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Lei 31/89, de 23 de Agosto

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Sumário

Autoriza o Governo a legislar sobre segurança rodoviária.

Texto do documento

Lei 31/89
de 23 de Agosto
Autorização ao Governo para legislar sobre segurança rodoviária
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alíneas c) e d), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É concedida ao Governo autorização para legislar em matéria de segurança rodoviária.

Art. 2.º No uso da autorização legislativa concedida nos termos do artigo anterior, pode o Governo:

a) Definir tipos legais de crime e de contravenção, respectivas penas e sanções acessórias, que poderão ser, nos termos constitucionais, previstas para as situações em que o condutor do veículo, em via pública ou equiparada, apresente uma taxa de álcool no sangue superior ao limite legalmente estabelecido, e ainda para os casos em que o mesmo ou quaisquer pessoas intervenientes em acidentes de viação se recusem à realização de exames de pesquisa de álcool;

b) Definir o tipo legal de crime de recusa injustificada do médico a quem compete a realização de exames para controlo da taxa de álcool no sangue e estabelecer a correspondente sanção;

c) Definir o tipo legal de crime de condução de veículos automóveis, motociclos, ciclomotores e velocípedes, nas vias públicas ou equiparadas, por quem não se encontre devidamente habilitado para o efeito;

d) Estabelecer sanções acessórias, nos moldes autorizados pela Constituição, para as contravenções previstas no Código da Estrada e respectivas normas regulamentares;

e) Definir as situações em que haverá lugar à aplicação de sanções acessórias no âmbito da regulamentação sobre veículos de duas rodas.

Art. 3.º A presente autorização legislativa visa:
a) Intensificar a fiscalização da alcoolémia e dissuadir o seu abuso;
b) Impedir a circulação de veículos que, por não reunirem as condições mínimas de segurança, hajam sido imobilizados ou apreendidos;

c) Sancionar a condução de quaisquer veículos na via pública ou equiparada por quem se não encontrar devidamente habilitado para o efeito.

Art. 4.º A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias, contados da data da sua entrada em vigor.

Aprovada em 5 de Julho de 1989.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 28 de Julho de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 1 de Agosto de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/36840.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-03 - Decreto-Lei 110/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece o regime jurídico de imobilização de veículos.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-05 - Decreto-Lei 117/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece o novo regime jurídico aplicável aos motociclos, clicomotores e velocípedes. Adequa a legislação nacional ao disposto na legislação comunitária.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-14 - Decreto-Lei 123/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece diversas medidas sancionadas no âmbito da circulação automóvel. Altera o Código da Estrada aprovado pelo Decreto-Lei nº 39672 de 20 de Maio de 1954, assim como o respectivo regulamento aprovado pelo Decreto-Lei nº 39987 de 22 de Dezembro de 1954.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-14 - Decreto-Lei 124/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Establece o novo regime sancionatório da condução sob a influência do álcool.

  • Não tem documento Em vigor 1992-07-10 - ASSENTO DAS3/92 - SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    CONSTITUI CRIME, E NAO CONTRAVENCAO, A INFRACÇÃO CONSTANTE DO ARTIGO 1 DO DECRETO LEI NUMERO 123/90, DE 14 DE ABRIL, DIPLOMA QUE ESTABELECE DIVERSAS MEDIDAS SANCIONATÓRIAS NO ÂMBITO DA CIRCULACAO AUTOMÓVEL.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-10 - Assento - Supremo Tribunal de Justiça

    Constitui crime, e não contravenção, a infracção constante do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 123/90, de 14 de Abril

  • Tem documento Em vigor 1999-08-03 - Assento 6/99 - Supremo Tribunal de Justiça

    A punição pela condução não habilitada de motociclos continua a ser, até à plena entrada em vigor do regime criado pelo Decreto-Lei nº 117/90, de 5 de Abril, a prevista no último parágrafo do nº 1 do art. 46º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto Lei nº 39 672, de 20 de Maio de 1954 (Proc. nº 45 675).

  • Tem documento Em vigor 2019-12-23 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 8/2019 - Supremo Tribunal de Justiça

    «O condutor de um veículo automóvel na via pública que, submetido a exame de pesquisa de álcool no sangue, apresenta uma TAS igual ou superior a 1,20 g/l, que é advertido que não pode conduzir nas 12 horas imediatamente seguintes e que, não respeitando tal advertência, vem a fazê-lo com uma TAS igual ou superior a 1,20 g/l, comete, em concurso com o crime de desobediência qualificada, p. e p. pelos artigos 154.º, n.º 2, do Código da Estrada e 348.º, n.os 1, alínea a), e 2, do Código Penal, dois crimes de co (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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