Considerando o disposto no Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de dezembro, que estabelece os princípios e as normas aplicáveis à gestão de embalagens e resíduos de embalagens, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 162/2000, de 27 de julho, 92/2006, de 25 de maio, 178/2006, de 5 de setembro, 73/2011, de 17 de junho, 110/2013 de 2 de agosto, e 48/2015, de 10 de abril e 71/2016, de 4 de novembro, bem como, o disposto no Decreto-Lei 407/98, de 21 de dezembro, que estabelece as regras respeitantes aos requisitos essenciais da composição das embalagens, designadamente os níveis de concentração de metais pesados nas embalagens, diplomas que transpõem para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 94/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro, relativa a embalagens e resíduos de embalagens, alterada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de setembro, pelas Diretivas n.os 2004/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro, e 2005/20/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março, pelo Regulamento (CE) n.º 219/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março, e pela Diretiva n.º 2013/2/UE, da Comissão, de 7 de fevereiro;
Considerando as regras definidas na Portaria 29-B/98, de 15 de janeiro, alterada pela Portaria 158/2015, de 29 de maio, que estabelece as regras de funcionamento dos sistemas de consignação aplicáveis às embalagens reutilizáveis e a embalagens não reutilizáveis, bem como as regras do sistema integrado aplicável apenas às embalagens não reutilizáveis;
Considerando que as disposições do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 173/2008, de 26 de agosto, pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 183/2009, de 10 de agosto, 73/2011, de 17 de junho, 127/2013, de 30 de agosto e 71/2016, de 4 de novembro, bem como pela Lei 82-D/2014, de 31 de dezembro, são aplicadas em tudo o que não estiver previsto na legislação específica deste fluxo, anteriormente discriminada;
Considerando o papel fundamental do fluxo das embalagens e resíduos de embalagens para a correta aplicação das medidas e ações preventivas previstas no Plano de Ação Nacional para o Uso Sustentável de Produtos Fitofarmacêuticos;
Considerando que a Sociedade SIGERU - Sistema Integrado de Gestão de Embalagens e Resíduos em Agricultura Lda. apresentou à Agência Portuguesa do Ambiente (APA, I. P.) um pedido de licença instruído com o respetivo caderno de encargos para efetuar a gestão de um Sistema Integrado de Gestão de Resíduos de Embalagens de Produtos Fitofarmacêuticos, Biocidas de controlo de animais prejudiciais e Biocidas de proteção da madeira e Sementes destinadas a utilização profissional, ao abrigo da legislação aplicável;
Considerando ainda, que foi dado cumprimento aos trâmites estabelecidos no Código do Procedimento Administrativo no que respeita à audiência prévia dos interessados.
Ao abrigo do Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de dezembro na sua redação atual, e do n.º 1 do artigo 8.º da Portaria 29-B/98, de 15 de janeiro, na sua atual redação, e demais legislação aplicável, bem como das competências delegadas pelo Ministro da Economia e pelo Ministro do Ambiente, determina-se o seguinte:
1 - É concedida à Sociedade SIGERU - Sistema Integrado de Gestão de Embalagens e Resíduos em Agricultura, Lda., doravante designada por Titular, a licença para a gestão de um sistema de resíduos de embalagens de produtos fitofarmacêuticos, biocidas de controlo de animais prejudiciais e biocidas de proteção da madeira e sementes destinadas a utilização profissional, válida até 31.12.2021, a qual se rege pelas cláusulas constantes do presente despacho e pelas condições especiais estabelecidas no Apêndice, do qual faz parte integrante.
2 - O âmbito da presente licença abrange todo o território nacional, sem prejuízo do exercício das competências de execução administrativa atribuídas aos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
3 - A Titular fica obrigada a proceder à celebração de contratos, os quais vigoram a partir de 1 de janeiro de 2018, com os seguintes intervenientes do Sistema Integrado de Gestão de Embalagens em Agricultura (Valorfito):
a) Os embaladores e/ou importadores de produtos embalados colocados no mercado nacional que à data pretendam aderir ao sistema integrado gerido pela Titular;
b) Centros de receção que respeitem os critérios de segurança e ambientais definidos pela Titular e os requisitos técnicos previstos no artigo 10.º do Decreto-Lei 187/2006 de 19 de setembro, que estabelece as condições e procedimentos de segurança no âmbito dos sistemas de gestão de resíduos de embalagens e de resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos;
c) Os operadores de gestão resíduos que à data pretendam participar nos concursos para retoma dos resíduos.
A celebração dos referidos contratos deve estar concluída e disponível para consulta da APA, I. P. e da Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE).
Os contratos em vigor à data da entrada do presente despacho caducam na data de entrada em vigor dos novos contratos.
4 - A Titular fica obrigada à apresentação à APA, I. P. e à DGAE, até 1 de setembro de 2017, dos seguintes elementos:
4.1 - Modelo de cálculo dos valores de prestações financeiras (VPF) a suportar pelos embaladores e/ou importadores de produtos embalados colocados no mercado nacional, nos termos do subcapítulo 2.3 do Apêndice do presente Despacho;
4.2 - Plano de Prevenção, Plano de Sensibilização, Comunicação & Educação e o Plano de Investigação e Desenvolvimento, nos termos, respetivamente, dos subcapítulos 1.3.2, 1.3.3 e 1.3.4 do Apêndice do presente Despacho;
4.3 - Plano de Atividades e orçamento previsional com detalhe das ações a desenvolver no ano seguinte.
5 - O acompanhamento do Sistema Integrado de Gestão de Resíduos de Embalagens em Agricultura (Valorfito) é efetuado no âmbito das competências da entidade prevista no artigo 50.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro, na atual redação.
6 - O incumprimento das condições da presente licença e do respetivo Apêndice que dela faz parte integrante, configura uma contraordenação ambiental grave, punida nos termos da alínea q), n.º 2 do artigo 67.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, na atual redação, podendo o incumprimento reiterado das condições da presente licença dar ainda lugar à cassação da licença, nos termos previsto do n.º 8 do artigo 44, do referido diploma.
7 - O incumprimento das condições mencionadas nos n.os 3 e 4 determinam a cassação imediata da licença.
