Portaria 591/89
de 29 de Julho
O Decreto-Lei 19/88 e o Decreto Regulamentar 3/88, respectivamente de 21 e 22 de Janeiro, revogando a anterior lei de gestão e o respectivo decreto regulamentar, reformulam globalmente a gestão e a direcção técnica dos hospitais, enunciando princípios e soluções, cujas virtualidades devem ser plenamente concretizadas.
Como princípios fundamentais capazes de imprimir dinamismo e actualidade à gestão hospitalar, enumeram-se os seguintes:
A importância atribuída aos planos anuais e plurianuais, que - uma vez aprovados - vêm situar no âmbito do próprio hospital a competência para a sua execução, promovendo, portanto, a sua autonomia e responsabilidade;
A transformação do órgão colegial de administração - o conselho de administração - em órgão definidor dos princípios fundamentais da organização e funcionamento do hospital, o que, na prática, só era possível pela sua libertação de responsabilidades de execução;
A maior responsabilização dos directores de serviço hospitalar, quer pela afirmação clara das suas competências, que não se confinam aos aspectos médicos do funcionamento do serviço - antes o abrangem na sua globalidade -, quer pela previsão de estruturas funcionais, com os centros de responsabilidade, que apoiem e potenciem a intervenção dos directores de serviço e, concomitantemente, por ela os responsabilizem;
A afirmação do modelo estrutural do departamento, como realidade organizacional mais extensa que o serviço, visando uma melhor cooperação interdisciplinar e uma utilização mais eficaz dos meios tecnológicos.
Além destes princípios, obviamente aplicáveis à generalidade dos hospitais, têm de estar presentes as responsabilidades específicas atribuídas pelo Decreto 164/79, de 31 de Dezembro, ao Hospital Geral de Santo António, como hospital responsável pelo ensino do ciclo clínico da licenciatura em Medicina, que ministra em colaboração com o Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar (ICBAS), da Universidade do Porto.
Para prossecução destes objectivos, e nos termos do artigo 35.º do Decreto Regulamentar 3/88, de 22 de Janeiro:
Manda o Governo, pela Ministra da Saúde, que seja aprovado o regulamento interno do Hospital Geral de Santo António anexo a esta portaria e que dela faz parte integrante.
Ministério da Saúde.
Assinada em 1 de Julho de 1989.
A Ministra da Saúde, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.
Regulamento interno do Hospital Geral de Santo António
Artigo 1.º
Disposição geral
A gestão e direcção técnica do Hospital Geral de Santo António, adiante designado abreviadamente por HGSA, regem-se pelo disposto no Decreto-Lei 19/88 e no Decreto Regulamentar 3/88, respectivamente de 21 e 22 de Janeiro, pelas disposições em vigor do Estatuto Hospitalar e da demais legislação aplicável e ainda pelas disposições do presente regulamento.
Artigo 2.º
Composição do conselho de administração
1 - O conselho de administração é composto pelos seguintes elementos:
a) O presidente, que é o director do Hospital;
b) O administrador-delegado;
c) O director clínico;
d) O enfermeiro director de serviço de enfermagem.
2 - O conselho de administração poderá convocar para as suas reuniões, sem direito a voto, responsáveis dos departamentos ou serviços do Hospital, em função das matérias a tratar.
3 - O disposto no número precedente aplica-se, designadamente, ao auditor do HGSA e ao director do Departamento do Ensino Pré-Graduado.
Artigo 3.º
Das reuniões do conselho de administração
1 - A ordem dos trabalhos das reuniões do conselho de administração é elaborada pelo presidente, ao qual os vogais darão nota dos assuntos cuja inscrição pretendem.
2 - De cada reunião é elaborada acta, a aprovar na reunião seguinte, contendo o enunciado das matérias, a deliberação aprovada e as declarações de voto, se existirem.
3 - Sem prejuízo do número precedente, as deliberações são exaradas sobre os documentos que as originam, sempre que estes existirem, e devem ser autenticadas por carimbo como provenientes do conselho de administração e assinadas por um dos seus membros, ficando todos por elas responsabilizados, com observância, porém, do disposto no artigo 33.º do Decreto Regulamentar 3/88, de 22 de Janeiro.
4 - A convocação das reuniões será feita pelo presidente, de acordo com as necessidades, sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, n.º 1, do Decreto Regulamentar 3/88.
Artigo 4.º
Competência do director
Além da competência que lhe é atribuída pelo artigo 8.º do Decreto Regulamentar 3/88, ao director do HGSA cabe superintender sobre todos os órgãos e serviços, transmitindo-lhes instruções gerais de funcionamento ou linhas gerais de decisão, por forma que o desempenho da competência dos referidos órgãos e serviços se exerça coordenadamente para efectivação dos princípios fundamentais definidos pelo conselho de administração.
