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Decreto-lei 51/2019, de 17 de Abril

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Sumário

Regula a valorização e promoção do Caminho de Santiago, através da certificação dos seus itinerários

Texto do documento

Decreto-Lei 51/2019

de 17 de abril

Com a sinalização do túmulo de Santiago Maior, no século ix, foram-se afirmando, ao longo do tempo, diferentes itinerários de peregrinação a Compostela, amplamente reconhecidos como vias de comunicação das mais importantes da Europa.

O caminho de peregrinação a Santiago de Compostela (Caminho de Santiago) representa uma expressão histórica da cultura europeia e constitui um verdadeiro pilar da nossa identidade coletiva. A dimensão humana da sociedade que emerge destas peregrinações ao sepulcro, na sua vertente religiosa e espiritual, reveste um enorme significado para a história e o encontro de culturas decorrente da circulação de pessoas das mais diversas origens e classes sociais, unidas pelas peregrinações, tendo dado origem a novas vilas, vias de comunicação, realidades sociais, económicas e culturais.

O significado cultural do Caminho de Santiago ultrapassou as fronteiras da Europa com o seu reconhecimento, pelo Conselho da Europa, como itinerário cultural europeu e, pela UNESCO, como património universal da humanidade. Conscientes da importância identitária deste património cultural, da sua salvaguarda e fruição, são várias as entidades públicas e privadas que se têm distinguindo no estudo e promoção dos diferentes itinerários de peregrinação que integram o Caminho de Santiago em Portugal.

No entanto, as iniciativas desencadeadas têm sido pautadas pela dispersão nos critérios aplicados, sendo indispensável um conhecimento consistente dos traçados e dos bens patrimoniais que integram o Caminho de Santiago, bem como os que lhe são próximos e complementares. Em particular, regista-se a ausência de uma coordenação que previna zonas de conflito com outras atividades e que promova o desenvolvimento social e económico das regiões que integram os itinerários do Caminho de Santiago, através de atuações concertadas entre os diversos setores público e privado.

Assim, importa conhecer e delimitar, com o maior rigor possível, os itinerários de peregrinação no território nacional com uso consistente e historicamente comprovado. Esta delimitação é fundamental para o reconhecimento e preservação do património cultural e natural associado ao Caminho de Santiago e para assegurar os serviços adequados de apoio aos peregrinos.

De forma a concretizar a valorização e promoção dos itinerários do Caminho de Santiago, atribuem-se à Direção-Geral do Património Cultural (DGPC) tarefas no âmbito da salvaguarda do património cultural e ao Instituto do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I. P.), tarefas no domínio da sua promoção. Por outro lado, com vista a assegurar a interdisciplinaridade e as competências técnicas necessárias para a instrução e análise dos pedidos de certificação dos itinerários do Caminho de Santiago, cria-se, sob a égide da DGPC, um órgão de coordenação de âmbito nacional, de natureza não permanente, composto por técnicos da DGPC e do Turismo de Portugal, I. P.

Considerando a relevância do envolvimento dos municípios, das freguesias, da Igreja Católica, das associações de peregrinos, das entidades regionais de turismo, das associações de defesa e promoção do património cultural e ambiental e das instituições civis na salvaguarda e promoção do Caminho de Santiago, é criado um conselho consultivo, que consiste no órgão de consulta da Comissão de Certificação, sendo composto por representantes destas entidades.

Atendendo às competências e ao envolvimento em projetos no âmbito do Caminho de Santiago, foi promovida a audição das comissões de coordenação e desenvolvimento regional, da Associação Nacional de Freguesias, da CIM Alto Minho, da CIM Tâmega e Sousa, das Câmaras Municipais de Castelo Branco, Covilhã, Guarda, Vila Pouca de Aguiar (em representação da Federação Portuguesa do Caminho de Santiago), Viana do Castelo (em representação do Caminho da Costa), Barcelos, Paredes de Coura, Ponte de Lima e Valença (em representação do Caminho Central), da Associação de Peregrinos Via Lusitana, da Associação Espaço Jacobeus, da Associação Amigos do Caminho de Santiago, da Conferência Episcopal Portuguesa, do Secretariado Nacional dos Bens Culturais da Igreja e das entidades regionais de turismo.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei tem por objeto a salvaguarda, valorização e promoção do Caminho de Santiago, através da certificação dos seus itinerários.