8 - São revogados os n.os 2 e 3 do Despacho 1649/2012, de 3 de fevereiro, mantendo-se até 31 de dezembro de 2017, a licença atribuída à Titular, em 2 de maio de 2006, para o exercício da atividade de gestão de resíduos de embalagens de produtos fitofarmacêuticos, enquanto entidade gestora do sistema integrado, regulada pelo Decreto- Lei 366- A/97, de 20 de dezembro, na sua atual redação, e pela Portaria 29-B/98, de 20 de janeiro, na sua atual redação. Mantêm-se igualmente em vigor até 31 de dezembro de 2017 os contratos celebrados com embaladores, operadores de gestão resíduos ou outros contratos ou acordos celebrados no âmbito da licença atribuída, em 2 de maio de 2006.
9 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
22 de maio de 2017. - O Secretário de Estado Adjunto e do Comércio, Paulo Alexandre dos Santos Ferreira. - 9 de junho de 2017. - O Secretário de Estado do Ambiente, Carlos Manuel Martins.
APÊNDICE
Condições da licença concedida à SIGERU - Sistema Integrado de Gestão de Embalagens e Resíduos em Agricultura, Lda.
Capítulo 1 - Âmbito da atividade, rede de recolha, objetivos e metas
1.1 - Âmbito
1 - O âmbito da licença atribuída à Titular, em termos de colocação no mercado (aderentes ao sistema de gestão gerido pela Titular), é constituído pelas embalagens primárias de produtos fitofarmacêuticos (ao abrigo do Regulamento EU n.º1107/2009), de biocidas de controlo de animais prejudiciais e biocidas de proteção da madeira (ao abrigo do Regulamento EU n.º 528/2012) e de sementes destinadas a utilização profissional cujo resíduo se apresente como perigoso doravante designados por produtos do seu âmbito de atividade, colocadas no território nacional e respetivos resíduos de embalagens.
2 - O âmbito da licença atribuída à Titular, em termos de resíduos de embalagens, é constituído pelos resíduos de embalagens referidas no número anterior sendo considerados resíduos perigosos, classificados com o código LER 15 01 10*, de acordo com a aplicação da Decisão 2014/955/EU, com exceção das embalagens que não tenham contido sementes tratadas com qualquer tipo de produto. A introdução no âmbito da presente licença da gestão de resíduos classificados como não perigosos, pode ser efetuada após estudo que estabeleça os critérios de reclassificação dos resíduos em causa de perigosos para não perigosos.
3 - Excluem-se do âmbito da gestão da Titular, nomeadamente:
a) As embalagens e respetivos resíduos abrangidos pelo Decreto-Lei 101/2009, de 11 de maio, que regula o uso não profissional de produtos fitofarmacêuticos em ambiente doméstico, estabelecendo condições para a sua autorização, venda e aplicação;
b) As embalagens de adubos e de fertilizantes e respetivos resíduos de embalagens;
c) Os resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêutico;
d) As embalagens e respetivos resíduos abrangidos por sistemas de gestão de resíduos de embalagens previstos na lei e licenciados pelas entidades competentes;
e) As embalagens e respetivos resíduos que não estejam em conformidade com a legislação aplicável;
f) As embalagens e respetivos resíduos relativamente às quais não foi paga à Titular a respetiva prestação financeira.
4 - Tendo em conta o âmbito da licença atribuída à Titular para a gestão de um sistema integrado de gestão de embalagens e resíduos de embalagens referido nos n.os 1 e 2, e sem prejuízo do previsto no n.º 3 do Despacho, a Titular obriga-se a estabelecer contrato com os operadores económicos referidos em a), c), d), e) e f) e a diligenciar no sentido da inscrição no Sistema Valorfito como ponto de retoma nos que respeita aos da alínea b):
a) Embaladores e/ou importadores de produtos embalados colocados no mercado nacional;
b) Estabelecimentos de venda de produtos fitofarmacêuticos, sementes e biocidas;
c) Empresas distribuidoras de produtos fitofarmacêuticos, sementes e biocidas;
d) Centros de receção;
e) Operadores de gestão de resíduos;
f) Outros operadores económicos interessados em retomar embalagens vazias de produtos fitofarmacêuticos, sementes e biocidas.
1.2 - Rede de recolha dos resíduos de embalagens
1 - A Titular assegura a existência de uma rede de recolha de resíduos de embalagens cuja responsabilidade pela gestão lhe foi transferida, assente nos estabelecimentos de venda de produtos de fitofarmacêuticos ou nos centros de receção que podem ser ou integrar, empresas distribuidoras e estabelecimentos de venda de produtos fitofarmacêuticos, outros operadores económicos interessados ou infraestruturas criadas especificamente pelos sistemas de gestão.
2 - A Titular fornece ao ponto de retoma, o número de recipientes para recolha de resíduos de embalagens considerados adequados para a sua área de atuação.
3 - A Titular deve diligenciar no sentido de promover, junto dos estabelecimentos de venda, um reforço de recolha das embalagens abrangidas pelo âmbito desta licença, em especial em pontos estratégicos onde se verifique um rácio de recolha menos positivo.
4 - A Titular deve diligenciar no sentido da não existência de mistura dos resíduos de embalagens perigosos e não perigosos.
5 - A Titular deve prever uma rede de centros de receção que procedam à retoma das embalagens vazias rececionadas nos estabelecimentos de venda.
6 - Os centros de receção devem obedecer aos regulamentos em vigor relativos a higiene e segurança no trabalho, proteção contra riscos de incêndio e armazenamento de substâncias e preparações perigosas, bem como cumprir todos os procedimentos de segurança previstos no Decreto-Lei 187/2006, de 19 de setembro.
7 - A Titular fica obrigada a apresentar, dentro do prazo máximo de 9 meses contados a partir da data de entrada em vigor da presente licença, um Plano de Ação para a constituição da rede de centros de receção com vista a retomar as embalagens vazias rececionadas nos estabelecimentos de venda, a qual deve ser organizada segundo critérios de proximidade suscetíveis de incentivar o encaminhamento dos resíduos de embalagens para o sistema integrado.
