Torna-se público que, por deliberação de 8 de junho de 2015, tomada ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da Lei 10/2014, de 6 de março, diploma que aprova os Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), o Conselho de Administração da ERSAR aprovou o aditamento do artigo 95.º-A, que consta em anexo, ao Regulamento Tarifário do serviço de gestão de resíduos (RTR), aprovado pela deliberação 928/2014, de 31 de março de 2014, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 74, de 15 de abril de 2014.
ANEXO
Aditamento do artigo 95.º-A ao Regulamento Tarifário do serviço de gestão de resíduos
O Decreto-Lei 96/2014, de 25 de junho, aprovou as bases da concessão da exploração e gestão, em regime de serviço público, dos sistemas multimunicipais (SMM) de tratamento e de recolha seletiva de resíduos urbanos, atribuída a entidades de capitais exclusiva ou maioritariamente privados.
A Base XVIII anexa ao referido diploma estabelece que os proveitos permitidos anualmente à concessionária, no âmbito da atividade concessionada, são definidos pela entidade reguladora do setor para um horizonte temporal de três a cinco anos, denominado por período regulatório, nos termos estabelecidos no regulamento tarifário.
O artigo 11.º do Decreto-Lei 96/2014 determina ainda que, para efeitos do disposto nas bases que lhe estão anexas, o primeiro período regulatório aplicável às concessões abrangidas por este diploma inicia-se no primeiro dia do segundo ano civil subsequente àquele em que ocorra a publicação deste diploma, ou seja, 1 de janeiro de 2016.
As bases aprovadas pelo referido diploma não se aplicam, porém, aos SMM de tratamento e de recolha seletiva de resíduos urbanos concessionados a entidades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, pelo que as regras de definição de tarifas dos SMM atualmente existentes, geridos por entidades de capitais públicos, permanecem as que constam do Decreto-Lei 294/94, de 16 de novembro, e dos respetivos contratos de concessão (até que este seja revisto para permitir a aplicação do regulamento tarifário igualmente aos SMM geridos por entidades de capitais públicos).
Deste modo, as regras de definição dos proveitos permitidos consagradas no Regulamento Tarifários dos Serviços de Gestão de Resíduos Urbanos (RTR) aprovado pela deliberação 928/2014, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 15 de abril, só se podem aplicar aos SMM de gestão de resíduos, a partir da data de produção de efeitos da modificação contratual prevista no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 96/2014 (adaptação dos contratos de concessão, a realizar no prazo de 90 dias a contar da alienação a entidades privadas do capital das concessionárias).
Na sequência da deliberação do Conselho de Ministros de 18 de setembro de 2014, que selecionou o concorrente Consórcio Suma como vencedor do concurso público de reprivatização do capital da Empresa Geral de Fomento (EGF), o contrato de compra e venda das ações foi celebrado no dia 6 de novembro pp e o concorrente vencedor procedeu em 14 de novembro pp à notificação da operação de concentração à Autoridade da Concorrência, nos termos do artigo 38.º do caderno de encargos do concurso público, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2014, de 8 de abril, bem como do artigo 37.º da Lei 19/2012, de 8 de maio.
Nos termos do n.º 4 e 5 do artigo 36.º do caderno de encargos da reprivatização, os efeitos da compra e venda de ações só se produzem depois da notificação da decisão de não oposição da autoridade de concorrência competente, que ainda não se verificou, estando até essa data proibida qualquer interferência do concorrente vencedor do concurso na atividade ou na gestão da EGF.
Com base no quadro legal e regulamentar referido nos pontos anteriores, o Conselho de Administração da ERSAR tomou uma deliberação em 29 de dezembro de 2014, oportunamente comunicada às entidades gestoras dos sistemas multimunicipais do grupo EGF e divulgada através do seu sítio da Internet, no sentido de prorrogar o início do calendário dos procedimentos regulatórios previstos no RTR referentes ao período de 2016 a 2018 para a data seguinte à produção de efeitos da modificação contratual prevista no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 96/2014, com o limite de 31 de março de 2015, tendo como pressuposto que a produção de efeitos da referida alteração contratual iria ocorrer antes dessa data, circunstância em que ainda seria possível definir os proveitos tarifários das entidades gestoras abrangidas para o período regulatório de 2016 a 2018 até 31 de dezembro de 2015.
