Considerando que nos termos do artigo 46.º n.º 1 dos Estatutos da Universidade de Lisboa (ULisboa), aprovados pelo Despacho Normativo 5-A/2013 de 18 de abril, publicados no Diário da República, 2.ª série n.º 77, de 19 de abril, as unidades orgânicas da Universidade procedem à revisão dos seus Estatutos;
Considerando que o Instituto da Educação da Universidade de Lisboa, aprovou os respetivos Estatutos submetendo-os ao Reitor para homologação;
Tendo sido realizada a sua apreciação nos termos do regime legal aplicável;
Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos da ULisboa, determino:
1) São homologados os Estatutos do Instituto da Educação da Universidade de Lisboa os quais vão publicados em anexo ao presente despacho.
2) Este despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
2 de dezembro de 2013. - O Reitor, António Cruz Serra.
Estatutos do Instituto de Educação da Universidade de Lisboa
Preâmbulo
O Instituto de Educação da Universidade de Lisboa é uma Escola detentora de uma imensa experiência acumulada de investigação, formação de professores e outros técnicos de educação, interação com as comunidades educativas e intervenção nas múltiplas dimensões da educação e da formação e nas políticas públicas nesse domínio.
A natureza democrática da instituição universitária, a valorização da produção e da transferência do conhecimento e a elevada responsabilidade social assumida pela atual Universidade de Lisboa com a sociedade portuguesa e, em particular, com a região de Lisboa, constituem elementos inspiradores para o Instituto de Educação. Por isso, os presentes Estatutos combinam o respeito pela autonomia e liberdade de pensamento e de produção científica dos seus membros com o comprometimento em participar ativamente em todas as esferas de ação numa perspetiva de inovação e de contributo para o desenvolvimento educativo e social em Portugal no século XXI.
O compromisso do Instituto de Educação para com as comunidades educativas e a sociedade em geral é expresso, de uma forma integrada, no investimento na investigação como elemento fundamental para garantir a qualidade do ensino, a intervenção na comunidade e na formulação, implementação e avaliação de políticas públicas no domínio da educação e da formação e o serviço à universidade.
Afirmando-se como instituição de produção científica e de formação avançada no plano nacional e internacional, o Instituto de Educação abre-se à cooperação e à participação em redes académicas e científicas internacionais no domínio da educação e formação com particular atenção ao mundo lusófono.
Nestes termos, a Assembleia do Instituto de Educação, dando cumprimento do artigo n.º 46 dos Estatutos da Universidade de Lisboa, aprova os seguintes Estatutos do Instituto de Educação.
TÍTULO I
Princípios fundamentais
Artigo 1.º
Natureza e Missão
1 - O Instituto de Educação da Universidade de Lisboa é uma instituição de investigação e ensino, de intervenção comunitária e de análise das políticas públicas na área da educação e da formação, que tem por missão:
a) Estudar a realidade educativa com especial ênfase na sociedade portuguesa e nas sociedades e culturas com as quais existem relações históricas, quer no espaço europeu, quer noutros espaços geográficos;
b) Prover uma oferta diversificada de ensino graduado e pós-graduado na área da educação e da formação, dirigida à qualificação de educadores, professores, formadores, técnicos superiores de educação e outros profissionais envolvidos em atividades educativas ou em organizações com uma dimensão educativa ou formativa;
c) Desenvolver atividades de intervenção comunitária, nos âmbitos da educação formal e não formal, orientadas para a promoção da qualidade da educação pública e do desenvolvimento social;
d) Providenciar apoio científico e técnico à conceção, implementação e avaliação de políticas públicas na área da educação e da formação.
2 - No cumprimento da missão referida no número anterior, o Instituto de Educação rege-se por um conjunto de princípios e de valores fundamentais, a saber:
a) O princípio da investigação como atividade dinamizadora do Instituto, fortemente articulada com a oferta formativa pós-graduada e com as atividades de intervenção comunitária e de análise das políticas públicas em educação e formação;
b) O princípio da excelência da formação nas suas dimensões científica, técnica, cultural e ética;
c) O princípio do compromisso com os desafios da educação e da formação na sociedade portuguesa e com a inovação;
d) O princípio da abertura à criação e ao desenvolvimento de redes diversificadas de parcerias, à escala local, nacional e internacional;
e) O princípio da valorização pessoal e profissional dos seus estudantes, dos seus docentes e investigadores, e do seu pessoal não docente e não investigador.
3 - O Instituto de Educação é uma pessoa coletiva de direito público, integrada na Universidade de Lisboa, detendo autonomia estatutária, cultural, cientifica e pedagógica, bem como autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
4 - A capacidade jurídica do Instituto de Educação é determinada e delimitada pelo disposto na lei, nos Estatutos da Universidade e nos presentes Estatutos.
