma norma neste sentido, que pretende ser clarificadora, não implicando esse aditamento quaisquer custos, porquanto foi este o regime aplicável a apuramento dos ajustamentos aos proveitos permitidos para os restantes anos do período regulatório de 2016-2018.
Assim, ao abrigo das competências previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º e do disposto na alínea a), do artigo 11.º e do artigo 13.º dos Estatutos da ERSAR, aprovados pela Lei 10/2014, de 6 de março e na prossecução dos objetivos de regulação fixados no n.º 1 do artigo 5.º, o Conselho de Administração da ERSAR, ouvido o Conselho Tarifário e na decorrência de consulta pública deliberou, em reunião de 9 de abril de 2019, aprovar a seguinte regulamento:
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento procede à alteração do Regulamento Tarifário dos Serviços de Gestão de Resíduos Urbanos, alterado e republicado pelo Regulamento 52/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 16, de 13 janeiro.
Artigo 2.º
Aditamento ao Regulamento Tarifário dos Serviços de Gestão de Resíduos Urbanos
É aditado ao Regulamento Tarifário dos Serviços de Gestão de Resíduos Urbanos, alterado e republicado pelo Regulamento 52/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 16, de 13 de janeiro, o artigo 95.º-A com a seguinte redação:
«Artigo 95.º-A
Ajustamentos aos proveitos permitidos para o ano de 2018
O apuramento dos ajustamentos aos proveitos permitidos para o ano de 2018 segue o regime estabelecido no Regulamento Tarifário do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos, na versão aprovada pela Deliberação 928/2014, de 15 de abril de 2014, com as alterações introduzidas pela Deliberação 1152/2015 de 8 de junho de 2015 e pelo Regulamento 816/2016, de 18 de agosto, bem como no 2.º Documento Complementar ao Regulamento Tarifário do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos, aprovado pelo Regulamento 202/2017, de 19 de abril.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
9 de abril de 2019. - O Conselho de Administração: Orlando Borges, presidente - Ana Barreto Albuquerque, vogal - Paulo Lopes Marcelo, vogal.
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