Artigo 2.º

Âmbito

Considera-se «itinerário do Caminho de Santiago», para efeitos de certificação, um itinerário de peregrinação utilizado, no território português, pelos peregrinos em direção a Santiago de Compostela, que seja de uso consistente, comprovado por fontes históricas, vestígios materiais ou tradição documentalmente registada, bem como o património cultural e natural que lhe seja associado, que observe os critérios de certificação previstos no anexo i do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

CAPÍTULO II

Entidades intervenientes

Artigo 3.º

Direção-Geral do Património Cultural

1 - A Direção-Geral do Património Cultural (DGPC) assegura a valorização e salvaguarda do património cultural inerente aos itinerários do Caminho de Santiago certificados ao abrigo do presente decreto-lei.

2 - Cabe ainda à DGPC:

a) Solicitar a intervenção da Comissão de Certificação, quando seja submetido um pedido de certificação de itinerário;

b) Acompanhar a implementação dos planos de gestão e valorização dos itinerários certificados;

c) Criar e manter atualizada a base de dados dos itinerários certificados, com a respetiva representação cartográfica, que diferencia os itinerários ou partes de itinerários de elevado valor histórico e patrimonial, bem como das respetivas entidades gestoras.

Artigo 4.º

Instituto do Turismo de Portugal, I. P.

1 - O Instituto do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I. P.), assegura a promoção dos itinerários do Caminho de Santiago certificados ao abrigo do presente decreto-lei.

2 - Cabe ainda ao Turismo de Portugal, I. P., gerir a marca nacional mista registada sob a denominação «Caminho de Santiago Certificado», detida em regime de compropriedade com a DGPC, que se destina ao uso exclusivo dos itinerários certificados.

Artigo 5.º

Comissão de Certificação

1 - A Comissão de Certificação é um órgão de natureza não permanente, criado junto da DGPC, que coordena, a nível nacional, os procedimentos de certificação dos itinerários do Caminho de Santiago.

2 - Compete à Comissão de Certificação, sempre que tal lhe seja solicitado pela DGPC:

a) Dirigir o procedimento administrativo de certificação de itinerário e apresentar a respetiva proposta de certificação aos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo e da cultura, bem como da sua cessação;

b) Emitir parecer sobre as candidaturas relativas a investimentos a realizar nos itinerários de Caminho de Santiago, com recurso a fundos regionais, nacionais ou da União Europeia;

c) Assegurar a articulação entre os itinerários certificados, tendo em vista a sua continuidade territorial;

d) Promover formas de cooperação entre as entidades públicas e privadas para a salvaguarda e valorização patrimonial e turística dos itinerários do Caminho de Santiago;

e) Identificar fontes de financiamento para as ações de salvaguarda e valorização dos itinerários certificados, bem como em processo de certificação;

f) Aprovar os relatórios previstos na alínea d) do n.º 2 do artigo 7.º

3 - Compete ainda à Comissão de Certificação propor às entidades competentes:

a) Ações de sinalização, conservação e reabilitação do Caminho de Santiago, bem como do património cultural associado;

b) Ações de promoção cultural e turística do Caminho de Santiago no plano nacional e internacional;

c) Ações de salvaguarda e valorização do enquadramento paisagístico e ambiental dos itinerários de Caminho de Santiago, incluindo a alteração, revisão ou elaboração de instrumentos de gestão do território.