Artigo 2.º
Atribuições
Constituem atribuições fundamentais do Instituto:
a) Realizar estudos e investigações incentivando a difusão nacional e internacional da produção científica dos seus investigadores, bem como a valorização social e económica dos resultados obtidos;
b) Encarregar-se da realização de estudos, programas de investigação e outros trabalhos da sua iniciativa ou que lhe sejam encomendados por entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, bem como cometer a outras entidades, nacionais ou estrangeiras, a realização de trabalhos necessários à execução do programa de atividades do Instituto;
c) Colaborar com as outras escolas da Universidade de Lisboa e com outras entidades públicas ou privadas portuguesas, estrangeiras e internacionais na realização de estudos e programas de investigação, de cursos, e de quaisquer outras atividades de interesse comum;
d) Acolher investigadores ao nível de pós-doutoramento, no âmbito de projetos ou linhas de investigação em curso no Instituto;
e) Ministrar formação superior, ao nível da graduação e da pós-graduação, organizando cursos conferentes dos graus de licenciado, mestre e doutor;
f) Organizar outros cursos não conferentes de grau e outras atividades de especialização e aprendizagem ao longo da vida;
g) Organizar provas de agregação num ramo do conhecimento ou numa sua especialidade em que pode conferir o grau de doutor, e conceder o respetivo título pela Universidade de Lisboa;
h) Assegurar a prestação de serviços à comunidade, contribuindo para a promoção da qualidade da provisão pública de educação;
i) Promover a criação de infraestruturas de conhecimento no âmbito da educação e da formação, por si ou em colaboração, designadamente bases de dados, arquivos e observatórios, disponibilizando publicamente essa informação;
j) Participar na definição e execução da política de investigação e de ensino no domínio específico da educação, da formação, e da formação profissional, nomeadamente de educadores e professores, além de fornecer perícia no âmbito das políticas educativas públicas;
l) Promover a difusão do conhecimento científico e a disseminação públicas dos resultados das investigações e outras atividades, nomeadamente promovendo a realização de reuniões científicas;
m) Proporcionar a realização pessoal e profissional dos seus professores e investigadores, garantindo a liberdade académica;
n) Promover a qualidade de vida e de trabalho dos estudantes, apoiando o associativismo estudantil e proporcionando condições para a sua afirmação;
o) Estimular a participação dos estudantes na vida académica e social, nomeadamente através de atividades científicas, culturais, artísticas, ou desportivas;
p) Promover a ligação dos antigos estudantes ao Instituto e beneficiar da sua contribuição para o desenvolvimento do mesmo;
q) Proporcionar ao pessoal não docente e não investigador a realização pessoal e profissional, procurando garantir condições de formação, a nível nacional e internacional, com vista à obtenção de qualificações técnicas de elevado nível.
Artigo 3.º
Autonomia
1 - No âmbito da autonomia que lhe é reconhecida no n.º 3 do artigo 1.º, o Instituto goza de liberdade na definição dos seus objetivos e programas de investigação e ensino.
2 - Nos limites da lei, dos Estatutos e dos regulamentos gerais da Universidade, e ainda destes Estatutos, o Instituto de Educação goza de poder regulamentar próprio.
Artigo 4.º
Inserção na Universidade de Lisboa
1 - O Instituto de Educação é solidário com as demais escolas da Universidade de Lisboa na complementaridade dos saberes, na abertura e concretização de uma visão interdisciplinar e transdisciplinar, na investigação científica, na conceção de oferta formativa e na prestação de serviços à comunidade.
2 - O Instituto de Educação participa, nos termos previstos nos estatutos da Universidade, nos órgãos de governo da Universidade e enquadra a sua ação no âmbito das deliberações por eles tomadas.
Artigo 5.º
Outras entidades
Por decisão do Conselho de Escola, o Instituto de Educação pode constituir ou participar na constituição de pessoas coletivas de direito privado.
Artigo 6.º
Associativismo estudantil
1 - O Instituto de Educação reconhece a importância histórica e cultural das associações de estudantes, bem como o seu papel fundamental na formação humana, cívica, cultural e pedagógica dos estudantes.
2 - É reconhecido à Associação de Estudantes, que representa os estudantes do Instituto de Educação, o direito de ser ouvida pelos órgãos respetivos em todos os assuntos de interesse dos estudantes.
Artigo 7.º
Avaliação
1 - O Instituto de Educação promove periodicamente, nos termos da lei, a avaliação interna da sua qualidade, em articulação com os dispositivos de avaliação e de garantia de qualidade da Universidade de Lisboa.
2 - Para realizar os trabalhos de avaliação interna e de garantia da qualidade previstos na lei, constitui-se uma Comissão de Avaliação Interna, em termos a regulamentar pelo Conselho de Escola do Instituto.
3 - Visando o acompanhamento da atividade científica desenvolvida, o Instituto de Educação institui uma Comissão Externa de Acompanhamento, a designar pelo Conselho Científico.
TÍTULO II
Organização interna
Artigo 8.º
Áreas de Investigação e Ensino
1 - O Instituto está organizado em Áreas de Investigação e Ensino, correspondentes a especializações disciplinares, multidisciplinares ou interdisciplinares no domínio da educação e da formação.
2 - Os princípios e critérios a que deve obedecer a constituição das Áreas de Investigação e Ensino são aprovados pelo Conselho Científico e homologados pelo Diretor.
3 - Cada uma das áreas de investigação e ensino está dotada de um Coordenador e de uma Comissão Científica constituída pelos docentes e investigadores doutorados nela integrados.
4 - A criação, alteração, fusão ou extinção das Áreas de Investigação e Ensino, bem como a nomeação dos seus Coordenadores, são aprovadas pelo Conselho Científico e homologadas pelo Diretor.
