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Portaria 929/82, de 2 de Outubro

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Sumário

Exclui do regime de preços declarados as leveduras destinadas à indústria de panificação.

Texto do documento

Portaria 929/82
de 2 de Outubro
Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 29/80, de 29 de Fevereiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, o seguinte:

1.º São excluídas do regime de preços declarados as leveduras destinadas à indústria de panificação (ex-CAE 3121.4.0).

2.º As dúvidas suscitadas na interpretação desta portaria serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio.

3.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Secretaria de Estado do Comércio, 15 de Setembro de 1982. - O Secretário de Estado do Comércio, António Escaja Gonçalves.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/195488.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-Q/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1980-02-29 - Decreto-Lei 29/80 - Ministério do Comércio e Turismo

    Dá nova redacção ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro (sujeita ao regime de preços declarados os bens ou serviços produzidos ou importados).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-01-18 - Portaria 38/85 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Sujeita ao regime de preços declarados as leveduras destinadas ao fabrico do pão e dos produtos afins.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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