4 - A Comissão de Certificação é composta por quatro membros, com competências técnicas na área da cultura ou do turismo, designados por um período de três anos, renovável, de entre os trabalhadores que integram o mapa de pessoal da DGPC, das direções regionais de cultura e do Turismo de Portugal, I. P.

5 - Para efeitos do número anterior, dois membros são designados por despacho do membro do Governo responsável pela área do turismo e dois membros são designados por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura.

6 - Um dos membros da Comissão de Certificação é o seu coordenador, sendo eleito pelos membros que a compõem.

7 - Os membros da Comissão de Certificação não auferem qualquer acréscimo remuneratório ou abono pelo exercício das suas funções.

Artigo 6.º

Conselho Consultivo

1 - O Conselho Consultivo é o órgão de consulta da Comissão de Certificação para as matérias relativas à salvaguarda, valorização e coordenação nacional do Caminho de Santiago.

2 - Compete ao Conselho Consultivo:

a) Pronunciar-se sobre as propostas de certificação de itinerário, bem como da sua cessação;

b) Propor à Comissão de Certificação planos e ações sobre matérias relativas à identificação, salvaguarda e valorização do Caminho de Santiago;

c) Promover com a Comissão de Certificação a cooperação entre as entidades com atuação nos territórios abrangidos pelo Caminho de Santiago;

d) Colaborar com a Comissão de Certificação na identificação de fontes de financiamento para as ações de salvaguarda e valorização dos itinerários certificados ou em processo de certificação.

3 - O Conselho Consultivo é composto pelos seguintes membros:

a) O coordenador da Comissão de Certificação, que preside às reuniões;

b) Um representante de cada uma das comissões de coordenação e desenvolvimento regional;

c) Um representante do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais;

d) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;

e) Um representante da Associação Nacional de Freguesias;

f) Um representante das Infraestruturas de Portugal, I. P.;

g) Um representante do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.;

h) Um representante de cada uma das entidades regionais de turismo;

i) Um representante de cada uma das direções regionais de cultura;

j) Dois representantes de associações nacionais de peregrinos jacobeus;

k) Um representante da Federação Portuguesa do Caminho de Santiago;

l) Dois representantes da Igreja Católica;

m) Um representante da Sociedade Anónima de Xestión do Plan Xacobeo.

4 - Podem ainda participar nas reuniões do Conselho Consultivo representantes de outras entidades propostas pela Comissão de Certificação, desde que a sua participação seja aprovada por maioria dos representantes com assento no Conselho Consultivo.

5 - O Conselho Consultivo reúne sempre que for convocado pelo coordenador da Comissão de Certificação ou por requerimento subscrito por um terço dos demais membros referidos na alínea a) do n.º 1, com uma periodicidade mínima anual.

6 - Os membros do Conselho Consultivo não auferem qualquer remuneração, sendo as suas funções exercidas a título gratuito.

7 - O apoio logístico e administrativo ao Conselho Consultivo é prestado pela DGPC.

Artigo 7.º

Entidade gestora

1 - Os itinerários certificados do Caminho de Santiago têm de ter uma entidade gestora.

2 - Compete à respetiva entidade gestora:

a) Apresentar o requerimento de certificação de itinerário;

b) Preparar e implementar o plano de gestão e valorização do itinerário;

c) Assegurar o cumprimento dos critérios de certificação do itinerário previstos no anexo i do presente decreto-lei;

d) Apresentar trienalmente, à Comissão de Certificação, um relatório que evidencie a continuidade da observância dos critérios de certificação do itinerário, contando-se este prazo a partir da data de entrada em vigor da portaria de certificação do respetivo itinerário.

3 - Pode ser entidade gestora de um itinerário qualquer entidade pública com interesse na respetiva certificação, designadamente municípios, comunidades intermunicipais ou freguesias, bem como associações e fundações sem fins lucrativos ou organizações religiosas e eclesiásticas.