Artigo 5.º
Competência do administrador-delegado
1 - O administrador-delegado tem, de harmonia com o disposto no artigo 10.º do Decreto Regulamentar 3/88, de 22 de Janeiro uma competência genérica de execução, subordinada ao sentido das decisões a executar, e competência específica não dependente.
2 - No uso da competência genérica de execução, cabe ao administrador-delegado:
a) Executar, por si ou pelos serviços do HGSA, todas as decisões relativas à realização dos fins do Hospital;
b) Preparar, nos casos previstos no artigo 10.º, n.º 2, do Decreto Regulamentar 3/88, o exercício de competências do conselho de administração ou da tutela.
3 - No desempenho da sua competência específica, cabe ao administrador-delegado:
a) Exercer os poderes previstos no artigo 11.º, n.º 1, do Decreto Regulamentar 3/88, quanto a autorização de despesas ou matérias com ela relacionadas;
b) Exercer os poderes enunciados no artigo 10.º, n.º 2, alíneas b) a g), i) e j), do mesmo diploma;
c) Exercer as delegações de competência que lhe forem feitas.
4 - O administrador-delegado pode delegar nos administradores de centros de responsabilidade e nos responsáveis de áres ou serviços as suas competências, com conhecimento e aprovação do conselho de administração.
Artigo 6.º
Do director clínico
1 - Como órgão de direcção técnica, o director clínico do HGSA é coadjuvado por cinco adjuntos, por si livremente escolhidos.
2 - Os adjuntos do director clínico exercerão as respectivas funções em acumulação com as suas tarefas profissionais, embora possam, por proposta do director clínico, ser delas parcialmente dispensados.
Artigo 7.º
Competência do director clínico
1 - A competência genérica do director clínico do HGSA é a referida no artigo 13.º, n.º 1, do Decreto Regulamentar 3/88 e, incidindo especialmente na direcção da acção médica, é extensiva aos restantes serviços do Hospital, na medida do exigido pela prossecução dos objectivos de coordenação de toda a assistência prestada aos doentes, de garantia de funcionamento harmónico dos serviços de assistência e de correcção e prontidão dos cuidados de saúde prestados pelo Hospital.
2 - Ao director clínico do HGSA, para além da competência específica enunciada no n.º 2 do artigo 13.º do mesmo diploma legal, cabe decidir quais as áreas e a forma pela qual os seus adjuntos deverão actuar.
3 - É da competência própria do director clínico a adopção de medidas que se traduzam na simples utilização de recursos existentes, devendo propor as restantes, que envolvam a disponibilização de recursos adicionais, ao administrador-delegado ou ao conselho de administração, conforme a competência envolvida.
4 - Ao director clínico compete ainda actuar, nos termos do artigo 16.º do Decreto Regulamentar 3/88, de modo a assegurar e desenvolver as indispensáveis harmonia e eficiência da acção médica e dos serviços de enfermagem.
Artigo 8.º
Do enfermeiro director de serviço de enfermagem
Como órgão de direcção técnica, o enfermeiro director é coadjuvado por três adjuntos, por si livremente escolhidos.
Artigo 9.º
Competência do enfermeiro director de serviço de enfermagem
1 - Além da sua participação no conselho de administração do Hospital, cabem ao enfermeiro director de serviço de enfermagem as competências referidas no artigo 6.º, n.º 3, do Decreto-Lei 178/85, de 23 de Maio, e no artigo 15.º do Decreto Regulamentar 3/88, de 22 de Janeiro.
2 - No exercício dessas competências, o enfermeiro director de serviço de enfermagem tem poderes gerais de orientação, de planeamento e de avaliação do serviço de enfermagem do HGSA, sem prejuízo da colaboração e articulação com a competência atribuída a outros órgãos, nomeadamente aos directores de serviço, ao director clínico do Hospital e ao administrador-delegado.
Artigo 10.º
Da estrutura da área do ensino pré-graduado
1 - Atendendo à participação de múltiplos serviços na actividade docente, em colaboração com o Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar (ICBAS), e visando a coordenação e delimitação das responsabilidades de cada um, existirá no HGSA um Departamento do Ensino Pré-Graduado, funcionando na directa dependência do director do Hospital.
2 - O Departamento do Ensino Pré-Graduado é dirigido por um director, nomeado pelo Ministro da Saúde de entre os regentes das cadeiras do ciclo clínico da licenciatura em Medicina, por proposta do director do Hospital, ouvido o conselho científico do ICBAS-HGSA.
3 - Compete ao director do Departamento dirigir todas as actividades de ensino pré-graduado no Hospital, nomeadamente:
a) Participar nas reuniões do conselho de administração, sempre que convocado pelo director do Hospital, em razão das matérias a tratar;
b) Propor ao director do Hospital todas as medidas que julgar necessárias para um modelar funcionamento do ensino da licenciatura em Medicina no Hospital;
c) Coordenar e dirigir todas as acções de administração do ensino que sejam aprovadas no conselho de administração;
d) Representar o Hospital junto das autoridades universitárias em tudo o que diga respeito às funções de ensino no Hospital.