Em 17 de março de 2015, o Conselho de Administração da Autoridade da Concorrência deliberou adotar uma decisão de passagem à investigação aprofundada, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 50.º da Lei da Concorrência, o que significa que este processo pode prolongar-se por mais 60 dias úteis.
A modificação dos contratos de concessão em vigor, prevista no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 96/2014, tem ainda de ser precedida da emissão de parecer pela ERSAR, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 24.º dos Estatutos da ERSAR, aprovados pela Lei 10/2014, de 6 de março.
O artigo 11.º do Decreto-Lei 96/2014 estabelece um regime regulatório transitório, mas não contém qualquer regra aplicável à circunstância da produção de efeitos da modificação contratual prevista no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 96/2014 não ocorrer em prazo compatível com o calendário do ciclo regulatório de definição de tarifas dos sistemas de titularidade estatal.
Por razões exógenas ao processo regulatório, tornou-se assim inviável a aplicação do calendário inicialmente previsto, pelo que, no sentido de garantir o cumprimento do artigo 11.º do Decreto-Lei 96/2014, ou seja, que o primeiro período regulatório se inicie em 2016, considera-se necessário adaptar o calendário de todo o ciclo regulatório de definição de tarifas para este primeiro ano previsto no RTR.
O processo regulatório, nos termos previstos no RTR, que se inicia com a publicação de uma proposta de parâmetros regulatórios pela ERSAR (n.º 1 do artigo 43.º do RTR) e termina com a publicação por esta entidade dos proveitos permitidos e tarifas (n.º 10 do artigo 43.º do RTR) tem uma duração de 9 meses, sendo que, no sentido de salvaguardar a qualidade das decisões e o direito das entidades reguladas a contraditório, se entende preferível manter esta duração a reduzir prazos intercalares, ainda que tal signifique que a tomada de decisão final venha a ocorrer já no decurso de 2016.
Uma vez que o n.º 9 do artigo 5.º do Decreto-Lei 96/2014, assim como o n.º 3 da Base XIX, anexa ao mesmo, estabelecem que as tarifas a aplicar aos utilizadores produzem efeitos a partir do primeiro dia do exercício económico a que respeitam, independentemente da data da respetiva aprovação, a definição de tarifas que venha a ocorrer durante 2016 produzirá efeitos desde o início desse ano.
Neste contexto, atendendo a que:
a) É atribuição da ERSAR, em matéria económica, fixar as tarifas para os sistemas de titularidade estatal, assim como supervisionar outros aspetos económico-financeiros das entidades gestoras dos sistemas de titularidade estatal (n.º 3 do artigo 5.º dos Estatutos da ERSAR);
b) É da competência do Conselho de Administração da ERSAR aprovar os regulamentos com eficácia externa previstos na lei e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições da ERSAR (alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º dos Estatutos da ERSAR);
c) O artigo 12.º dos Estatutos da ERSAR estabelece que, sem prejuízo da consulta dos órgãos consultivos da ERSAR, a aprovação ou alteração de qualquer regulamento que contenha disposições com eficácia externa, cuja aprovação seja da sua competência, é precedida da realização de um período de consulta pública, nos termos da lei, de duração não inferior a 30 dias úteis, salvo se situações de urgência devidamente fundamentadas motivarem a definição de prazo inferior, durante o qual os interessados podem emitir os seus comentários e apresentar sugestões;
d) Se entendeu que a necessidade de evitar o prolongamento da incerteza relativa aos termos em que será aplicável o RTR na definição das tarifas dos sistemas de titularidade estatal e a reduzida complexidade da proposta apresentada, constituiu fundamento suficiente para definir um período de consulta pública mais curto, de 10 dias úteis, o qual decorreu entre 26 de março e 10 de abril de 2015, tendo a ERSAR elaborado um relatório de análise dos comentários, conforme previsto no n.º 3 do artigo 12.º da Lei 10/2014, de 6 de março. Foi igualmente consultado o Conselho Consultivo da ERSAR, o qual emitiu o seu parecer no dia 23 de março de 2015.