CAPÍTULO III

Certificação dos itinerários

Artigo 8.º

Procedimento de certificação de itinerário

1 - O procedimento de certificação de um itinerário do Caminho de Santiago inicia-se com a submissão de um requerimento de certificação pela respetiva entidade gestora.

2 - O modelo de requerimento de certificação encontra-se disponível em sítio na Internet da DGPC, das direções regionais de cultura e do Turismo de Portugal, I. P., que prevê os termos do seu preenchimento e submissão, preferencialmente por meios eletrónicos.

3 - O requerimento de certificação deve ser instruído com todos os elementos necessários à análise do cumprimento dos critérios de certificação do itinerário previstos no anexo i do presente decreto-lei.

4 - Caso o itinerário objeto de certificação, ou uma parte desse itinerário, seja uma zona de elevado valor histórico e patrimonial, nos termos previstos na secção B do anexo i do presente decreto-lei, o requerimento de certificação de itinerário deve conter expressa identificação desse traçado, com representação cartográfica diferenciada.

5 - A Comissão de Certificação aprecia o requerimento de certificação, promovendo obrigatoriamente a audição do Conselho Consultivo.

6 - Finda a fase de instrução do procedimento e audiência dos interessados, a Comissão de Certificação formula, no prazo máximo de três meses a contar da data de apresentação do requerimento de certificação, uma proposta de certificação de itinerário, que submete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo e da cultura.

7 - A proposta de certificação deve ser devidamente fundamentada, em conformidade com os critérios de certificação do itinerário previstos no anexo i do presente decreto-lei, e identificar com rigor o itinerário objeto de certificação.

Artigo 9.º

Certificação do itinerário

A decisão de certificação do itinerário é aprovada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo e da cultura, na sequência da proposta de certificação submetida pela Comissão de Certificação.

Artigo 10.º

Efeitos da certificação

1 - A certificação do itinerário produz os seguintes efeitos:

a) Reconhecimento do interesse público dos itinerários;

b) Direito ao uso da marca «Caminho de Santiago Certificado»;

c) Acesso a financiamento destinado à salvaguarda e valorização do Caminho de Santiago;

d) Acesso a divulgação e promoção nos canais de comunicação nacionais e internacionais tutelados pelas áreas do turismo e da cultura, designadamente em sítio na Internet a criar pelo Turismo de Portugal, I. P., relativamente ao Caminho de Santiago em Portugal.

2 - As entidades gestoras responsáveis por itinerários do Caminho de Santiago com processo de certificação em curso podem beneficiar do acesso aos instrumentos de financiamento referidos na alínea c) do número anterior, para implementar medidas que concorram para o cumprimento dos critérios de certificação do itinerário aplicáveis.

Artigo 11.º

Regras de sinalização

1 - A sinalização dos itinerários certificados obedece às regras previstas no anexo ii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

2 - Caso os itinerários certificados não cumpram as regras de sinalização referidas no número anterior, as entidades gestoras devem garantir que estas são adotadas sempre que haja lugar à renovação da respetiva sinalização.

Artigo 12.º

Plano de gestão e valorização do itinerário

1 - O plano de gestão e valorização do itinerário é um documento apresentado pela entidade gestora, vigente pelo período de três anos, que estabelece as ações de valorização e preservação a implementar após a certificação do itinerário, contemplando obrigatoriamente os elementos previstos no n.º 15 do anexo i do presente decreto-lei.

2 - O plano de gestão e valorização do itinerário deve ainda conter uma menção específica à salvaguarda e valorização do itinerário, ou das partes do itinerário, com elevado valor histórico e patrimonial, caso seja aplicável.

3 - A entidade gestora assegura a implementação das medidas previstas no plano de gestão e valorização do itinerário, bem como a submissão de novo plano quando cesse o seu prazo de vigência.

