A necessidade de proteção dos consumidores economicamente vulneráveis e o combate à pobreza energética justificaram, em 2010 e 2011, a adoção de medidas de política pública que garantissem o acesso universal aos serviços energéticos essenciais, em condições de menor esforço financeiro.
Nesse contexto, o Decreto-Lei 101/2011, de 30 de setembro, criou a tarifa social de fornecimento de gás natural a aplicar a clientes finais economicamente vulneráveis, que se traduz na aplicação de um desconto na tarifa de acesso às redes em baixa pressão, determinado pelo membro do Governo responsável pela área da energia, ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).
A importância deste instrumento de política e justiça social é evidenciado pelo cada vez mais elevado número de famílias beneficiárias da tarifa social de fornecimento de energia elétrica. Hoje, resultado das alterações introduzidas pela Lei 7-A/2016, de 30 de março, a atribuição da tarifa social é feita de forma automática, o que permitiu alargar o número de beneficiários a mais de 800 mil agregados familiares, dos quais cerca de 35 mil são clientes de gás natural.
Foi ouvida a ERSE.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 101/2011, de 30 de setembro, na sua atual redação, determino o seguinte:
1 - O desconto a aplicar nas tarifas de acesso às redes de gás natural, aplicável a partir de 1 de julho de 2019, deve corresponder a um valor que permita um desconto de 31,2 % sobre as tarifas transitórias de venda a clientes finais de gás natural, excluído o IVA, demais impostos, contribuições, taxas e juros de mora que sejam aplicáveis, não devendo a sua aplicação ser considerada para efeitos de outros apoios atualmente em vigor.
2 - O desconto definido no número anterior aplica-se no período tarifário 2019-2020.
29 de março de 2019. - O Secretário de Estado da Energia, João Saldanha de Azevedo Galamba.
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