Assim, o Conselho de Administração da ERSAR deliberou, em reunião de 8 de junho de 2015, aprovar um aditamento ao RTR, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da Lei 10/2014, de 6 de março, que visa reajustar excecionalmente o calendário do processo regulatório referente ao período de 2016 a 2018, através de uma norma transitória com a redação seguinte:
«Artigo 95.º-A
Regime transitório de aprovação de tarifas de sistemas multimunicipais de gestão de resíduos urbanos geridos por entidades de capital exclusiva ou maioritariamente privados
1 - No sentido de garantir o cumprimento do previsto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 96/2014, de 25 de junho, o calendário de definição das tarifas de sistemas multimunicipais de gestão de resíduos urbanos geridos por entidades de capital exclusiva ou maioritariamente privados, previsto no artigo 43.º do presente regulamento, assim como os prazos para a submissão e apreciação de propostas de investimentos, a que se refere o artigo 28.º, e de reporte de contas previsionais, a que se refere o artigo 86.º, são excecionalmente adaptados para o primeiro ano do primeiro período regulatório, nos termos seguintes:
a) As entidades gestoras de sistemas multimunicipais de gestão de resíduos urbanos informam a ERSAR acerca da modificação do respetivo contrato de concessão a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei 96/2014, no dia seguinte ao da respetiva outorga;
b) A ERSAR publica a proposta de parâmetros a que se refere o n.º 1 do artigo 43.º no dia seguinte à data em que receber a primeira comunicação a que se refere a alínea anterior;
c) As entidades gestoras podem apresentar à ERSAR comentários sobre a proposta de parâmetros no prazo de 10 dias úteis, contados da data da publicação a que se refere a alínea anterior;
d) A ERSAR publica no respetivo sítio da Internet, no prazo de 21 dias úteis contados da data da publicação a que se refere a alínea b), os parâmetros relativos ao setor;
e) No prazo de 21 dias úteis contados da data de produção de efeitos da modificação do respetivo contrato de concessão a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei 96/2014, as entidades gestoras remetem à ERSAR uma proposta de execução física e financeira de investimentos para o primeiro período regulatório, nos termos do artigo 28.º;
f) A ERSAR faz uma apreciação preliminar sobre a proposta apresentada de investimentos a executar no prazo de 51 dias úteis, contados da data de produção de efeitos da modificação contratual a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei 96/2014;
g) O reporte de contas, a que se refere o artigo 86.º, é feito pelas entidades gestoras para o primeiro período regulatório no prazo de 84 dias úteis contados da data de produção de efeitos da modificação do respetivo contrato de concessão a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei 96/2014;
h) A ERSAR elabora e comunica às entidades gestoras, no prazo de 158 dias úteis contados da data de produção de efeitos da modificação contratual a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei 96/2014, uma proposta de proveitos permitidos para o primeiro período e os parâmetros específicos considerados para cada entidade gestora relativos ao apuramento dos referidos proveitos;
i) As entidades gestoras, no exercício do seu direito de audiência prévia, podem apresentar à ERSAR comentários sobre a proposta referida no número anterior no prazo de 180 dias úteis contados da data de produção de efeitos da modificação contratual a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei 96/2014;
j) Ponderando os comentários que sejam apresentados pelas entidades gestoras, a ERSAR define e publica no respetivo sítio da Internet, no prazo de 191 dias úteis contados da data de produção de efeitos da modificação contratual a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei 96/2014, os proveitos permitidos para o primeiro período de regulação e a tarifa do primeiro ano do mesmo.
2 - Nos termos do n.º 9 do artigo 5.º do Decreto-Lei 96/2014, assim como o n.º 3 da Base XIX, anexa ao mesmo, as tarifas definidas nos prazos previstos no número anterior produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016, sendo os eventuais acertos a que haja lugar efetuados de forma fracionada pelos meses remanescentes do ano de 2016.
3 - A recalendarização prevista no n.º 1 apenas terá lugar caso a produção de efeitos da modificação contratual a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei 96/2014 ocorra até 31 de dezembro de 2015.»
9 de junho de 2015. - O Conselho de Administração: Orlando Borges - Paulo Lopes Marcelo - Ana Barreto Albuquerque.
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