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Despacho 4135/2019, de 16 de Abril

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Sumário

Estabelece as entidades idóneas, para efeitos do n.º 7 do artigo 10.º do Decreto Regulamentar n.º 84/2007 e o seu regime

Texto do documento

Despacho 4135/2019

A Lei 102/2017, de 28 de agosto, que procedeu à quinta alteração à Lei 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, e que transpôs as Diretivas 2014/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa às condições de entrada e de permanência de nacionais de países terceiros para efeitos de trabalho sazonal, 2014/66/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa às condições de entrada e residência de nacionais de Estados terceiros no quadro de transferências dentro das empresas, e (UE) 2016/801, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio, relativa às condições de entrada e residência de nacionais de Estados terceiros para efeitos de investigação, de estudos, de formação, de voluntariado, de programas de intercâmbio de estudantes, de projetos educativos, e de colocação au pair, veio introduzir novos regimes na concessão de vistos e autorizações de residência.

O respetivo diploma regulamentar, o Decreto Regulamentar 84/2007, de 5 de novembro, veio a ser posteriormente alterado pelo Decreto Regulamentar 9/2018, de 11 de setembro.

Assim e de acordo com o n.º 8 do artigo 10.º do Decreto Regulamentar 84/2007, de 5 de novembro, na sua redação atual, são fixados, por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da administração interna, os critérios de acreditação das entidades idóneas, que, nos termos do n.º 7 do mesmo artigo, podem apresentar os pedidos de visto, pelo que se determina o seguinte:

1 - Consideram-se como entidades idóneas, para efeitos do n.º 7 do artigo 10.º do Decreto Regulamentar 84/2007, de 5 de novembro, na sua atual redação, os seguintes intermediários comerciais, doravante designados como IC:

a) Agências de viagens;

b) Operadores de turismo;

c) Promotores artísticos.

2 - Os IC, previstos no número anterior, são acreditados por períodos até cinco anos, suscetíveis de renovação, e, nessa qualidade, podem ser autorizados a apresentar pedidos em representação dos requerentes, diretamente em postos consulares e secções consulares de embaixadas, a que se referem, respetivamente, as alíneas a) e b) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento Consular, aprovado pelo Decreto-Lei 71/2009, de 31 de março, na sua redação atual.

3 - Os IC podem igualmente efetuar a apresentação de pedidos de visto, junto dos prestadores de serviços externos, a que se refere o artigo 43.º do Código Comunitário de Vistos, aprovado pelo Regulamento (CE) n.º 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009.

4 - Cabe à embaixada competente na área de jurisdição onde os IC pretendem operar, a concessão da acreditação em causa.

5 - São critérios de concessão de acreditação dos IC:

a) Legalidade de constituição:

b) Registo junto das autoridades competentes;

c) Acreditação pelas autoridades oficiais de turismo em cada país terceiro quanto aos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1.

6 - O processo de acreditação de IC é instruído com os seguintes documentos:

a) Licença para o exercício de atividade e/ou cópia autenticada de prova de registo junto da autoridade oficial do turismo naquele país terceiro, quando aplicável;

b) Certidão de registo comercial ou outro aplicável;

c) Certidões comprovativas de situação contributiva e tributária regularizadas;

d) Contratos com parceiros comerciais em Portugal, no âmbito do alojamento e ou serviços de viagens, de que sejam titulares, quando aplicável;

e) Contratos com empresas de transportes, que poderão incluir a viagem de ida e regresso àquele país terceiro, de que sejam titulares, quando aplicável;

f) Certificados de registo criminal dos titulares dos órgãos sociais e dos funcionários a que se refere o número seguinte.

7 - Cada IC deve ainda indicar o(s) trabalhador(es), habilitado(s) a apresentar pedidos de visto, junto de postos consulares e secções consulares de embaixadas, a que se referem, respetivamente, as alíneas a) e b) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento Consular, aprovado pelo Decreto-Lei 71/2009, de 31 de março, na sua redação atual, designado(s) como Correio.

8 - Na apresentação de pedidos de vistos para grupos de turistas, os IC comprometem-se a que os respetivos membros entrem e saiam de Portugal em grupo, devendo apresentar prova do seu regresso no posto consular ou secção consular da embaixada onde foi solicitado o visto, nomeadamente através da exibição do cartão de embarque ou de cópia do passaporte com o carimbo de entrada.

9 - No âmbito do processo de acreditação, a Embaixada deverá consultar as instituições nacionais ou estrangeiras que considere relevantes, tendo em vista obter informação sobre a idoneidade das entidades a acreditar.

10 - Poderá ser concedida a possibilidade de apresentação de pedidos de visto a outras pessoas coletivas, já conhecidas do posto consular ou da secção consular da embaixada, quando organizem ações de relevo para o Estado Português, nomeadamente para conferências, seminários, ações de ensino da língua portuguesa, investigação e contactos comerciais.

11 - As pessoas coletivas previstas no número anterior solicitam, por escrito, à embaixada competente a possibilidade de apresentação de pedidos de visto, em representação dos requerentes, com indicação dos respetivos fundamentos, e juntando os seguintes documentos:

a) Certificado de registo criminal dos membros da direção;

b) Certidões comprovativas de situação contributiva e tributária regularizadas;

c) Certidão de registo comercial ou outro aplicável;

d) Protocolos que detenham com entidades em Portugal, no âmbito da sua atividade.

12 - A embaixada competente pode delegar no titular de um posto consular dentro da mesma área de jurisdição, com exceção dos titulares de vice-consulados, agências consulares e consulados honorários, o poder de concessão.

13 - A possibilidade prevista no n.º 11 é concedida por um prazo até dois anos.

14 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

21 de fevereiro de 2019. - O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto Santos Silva. - O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita.

312099257

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3682640.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-07-04 - Lei 23/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-05 - Decreto Regulamentar 84/2007 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta a Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros de território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-31 - Decreto-Lei 71/2009 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova o Regulamento Consular, que faz parte integrante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 2017-08-28 - Lei 102/2017 - Assembleia da República

    Procede à quinta alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional e transpõe as Diretivas 2014/36/UE, de 26 de fevereiro, e 2014/66/UE, de 15 de maio de 2014, e 2016/801, de 11 de maio de 2016

  • Tem documento Em vigor 2018-09-11 - Decreto Regulamentar 9/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a regulamentação do regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território nacional

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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