1.3 - Objetivos e Metas de Gestão
A Titular deve desenvolver a sua atividade com vista a:
1.3.1 - Garantir a reciclagem e valorização dos resíduos de embalagens
1 - Os objetivos nacionais de valorização e reciclagem de resíduos de embalagens correspondem ao previsto para 2011 no Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de dezembro, na sua redação atual.
2 - A Titular assume o compromisso de cumprir os objetivos de gestão dos resíduos de embalagens decorrentes de embalagens colocadas no território nacional, tendo como referencial a proporção equivalente ao peso das embalagens que lhe são declaradas, previstos nos números seguintes.
3 - A Titular deve diligenciar no sentido de aumentar progressivamente as quantidades em peso das embalagens que lhe são declaradas com o objetivo de aproximar essas quantidades das efetivamente colocadas no mercado.
4 - A Titular fica vinculada a cumprir as metas de recolha constantes do quadro seguinte, relativamente à quantidade de embalagens declaradas.
(ver documento original)
5 - A Titular fica vinculada a cumprir, pelo menos, as metas de reciclagem e de valorização constantes do quadro seguinte, quer a nível global quer em termos específicos por material, em relação ao conjunto de embalagens que lhe são declaradas, devendo a Titular diligenciar no sentido do aumento e aproximação tendencial das que efetivamente são colocadas no mercado, contribuindo desta forma para o cumprimento das metas nacionais:
(ver documento original)
6 - A Titular assegura o cumprimento das metas previstas na presente licença, gerindo os resíduos de embalagens provenientes de:
a) Recolha seletiva através dos estabelecimentos de venda de produtos fitofarmacêuticos;
b) Resíduos provenientes dos centros de receção próprios da Titular.
7 - Os objetivos e metas acima referidos podem ser revistos com base em razões tecnológicas, de mercado ou em resultado da evolução das disposições legais aplicáveis.
8 - Para efeitos dos números acima referidos, nomeadamente no que respeita ao cálculo de metas, previsto no n.º 5, excluem-se as embalagens superiores a 250L.
9 - A monitorização da eficiência de recolha das embalagens superiores a 250L deve ser feita numa base anual através do número de embalagens colocadas no mercado versus número de embalagens efetivamente recolhidas. Este rácio deve evoluir positivamente ao longo da licença.
1.3.2 - Favorecer a prevenção da produção de resíduos de embalagem
1 - A Titular deve remeter à APA, I. P. e à DGAE para aprovação, um Plano de Prevenção para o período de vigência da licença, acompanhado de cópia dos pareceres das entidades que consultou, contendo as ações a desenvolver neste âmbito que envolvam todos os intervenientes no ciclo de vida das embalagens, nomeadamente embaladores e/ou importadores de produtos embalados, fabricantes de embalagens e de matérias-primas e consumidores, com vista a sensibilizar e a fomentar a prevenção da produção de embalagens e de resíduos de embalagens, contemplando, pelo menos, os seguintes títulos:
a) Objetivo do Plano;
b) Identificação da(s) entidade(s) envolvida(s);
c) Público-Alvo;
d) Estratégia;
e) Conteúdo e projetos de ação;
f) Orçamento;
g) Monitorização e avaliação do Plano (indicadores de prevenção para avaliar a eficácia do Plano).
2 - Devem ser considerados para avaliação da implementação e concretização do Plano de Prevenção referido no número anterior, os indicadores que se encontram previstos nos planos de resíduos aprovados a nível nacional relativamente a esta matéria.
3 - A Titular deve apresentar à APA I. P. e à DGAE o Plano de Prevenção previsto no n.º 1 do presente subcapítulo, incluindo o respetivo valor orçamentado, no prazo estabelecido no n.º 4 do despacho.
4 - Os indicadores de avaliação do Plano de Prevenção devem garantir o acompanhamento e a avaliação dos progressos da implementação das medidas propostas no mesmo.
5 - Após avaliação do Plano de Prevenção elaborado pela Titular e de forma a quantificar os resultados da prevenção, será estabelecida pela APA, I. P., em articulação com a DGAE, num prazo máximo de três meses, um sistema de indicadores de prevenção que permita avaliar a sua evolução.
1.3.3 - Sensibilizar, comunicar e educar
1 - A Titular deve remeter à APA, I. P. e à DGAE para aprovação, um Plano de Sensibilização, Comunicação & Educação para o período de vigência da licença, e respetivo orçamento, contendo as ações a desenvolver neste âmbito que envolvam todos os intervenientes no ciclo de vida das embalagens, nomeadamente embaladores e/ou importadores de produtos embalados colocados no mercado, fabricantes de embalagens e de matérias-primas e consumidores de embalagens.
2 - A Titular deve considerar na elaboração do plano previsto no número anterior as ações de sensibilização, comunicação e educação propostas pelo Plano de Ação Nacional para o Uso Sustentável de Produtos Fitofarmacêuticos.
3 - A Titular deve garantir que as despesas anuais com a rubrica de Sensibilização, Comunicação & Educação não sejam inferiores, no primeiro ano de atividade, a 5 % dos rendimentos anuais, calculados com base na previsão dos rendimentos anuais provenientes da prestação financeira desse ano e, no segundo ano e seguintes, a 6,5 % e 7,5 %, respetivamente, calculados com base na previsão dos rendimentos anuais provenientes da prestação financeira do sistema integrado do ano anterior.
4 - A Titular deve afetar as verbas que constituem excedentes financeiros do sistema integrado, constituídos até à entrada em vigor da presente licença, para reforçar as despesas com a rubrica de Sensibilização, Comunicação & Educação no primeiro ano de vigência da licença.
5 - O plano referido no n.º 1 do presente subcapítulo, pode ser objeto de revisão tendo em conta os resultados alcançados pela Titular.
6 - Em casos excecionais e devidamente justificados, a Titular pode aplicar o diferencial para o valor previsto no n.º 3 do presente subcapítulo não gasto em aplicações futuras na mesma área, mediante aprovação prévia da APA, I. P. e da DGAE, e desde que as metas previstas no subcapítulo 1.3.1 estejam cumpridas.
