Considerando que o Depósito de Munições NATO de Lisboa (DMNL) é uma infraestrutura NATO ativa cuja finalidade é o cumprimento da missão militar da Aliança Atlântica;
Considerando que o DMNL, afeto ao Ministério da Defesa Nacional, em utilização pela Marinha, integra o domínio público militar;
Considerando que o Decreto 27/2017, de 14 de agosto, dispõe que a zona confinante com o DMNL fica sujeita a servidão militar definida nos termos do mesmo diploma, com o objetivo principal de garantir a segurança de pessoas e bens em face da missão específica daquela instituição, nomeadamente, o armazenamento ou inativação de explosivos de grande capacidade;
Considerando que, ao abrigo do Decreto 27/2017, de 14 de agosto, a entidade militar competente para o efeito levantou o correspondente "Auto de Notícia" com a data de 16 de outubro de 2017, no seguimento de ações de fiscalização na zona de servidão militar do DMNL, dando notícia da execução da ampliação de uma infraestrutura para habitação, junto da posição com as coordenadas 38.º34'21.25"N/9.º7'10.02"W (coordenadas Google Earth), freguesia de Fernão Ferro, concelho do Seixal, sem autorização da autoridade militar competente, tendo o responsável sido notificado do Embargo n.º 1/2018, de 9 de abril, pelo diretor do DMNL;
Até à presente data, não se verificou a demolição da construção ilegal. Considerando que as servidões militares e outras restrições de interesse militar ou de interesse para a defesa nacional têm por fim, entre outros, garantir a segurança das instalações militares, a segurança das pessoas e bens nas zonas confinantes com essas instalações, bem como permitir às Forças Armadas a execução das missões que lhes competem, no exercício da sua atividade normal ou dentro dos planos de operações militares;
Considerando que se verificou o incumprimento da ordem de embargo e demolição da obra, qual foi efetuada sem a respetiva licença da autoridade militar competente, nos termos do Decreto-Lei 45 986, de 22 de outubro de 1964, a mesma deverá ser objeto de demolição e, sendo o caso, de aplicação das multas pelas infrações verificadas;
Considerando que, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 5.º e n.º 3 do artigo 7.º do Decreto 27/2017, de 14 de agosto, é da competência do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional ordenar a cessação de atividades, embargar ou demolir construções, em zona de servidão militar,
Nestes termos, e de acordo com o disposto na Lei 2078, de 11 de julho de 1955, e do Decreto-Lei 45 986, de 22 de outubro de 1964, determino:
1 - Que a Marinha proceda à posse administrativa e à execução da demolição da construção ilegal em zona de servidão militar do DMNL, situada na freguesia de Fernão Ferro, concelho do Seixal, na posição georreferenciada 38.º34'21.25" N/9.º7'10.02."W, sem a respetiva licença da autoridade militar competente, cujo dono da obra se apurou ser Pedro Rosário Gomes.
2 - Que a Marinha proceda à fixação do competente regime sancionatório, notificando o proprietário da obra para, em sede de audiência prévia, dizer o que tem por conveniente.
3 - Que a Marinha tome todas as diligências necessárias para a cobrança e efetivo pagamento por parte do dono da obra das despesas resultantes da demolição da construção ilegal da infraestrutura em zona de servidão militar do DMNL.
8 de março de 2019. - O Ministro da Defesa Nacional, João Titterington Gomes Cravinho.
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