Artigo 9.º
Unidade de Investigação e Desenvolvimento
O Instituto de Educação tem associada, nos termos da lei, a Unidade de Investigação e Desenvolvimento em Educação e Formação (UIDEF) da Universidade de Lisboa.
Artigo 10.º
Cursos
1 - O Instituto ministra cursos de licenciatura, mestrado e doutoramento, assim como cursos de especialização e de índole profissional não conferentes de grau.
2 - Cada curso ministrado no Instituto tem um Coordenador, um plano de estudos e um regulamento próprio.
3 - A nomeação do Coordenador, bem como a aprovação do plano de estudos e regulamento próprios de cada curso são da competência do Conselho Científico, sem prejuízo das competências dos outros órgãos.
Artigo 11.º
Serviços
1 - Os serviços técnicos e administrativos desenvolvem todas as atividades de apoio à investigação, ao ensino e ao funcionamento geral do Instituto.
2 - Os serviços técnicos e administrativos são dirigidos pelo Diretor Executivo do Instituto.
3 - Os serviços técnicos e administrativos do Instituto, com exceção dos serviços específicos, estão organizados em estruturas integradas de serviços comuns com a Faculdade de Psicologia da Universidade de Lisboa, sem prejuízo de, por deliberação do Conselho de Escola, poder ser instituído outro modelo organizativo.
TÍTULO III
Órgãos do Instituto
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 12.º
Órgãos
São órgãos de governo do Instituto:
a) O Conselho de Escola;
b) O Diretor;
c) O Conselho Científico;
d) O Conselho Pedagógico;
e) O Conselho de Gestão.
Artigo 13.º
Eleições
1 - Todas as eleições previstas nos presentes Estatutos são realizadas por sufrágio pessoal e secreto, de acordo com o Regulamento Eleitoral anexo a estes Estatutos e dos quais faz parte integrante.
2 - Para o Conselho de Escola, para o Conselho Científico e para o Conselho Pedagógico serão eleitos suplentes em número igual ao número de membros efetivos.
3 - Perdem o mandato os titulares:
a) Que deixem de ter vínculo com a Universidade ou que deixem de pertencer aos corpos do Instituto de Educação por que tenham sido eleitos;
b) Que faltem, sem motivo justificado, a mais de três reuniões consecutivas ou cinco alternadas;
c) Que sejam condenados em processo disciplinar durante o período do mandato.
4 - A perda do mandato é declarada pelo Presidente do órgão, com possibilidade de recurso para o plenário, sem efeito suspensivo.
Artigo 14.º
Direção
1 - O Diretor não é membro do Conselho de Escola, mas participa nas suas reuniões sem direito de voto.
2 - O Diretor é, por inerência, Presidente do Conselho Científico.
Artigo 15.º
Regimentos e Participação
1 - Os órgãos colegiais previstos no artigo 12.º devem aprovar um regimento interno próprio, definindo, se for caso disso, os respetivos modos e estruturas de funcionamento.
2 - Todos os titulares dos órgãos do Instituto têm o dever de participar nas reuniões e nas outras atividades dos órgãos a que pertençam.
CAPÍTULO II
Conselho de escola
Artigo 16.º
Natureza
O Conselho de Escola é o órgão de governo com funções deliberativas e de supervisão, cabendo-lhe ainda intervir na orientação estratégica do Instituto.
Artigo 17.º
Composição
1 - Compõem o Conselho de Escola quinze membros assim distribuídos:
a) Dez membros eleitos de entre os docentes e investigadores;
b) Três membros eleitos de entre os estudantes dos diversos ciclos de ensino;
c) Dois membros eleitos de entre o pessoal não docente e não investigador.
2 - Os membros a que se referem as alíneas a), b), e c) do número anterior, são eleitos respetivamente:
a) Pelo conjunto dos docentes e investigadores;
b) Pelo conjunto dos estudantes dos diversos ciclos de ensino;
c) Pelo conjunto do pessoal não docente e não investigador.
Artigo 18.º
Duração do mandato
1 - O mandato dos membros a que se referem as alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo anterior é de quatro anos, renovável, mediante eleição.
2 - O mandato dos membros a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo anterior é de dois anos, renovável mediante eleição.
Artigo 19.º
Competência
1 - Compete ao Conselho de Escola:
a) Aprovar o seu Regimento;
b) Eleger de entre os membros docentes o seu Presidente, por maioria absoluta dos votos dos membros em efetividade de funções;
c) Definir as modalidades da sua organização interna;
d) Organizar o procedimento de eleição e eleger o Diretor, bem como suspendê-lo e destituí-lo nos casos previstos no artigo 25.º;
e) Aprovar alterações aos Estatutos do Instituto e ao Regulamento Eleitoral anexo, nos termos do artigo 46.º dos Estatutos e do artigo 19.º do Regulamento Eleitoral em anexo;
f) Apreciar os atos do Diretor e do Conselho de Gestão;
g) Apreciar e discutir os aspetos fundamentais do funcionamento do Instituto;
h) Desempenhar as demais funções previstas na lei, nos Estatutos ou nos regulamentos da Universidade.