7 - A Titular pode aplicar parte da verba destinada à Sensibilização, Comunicação & Educação, na rubrica Investigação & Desenvolvimento devendo para o efeito submeter à APA, I. P. e à DGAE a respetiva justificação do pretendido, para efeitos de aprovação.
1.3.4 - Financiar e apoiar o desenvolvimento de projetos de investigação e de desenvolvimento
1 - A Titular deve remeter à APA, I. P. e à DGAE para aprovação, um Plano de Investigação e Desenvolvimento para o período de vigência da licença, acompanhado de cópia dos pareceres das entidades que consultou, incluindo o respetivo valor orçamentado que deve contemplar, pelo menos, os títulos previstos no n.º 1 do subcapítulo 1.3.2 da presente licença.
2 - A Titular pode considerar na elaboração do plano previsto no número anterior os projetos de investigação e desenvolvimento propostos no Plano de Ação Nacional para o Uso Sustentável de Produtos Fitofarmacêuticos.
3 - As ações referidas no n.º 1 do presente subcapítulo devem ser orientadas para a melhoria de processos relevantes no âmbito do funcionamento do circuito de gestão de resíduos de embalagens, nomeadamente para a prevenção ao nível dos processos produtivos e melhoria dos processos de ecodesign, de produção e de valorização de resíduos (reciclagem ou outros tipos), com especial ênfase em novas aplicações dos materiais reciclados, com vista a promover a sua reincorporação nas cadeias de valor, e na valorização dos materiais atualmente enviados para eliminação.
4 - Sem prejuízo do número anterior, a Titular pode promover projetos em parceria ou colaboração com entidades de reconhecida idoneidade, designadamente do Sistema Científico e Tecnológico ou outras, com vista a alicerçar as ações a desenvolver nas prioridades identificadas para o país. A Titular deve garantir que as despesas anuais com a rubrica de Investigação & Desenvolvimento não sejam inferiores a 2 % dos rendimentos anuais provenientes da prestação financeira do sistema integrado no ano anterior, dos quais pelo menos 1 % deve ser gasto em estudos e projetos com vista à incorporação de materiais resultantes do tratamento dos resíduos de embalagens em processos produtivos.
5 - Em casos excecionais e devidamente justificados, a Titular pode aplicar o diferencial para o valor previsto no n.º 5 do presente subcapítulo não gasto em aplicações futuras na mesma área, mediante aprovação prévia da APA, I. P. e da DGAE.
1.3.5 - Assegurar o equilíbrio económico-financeiro e uma governação transparente
1.3.5.1 - Equilíbrio económico-financeiro
1 - A Titular deve garantir a sustentabilidade financeira das suas atividades de gestão de resíduos de embalagens e minimizar a ocorrência dos riscos ambiental e económico, bem como de incumprimento dos objetivos e metas definidos.
2 - Decorrido um ano a contar de 1 de janeiro de 2018, a Titular deve constituir reservas, não acumuláveis, que não devem exceder 15 % do equivalente aos gastos do exercício do ano anterior, para fazer face a eventuais resultados negativos do exercício.
3 - Decorrido um ano a contar de 1 de janeiro de 2018, a Titular pode constituir provisões, não acumuláveis, até 20 % do equivalente aos gastos do exercício do ano anterior, para fazer face a flutuações dos valores de mercado na retoma de resíduos de embalagem durante o exercício anual.
4 - No primeiro ano que a Titular constituir as reservas e as provisões a que se referem os n.os 2 e 3, acima, as mesmas não podem ser constituídas com recurso aos excedentes financeiros que a Titular possua à entrada em vigor da presente licença.
5 - Os resultados líquidos positivos deverão ser utilizados para a constituição das reservas referidas no n.º 2, ou reinvestidos na atividade da Titular ou atividades conexas nos termos da lei.
6 - Caso os resultados líquidos positivos ultrapassem o limite das reservas e provisões definidos, devem ser utilizados na diminuição da prestação financeira suportada pelos embaladores e/ou importadores de produtos embalados colocados no mercado nacional, sem prejuízo do disposto no 2.3.2 relativo às condições que determinam a revisão do modelo de cálculo de prestação financeira.
1.3.5.2 - Divulgação e comunicação de informação pela Titular
1 - A Titular deve publicitar, no seu sítio da internet, pelo menos, a informação relativa às atividades e resultados alcançados, tendo em atenção as diferentes necessidades dos parceiros e intervenientes do sistema incluindo os profissionais em agricultura, os produtores e distribuidores e os operadores de tratamento de resíduos nos termos constantes no sítio da internet da APA, I. P..
2 - A Titular pode publicitar os resultados alcançados que são sujeitos a validação pela APA, I. P. e pela DGAE, sendo que no caso de ainda não ter ocorrido a referida validação, a Titular deve fazer referência a esse facto quando publicita os resultados.
3 - A Titular deve publicitar os procedimentos concursais para retoma dos resíduos de embalagens e os termos dos mesmos, bem como comunicar à APA, I. P. e DGAE os respetivos resultados, nomeadamente a identificação das empresas concorrentes, das empresas contratadas, das empresas excluídas e os respetivos motivos, as quantidades retomadas e o respetivo preço unitário.
4 - A obrigação de comunicação dos resultados dos concursos a que se refere o número anterior aplica-se igualmente às contratações diretas, as quais assumem um caráter excecional.
Capítulo 2 - Relações entre a titular e os embaladores e/ou importadores de produtos embalados colocados no mercado nacional
2.1 - Contratos
1 - A Titular, de acordo com o artigo 5.º do Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de dezembro, na sua redação atual, e o artigo 7.º da Portaria 29-B/98, de 15 de janeiro, na sua redação atual, bem como com o subcapítulo 1.1. da presente licença celebra contratos com os embaladores e/ou importadores de produtos embalados colocados no mercado nacional, nomeadamente importadores e operadores que encomendem o fabrico de embalagens e/ou o embalamento de produtos de marca própria, bem como com os detentores de Autorização de Venda concedida pelas autoridades competentes, sempre que a mesma seja exigida para a colocação dos respetivos produtos no mercado.
2 - O contrato a que se refere o número anterior deve ter um período de duração coincidente com o período de vigência da licença da Titular.
