Decreto-Lei 398/87
de 31 de Dezembro
Pelo Decreto-Lei 577/75, de 8 de Outubro, foram acrescidas duas novas taxas à tabela a que se refere o artigo 54.º do Decreto 46748, de 15 de Dezembro de 1965, devidas pelos pedidos de concessão com urgência de passaportes e de certificados colectivos de identidade e viagem.
É manifesta a desactualização dos valores verificada após a última correcção operada por força do Decreto-Lei 131/82, de 22 de Abril, pelo que se impõe a sua correcção.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º À tabela de taxas a que se refere o artigo 54.º do Decreto 46748, de 15 de Dezembro de 1965, é acrescido o seguinte mapa de taxas adicionais:
(ver documento original)
Art. 2.º O produto da cobrança das taxas referidas no artigo anterior reverterá integralmente para os cofres privativos dos respectivos governos civis e, na regiões autónomas, para os respectivos governos regionais.
Art. 3.º É revogado o Decreto-Lei 577/75, de 8 de Outubro.
Art. 4.º O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Novembro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - José António da Silveira Godinho.
Promulgado em 13 de Dezembro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Dezembro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.