Artigo 13.º

Cessação da certificação

1 - Constitui fundamento para a cessação da certificação de itinerário do Caminho de Santiago:

a) O incumprimento reiterado das obrigações relativas ao plano de gestão e valorização do itinerário previstas no artigo anterior;

b) O incumprimento reiterado da obrigação de apresentação de relatórios prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 7.º;

c) A decisão de não aprovação dos relatórios submetidos à apreciação da Comissão de Certificação nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 5.º

2 - A proposta de cessação da certificação prevista no número anterior é apresentada pela Comissão de Certificação, depois de ouvido o Conselho Consultivo e a entidade gestora em sede de audiência prévia, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo e da cultura para aprovação, através de portaria.

CAPÍTULO IV

Disposições complementares e transitórias

Artigo 14.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver especificamente regulado no presente decreto-lei, aplica-se o disposto no Código do Procedimento Administrativo, com as necessárias adaptações.

Artigo 15.º

Disposição transitória

1 - Os membros da Comissão de Certificação são designados até 60 dias após a data de entrada em vigor do presente decreto-lei.

2 - Os membros do Conselho Consultivo são designados pelas entidades que representam até 60 dias após a data de entrada em vigor do presente decreto-lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de março de 2019. - Augusto Ernesto Santos Silva - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - João Jorge Arede Correia Neves - Ângela Carvalho Ferreira - Pedro Nuno de Oliveira Santos - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Luís Manuel Capoulas Santos.

Promulgado em 8 de abril de 2019.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 12 de abril de 2019.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO I

[a que se referem o artigo 2.º, a alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º, os n.os 3, 4 e 7 do artigo 8.º e o n.º 1 do artigo 12.º]

SECÇÃO A

Critérios aplicáveis à certificação de itinerários do Caminho de Santiago

1 - Uso consistente do itinerário de peregrinação, comprovado por fontes históricas, vestígios materiais ou tradição documentalmente registada.

2 - Possibilidade de uso de traçados alternativos no itinerário de peregrinação, quando for esse o caso, por razões devidamente justificadas de segurança, atratividade da paisagem, proximidade a pontos de interesse, equipamentos de apoio ou outros.

3 - Natureza supramunicipal do itinerário.

4 - Acordo de todos os municípios atravessados pelo itinerário quanto ao requerimento de certificação.

5 - Caráter ininterrupto do itinerário.

6 - Delimitação cartográfica do itinerário, com o seu ponto de início e fim, e respetivas etapas.

7 - Caracterização da natureza do itinerário quanto à garantia do direito de passagem dos peregrinos, no que for aplicável: bens do domínio público do Estado/autarquias locais e/ou bens da propriedade privada com servidões administrativas ou restrições de utilidade pública.

8 - Identificação, caracterização e justificação do património cultural (imóvel, móvel e/ou imaterial) e natural associado ao itinerário.

9 - Identificação da entidade gestora, nos termos do artigo 7.º, responsável por:

a) Implementar o plano de gestão e valorização do itinerário;

b) Assegurar o cumprimento dos critérios da certificação;

c) Produzir um relatório a cada três anos, com evidências da manutenção dos critérios de certificação.

10 - Identificação das condições de segurança existentes no itinerário.

11 - Demonstração da transitabilidade ao longo do ano.

12 - Existência de sinalização direcional do itinerário nos termos do artigo 11.º

13 - Disponibilização de equipamentos de apoio aos peregrinos, incluindo locais para dormir, locais para preparar ou servir refeições e tomar banho, desejavelmente a cada 20 km, bem como pontos de descanso com sombra, dotados de água potável, desejavelmente a cada 10 km.