3 - A Titular deve prever condições específicas a acordar com os aderentes de pequena dimensão e nas situações pontuais de colocação de embalagens no mercado, devendo proceder à divulgação das condições no seu sítio da internet.
4 - Os contratos referidos no n.º 1 do presente subcapítulo caducam automaticamente em caso de desistência, suspensão, cassação, revogação ou não renovação da licença da Titular.
5 - Os contratos referidos no n.º 1 do presente subcapítulo regulam a transferência da responsabilidade dos operadores económicos para a Titular e devem conter, pelo menos, as caraterísticas das embalagens abrangidas, as ações de controlo para verificação da execução e do cumprimento do contrato e as prestações financeiras devidas à Titular e sua forma de atualização.
6 - A Titular deve ainda prever nos contratos com os embaladores e/ou importadores de produtos embalados colocados no mercado nacional, os seguintes aspetos:
a) A responsabilidade destes pela transmissão de informação periódica à Titular e pela sua qualidade e veracidade, nomeadamente no que concerne à informação relacionada com as quantidades de embalagens colocadas no mercado e suas caraterísticas e conceção de novas embalagens, assumindo expressamente perante a Titular que cumpre e que continuará a cumprir as suas obrigações legais relativas aos requisitos essenciais das embalagens discriminados no Decreto-Lei 407/98, de 21 de dezembro, bem como no artigo 3.º-A do Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de dezembro, na sua redação atual;
b) A declaração das medidas de prevenção e de reutilização adotadas, demonstrando-as de acordo com as Normas existentes e que vierem a existir sobre esta matéria;
c) Mecanismos que garantam a declaração de informação pelos embaladores e/ou importadores de produtos embalados colocados no mercado nacional, de forma a não comprometer o reporte de informação pela Titular à APA, I.P e à DGAE;
d) Licença de utilização do símbolo VALORFITO, direitos relativos à marca e símbolo, bem como sobre a utilização abusiva do mesmo.
7 - A Titular deve prever a realização de auditorias periódicas aos embaladores e/ou importadores de produtos embalados colocados no mercado nacional a realizar por entidades externas e independentes, com o objetivo de verificar a qualidade e veracidade das informações transmitidas, de acordo com o subcapítulo 6.4.2.
8 - A Titular compromete-se a desenvolver as ações de sensibilização necessárias junto dos embaladores e/ou importadores de produtos embalados colocados no mercado nacional aderentes ao presente sistema integrado.
9 - A Titular pode proceder ao cancelamento da adesão dos embaladores e/ou importadores de produtos embalados colocados no mercado nacional, por via de incumprimento de obrigações, dando conhecimento dos referidos cancelamentos à APA.I. P. e à DGAE, em casos devidamente fundamentados.
2.2 - Procedimento de Registo dos embaladores e/ou importadores de produtos embalados colocados no mercado nacional
O sistema de registo dos embaladores e/ou importadores de produtos embalados colocados no mercado nacional que adiram ao sistema integrado gerido pela Titular, e a execução de todas as atividades conexas ao registo, nomeadamente no que se refere às quantidades de embalagens colocadas no mercado nacional, por tipo de material será efetivado nos termos do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual.
2.3 - Prestação financeira
2.3.1 - Definição do Modelo de Valor de prestação financeira (PF)
1 - Os valores de prestação financeira (PF) são suportados pelos embaladores e/ou importadores de produtos embalados colocados no mercado nacional aderentes ao sistema integrado como meio de financiamento da Titular.
2 - A Titular, no prazo estabelecido no n.º 4 do Despacho, de que este Apêndice faz parte integrante, deve apresentar à APA, I. P. e à DGAE uma proposta de modelo de determinação dos valores de prestação financeira para a totalidade do período de vigência da licença, com os seguintes elementos:
a) Modelo de cálculo das prestações financeiras, fórmula de cálculo e suas variáveis com discriminação dos inputs e outputs;
b) Conceitos e princípios fundamentais subjacentes ao modelo apresentado, sendo que um dos princípios deve ser o de que os preços devem refletir os gastos, ou seja a prestação financeira deve corresponder à prestação de um serviço;
c) Decomposição e caraterização efetivas dos gastos (diretos e indiretos) bem como dos rendimentos do sistema tendo em atenção os inputs e pressupostos que constituem o modelo, devidamente dissociados por material e por rubrica;
d) Perspetiva da evolução do fluxo das embalagens e resíduos de embalagens;
e) Análise de sensibilidade aos pressupostos utilizados para o modelo de cálculo proposto;
f) Demonstração de resultados previsional que evidencie o equilíbrio económico e financeiro do sistema resultante da opção proposta;
g) Apresentação dos valores de prestação financeira obtidos com a aplicação do modelo.
3 - O modelo a que se refere o número anterior não deve permitir o financiamento de um material por outro material (subsidiação cruzada entre materiais), nem comprometer ou distorcer a competitividade entre materiais, e deve ser construído de forma a promover a maior eficiência económica e financeira na gestão do sistema integrado e prever a introdução de mecanismos que:
4 - Diferenciem os embaladores e/ou importadores de produtos embalados colocados no mercado nacional;
5 - Incentivem uma menor colocação de embalagens no mercado, prevendo bonificações, por exemplo, pela implementação de recargas, pela promoção de ações de sensibilização por parte dos embaladores (aposição de uma mensagem de informação na embalagem ou numa campanha de televisão ou de rádio) e pela utilização de materiais ou combinações de materiais comprovadamente mais fáceis de reciclar.
6 - A APA, I. P. e a DGAE pronunciam-se sobre o modelo de determinação dos valores de prestação financeira no prazo de 30 dias após a sua receção, mediante parecer prévio das Regiões Autónomas.
7 - A APA, I. P. e a DGAE podem solicitar esclarecimentos adicionais sobre a fundamentação do modelo apresentado.
8 - No caso de a APA, I. P. e da DGAE não se pronunciarem no prazo referido no n.º 4 do presente subcapítulo, considera-se aprovado o modelo de determinação dos valores de prestação financeira para o período de vigência da licença pela Titular.
