Projeto de Revisão dos Estatutos do Instituto de Educação da Universidade de Lisboa
Nota justificativa
Para os efeitos previstos nos artigos 99.º e 101.º do CPA, publica-se a nota justificativa e submete-se a consulta pública o Projeto de revisão dos Estatutos do Instituto de Educação da Universidade de Lisboa.
Nos termos do artigo 176.º n.º 1 do Decreto-Lei 33/2018, de 15 de maio, os estatutos das instituições de ensino superior e das respetivas unidades orgânicas podem qualificar o cargo previsto no n.º 1 do artigo 127.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, como cargo de direção superior ou de direção intermédia, nos termos e com os efeitos neles fixados, aplicando-se subsidiariamente o disposto na Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, que aprova o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado.
Por outro lado, estabelece este último diploma, no n.º 6 do seu artigo 2.º, que devem os diplomas orgânicos ou estatutários dos órgãos e serviços públicos definir, expressamente, a qualificação e grau dos respetivos cargos dirigentes, bem como a sua designação, e, tratando-se de cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior, as correspondentes competências.
Acresce que sobre a última revisão dos estatutos deste Instituto decorreram já mais de 5 anos, prazo suficiente para justificar a ponderação da eventual necessidade da sua revisão, tendo em vista a sua harmonização com as necessidades atuais da instituição.
Deste modo, em 27 de março de 2019, entendeu o Conselho de Escola do Instituto de Educação da Universidade de Lisboa, no exercício de competências estatutariamente previstas, sob proposta do seu Diretor, dar início a um processo de revisão de estatutos, tendente à organização dos serviços, em particular no que respeita aos cargos dirigentes e à sua adequação ao Estatuto do Pessoal Dirigente (EPD), constante da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pela Lei 51/2005, de 30 de agosto, Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, Lei 3-B/2010, de 28 de abril, Lei 64/2011, de 22 de dezembro, Lei 68/2013, de 29 de agosto e Lei 128/2015, de 3 de setembro.
Considerando que o projeto não cria unidades de serviços novas mas antes se limita a reorganizar as já existentes, redefinindo os graus dos dirigentes de nível intermédio aos quais compete a sua coordenação, de harmonia com o previsto no respetivo estatuto e com a prática seguida noutras escolas da Universidade, os custos diretos que acarreta do ponto de vista económico-financeiro são reduzidos e de fraco impacto nos encargos com pessoal e estima-se que serão compensados com os ganhos de produtividade esperados.
Para efeitos do artigo 101.º do CPA, o projeto de alteração dos Estatutos em anexo é submetido a consulta pública, para recolha de sugestões, procedendo-se, para o efeito, à sua publicação na 2.ª série do Diário da República e na Internet, no sítio institucional do Instituto de Educação da Universidade de Lisboa.
Os interessados poderão, querendo, dirigir, por escrito, as suas sugestões à Presidente do Conselho de Escola do Instituto de Educação da Universidade de Lisboa, para o endereço de correio eletrónico geral@ie.ulisboa.pt, no prazo de 30 dias, a contar da data da publicação do presente projeto de alteração estatutária no Diário da República.
03.04.2019. - O Diretor, Luís Miguel Carvalho.
ANEXO
Alteração aos Estatutos do Instituto de Educação da Universidade de Lisboa
Artigo 1.º
Os artigos 11.º e 24.º dos Estatutos do Instituto de Educação da Universidade de Lisboa, homologados pelo Despacho 16290/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, de 16 de dezembro de 2013, e o artigo 1.º do seu Anexo B passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A estrutura e a organização das unidades de serviços são definidas num regulamento orgânico aprovado pelo Conselho de Gestão, nos termos do artigo 41.º
Artigo 24.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Nas suas faltas e impedimentos, ou em caso de incapacidade temporária, o Diretor é substituído no exercício das suas funções pelo Subdiretor por ele designado, ou, na sua impossibilidade ou falta de designação, pelo Subdiretor mais antigo da categoria académica mais elevada.
ANEXO B
[...]
Artigo 1.º
[...]
a) ...
b) Coordenadores de Área ou Divisão, equiparados a cargo de direção intermédia de 2.º grau, adstritos a cada uma das seguintes unidades:
i) Divisão Académica (DAC);
ii) Divisão de Documentação (DD);
iii) Área de Assessoria e Secretariado (AS);
c) Coordenadores de Núcleo, equiparados a cargo de direção intermédia de 3.º grau, adstritos a cada uma das seguintes unidades:
i) Núcleo de Estudos Graduados;
ii) Núcleo de Estudos Pós-Graduados;
d) Os Coordenadores de Área ou Divisão exercem as competências legalmente previstas para o cargo de chefe de divisão, bem como as que lhes forem atribuídas no Regulamento dos Serviços e ainda as que lhes forem delegadas ou subdelegadas;
e) Compete aos Coordenadores de Núcleo assegurar a gestão da atividade da unidade à qual se encontram adstritos, de acordo com as orientações e objetivos que lhe forem fixados pelo respetivo superior hierárquico, no respeito pelos princípios legais e regulamentares em vigor e pelas orientações estratégicas superiormente definidas, competindo-lhe, ainda, coordenar a respetiva equipa de trabalho e monitorizar os resultados por ela obtidos e, relativamente a cada um dos seus elementos, distribuir tarefas, propor planos de formação específicos, gerir a assiduidade e colaborar na avaliação do desempenho.»
Artigo 2.º
A presente alteração entra em vigor no dia 1 de outubro de 2019.
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