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Regulamento 816/2016, de 18 de Agosto

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Sumário

Alteração do artigo 95.º-A do Regulamento Tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos

Texto do documento

Regulamento 816/2016

Alteração do artigo 95.º-A do Regulamento Tarifário do Serviço

de Gestão de Resíduos Urbanos

O regulamento tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos (doravante também designado Regulamento Tarifário), aprovado pela deliberação 928/2014 e publicado no Diário da República, 2.ª série, de 15 de abril, estabelece, entre outras, as regras para a definição dos proveitos permitidos para as entidades gestoras de sistemas de titularidade estatal.

Nos termos do artigo 11.º do Decreto Lei 96/2014, de 25 de junho, o primeiro período regulatório aplicável às concessões de sistemas multimunicipais de gestão de resíduos atribuídas a entidades de capitais maioritariamente privados inicia-se a 1 de janeiro de 2016 (no primeiro dia do segundo ano civil subsequente àquele em que ocorra a publicação deste diploma).

A demora verificada na conclusão do processo de privatização da Empresa Geral de Fomento inviabilizou o cumprimento do calendário de definição dos proveitos permitidos, previsto nos artigos 28.º, 43.º e 86.º do Regulamento Tarifário, o qual pressupunha que este procedimento decorresse de 1 de janeiro a 30 de setembro de 2015.

Por este motivo foi aditado um artigo 95.º-A ao Regulamento Tarifário, aprovado pela deliberação 1152/2015 do Conselho de Administração da ERSAR de 8 de junho de 2015 e publicado na 2.ª série do Diário da República, de 19 de junho, adaptando o calendário de definição de tarifas para o primeiro período regulatório. Esta adaptação correspondeu apenas a uma redefinição das datas de início de cada fase do procedimento, mantendo a duração dos prazos intercalares, definida nos artigos 28.º, 43.º e 86.º do Regulamento Tarifário. Na medida em que esta recalendarização implicava que a tomada de decisão final ocorresse já no decurso de 2016 estabeleceu-se ainda um calendário para a realização dos acertos de faturação a que houvesse lugar (até ao final do ano).

O novo calendário foi cumprido até à fase de apreciação preliminar sobre as propostas de investimentos apresentadas pelas concessionárias [alínea f) do n.º 1 do artigo 95.º-A]. A fase seguinte corresponde ao reporte de contas previsionais por parte das entidades gestoras, seguida da elaboração pela ERSAR da proposta de proveitos permitidos.

A ERSAR elaborou, nos termos previstos no artigo 99.º do RTR, o documento complementar com o modelo de contas reguladas, o qual foi aprovado por deliberação do Conselho de Administração de 7 de março de 2016. Porque foram levantadas dúvidas pelas concessionárias sobre a validade formal do procedimento seguido, o Conselho de Administração da ERSAR deliberou, em 24 de março pp, reiniciar o procedimento, de forma a conceder novo período de audiência às concessionárias.

Desta forma, tornou-se igualmente necessário ajustar o calendário das próximas fases do procedimento de definição dos proveitos permitidos estabelecido no artigo 95.º-A do Regulamento Tarifário, tendo por objetivo acelerar o procedimento, dentro de uma medida que se entendeu razoável para todas as partes envolvidas.

Por outro lado, dado que o atraso verificado reduziria o prazo para os acertos de faturação decorrentes da definição da tarifa para 2016 nos termos previstos no n.º 2 do artigo 95.º-A, entende-se igualmente necessário prolongar esse mesmo prazo, no sentido de mitigar os impactos daí decorrentes para quem se venha a constituir como devedor.

A ERSAR elaborou e sujeitou a audição do Conselho Tarifário e a consulta pública, nos termos do artigo 12.º dos Estatutos da ERSAR, aprovados pela Lei 10/2014, de 6 de março, um projeto de alteração do artigo 95.º-A do Regulamento Tarifário.

Ponderados os comentários apresentados pelo Conselho Tarifário e no âmbito da consulta pública, conforme relatório de análise publicado no sítio da Internet da ERSAR, foram reajustados os prazos inicialmente propostos. Desta forma, o Conselho de Administração da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos deliberou, em reunião de 9 de agosto de 2016, e ao abrigo do artigo 12.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º dos Estatutos da ERSAR, aprovados pela Lei 10/2014, de 6 de março, aprovar a alteração do artigo 95.º-A do Regulamento Tarifário do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos.

Alteração do artigo 95.º-A do Regulamento Tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos

1 - O artigo 95.º-A do Regulamento Tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos (RTR), aprovado pela deliberação 928/2014, de 31 de março de 2014, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 74, de 15 de abril de 2014, na redação dada pela deliberação 1152/2015 do Conselho de Administração da ERSAR, de 8 de junho de 2015, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 118, de 19 de junho de 2015, passa a ter a seguinte redação:

«
Artigo 95.º-A

1 - […]

a) […] b) […] c) […] d) […] e) […] f) […] g) O reporte de contas, a que se refere o artigo 86.º, é feito pelas entidades gestoras para o primeiro período regulatório no prazo de 25 dias úteis contados da entrada em vigor da presente alteração ao artigo 95.º-A do RTR;

h) A ERSAR elabora e comunica às entidades gestoras, no prazo de 35 dias úteis contados do reporte por aquelas das contas reguladas, uma proposta de proveitos permitidos para o primeiro período e os parâmetros específicos considerados para cada entidade gestora relativos ao apuramento dos referidos proveitos;

i) As entidades gestoras, no exercício do seu direito de audiência prévia, podem apresentar à ERSAR comentários sobre a proposta referida na alínea anterior no prazo de 15 dias úteis contados da sua receção;

j) Ponderando os comentários que sejam apresentados pelas entidades gestoras, a ERSAR define e publica no respetivo sítio da Internet, no prazo de 11 dias úteis contados da apresentação dos comentários a que se refere a alínea anterior, os proveitos permitidos para o primeiro período regulatório e a tarifa do primeiro ano do mesmo.

2 - Nos termos do n.º 9 do artigo 5.º do Decreto Lei 96/2014, de 25 de junho, assim como o n.º 3 da Base XIX, anexa ao mesmo, as tarifas definidas nos prazos previstos no número anterior produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016, sendo os eventuais acertos a que haja lugar efetuados de forma fracionada durante os doze meses de 2017.

3 - […]

»

2 - A presente alteração entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

9 de agosto de 2016. - O Presidente do Conselho de Administração, Orlando Borges. - A Vogal do Conselho de Administração, Ana Barreto Albuquerque.

209803847

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2699196.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-03-06 - Lei 10/2014 - Assembleia da República

    Altera o estatuto jurídico da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I. P. (ERSAR, I. P.), que passa a denominar-se Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), e aprova os Estatutos da ERSAR, que constam em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-25 - Decreto-Lei 96/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece o regime jurídico da concessão da exploração e da gestão, em regime de serviço público, dos sistemas multimunicipais de tratamento e de recolha seletiva de resíduos urbanos, atribuída a entidades de capitais exclusiva ou maioritariamente privados, cujas bases de concessão publica em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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