Considerando o Despacho 6560/2017, de 28 de julho, que concede a licença à SIGERU - Sistema Integrado de Gestão de Embalagens e Resíduos em Agricultura, Lda., para a gestão das embalagens primárias de produtos fitofarmacêuticos (ao abrigo do Regulamento EU n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro, relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado), de biocidas de controlo de animais prejudiciais e biocidas de proteção da madeira (ao abrigo do Regulamento EU n.º 528/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas) e de sementes destinadas a utilização profissional cujo resíduo se apresente como perigoso.
Considerando que foi apresentado à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., o estudo que estabelece os critérios de reclassificação dos resíduos em causa de perigosos para não perigosos, para efeitos da introdução, no âmbito da presente licença, da gestão de resíduos de embalagens classificados como não perigosos.
Considerando a decisão da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. de proceder à reclassificação dos resíduos de embalagens que contiveram sementes tratadas com qualquer tipo de produto como resíduos não perigosos.
Considerando que esta reclassificação obteve os pareceres favoráveis da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) e da Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE).
Considerando as condições especiais da licença atribuída à SIGERU - Sistema Integrado de Gestão de Embalagens e Resíduos em Agricultura, Lda. estabelecidas no Apêndice do Despacho 6560/2017, de 28 de julho, do qual faz parte integrante.
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro, que unifica o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor, transpondo as Diretivas n.os 2015/720/UE, 2016/774/UE e 2017/2096/UE bem como das competências delegadas pelo Ministro Adjunto e da Economia e pelo Ministro do Ambiente e da Transição Energética, através da alínea a) do ponto 10.1 do Despacho 10723/2018, de 20 de novembro, e da subalínea i) da alínea d) do n.º 2 do Despacho 11198/2018, de 28 de novembro, respetivamente, procede-se à alteração das condições especiais da licença atribuída à SIGERU - Sistema Integrado de Gestão de Embalagens e Resíduos em Agricultura, Lda., estabelecidas no Apêndice do Despacho 6560/2017, de 28 de julho, do qual faz parte integrante, do modo seguinte:
1 - Alteração aos n.os 1 e 2, do subcapítulo 1.1 - Âmbito do Capítulo 1 - Âmbito da atividade, rede de recolha, objetivos e metas
Onde se lê:
«1 - O âmbito da licença atribuída à Titular, em termos de colocação no mercado (aderentes ao sistema de gestão gerido pela Titular), é constituído pelas embalagens primárias de produtos fitofarmacêuticos (ao abrigo do Regulamento UE n.º 1107/2009), de biocidas de controlo de animais prejudiciais e biocidas de proteção da madeira (ao abrigo do Regulamento UE n.º 528/2012) e de sementes destinadas a utilização profissional cujo resíduo se apresente como perigoso doravante designados por produtos do seu âmbito de atividade, colocadas no território nacional e respetivos resíduos de embalagens.
2 - O âmbito da licença atribuída à Titular, em termos de resíduos de embalagens, é constituído pelos resíduos de embalagens referidas no número anterior sendo considerados resíduos perigosos, classificados com o código LER 15 01 10*, de acordo com a aplicação da Decisão 2014/955/UE, com exceção das embalagens que não tenham contido sementes tratadas com qualquer tipo de produto. A introdução no âmbito da presente licença da gestão de resíduos classificados como não perigosos, pode ser efetuada após estudo que estabeleça os critérios de reclassificação dos resíduos em causa de perigosos para não perigosos.»
deve ler-se:
«1 - O âmbito da licença atribuída à Titular, em termos de colocação no mercado (aderentes ao sistema de gestão gerido pela Titular), é constituído pelas embalagens primárias de produtos fitofarmacêuticos (ao abrigo do Regulamento UE n.º 1107/2009), de biocidas de proteção da madeira (ao abrigo do Regulamento UE n.º 528/2012) cujo resíduo se apresente como perigoso e de sementes cujo resíduo se apresente como não perigoso, destinadas a utilização profissional doravante designados por produtos do seu âmbito de atividade, colocadas no território nacional e respetivos resíduos de embalagens.
2 - O âmbito da licença atribuída à Titular, em termos de resíduos de embalagens, é constituído pelos resíduos de embalagens referidas no número anterior sendo considerados resíduos perigosos, classificados com o código LER 15 01 10*, de acordo com a aplicação da Decisão 2014/955/UE e com o código LER 15 01 01/2/3/4/5/6/7/9 no caso das embalagens que tenham contido sementes tratadas com qualquer tipo de produto.»
2 - Alteração ao n.º 4 do subcapítulo 1.3.1 - Garantir a reciclagem e valorização dos resíduos de embalagens do Capítulo 1 - Âmbito da atividade, rede de recolha, objetivos e metas:
Onde se lê:
(ver documento original)
deve ler-se:
(ver documento original)
3 - Alteração ao n.º 5 do subcapítulo 1.3.4 - Financiar e apoiar o desenvolvimento de projetos de investigação e de desenvolvimento do Capítulo 1 - Âmbito da atividade, rede de recolha, objetivos e metas:
Onde se lê:
«5 - Em casos excecionais e devidamente justificados, a Titular pode aplicar o diferencial para o valor previsto no n.º 5 do presente subcapítulo não gasto em aplicações futuras na mesma área, mediante aprovação prévia da APA, I. P. e da DGAE.»
deve ler-se:
«5 - Em casos excecionais e devidamente justificados, a Titular pode aplicar o diferencial para o valor previsto no n.º 4 do presente subcapítulo não gasto em aplicações futuras na mesma área, mediante aprovação prévia da APA, I. P. e da DGAE.»
4 - Atualização de referências
Todas as referências feitas no Despacho 6560/2017, de 28 de julho e respetivo Apêndice, a «centros de receção» consideram-se feitas a «pontos de retoma».
5 - Entrada em vigor
O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
29 de março de 2019. - O Secretário de Estado da Defesa do Consumidor, João Veloso da Silva Torres. - O Secretário de Estado do Ambiente, Carlos Manuel Martins.
312190713