Com a publicação do Decreto-Lei 124-A/2018, de 31 de dezembro, procedeu-se à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva 2012/34/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que estabelece um espaço ferroviário europeu único, tendo alterado o Decreto-Lei 217/2015, de 7 de outubro. Nos termos do artigo 2.º deste diploma, o serviço de transporte ferroviário de passageiros realizado com fins exclusivamente turísticos ou históricos ou em infraestruturas ferroviárias locais e regionais autónomas está excluído do seu âmbito de aplicação, sem prejuízo do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., (IMT, I. P.), poder definir por deliberação, não só as regras e regulamentos nacionais de segurança, bem como requisitos de acesso à atividade e utilizações das infraestruturas ferroviárias.
Assim, nos termos dos n.os 11 e 12 do artigo 2.º do Decreto-Lei 217/2015, de 7 de outubro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 124-A/2018, de 31 de dezembro, e no uso de competências próprias que lhe forma conferidas pelo disposto na alínea c), n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 236/2012, de 31 de outubro, na sua redação atualizada conjugado com a alínea a), do n.º 1 do artigo 21.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, vem o Conselho Diretivo deste Instituto, determinar o seguinte:
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
A presente deliberação tem por objeto a definição dos requisitos de acesso à atividade e de exercício da atividade de prestação de serviços de transporte ferroviário de passageiros realizado com fins exclusivamente turísticos ou históricos, e aplica-se às empresas que efetuem apenas serviços de transporte de passageiros em infraestruturas ferroviárias locais e regionais autónomas.
Artigo 2.º
Procedimento
1 - A prestação de serviços referidos no artigo 1.º, está sujeita à emissão de licença emitida pelo IMT, I. P.
2 - Estão dispensadas do licenciamento a que se refere a presente deliberação, as empresas que detenham uma licença para a prestação de serviços de transporte ferroviário em todo o território da União Europeia
3 - As empresas devem apresentar todos os elementos necessários à demonstração do preenchimento dos requisitos de acesso à atividade e de exercício da atividade de prestação de serviços de transporte ferroviário de passageiros.
4 - As empresas podem solicitar a dispensa de apresentação de elementos instrutórios que se encontrem já detidos pelo IMT, I. P., ou por outros serviços ou organismos da Administração Pública, nos termos do artigo 28.º-A do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual.
5 - Devem ser comunicadas pelas empresas, ao IMT, I. P., todas as alterações que possam afetar o cumprimento dos requisitos exigidos, no prazo de cinco dias úteis, a contar da data de verificação da alteração.
6 - A licença é emitida pelo prazo de cinco anos, renovável.
7 - A renovação da licença depende da verificação do cumprimento dos mesmos requisitos necessários à sua emissão.
Capítulo II
Requisitos de acesso à atividade
Artigo 3.º
Acesso à atividade
Apenas pode exercer a atividade de prestação de serviços de transporte ferroviário previsto no artigo 1.º, as empresas que preencham os requisitos de idoneidade, de capacidade financeira, de capacidade profissional, e que disponham de cobertura da sua responsabilidade civil por um contrato de seguro.
Artigo 4.º
Requisito de idoneidade
1 - O requisito de idoneidade deve ser preenchido pelas empresas e pelas pessoas responsáveis pela sua gestão, nomeadamente administradores, diretores e gerentes.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, não são consideradas idóneas:
a) As pessoas que tenham sido declaradas, por sentença transitada em julgado, falidas ou responsáveis pela falência de empresas cujo domínio hajam assegurado ou de que tenham sido administradoras, diretoras ou gerentes;
b) As pessoas que tenham desempenhado as funções referidas na alínea anterior em empresas cuja falência haja sido suspensa ou evitada por concordata, reconstituição empresarial, reestruturação financeira ou meio equivalente, nos dois anos anteriores à apresentação do pedido de licença;
c) As empresas cuja falência haja sido suspensa ou evitada por concordata, reconstituição empresarial, reestruturação financeira ou meio equivalente, nos cinco anos anteriores à apresentação do pedido de licença;
d) As pessoas que tenham sido, por sentença transitada em julgado, condenadas por crime de abuso de confiança, burla, burla qualificada, burla de seguros, atentado à segurança de transporte por ar, água ou caminho de ferro, infidelidade, insolvência ou favorecimento de credores;
e) As pessoas ou empresas condenadas, por decisão definitiva ou sentença transitada em julgado, pela prática de contraordenação de reconhecida gravidade respeitante à atividade ferroviária, no ano anterior ao pedido de licença;
f) As pessoas ou empresas condenadas, por decisão definitiva ou sentença transitada em julgado, em matéria laboral, pela prática de contraordenação muito grave, nos dois anos anteriores ao pedido de licença;
g) As pessoas ou empresas condenadas por infração de legislação aduaneira, por decisão definitiva ou sentença transitada em julgado, nos cinco anos anteriores à apresentação do pedido de licença, quando as mesmas pretendam efetuar transportes de mercadorias transfronteiriços sujeitos àquela legislação.