9 - A Titular publicita no seu sitio da internet os valores de prestação financeira bem como procede a uma comunicação alargada, informando todos os embaladores e/ou importadores de produtos colocados no mercado nacional, sempre que haja alteração dos mesmos.
2.3.2 - Revisão do modelo de cálculo de prestação financeira
A variação anual dos valores de prestação financeira resultante da aplicação do modelo de cálculo aprovado nos termos do subcapítulo anterior de redução ou aumento superior a 20 % determina uma revisão do modelo de cálculo anteriormente aprovado.
2.4 - Prestação de informação
A Titular presta informação aos embaladores e/ou importadores de produtos colocados no mercado nacional sobre as ações que desenvolve e respetivos resultados alcançados de forma periódica.
Capítulo 3 - Relações entre a Titular e os centros de receção
1 - A Titular pode estabelecer contratos ou acordos com as entidades referidas no n.º 1 do subcapítulo 1.2 do Capítulo 1 podendo ser definida uma contrapartida financeira calculada com base nos custos associados às operações a efetuar, para os resíduos em causa.
2 - Cabe à Titular, através dos centros de receção, o fornecimento dos recipientes adequados para o acondicionamento e transporte dos resíduos de embalagens de produtos fitofarmacêuticos, sementes e biocidas aos estabelecimentos de venda mediante o pagamento de uma caução por parte dos produtores de resíduos de embalagens em que por cada recipiente cheio de resíduos de embalagens entregue, deverá receber um recipiente vazio gratuito.
3 - O fornecimento dos recipientes adequados para o acondicionamento e transporte dos resíduos de embalagens de produtos fitofarmacêuticos será assegurado pelos centros de receção mediante o pagamento de uma caução por parte dos produtores de resíduos de embalagens.
4 - A Titular deve garantir que a entrega dos resíduos de embalagens de produtos fitofarmacêuticos nos locais adequados e nas condições definidas não acarreta quaisquer custos adicionais para os produtores de resíduos de embalagens.
Capítulo 4 - Relações entre a Titular e os operadores de Gestão e de Tratamento de Resíduos
1 - A Titular celebra contratos com operadores de gestão de resíduos.
2 - A responsabilidade da Titular pelos resíduos de embalagens só cessa mediante emissão de declaração de assunção de responsabilidade pelo operador de tratamento de resíduos a quem forem entregues para reciclagem ou valorização, no âmbito do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de dezembro, na sua redação atual, e que tenha emitido a correspondente declaração de assunção de responsabilidade pelo referido destino final.
3 - A Titular fica obrigada a implementar procedimentos concursais para seleção dos operadores de gestão de resíduos, que observem os princípios da transparência, da igualdade e da concorrência, devendo os resultados de tais procedimentos concursais ser validados por uma entidade independente.
4 - A Titular deve prever disposições contratuais que lhe permitam assegurar e demonstrar que os resíduos de embalagens são exportados para fora da União Europeia, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho, cuja execução das respetivas obrigações é assegurada na ordem jurídica nacional pelo Decreto-Lei 45/2008, de 11 de março, e com o Regulamento (CE) n.º 1418/2007, da Comissão, de 29 de novembro, são efetivamente reciclados em circunstâncias equiparadas às estabelecidas pelas disposições da União Europeia aplicáveis, devendo ainda ser assegurado o registo e rastreabilidade de todo o circuito.
Capítulo 5 - Relações entre a Titular e outros intervenientes no sistema integrado
5.1 - Estabelecimentos de venda
A Titular, com vista aÌ boa prossecução dos objetivos do sistema integrado, pode ainda estabelecer parcerias com estabelecimentos de venda promovendo a sensibilização para a recolha de embalagens no âmbito deste sistema, assim como informar acerca do adequado encaminhamento das embalagens quando se tornam resíduos.
5.2 - Produtores de resíduos de embalagens (agricultores)
1 - Os produtores de resíduos de embalagens são responsáveis pelo acondicionamento provisório dos resíduos de embalagens de produtos fitofarmacêuticos, de biocidas de controlo de animais prejudiciais e de biocidas de proteção da madeira e de sementes, nas suas instalações e pelo seu transporte para os estabelecimentos de venda de produtos fitofarmacêuticos e para os centros de receção da responsabilidade da Titular.
2 - A Titular deve promover e generalizar a informação sobre as boas práticas de armazenagem temporária no local de produção de resíduos de embalagens de produtos fitofarmacêuticos, nomeadamente sobre a tripla lavagem e secagem e acondicionamento nos recipientes de plástico de 200L e bigbags distribuídos pela entidade gestora.
3 - Os produtores de resíduos de embalagens terão de cumprir os requisitos previstos no número anterior, sob pena de verem recusadas a entrega das suas embalagens.
4 - Caso a quantidade dos resíduos envolvidos seja considerável a Titular deve, mediante solicitação do produtor de resíduos de embalagens, promover a recolha dos resíduos no prazo máximo de 15 dias a contar do pedido e sem encargos para o produtor de resíduos de embalagens. A Titular fica obrigada a comunicar à APA, I. P., até três meses da data de emissão da licença, os critérios utilizados e a descrição de funcionamento do sistema de gestão disponível para dar cumprimento a esta recolha.
5.3 - Relação e cooperação entre entidades gestoras
1 - A Titular deve promover a necessária articulação com outras entidades gestoras do mesmo fluxo de resíduos, com vista à criação de sinergias, no sentido de facilitar o cumprimento por parte dos Embaladores e/ou responsáveis pela colocação de produtos embalados no mercado nacional das suas obrigações no âmbito da responsabilidade alargada do produtor.
2 - A Titular deve promover a necessária articulação com outras entidades gestoras do mesmo fluxo de resíduos, no sentido de evitarem a duplicação de auditorias aos operadores de tratamento de resíduos, e consequentemente partilharem o financiamento das referidas auditorias tendo em conta a respetiva parcela (em peso) de embalagens declaradas a cada entidade gestora.
3 - A Titular deve assegurar condições de articulação com outras entidades gestoras do mesmo fluxo de resíduos no sentido de evitar a dupla tributação das embalagens colocadas no mercado bem como a dupla contagem de resíduos de embalagens.