14 - Disponibilização, nos locais e nos suportes físicos e digitais considerados mais adequados pela entidade gestora, da seguinte informação, em português e inglês (idiomas obrigatórios):

a) Nome do Caminho;

b) Representação cartográfica do itinerário com indicação das distâncias das etapas em quilómetros;

c) Caracterização das etapas (altimetria, grau de dificuldade);

d) Identificação do património cultural e natural associado ao Caminho e horários de abertura;

e) Identificação dos locais de culto e monumentos religiosos e horários de abertura;

f) Localização e contactos de equipamentos de apoio como hospitais, serviços de atendimento médico; postos da GNR, PSP, bombeiros;

g) Identificação dos locais de descanso, dormida e refeição;

h) Localização dos postos de turismo;

i) Contactos de apoio ao peregrino, ao longo do Caminho;

j) Recomendações de segurança.

15 - Apresentação de Plano de Gestão e Valorização para três anos, nos termos do artigo 12.º, contemplando:

a) A adaptação da sinalização, quando se justificar, nos termos no artigo 12.º;

b) A identificação do itinerário certificado nos conteúdos materiais e documentais, tendo em vista a salvaguarda dos itinerários e do património cultural material associado, bem como a qualidade paisagística na envolvente, sempre que aplicável, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º;

c) As ações de manutenção do itinerário, incluindo sinalização e limpeza;

d) A criação ou reabilitação de equipamentos de apoio, acesso a rede WIFI e acesso aos bens culturais identificados;

e) A criação de locais para dormir, locais para preparar ou servir refeições e tomar banho, a cada 20 km, em média, bem como pontos de descanso com sombra dotados de água potável, a cada 10 km, em média (caso não existam);

f) A produção de novos conteúdos informativos em diferentes idiomas, incluindo os idiomas obrigatórios;

g) A dinamização de novos serviços turísticos visando a melhoria da experiência;

h) A articulação com parceiros locais e regionais.

SECÇÃO B

Critérios complementares para identificação de itinerários ou partes de itinerários de elevado valor patrimonial

16 - Uso consistente do itinerário pelos peregrinos a Santiago de Compostela, desde pelo menos 1856, através de fontes históricas, incluindo monumentos e vestígios arqueológicos, bibliografia ou testemunhos documentalmente registados.

17 - Interesse patrimonial relevante, demonstrado através de valores de memória, antiguidade, autenticidade, originalidade, raridade, singularidade ou exemplaridade.

18 - Interesse patrimonial documentado em domínios como: histórico, ambiental, paleontológico, arqueológico, arquitetónico, artístico, etnográfico, científico, social, industrial e técnico, e em particular:

a) O interesse do itinerário como testemunho simbólico ou religioso;

b) O interesse do itinerário como testemunho notável de vivências ou factos históricos;

c) O valor estético, técnico ou material intrínseco do itinerário;

d) A conceção arquitetónica, urbanística e paisagística do itinerário;

e) A importância do itinerário do ponto de vista da investigação histórica ou científica.

19 - Delimitação cartográfica diferenciada do itinerário ou das partes do itinerário com elevado valor patrimonial, com o seu ponto de início e fim, e respetivas etapas.

20 - Identificação, no Plano de Gestão e Valorização, das ações de valorização e salvaguarda do itinerário, ou das partes do itinerário, com elevado valor patrimonial, que se revelem necessárias.

ANEXO II

(a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º)

Sinalização dos itinerários do Caminho de Santiago Certificado

Julga-se que terá sido o padre Elías Valiña Sampedro quem primeiro começou a pintar setas amarelas para sinalizar o «Caminho Francês» nos anos 70 do século xx. Esta prática foi adotada para a sinalização de muitos itinerários jacobeus e é hoje reconhecida pela generalidade dos peregrinos.

Paralelamente, a declaração do Caminho de Santiago como primeiro Itinerário Cultural Europeu, em 1987, foi acompanhada da apresentação de um símbolo específico, destinado a identificar os elementos que compõem o Caminho de Santiago, de que faz parte a vieira estilizada. O símbolo é da autoria de Macua & García-Ramos e foi selecionado no âmbito de um concurso internacional promovido pelo Conselho da Europa.

