Considerando que o Depósito de Munições NATO de Lisboa (DMNL) é uma infraestrutura NATO ativa cuja finalidade é o cumprimento da missão militar da Aliança Atlântica;
Considerando que o DMNL, afeto ao Ministério da Defesa Nacional, em utilização pela Marinha, integra o domínio público militar;
Considerando que o Decreto 27/2017, de 14 de agosto, dispõe que a zona confinante com o DMNL fica sujeita a servidão militar definida nos termos do mesmo diploma, com o objetivo principal de garantir a segurança de pessoas e bens em face da missão específica daquela instituição, nomeadamente, o armazenamento ou inativação de explosivos de grande capacidade;
Considerando que, ao abrigo do Decreto 12/72, de 11 de janeiro, a entidade militar competente para o efeito levantou dois "Auto de Notícia" com as datas de 2 de outubro de 2009 e 8 de agosto de 2012, no seguimento de ações de fiscalização na zona de servidão militar do DMNL, dando notícia da construção de uma moradia, com as medidas 11,60 x 9,70 x 3,00 metros, na freguesia de Fernão Ferro, concelho do Seixal, sem autorização da autoridade militar competente, tendo a responsável pela obra sido notificada para requerer o respetivo licenciamento ou proceder à respetiva demolição. Já após a vigência do Decreto 27/2017, de 14 de agosto, o DMNL levantou um novo "auto de notícia", datado de 11 de outubro de 2017, dando notícia que se detetou um novo reinício da obra na infraestrutura anteriormente embargada, sem autorização da autoridade militar competente, tendo a responsável sido notificada, pelo diretor do DMNL, do Embargo n.º 2/2018, de 9 de abril;
Até à presente data, não se verificou a demolição da construção ilegal.
Considerando que as servidões militares e outras restrições de interesse militar ou de interesse para a defesa nacional têm por fim, entre outros, garantir a segurança das instalações militares, a segurança das pessoas e bens nas zonas confinantes com essas instalações, bem como permitir às Forças Armadas a execução das missões que lhes competem, no exercício da sua atividade normal ou dentro dos planos de operações militares;
Considerando que se verificou o incumprimento das ordens de embargo e demolição da obra, a qual foi efetuada sem a respetiva licença da autoridade militar competente, nos termos do Decreto-Lei 45 986, de 22 de outubro de 1964, a mesma deverá ser objeto de demolição e, sendo o caso, de aplicação das multas pelas infrações verificadas;
Considerando que, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 5.º e n.º 3 do artigo 7.º do Decreto 27/2017, de 14 de agosto, é da competência do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional ordenar a cessação de atividades, embargar ou demolir construções, em zona de servidão militar,
Nestes termos e de acordo com o disposto na Lei 2078, de 11 de julho de 1955, e do Decreto-Lei 45 986, de 22 de outubro de 1964, determino:
1 - Que a Marinha proceda à posse administrativa e à execução da demolição da construção ilegal em zona de servidão militar do DMNL, situada na freguesia de Fernão Ferro, concelho do Seixal, na posição georreferenciada 38.º33'58.88" N/9.º7'0.07."W, sem a respetiva licença da autoridade militar competente, cuja dona da obra se apurou ser Andreia Alexandra Queirós de Oliveira Costa.
2 - Que a Marinha proceda à fixação do competente regime sancionatório, notificando a proprietária da obra para, em sede de audiência prévia, dizer o que tiver por conveniente.
3 - Que a Marinha tome todas as diligências necessárias para a cobrança e efetivo pagamento por parte da dona da obra das despesas resultantes da demolição da construção ilegal da infraestrutura em zona de servidão militar do DMNL.
8 de março de 2019. - O Ministro da Defesa Nacional, João Titterington Gomes Cravinho.
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