h) As pessoas ou empresas condenadas, por decisão definitiva ou sentença transitada em julgado, por infração grave a obrigações decorrentes de convenções coletivas de trabalho vinculativas.
Artigo 5.º
Requisito da capacidade financeira
1 - O requisito da capacidade financeira considera-se preenchido se as empresas que solicitem uma licença detiverem um capital social mínimo de (euro) 100.000, bem como a regularidade junto da administração fiscal e segurança social.
2 - Anualmente o requisito da capacidade financeira considera-se preenchido se as empresas que solicitem uma licença puderem provar que estão em condições de cumprir as suas obrigações efetivas e potenciais, definidas segundo previsões realistas, por um período de 12 meses, bem como a regularidade junto da administração fiscal e segurança social.
Artigo 6.º
Capacidade profissional
1 - Os requisitos de competência profissional consideram-se preenchidos se as empresas que solicitem uma licença puderem provar que dispõem ou virão a dispor de uma organização de gestão dotada dos conhecimentos ou da experiência necessários para exercer um controlo de exploração e uma supervisão seguros e eficazes no que se refere ao tipo de operações especificadas na licença, nomeadamente quanto:
a) Às condições técnicas e operacionais do serviço ferroviário;
b) Às condições de segurança respeitantes ao pessoal, ao material circulante e à organização interna da empresa;
c) À proteção aos utilizadores, bem como às condições de saúde, segurança e outros direitos sociais dos trabalhadores e dos utilizadores.
d) Quando a empresa não tenha ainda iniciado a atividade, deve demonstrar que tem condições de vir a dispor de uma organização de gestão nos termos previstos no número anterior.
Artigo 7.º
Seguro de responsabilidade civil
O exercício da atividade está condicionado à subscrição de um seguro obrigatório de responsabilidade civil profissional, no valor de (euro) 10.000.000 (dez milhões de euros).
Artigo 8.º
Documentos de habilitação
O pedido de habilitação deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Denominação social;
b) Número de identificação fiscal;
c) Morada da sede;
d) Identificação do CAE;
e) Endereço eletrónico para notificações;
f) Código de acesso a certidão permanente de registo comercial;
g) Certificado do registo criminal dos gerentes, administradores ou diretores, ou código(s) de acesso;
h) Consentimento de consulta, ao IMT, I. P., da situação tributária e da situação contributiva regularizadas, ou certidões correspondentes;
i) Último relatório de contas da empresa;
j) Apólice do seguro de responsabilidade civil.
Capítulo III
Exercício da atividade
Artigo 9.º
Material circulante
O material circulante tem de ser aprovado pelo IMT,I. P., e registado no registo nacional de material circulante, dando cumprimento aos requisitos de compatibilidade com a linha em que o prestador vai operar.
Artigo 10.º
Certificado de segurança
Apenas podem operar as empresas que detenham o «Certificado de Segurança», previsto no Regulamento (CE) n.º 653/2007, da Comissão de 13 de junho, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 445/2011, da Comissão de 10 de maio, emitido pelo IMT, I. P. conforme previsto no Decreto-Lei 270/2003, de 28 de outubro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 151/2014, de 13 de outubro e posteriormente alterado pelo Decreto-Lei 217/2015, de 7 de outubro.
Artigo 11.º
Pessoal afeto à atividade
O pessoal afeto à empresa, nomeadamente os agentes com funções relevantes para a segurança da exploração ferroviária maquinistas e agentes para o acompanhamento de comboios, têm de ser certificados de acordo com as disposições regulamentares aplicáveis aos restantes serviços de transporte ferroviário.
25 de fevereiro de 2019. - O Conselho Diretivo: Eduardo Elísio Silva Peralta Feio, presidente - Luís Miguel Pereira Pimenta, vogal.
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