A conjugação da vieira e das seta amarelas sobre fundo azul tem sido assumida por um número crescente de instituições, em toda a Europa, como a imagem gráfica oficial para a identificação e sinalização dos itinerários.

Perante o caráter universalista do Caminho de Santiago, percorrido por peregrinos das mais diversas proveniências, justifica-se um esforço de uniformização da sinalética, em torno de um mínimo indispensável de características distintivas.

Pretende-se, deste modo, facilitar a orientação dos utilizadores ao longo dos itinerários, mas também promover uma imagem comum, consentânea com a natureza do Caminho de Santiago enquanto fator de identidade, alicerçada num núcleo fundamental de valores partilhados.

1 - Cores: sinais amarelos sob fundo azul.

O amarelo é usado globalmente como sinal de direção dos itinerários jacobeus e foi também adotado pelo Conselho da Europa para a vieira, símbolo identificativo do Caminho de Santiago. O azul é a cor de fundo das bandeiras e símbolos das instituições europeias, bem como do Conselho da Europa e da União Europeia.

(ver documento original)

2 - Símbolo identificativo do Caminho de Santiago: concha/vieira amarela sobre fundo azul.

(ver documento original)

A concha/vieira é utilizada e reconhecida há centenas de anos como símbolo representativo dos peregrinos jacobeus. O desenho adotado evoca esta tradição ancestral e pretende representar, simultaneamente, a convergência de itinerários que, desde diferentes origens, se dirigem para o mesmo ponto - Santiago de Compostela - localizado a ocidente. Não se trata, portanto, de um indicador de direção e deve ser sempre representada na mesma posição.

2.1 - Desenho da concha/vieira:

(ver documento original)

3 - Símbolo de direção: seta amarela sobre fundo azul.

(ver documento original)

A seta amarela é usada e reconhecida há várias décadas como símbolo de direção do Caminho de Santiago. É recomendável a sua utilização a cada 2 km e em todos os cruzamentos. É recomendável a utilização da seta amarela em conjunto com a concha/vieira, que identifica o Caminho de Santiago.

3.1 - Desenho da seta:

(ver documento original)

3.2 - Usos corretos da seta:

(ver documento original)

Seta vertical direcionada para cima indica que o itinerário correto é em frente ou ao longo da mesma via de circulação.

(ver documento original)

Seta horizontal para a esquerda ou inclinada 45º para a esquerda indica a necessidade de virar à esquerda para continuar no itinerário correto.

(ver documento original)

Seta horizontal para a direita ou inclinada 45º para a direita indica a necessidade de virar à direita para continuar no itinerário correto.

3.3 - Usos incorretos da seta:

(ver documento original)

4 - Utilização conjunta do símbolo identificativo e direcional.

4.1 - Horizontal:

(ver documento original)

4.2 - Vertical:

(ver documento original)

5 - Situações não previstas:

Quando se verificar a necessidade de sinalizar situações específicas não contempladas no presente anexo, deve sempre ser respeitado o conceito geral da sinalética, com as devidas adaptações, sem prejuízo de vir a ser desenvolvido documento orientador para sinalização complementar pela Comissão de Certificação.

112228565

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3684631.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-03-03 - Decreto-Lei 17/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Alarga as competências da Comissão de Certificação do Caminho de Santiago

  • Tem documento Em vigor 2022-02-02 - Portaria 67/2022 - Economia e Transição Digital e Cultura

    Certifica como itinerário do Caminho de Santiago o Caminho Português de Santiago - Caminho da Costa, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 51/2019, de 17 de abril

  • Tem documento Em vigor 2023-07-19 - Portaria 216/2023 - Economia e Mar e Cultura

    Certifica como itinerário do Caminho de Santiago, o Caminho Português de Santiago Central - Região Centro

  • Tem documento Em vigor 2023-12-19 - Portaria 445/2023 - Economia e Mar e Cultura

    Certifica como itinerário do Caminho de Santiago o Caminho Português de Santiago Central - Porto e Norte

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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