2 - Compete ao Conselho de Escola, sob proposta do Diretor:
a) Aprovar as opções estratégicas fundamentais e o plano de ação para o mandato do Diretor;
b) Aprovar o orçamento e o plano de atividades apresentado pelo Diretor;
c) Aprovar o relatório anual de atividades e contas;
d) Aprovar a criação de pessoas coletivas de direito privado, constituídas nos termos do artigo 5.º
Artigo 20.º
Reuniões
1 - O Conselho de Escola reúne ordinariamente duas vezes por ano e, extraordinariamente, por convocação do Presidente, a pedido do Diretor ou de um terço dos seus membros.
2 - O Diretor do Instituto participa nas reuniões sem direito de voto.
3 - Por decisão do Conselho de Escola podem participar nas reuniões, sem direito a voto, outros membros do Instituto de Educação e personalidades externas convidadas para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade.
CAPÍTULO III
Diretor
Artigo 21.º
Natureza
O Diretor é o órgão superior de governo e de representação externa do Instituto.
Artigo 22.º
Eleição
1 - O Diretor é eleito pelo Conselho de Escola, nos termos do Regulamento Eleitoral anexo aos presentes Estatutos.
2 - O procedimento de eleição inclui designadamente:
a) O anúncio público da abertura de candidaturas;
b) A apresentação de candidaturas;
c) A audição pública dos candidatos com apresentação do seu programa de ação e discussão pelo Conselho de Escola;
d) A votação final do Conselho de Escola, por voto secreto.
3 - Poderá ser candidato a Diretor qualquer professor ou investigador do Instituto, ou ainda de outras instituições nacionais ou estrangeiras de ensino superior ou de investigação.
4 - Não é elegível para Diretor quem se encontre na situação de aposentado ou quem incorra noutras inelegibilidades previstas na lei.
Artigo 23.º
Duração do mandato
1 - O mandato do Diretor é de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez consecutiva.
2 - A eventual renovação do mandato por parte do Diretor cessante não dispensa o processo eleitoral referido no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 24.º
Exercício do cargo
1 - O cargo de Diretor é exercido em regime de dedicação exclusiva.
2 - O Diretor fica dispensado da prestação de serviço docente ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder prestar.
3 - O exercício do cargo de Diretor é incompatível com o cargo de Coordenador de Área de Investigação e Ensino.
Artigo 25.º
Suspensão e destituição
O Conselho de Escola, convocado especificamente pelo Presidente ou a requerimento de um terço dos seus membros, pode deliberar, por maioria de dois terços do número estatutário dos seus membros, a suspensão do Diretor e, após o devido procedimento administrativo, por idêntica maioria, a sua destituição.
Artigo 26.º
Competências
1 - Compete ao Diretor:
a) Dirigir o Instituto e representá-lo perante os órgãos da Universidade e perante o exterior;
b) Elaborar e apresentar ao Conselho de Escola as opções estratégicas fundamentais e o plano de ação para o período do mandato, o orçamento e o plano de atividades anuais, bem como o relatório de atividades e contas anuais;
c) Assegurar a concretização e dinamizar a execução das opções estratégicas, do plano de atividades e do orçamento anuais aprovados pelo Conselho de Escola;
d) Assegurar o bom funcionamento do Instituto em todas as suas atividades de investigação, ensino e prestação de serviços à comunidade;
e) Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos colegiais do Instituto;
f) Designar os júris de provas académicas de licenciatura e mestrado mediante proposta dos coordenadores dos respetivos cursos;
g) Designar júris de reconhecimento de habilitações a nível de licenciatura e mestrado;
h) Designar júris de equivalência ao grau de mestre;
i) Homologar a distribuição de serviço docente bem como do mapa de distribuição de responsabilidades das unidades curriculares;
j) Instituir prémios escolares;
k) Autorizar os professores que atinjam o limite de idade no decurso de um ano letivo a manterem-se em exercício de funções até ao termo desse ano, nos termos da lei;
l) Criar, suspender e extinguir cursos não conducentes à obtenção de grau e fixar as respetivas propinas;
m) Autorizar a abertura de concursos para o pessoal não docente e não investigador;
n) Definir as regras de utilização dos espaços e das instalações;
o) Aprovar o calendário e o horário das atividades letivas, ouvidos o Conselho Científico e o Conselho Pedagógico;
p) Orientar e superintender na gestão administrativa e financeira do Instituto, assegurando a eficiência no emprego dos seus meios e recursos;
q) Designar, nos termos da lei, o Diretor Executivo do Instituto;
r) Presidir ao Conselho de Gestão e nomear os vogais deste Conselho, tendo presente o disposto no artigo 40.º destes Estatutos;
s) Assegurar a integração da gestão administrativa do Instituto na gestão administrativa geral da Universidade, nos termos da lei;
t) Orientar e superintender na gestão de recursos humanos do Instituto;
u) Concretizar, nos termos da lei, o recrutamento do pessoal docente e de investigação;
v) Promover, nos termos da lei, o recrutamento do pessoal não docente e não investigador;
x) Praticar todos os atos previstos na lei relativamente à situação e à carreira do pessoal docente e de investigação ao serviço do Instituto, sem prejuízo das competências do Conselho Científico;
y) Exercer as demais funções que lhe sejam delegadas pelo Reitor.
2 - O Diretor assume ainda todas as competências que por lei ou pelos Estatutos não sejam atribuídas a outros órgãos do Instituto.
Artigo 27.º
Apoio à direção
1 - O Diretor é coadjuvado por um máximo de três Subdiretores escolhidos de entre os professores e investigadores doutorados, por ele livremente nomeados e exonerados.