4 - A Titular deve promover a realização de ações de sensibilização e projetos de investigação em conjunto com outras entidades gestoras.
5 - As ações de cooperação identificadas no n.º 1 do presente subcapítulo e os respetivos fluxos financeiros envolvidos podem ser sujeitos a auditoria por parte da APA, I. P., sendo o seu custo suportado pelas entidades gestoras de resíduos de embalagens.
6 - As entidades gestoras de resíduos de embalagens devem acordar entre si os fundamentos que podem ser invocados para se proceder à resolução dos contratos com os embaladores e/ou outros responsáveis pela colocação de produtos embalados no mercado nacional, por via de incumprimento das suas obrigações, e submeter à APA, I. P. e DGAE para aprovação.
5.4 - Relação e cooperação com outras entidades
1 - A Titular pode promover sinergias com outras entidades, devendo comunicar à APA, I. P. e à DGAE o respetivo objetivo, âmbito, as ações que pretende desenvolver, o impacte na sua atividade e gastos associados, caso tais sinergias não estejam já previstas no Plano de Sensibilização, Comunicação & Educação, no Plano de Investigação & Desenvolvimento, no Plano de Prevenção ou no Plano de Atividades.
2 - O desenvolvimento de atividades em outros mercados, que não o nacional, devem enquadrar-se no âmbito da atividade da Titular ou atividades conexas nos termos da lei.
Capítulo 6 - Monitorização
6.1 - Monitorização anual e intercalar
1 - A Titular apresenta à APA, I. P. e à DGAE, até 15 de abril do ano imediato àquele a que se reporta, um relatório anual de atividades, em formato digital, correspondente às suas atividades anuais, o qual deverá conter nomeadamente a análise do cumprimento das obrigações previstas na presente licença.
2 - A informação a veicular deve incluir os aspetos constantes da lista publicada nos sítios da internet da APA, I. P. e da DGAE.
3 - O relatório a que se refere o n.º 1 do presente capítulo deve ser acompanhado do relatório e contas, após aprovação em assembleia geral de acionistas, devidamente auditado.
4 - O relatório anual de atividade tem de ser auditado por uma entidade independente de acordo com os requisitos estabelecidos para o efeito pela APA, I. P. e pela DGAE.
5 - Para além do relatório a que se referem os números anteriores, a Titular deve elaborar um relatório resumo, o qual deve incluir no mínimo os aspetos constantes da lista publicitada nos sítios da internet da APA, I. P. e da DGAE, devendo a Titular disponibilizá-lo no seu sítio da internet.
6 - A Titular deve apresentar à APA, I. P. até 30 de outubro do ano anterior àquele a que se reporta um Plano de Atividades e orçamento previsional com detalhe das ações a desenvolver no ano seguinte contendo os respetivos impactes esperados para a concretização das metas e objetivos estabelecidos, incluindo as ações no âmbito dos Planos de Prevenção, de Sensibilização, Comunicação & Educação e de Investigação & Desenvolvimento.
7 - A Titular deve evoluir no sentido de apresentar indicadores de pressão ambiental relativos à sua atividade, e às diferentes opções de gestão de resíduos permitindo a avaliação individualizada e, simultaneamente, comparativa de cada operação de tratamento, acompanhado da descrição da metodologia adotada, o âmbito e pressupostos assumidos.
6.2 - Avaliação do desempenho da atividade da Titular
1 - O relatório anual de atividades da Titular é avaliado pela APA, I. P. e pela DGAE em conjunto com o relatório e contas e com a informação registada no Sistema Integrado de Registo Eletrónico de Resíduos (SIRER).
2 - A APA, I. P. e a DGAE procedem à avaliação da informação reportada pela Titular, conforme o número anterior, e comunicam o respetivo desempenho, solicitando, se necessário, um plano de ação com ações corretivas que a Titular deve desenvolver, por forma a cumprir as obrigações e objetivos previstos na licença, podendo este ser sujeito a auditoria ou estudos complementares nos termos a determinar pela APA, I. P. e pela DGAE.
3 - Após o término do processo de contraditório da avaliação, a APA, I. P. e a DGAE publicitam o desempenho da Titular no seu sítio da internet, devendo a Titular promover igualmente a publicitação junto dos intervenientes do sistema podendo utilizar para o efeito a publicação num jornal de grande difusão e tiragem diária.
6.3 - Prestação de Informação adicional
1 - A Titular deve remeter à APA, I. P. e à DGAE cópia da minuta dos contratos-tipo a celebrar com os embaladores e/ou importadores de produtos embalados colocados no mercado aderentes ao sistema integrado, com os estabelecimentos de venda, com os centros de receção, com os operadores de tratamento de resíduos no prazo de 6 meses a contar da data de entrada em vigor da presente licença e, posteriormente, sempre que se verifiquem alterações das respetivas condições contratuais, até 15 dias antes da sua entrada em vigor, identificando as alterações efetuadas.
2 - A Titular deve remeter à APA, I. P. e à DGAE cópia dos Protocolos de Colaboração e respetivos Regulamentos, e demais Acordos que celebre com entidades nacionais e internacionais até 30 dias antes da sua entrada em vigor e, posteriormente, sempre que se verifiquem alterações das respetivas condições contratuais, até 15 dias antes da sua entrada em vigor, identificando as alterações efetuadas.
3 - A Titular deve garantir que a informação relativa aos locais de recolha, incluindo os locais da rede de recolha própria, é disponibilizada à APA, I. P. e à DGAE em formato compatível com a plataforma SNIAmb.
4 - Caso a constituição da Titular seja objeto de alteração da estrutura societária e/ou dos estatutos, esta deve ser comunicada à APA, I. P. e à DGAE no prazo máximo de 15 dias após a sua alteração.
5 - A Titular deve comunicar à APA, I. P. e à DGAE a ocorrência de factos relevantes para o exercício da sua atividade, devendo, nomeadamente reportar anualmente a lista dos embaladores aderentes ao sistema por si gerido, bem como de qualquer facto de que tenha conhecimento que índice o incumprimento por parte dos embaladores das suas obrigações legais e contratuais.