Artigo 11.º
Da estrutura da área de prestação de cuidados
1 - Tendo em conta o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 19/88, de 21 de Janeiro, e atendendo às estruturas já existentes no HGSA, passam a considerar-se neste Hospital os seguintes departamentos:
a) Departamento de Medicina, integrando:
Serviços de medicina 1 e 2;
Serviço de dermatologia;
Serviço de gastrenterologia;
Serviço de nefrologia;
Serviço de hematologia clínica, na sua vertente de internamento;
b) Departamento de Cirurgia, integrando:
Serviços de cirurgia 1, 2, 3 e 4;
Serviço de cirurgia vascular;
Serviço de cirurgia maxilofacial, na sua vertente de internamento;
c) Departamento de Doenças Neurológicas, integrando:
Serviço de neurologia;
Serviço de neurocirurgia;
Serviço de neurofisiologia;
d) Departamento de Imagiologia, integrando:
Serviço de radiologia;
Serviço de neuro-radiologia;
e) Departamento de Patologia Laboratorial, integrando:
Serviço de anatomia patológica;
Serviço de análises clínicas;
Serviço de hematologia clínica;
Serviço de imunologia;
f) Departamento de Transplante de Órgãos, visando o planeamento, integração e coordenação das colaborações exigidas pela manutenção e desenvolvimento das actividades de transplantação no HGSA;
g) Departamento de Urgência, visando a coordenação da área de atendimento permanente, da urgência de adultos, da urgência pediátrica e da unidade de cuidados intensivos polivalente e a articulação necessária com os serviços de apoio técnico e de clínica que participam na assistência de urgência.
Artigo 12.º
Modificação da estrutura departamental
A estrutura departamental referida nos artigos 10.º e 11.º pode ser modificada mediante portaria do Ministro da Saúde, sob proposta do concelho de administração fundamentada em parecer do director do Departamento do Ensino Pré-Graduado ou do director clínico, respectivamente, designadamente em função de imposições decorrentes da remodelação do Hospital.
Artigo 13.º
Dos administradores de centro de responsabilidade
1 - Os administradores de centro de responsabilidade exercerão as suas funções nos termos e para os fins enunciados no artigo 9.º do Decreto-Lei 19/88, de 21 de Janeiro, e no artigo 32.º do Decreto Regulamentar 3/88, de 22 de Janeiro.
2 - O administrador-delegado, precedendo acordo do conselho de administração, pode delegar nos administradores de centro de responsabilidade a competência necessária para a prossecução eficaz das finalidades e para o desenvolvimento das actividades enunciadas nas disposições legais referidas no número precedente.
Artigo 14.º
Da comissão científica
1 - A comissão científica é composta por todos os regentes das cadeiras ministradas no ciclo clínico da licenciatura em Medicina que fazem parte do conselho científico do ICBAS-HGSA.
2 - A comissão científica é um órgão consultivo, em matéria de ensino, do director do HGSA e do director do Departamento do Ensino Pré-Graduado e reunirá sempre que for convocada por este.
3 - Os regentes de cadeiras que integrem a comissão restrita do conselho científico do ICBAS-HGSA apoiarão o director do Departamento do Ensino Pré-Graduado, com ele reunindo obrigatoriamente, pelo menos, uma vez após cada duas reuniões da comissão restrita e, extraordinariamente, sempre que forem convocados pelo director do Departamento.
Artigo 15.º
Do conselho técnico
O conselho técnico reúne em plenário, ordinariamente, de três em três meses e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente o convoque.
Artigo 16.º
Da comissão médica
1 - A comissão médica reúne em plenário, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o director clínico a convocar.
2 - A comissão médica pode funcionar em comissões especializadas, de âmbito restrito, cabendo ao director clínico a sua formação e dissolução.
3 - A competência atribuída à comissão médica no artigo 20.º, alínea d), do Decreto Regulamentar 3/88, envolvendo princípios de deontologia médica, é exercida por uma comissão de âmbito restrito, a comissão de ética, de, pelo menos, quatro elementos médicos, a que poderão ser agregados, por decisão do conselho de administração, sob parecer do director clínico, até três elementos não médicos.
Artigo 17.º
Da comissão de farmácia e terapêutica
A comissão de farmácia e terapêutica é composta por seis elementos e é presidida pelo director clínico ou um seu adjunto, devendo reunir-se sempre que convocada pelo seu presidente e, pelo menos, uma vez de três em três meses.
Artigo 18.º
Da regulamentação complementar
Compete aos órgãos do próprio Hospital, no desempenho das suas atribuições legais, emitir a regulamentação complementar que se mostre necessária ao melhor funcionamento do HGSA, sem prejuízo da competência própria dos órgãos de tutela.