2 - Os Subdiretores poderão ser parcialmente dispensados da prestação de serviço docente.
3 - O exercício do cargo de subdiretor é incompatível com a qualidade de membro do Conselho de Escola.
4 - O Diretor pode ser apoiado na sua ação por um Adjunto, com a categoria de técnico superior, por ele livremente nomeado e exonerado e de quem depende em exclusivo, com funções de apoio à direção e sem remuneração adicional.
CAPÍTULO IV
Conselho científico
Artigo 28.º
Natureza
O Conselho Científico é o órgão de gestão científica do Instituto e de acompanhamento das atividades de investigação e ensino.
Artigo 29.º
Composição
1 - O Conselho Científico é composto pelo Presidente e por catorze membros, assim distribuídos:
a) 12 representantes eleitos pelos professores e investigadores de carreira e restantes docentes e investigadores em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor, qualquer que seja a natureza do seu vínculo ao Instituto;
b) 2 representantes da Unidade de Investigação e Desenvolvimento em Educação e Formação referida no artigo 9.º destes Estatutos.
2 - Os membros a que se refere o número anterior, com exceção do Presidente, são eleitos nos termos do Regulamento Eleitoral anexo aos presentes Estatutos.
Artigo 30.º
Duração do mandato
1 - O mandato dos membros do Conselho Científico é de quatro anos, renovável, mediante eleição.
2 - Os mandatos consecutivos do Presidente do Conselho Científico não podem exceder oito anos.
Artigo 31.º
Competência
1 - Compete ao Conselho Científico:
a) Elaborar o seu regimento;
b) Definir os seus modos de organização interna;
c) Apreciar o plano anual de atividades do Instituto;
d) Estabelecer as linhas gerais de organização e orientação científica do Instituto, bem como acompanhar o desenvolvimento da investigação, do ensino e da prestação de serviços à comunidade;
e) Aprovar a criação, alteração, fusão ou extinção das áreas de investigação e ensino, assim como nomear os seus Coordenadores para homologação pelo Diretor;
f) Promover a publicação e divulgação pública das atividades de investigação e dos seus resultados;
g) Propor e pronunciar-se sobre a realização de acordos ou parcerias nacionais ou internacionais;
h) Propor e pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos, aprovar os planos de estudos e regulamentos dos cursos ministrados, e nomear os respetivos Coordenadores;
i) Promover a realização de cursos não conferentes de grau;
j) Organizar e aprovar a distribuição do serviço docente bem como do mapa de distribuição de responsabilidades das unidades curriculares, submetendo-os a homologação do Diretor;
k) Deliberar sobre equivalências e creditação de unidades curriculares e graus académicos, nos termos da lei;
l) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
m) Assegurar a publicação e divulgação pública, em cada ano, dos programas das unidades curriculares;
n) Definir ramos e especialidades de doutoramento;
o) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas, designadamente sobre a concessão do grau de Doutor Honoris Causa pela Universidade de Lisboa, nas suas áreas de especialidade;
p) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei, pelos Estatutos ou pelos regulamentos da Universidade.
2 - Relativamente a provas académicas e pessoal de investigação, compete ao Conselho Científico:
a) Designar os orientadores das dissertações, dos estágios e dos trabalhos de projeto de mestrado, e das teses de doutoramento, mediante proposta dos Coordenadores dos cursos respetivos;
b) Propor a constituição dos júris de doutoramento e das provas para obtenção do título de agregado;
c) Praticar outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação, e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação.
3 - O Conselho Científico poderá delegar no respetivo Presidente as competências que entenda necessárias.
Artigo 32.º
Presidente do Conselho Científico
1 - Compete ao Presidente do Conselho Científico convocar e presidir às reuniões, com voto de qualidade.
2 - O Presidente nomeia livremente um Vice-Presidente de entre os membros do Conselho Científico, o qual o substitui nas suas ausências ou impedimentos temporários.
Artigo 33.º
Reuniões e deliberações
1 - O Conselho Científico reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, por convocação do Presidente ou de um terço dos seus membros.
2 - O Conselho Científico só poderá deliberar validamente quando na respetiva reunião esteja presente a maioria dos seus membros.
3 - As deliberações são tomadas por maioria simples, exceto nos casos previstos na lei ou no respetivo regimento.
4 - Os membros do Conselho Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes a:
a) Atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
b) Concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.
CAPÍTULO V
Conselho pedagógico
Artigo 34.º
Natureza
O Conselho Pedagógico é o órgão de gestão pedagógica do Instituto.
Artigo 35.º
Composição
1 - O Conselho Pedagógico é constituído por seis representantes do corpo docente e por seis representantes dos estudantes;
2 - Os seis representantes do corpo docente são eleitos pelo conjunto dos docentes, nos termos do Regulamento Eleitoral anexo aos presentes Estatutos;
3 - Os seis representantes dos estudantes são eleitos pelo conjunto dos estudantes, nos termos do Regulamento Eleitoral anexo aos presentes Estatutos.
Artigo 36.º
Duração do mandato
1 - O mandato dos membros a que se refere o n.º 2 do artigo anterior é de quatro anos, renovável, mediante eleição.
2 - O mandato dos membros a que se refere o n.º 3 do artigo anterior é de dois anos, renovável mediante eleição.
