Portaria 38/85
de 18 de Janeiro
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, nos n.os 5 e 6 do artigo 4.º do mesmo diploma, com a redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei 29/80, de 29 de Fevereiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, aprovar o seguinte:
1.º Ficam sujeitas ao regime de preços declarados, a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, as leveduras destinadas ao fabrico do pão e dos produtos afins incluídas no desdobramento da classificação das actividades económicas (CAE, revisão de 1973) 3121.4.0, independentemente do volume de facturação das empresas produtoras ou importadoras.
2.º Ficam sujeitos ao regime de preços declarados, a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, os aditivos destinados ao fabrico do pão e dos produtos afins, incluídos no desdobramento da classificação das actividades económicas (CAE, revisão de 1973) 3121.9.9, produzidos ou importados por empresas cuja facturação bruta total correspondente a vendas no mercado interno, no ano anterior, tenha sido superior a 250000 contos, e cuja facturação nos produtos incluídos naquele desdobramento CAE tenha sido superior a 80000 contos.
3.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
4.º Ficam revogados a Portaria 929/82, de 2 de Outubro, e o Despacho Normativo 211/82, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 229, de 2 de Outubro de 1982.
Secretaria de Estado do Comércio Interno.
Assinada em 8 de Janeiro de 1985.
O Secretário de Estado do Comércio Interno, Agostinho Alberto Bento da Silva Abade.