6 - A Titular deve comunicar à APA, I. P. e à DGAE o incumprimento das condições estabelecidas no contrato por parte dos embaladores e/ou importadores de produtos embalados colocados no mercado nacional.
7 - A Titular deve prestar informação adicional sempre que solicitada pela APA, I. P. e pela DGAE, cumprindo o prazo estabelecido para resposta, salvo motivos de força maior devidamente fundamentados ou quando a própria natureza das informações não o permitir, facto que deve ser justificadamente comunicado à APA, I. P. e à DGAE, com indicação da data prevista para a sua apresentação.
6.4 - Auditorias
6.4.1 - Auditoria à Titular
1 - A Titular deve demonstrar, anualmente, a conformidade da atividade por si desenvolvida com os termos da presente licença, devendo ser avaliados, designadamente, os seguintes aspetos:
a) Sistema de registo;
b) Técnico-ambientais;
c) Económico-Financeiros.
2 - A Titular deve prever, aquando do processo de adjudicação da entidade auditora, que esta deve efetuar a verificação do modelo económico-financeiro da Titular, bem como emitir pareceres sobre as propostas apresentadas pela Titular relativamente à revisão do modelo de determinação das prestações financeiras e alterações de valores, caso aplicável.
3 - No caso específico do parecer sobre as propostas apresentadas pela Titular relativamente à revisão do modelo de determinação das prestações financeiras e alterações de valores, previsto no número anterior, a Titular pode recorrer ao Revisor Oficial de Contas (ROC).
4 - A Titular, para a realização das auditorias previstas na presente licença, deve promover a substituição do auditor externo ao fim de dois ou três mandatos do Conselho de Administração, conforme os mandatos deste sejam, respetivamente, de quatro ou de três anos, sendo que a manutenção do auditor externo, para além desse período, deve ser fundamentada através de parecer específico do Conselho Fiscal.
5 - As entidades que procedam às auditorias têm de ser independentes e verificar os requisitos estabelecidos pela APA, I.P e pela DGAE.
6 - Toda a informação disponibilizada e analisada no âmbito das auditorias é de natureza confidencial e não pode ser divulgada a outras entidades gestoras, nacionais ou internacionais, nem a produtores de produtos, operadores de tratamento de resíduos, e demais intervenientes dos sistemas integrados do presente fluxo.
7 - Constitui exceção ao número anterior do presente subcapítulo a disponibilização de toda a informação à APA, I. P. e à DGAE, bem como em situações em que a informação em causa constitua crime ou esteja em causa procedimento criminal.
6.4.2 - Auditoria a embaladores, a centros de receção e a operadores de Gestão de resíduos
1 - A Titular deve promover, anualmente, a realização de auditorias a embaladores, a centros de receção e a operadores de tratamento de resíduos, realizadas por entidades independentes, com o objetivo de verificar a qualidade e veracidade das informações transmitidas e em conformidade com o previsto no ponto 9 do subcapítulo 2.1., no ponto 12 do subcapítulo 3.1., no ponto 8 do capítulo 5 e no ponto 7 do subcapítulo 6.2.
2 - Os relatórios das auditorias a embaladores e a operadores de tratamento de resíduos devem ser remetidos aos auditados, no prazo de 5 dias.
3 - À Titular é remetido o relatório resumo com as respetivas conclusões, a qual, existindo propostas de correções a efetuar, deve notificar os auditados do prazo concedido para as concretizar.
4 - Os gastos das auditorias a embaladores, a centros de receção e a operadores de tratamento de resíduos, são suportados pela Titular que os pode repercutir, total ou parcialmente aos mesmos.
6.5 - Taxa de gestão de resíduos
1 - A TGR incide, nos termos do disposto no n.º 10 do artigo 58.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual, sobre a quantidade (em peso) de resíduos de embalagens, incluídos no âmbito da presente licença, que não sejam objeto de reciclagem e de valorização nos termos estabelecidos no n.º 4 do ponto 1.3.1 do subcapítulo 1.3 do Capítulo 1, acrescido de um valor mínimo indexado aos rendimentos provenientes das vendas e serviços prestados obtidos pela entidade gestora resultantes da sua atividade.
2 - São alvo de aplicação da TGR, todos os desvios às metas de gestão de reciclagem e de valorização que constituam um incumprimento dos mesmos.
3 - O cálculo da taxa de gestão de resíduos a que se refere o n.º 1 é efetuado com base na informação veiculada pela Titular no SIRER.
6.6 - Processo de comunicação e aprovação dos planos previstos na presente licença
1 - A APA, I. P. e a DGAE pronunciam-se sobre a aprovação dos planos no prazo de 45 dias após a sua receção, mediante parecer prévio das Regiões Autónomas.
2 - No caso de a APA, I. P. e a DGAE não se pronunciarem no prazo referido no número anterior do presente subcapítulo, considera-se aceite a proposta de plano apresentado pela Titular.
3 - Para efeito do cumprimento das obrigações de comunicação previstas na presente licença, a titular deve proceder ao envio dos Planos e eventuais esclarecimentos adicionais, de forma desmaterializada para APA, I. P. e para a DGAE através dos endereços eletrónicos disponibilizados para o efeito.
4 - Os Planos podem ser objeto de atualização pela Titular, devendo esta remeter à APA, I. P., e à DGAE pelos mesmos meios referidos no número anterior, as alterações propostas, para aprovação.
Capítulo 7 - Alteração e renovação da licença
1 - As disposições da presente licença podem ser objeto de revisão, mediante proposta devidamente fundamentada da Titular ou por iniciativa das entidades licenciadoras, sempre que se verifiquem alterações das condições subjacentes à sua concessão.
2 - A Titular fica obrigada a adaptar-se às novas condições resultantes de eventuais alterações ao regime jurídico ao abrigo do qual foi emitida a presente licença, devendo ser ouvida em relação a qualquer projeto de alteração legislativa com relevância para a atividade da Titular.
3 - A licença pode ser objeto de renovação por períodos não superiores a cinco anos, mediante requerimento da Titular a apresentar à APA, I. P. e à DGAE no prazo de 120 dias antes do termo do respetivo prazo de validade.
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