3 - Os mandatos consecutivos do Presidente do Conselho Pedagógico não podem exceder oito anos.
Artigo 37.º
Competência
Compete ao Conselho Pedagógico:
a) Eleger o Presidente entre os seus membros docentes;
b) Elaborar o seu regimento;
c) Definir os modos de organização interna;
d) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e avaliação;
e) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;
f) Apreciar as queixas ou reclamações relativas a problemas pedagógicos e propor as providências necessárias;
g) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;
h) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
i) Pronunciar-se sobre o calendário letivo e o da avaliação;
j) Pronunciar-se sobre a criação e extinção de ciclos de estudos, sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;
l) Promover a avaliação, análise e divulgação do desempenho pedagógico do Instituto;
m) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;
n) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei, pelos Estatutos, ou pelos regulamentos da Universidade.
Artigo 38.º
Reuniões
O Conselho Pedagógico reúne ordinariamente duas vezes por semestre e, extraordinariamente, por convocação do Presidente ou de um terço dos seus membros.
CAPÍTULO VI
Conselho de gestão
Artigo 39.º
Natureza
O Conselho de Gestão é o órgão de gestão administrativa, financeira e patrimonial do Instituto bem como de gestão de recursos humanos.
Artigo 40.º
Composição
1 - Compõem o Conselho de Gestão o Diretor, que preside, o Diretor Executivo e um vogal designado pelo Diretor de entre os docentes e investigadores do Instituto;
2 - Nenhum membro do Conselho de Escola pode fazer parte do Conselho de Gestão.
Artigo 41.º
Competência
1 - Compete ao Conselho de Gestão:
a) Dar parecer sobre os projetos de orçamento;
b) Fiscalizar a execução do orçamento;
c) Verificar a legalidade das despesas efetuadas e autorizar a realização do respetivo pagamento;
d) Encarregar-se dos procedimentos legais atinentes à arrecadação da receita do Instituto;
e) Fixar as taxas e emolumentos a aplicar no Instituto que não sejam da competência da Universidade de Lisboa;
f) Aprovar, sob proposta do Diretor Executivo, a orgânica e regulamentação dos Serviços;
g) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas pela lei.
Artigo 42.º
Fiscalização
A gestão patrimonial e financeira do Instituto é controlada pelo fiscal único da Universidade, nos termos da lei e dos Estatutos.
CAPÍTULO VII
Diretor executivo
Artigo 43.º
Designação, exercício de funções e exoneração
1 - O Diretor Executivo é nomeado e exonerado pelo Diretor.
2 - O Diretor Executivo poderá exercer as mesmas funções na Escola prevista no n.º 3 do artigo 11.º
Artigo 44.º
Competência
Compete ao Diretor Executivo a gestão corrente e a coordenação dos serviços do Instituto, sob a orientação do Diretor e ainda as seguintes:
a) Dirigir os serviços técnicos e administrativos integrados nos serviços comuns bem como os aspetos administrativos e de recursos humanos dos serviços específicos do Instituto;
b) Propor o regulamento orgânico relativo aos serviços comuns;
c) Elaborar, sob a orientação do Diretor, as propostas de orçamento, de relatório e de conta;
d) Informar e submeter a despacho do Diretor todos os assuntos de gestão global;
e) Solicitar a intervenção do Gabinete de Consultoria Jurídica no apoio à sua atividade de gestão;
f) Exercer as competências que o Diretor ou o Conselho de Gestão nele delegue e todas as demais previstas na lei.
TÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 45.º
Eleições dos órgãos
1 - As eleições realizadas após a entrada em vigor da presente revisão dos Estatutos far-se-ão segundo os princípios e as disposições do Regulamento Eleitoral anexo.
2 - Os mandatos dos atuais titulares dos órgãos de governo do Instituto mantêm-se até à tomada de posse dos titulares dos novos órgãos.
Artigo 46.º
Alteração dos Estatutos
1 - Os presentes Estatutos e os respetivos anexos podem ser revistos pelo Conselho de Escola, nos termos da lei:
a) Quatro anos após a respetiva entrada em vigor;
b) Em qualquer momento por deliberação de dois terços dos membros do Conselho de Escola em exercício efetivo de funções.
2 - Os projetos de alteração dos Estatutos e do Regulamento Eleitoral são submetidos a discussão pública no Instituto pelo prazo de 30 dias.
Artigo 47.º
Alterações dos Anexos
As alterações aos Anexos, depois de aprovadas pelo Conselho de Escola, são enviadas ao Reitor para homologação.
Artigo 48.º
Homologação
Os Estatutos e os seus anexos, ou as respetivas alterações, são homologados pelo Reitor nos termos do artigo 26.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa.
ANEXO A
Regulamento eleitoral
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece os princípios, as regras e os procedimentos aplicáveis às eleições para os órgãos de governo do Instituto de Educação da Universidade de Lisboa, em conformidade com o disposto nos respetivos Estatutos de que constitui parte integrante.
Artigo 2.º
Princípios fundamentais
1 - As eleições previstas nos Estatutos do Instituto de Educação realizam-se por sufrágio pessoal e secreto.
2 - O procedimento eleitoral deve respeitar os princípios gerais de Direito Eleitoral relevantes em vigor no ordenamento jurídico constitucional português.
