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Portaria 584/89, de 28 de Julho

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Sumário

SUJEITA AO REGIME CINEGETICO ESPECIAL AS PROPRIEDADES DENOMINADAS 'SESMARIAS DA ERRA', 'BARRANCOSAS DE CIMA', 'BARRACOSAS DE BAIXO' E 'CAEIRO' SITUADAS NA FREGUESIA DA ERRA, CONSELHO DE CORUCHE.

Texto do documento

Portaria 584/89
de 28 de Julho
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º a 27.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e nos artigos 56.º a 59.º, 65.º a 67.º, 71.º a 76.º e 81.º e 82.º do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e dispensada a audição do conselho cinegético e de conservação da fauna regional respectivo, por não estar ainda legalmente constituído:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º Ficam sujeitas ao regime cinegético especial as propriedades constantes da planta anexa, denominadas «Sesmarias da Erra», «Barrancosas de Cima», «Barrancosas de Baixo» e «Caeiro», situadas na freguesia de Erra, concelho de Coruche, com uma área total de 1825,9000 ha.

2.º Nesta área é concessionada à Sociedade Civil Agrícola e Imobiliária Franco-Portuguesa a exploração de uma zona de caça turística (processo 70 da Direcção-Geral das Florestas) por um período de doze anos.

3.º Nesta zona de caça é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.

4.º Nesta zona de caça, a Sociedade Civil, Agrícola e Imobiliária Franco-Portuguesa, entidade responsável pela sua gestão, fica obrigada a cumprir e fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado pela Direcção-Geral das Florestas, nomeadamente no respeitante aos limites anuais de cada uma das espécies, períodos, processos e meios de caça respectivos.

5.º A entidade concessionária fica obrigada a fazer cumprir as disposições legais e regulamentares da legislação da caça e as regras do plano de ordenamento e exploração, respondendo pelo cumprimento dessas normas, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

6.º A linha perimetral desta zona de caça é obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, distanciadas no máximo de 100 m, e em observância com as demais regras contidas na mesma portaria.

7.º As propriedades que integram esta zona de caça, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidas ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte.

8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei 274-A/88.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 6 de Julho de 1989.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/36867.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-27 - Lei 30/86 - Assembleia da República

    Aprova e publica a lei da caça.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-03 - Decreto-Lei 274-A/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta a lei da caça aprovada pela Lei 30/86, de 27 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-17 - Portaria 697/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece os modelos de sinais e tabuletas a utilizar na balizagem das reservas de caça e das zonas de caça submetidas ao regime cinegético especial

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-06-12 - Portaria 562/95 - Ministério da Agricultura

    Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados "Sesmarias da Erra", "Barrancosas de Cima", "Barrancosas de Baixo", Caeiro" e "Herdade da Texugueira", sitos nas freguesias de Erra e Couço, município de Coruche, e concessiona até 28 de Julho de 2001, uma zona de caça tur´sitica à Sociedade Civil Agrícola e Imobiliária Franco-Portuguesa (processo nº 70-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2001-10-16 - Portaria 1199-A/2001 - Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça turística de Sesmarias de Erra, abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Erra e Couço, município de Coruche. Revoga a Portaria n.º 870/2001, de 27 de Julho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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