Artigo 3.º
Disposições gerais sobre órgãos colegiais
1 - Salvo disposição em contrário, os membros das várias categorias dos órgãos colegiais de governo do Instituto são eleitos pelo conjunto dos seus pares, pelo sistema de representação proporcional e pelo método da média mais alta de Hondt.
2 - Salvo disposição em contrário, os membros dos órgãos colegiais são eleitos por listas plurinominais.
3 - A renúncia ao mandato de membros eleitos é livre, operando-se mediante declaração escrita apresentada pessoalmente ao presidente do órgão e tornando-se efetiva com anúncio no plenário do órgão.
4 - Para o Conselho de Escola, para o Conselho Científico e para o Conselho Pedagógico são eleitos suplentes em número igual ao dos membros efetivos, de modo a assegurar eventuais substituições.
Artigo 4.º
Capacidade eleitoral
1 - Gozam de capacidade eleitoral todos os docentes e investigadores do Instituto em efetividade de funções, os estudantes que se encontrem regularmente inscritos num dos ciclos de estudos ministrados pelo Instituto, bem como o pessoal não docente e não investigador em exercício efetivo.
2 - Não podem ser eleitas as pessoas que à data da eleição estejam em situação de licença sem vencimento.
Artigo 5.º
Substituições
1 - As vagas que ocorram no Conselho de Escola, no Conselho Científico e no Conselho Pedagógico serão preenchidas pelas pessoas que figurem seguidamente nas respetivas listas e segundo a ordem nelas indicada.
2 - Na impossibilidade de substituição nos termos do número anterior procede-se a nova eleição pelo respetivo corpo.
3 - Os novos titulares eleitos apenas completam os mandatos.
Artigo 6.º
Regra sobre a marcação de eleições
As eleições são convocadas pelo Diretor, ouvidos os Presidentes dos órgãos colegiais cessantes.
CAPÍTULO II
Conselho de escola
Artigo 7.º
Eleição
1 - Os membros do Conselho de Escola a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º dos Estatutos são eleitos pelo conjunto dos docentes e investigadores.
2 - Os membros do Conselho de Escola a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º dos Estatutos são eleitos pelo conjunto dos estudantes de todos os ciclos de ensino.
3 - Os membros do Conselho de Escola a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º dos Estatutos são eleitos pelo conjunto do pessoal não docente e não investigador.
Artigo 8.º
Cadernos eleitorais
1 - Os cadernos eleitorais, um relativo a docentes e investigadores, um relativo aos estudantes, e um relativo a funcionários não docentes e não investigadores, são mandados elaborar pelo Diretor.
2 - Os cadernos eleitorais reportam-se à situação existente 20 dias úteis antes da data das eleições podendo consistir, quanto aos estudantes, na pauta escolar.
3 - Os cadernos eleitorais devem ser remetidos à Comissão Eleitoral que os publicitará na página da Internet e os afixará em locais próprios.
4 - Dos cadernos eleitorais cabe reclamação a apresentar à Comissão Eleitoral, no prazo de três dias úteis a contar da data da respetiva publicitação, que decidirá nos dois dias subsequentes.
5 - Decididas as reclamações, ou não as havendo, os cadernos eleitorais são considerados definitivos.
Artigo 9.º
Data da eleição
1 - As eleições para o Conselho de Escola realizam-se entre 15 e 30 de novembro.
2 - A marcação faz-se com a necessária publicidade, com a antecedência mínima de 15 dias e salvaguardando uma margem mínima de 5 dias entre a publicação dos cadernos eleitorais e a data em que têm que ser apresentadas as candidaturas.
Artigo 10.º
Candidaturas
1 - As listas dos candidatos concorrentes à eleição por cada um dos corpos são entregues ao Presidente da Comissão Eleitoral, prevista no Artigo 11.º, até ao 10.º dia anterior à data das eleições sendo rejeitadas as que sejam entregues após aquela data.
2 - As candidaturas têm que ser subscritas por um mínimo de 2 % dos elementos que constituem o colégio eleitoral dos estudantes e por um mínimo de 10 % dos que constituem os colégios eleitorais dos docentes e investigadores, e do pessoal não docente e não investigador.
Artigo 11.º
Comissão Eleitoral
Após a fixação da data das eleições, nos termos previstos no Artigo 6.º, o Presidente do Conselho de Escola cessante nomeia uma Comissão Eleitoral constituída por:
a) Um Presidente escolhido de entre os professores catedráticos e associados em exercício defunções no Instituto;
b) Um professor ou investigador;
c) Um estudante;
d) Um funcionário não docente e não investigador.
Artigo 12.º
Funções da Comissão Eleitoral
1 - Compete à Comissão Eleitoral:
a) Verificar, no próprio dia da apresentação das candidaturas, a sua regularidade;
b) Promover de imediato junto dos próprios candidatos ou dos seus representantes a correção de candidaturas onde tenham sido reconhecidas deficiências;
c) Rejeitar as candidaturas que não corrijam as deficiências até ao dia do início da campanha eleitoral;
d) Decidir reclamações sobre o processo eleitoral, salvo disposição em contrário;
e) Distribuir instalações por cada uma das candidaturas, para efeito de propaganda eleitoral, e distribuir o seu tempo de utilização, sem prejuízo do funcionamento normal do Instituto;
f) Distribuir os delegados de cada candidatura pelas assembleias de voto;
g) De um modo geral, superintender em tudo o que respeita à preparação, à organização e ao funcionamento da votação.
2 - Qualquer candidato pode apresentar ao presidente da Comissão Eleitoral protesto fundamentado em grave desigualdade de tratamento ou irregularidade cometida durante a campanha eleitoral, devendo aquela julgar a questão de imediato.
3 - Das decisões da comissão eleitoral cabe recurso para o Presidente do Conselho de Escola do Instituto.
Artigo 13.º
Campanha eleitoral
A campanha eleitoral inicia-se no 6.º dia anterior ao da eleição e cessa 12 horas antes.
Artigo 14.º
Votação
1 - As assembleias de voto são constituídas por dois elementos, um presidente e um vogal, como tal designados pelo Diretor, a que cada candidatura pode fazer agregar um elemento por ela designado e comunicado com pelo menos 24 horas de antecedência à mesma entidade.
2 - As assembleias de voto abrem às nove horas e encerram às dezanove horas.
3 - O voto é secreto, não sendo permitido o voto por procuração ou correspondência.
Artigo 15.º
Apuramento
1 - O apuramento efetuar-se-á no próprio dia das eleições.
2 - Após o fecho das urnas procede-se à contagem dos votos, elaborando-se uma ata assinada por todos os membros da mesa, onde são registados os resultados finais.
3 - Qualquer elemento da mesa pode lavrar protesto na ata contra decisões da mesa.
4 - As atas são entregues no próprio dia ao Presidente do Conselho de Escola cessante, que decide sobre os protestos lavrados na ata procede à afixação dos resultados e comunica-os ao Diretor do Instituto e ao Reitor da Universidade de Lisboa.
CAPÍTULO III
Diretor
Artigo 16.º
Eleição
1 - O Diretor é eleito pelo Conselho de Escola segundo as regras e procedimento referidos nos números seguintes.
2 - A eleição do Diretor deve ocorrer durante o mês anterior ao termo do mandato do Diretor cessante ou, em caso de vacatura, dentro do prazo máximo de três meses após a declaração de vacatura do cargo.
3 - O procedimento de eleição do Diretor é organizado pelo Conselho de Escola e tem o seu início com o anúncio público da abertura do prazo para apresentação de candidaturas.
4 - O procedimento de eleição envolve necessariamente a audição pública dos candidatos e a discussão dos programas de ação apresentados.
5 - Considera-se eleito Diretor o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos dos membros do Conselho de Escola em efetividade de funções.
6 - Se nenhum candidato obtiver mais de metade dos votos dos membros do Conselho de Escola em efetividade de funções, proceder-se-á a uma segunda votação à qual apenas poderão concorrer os dois candidatos mais votados que não hajam retirado as suas candidaturas.
7 - Se não houver candidatos ou em caso de não ter sido atingida a maioria requerida de harmonia com o disposto nos números anteriores, o Conselho de Escola tem um prazo não superior a um mês para abrir um novo prazo para apresentação de candidaturas.
CAPÍTULO IV
Conselho científico
Artigo 17.º
Eleição
1 - Os membros do Conselho Científico a que se refere o n.º 2 do artigo 29.º dos Estatutos são eleitos pelo conjunto dos professores e investigadores de carreira e restantes docentes e investigadores em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor, qualquer que seja a natureza do seu vínculo ao Instituto.
2 - A eleição realiza-se durante o último mês do mandato dos membros cessantes.
3 - Aplica-se às eleições para o Conselho Científico, com as necessárias adaptações, as normas relativas à eleição do Conselho de Escola.
CAPÍTULO V
Conselho pedagógico
Artigo 18.º
Eleição
1 - As eleições dos membros do Conselho Pedagógico a que se referem os números 2 e 3 do Artigo 35.º dos Estatutos fazem-se entre os docentes em efetividade de funções e entre os estudantes dos diversos ciclos de estudos.
2 - Aplica-se às eleições para o Conselho Pedagógico, com as necessárias adaptações, as normas relativas à eleição do Conselho de Escola.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 19.º
Revisão
1 - O presente Regulamento pode ser revisto:
a) Quatro anos após a data da sua publicação ou da última revisão, por maioria absoluta dos membros do Conselho de Escola em exercício efetivo de funções;
b) Em qualquer momento por deliberação de dois terços dos membros do Conselho de Escola em efetividade de funções.
2 - Os projetos de revisão são submetidos a discussão pública no Instituto pelo prazo de 30 dias.
ANEXO B
Organização e Funcionamento dos Serviços do Instituto de Educação da Universidade de Lisboa
Artigo 1.º
Cargos Dirigentes
A estrutura dirigente dos serviços técnicos e administrativos do Instituto de Educação da Universidade de Lisboa tem a seguinte composição:
a) Diretor Executivo, equiparado a cargo de direção superior de 2.º grau;
b) Coordenadores de Área ou Divisão, equiparados a cargo de direção intermédia de 2.º grau;
c) Coordenadores de Gabinete ou Núcleo, equiparados a cargo de direção intermédia de 3.º ou 4.º grau.
Artigo 2.º
Norma transitória
Durante o primeiro mandato do Reitor é aplicável o disposto no artigo 2.º do Anexo I dos Estatutos da Universidade de Lisboa.
207453194