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Instrução 2/2014, de 30 de Dezembro

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Sumário

Emissão de obrigações do Tesouro e estatuto de operadores de mercado

Texto do documento

Instrução 2/2014

Emissão de obrigações do Tesouro e estatuto de operadores de mercado

Ao abrigo da alínea p) do n.º 1 do artigo 12.º dos Estatutos da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.), aprovados pelo Decreto-Lei 200/2012, de 27 de agosto, retificado pela Declaração de Retificação n.º 56/2012, de 3 de outubro, e do n.º 1 e n.º 3 do artigo 11.º do regime jurídico das obrigações do Tesouro, aprovado pelo Decreto-Lei 280/98, de 17 de setembro, o Conselho de Administração do IGCP, E. P. E., aprovou a seguinte instrução:

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

A presente Instrução estabelece as normas que regulam a emissão e colocação de obrigações do Tesouro (OT), bem como as condições de acesso e os direitos e deveres dos operadores financeiros que atuam em mercado primário.

Artigo 2.º

Regime jurídico

1 - As emissões de OT regem-se pelas normas aplicáveis às emissões de dívida pública direta do Estado, designadamente, as constantes da Lei 7/98, de 3 de fevereiro, bem como pelas disposições regulamentares que sejam estabelecidas pelo IGCP, E. P. E., no exercício da competência prevista no Decreto-Lei 280/98, de 17 de setembro.

2 - Desde 1 de janeiro de 2013, aplicam-se a todas as novas emissões de obrigações as cláusulas de ação coletiva, cujos termos de referência comuns foram aprovados pelo Comité Económico e Financeiro da União Europeia em 18 de novembro de 2011, na versão que se encontra publicitada, a cada momento, no website do IGCP, E. P. E.

3 - As reaberturas de linhas de obrigações emitidas antes de 2013 serão realizadas sem aplicação das cláusulas de ação coletiva, observados os limites definidos pelo competente órgão da União Europeia.

Artigo 3.º

Valor nominal

As obrigações são emitidas em euros, com o valor nominal de um cêntimo.

Artigo 4.º

Colocação

As obrigações podem ser colocadas por leilão ou por um consórcio de instituições financeiras, admitindo-se ainda, desde que se integrem numa série de obrigações existente, que sejam objeto de oferta de subscrição limitada a uma ou algumas instituições financeiras.

Artigo 5.º

Emissão por séries

Depois da primeira emissão de cada série de obrigações, o IGCP, E. P. E., divulga, por aviso a publicar na 2.ª série do Diário da República, as respetivas condições gerais e o montante indicativo a emitir.

SECÇÃO II

Modalidades de colocação

SUBSECÇÃO I

Leilões

Artigo 6.º

Local e calendário dos leilões

1 - Os leilões realizam-se em Lisboa, na sede do IGCP, E. P. E.

2 - O IGCP, E. P. E., divulga trimestralmente o número indicativo dos leilões a realizar que pode ser periodicamente ajustado à evolução das necessidades e à correspondente estratégia de financiamento.

3 - Para além dos leilões previstos no anúncio referido no número anterior, o IGCP, E. P. E., pode realizar outros, procedendo ao seu anúncio até três dias úteis antes da respetiva data.

Artigo 7.º

Participação nos leilões

Só podem participar nos leilões de colocação de obrigações as instituições a quem esteja atribuído o estatuto de Operador Especializado de Valores do Tesouro (OEVT) ou de Operador do Mercado Primário (OMP), de acordo com o estabelecido na Secção III desta Instrução.

Artigo 8.º

Anúncio

1 - O leilão é anunciado até três dias úteis antes da data da sua realização.

2 - O anúncio indica a data de realização do leilão, o intervalo de montante nominal de obrigações a oferecer à subscrição, a respetiva série, a data de liquidação, o início de contagem de juros, o correspondente código de identificação, a(s) forma(s) admitida(s) para as comunicações entre os participantes nos leilões e o IGCP, E. P. E., e outra informação considerada relevante.

3 - O anúncio indica ainda as horas limite para a apresentação de propostas na fase competitiva e na fase não competitiva do leilão.

Artigo 9.º

Anúncio de leilões simultâneos

1 - Podem ser realizados, simultaneamente, leilões de diferentes maturidades.

2 - Os leilões serão anunciados até três dias úteis antes da data da sua realização.

3 - O anúncio indica a data de realização dos leilões, o intervalo conjunto de montante nominal de obrigações a oferecer à subscrição, as respetivas séries, a data de liquidação, o início de contagem de juros, os correspondentes códigos de identificação, as formas admitidas para as comunicações entre os participantes nos leilões e o IGCP, E. P. E., e outra informação considerada relevante.

4 - O anúncio indica ainda as horas limite para a apresentação de propostas na fase competitiva e na fase não competitiva dos leilões.

Artigo 10.º

Fases do leilão

1 - Cada leilão tem duas fases sucessivas, uma competitiva e uma não competitiva.

2 - Na fase competitiva é oferecido à subscrição o montante nominal de obrigações anunciado nos termos do artigo anterior, reservando-se o IGCP, E. P. E., o direito de não colocar parte ou a totalidade desse montante.

3 - Não obstante o previsto no número anterior, o IGCP, E. P. E., pode, excecionalmente, colocar obrigações em excesso sobre o limite superior do montante anunciado, até um limite máximo de um terço 1/3 desse valor.

4 - Na fase não competitiva dos leilões são oferecidas à subscrição, apenas pelos OEVT, obrigações no montante nominal igual a um quinto 1/5 do montante efetivamente subscrito na fase competitiva.

Artigo 11.º

Propostas de subscrição na fase competitiva

1 - Podem apresentar propostas para a fase competitiva de um leilão os OEVT e os OMP.

2 - A apresentação de propostas é efetuada no período de 30 minutos que antecede a hora limite indicada no anúncio previsto nos artigos 8.º e 9.º, para a fase competitiva.

3 - São consideradas firmes as propostas registadas no sistema de leilões findo esse período.

4 - Nenhuma instituição pode apresentar propostas individuais com um valor acima do limite superior do intervalo global anunciado para a fase competitiva do leilão.

5 - Cada proposta deve indicar o montante nominal de obrigações a subscrever, em múltiplos de EUR 1.000.000, e o preço pretendido, em percentagem do valor nominal, expresso até à centésima de ponto percentual.

6 - O preço referido no número anterior inclui todas as comissões devidas e os encargos a suportar.

Artigo 12.º

Ordenação e avaliação das propostas

1 - As propostas são ordenadas por ordem decrescente do preço oferecido.

2 - O IGCP, E. P. E., determina o preço mínimo a aceitar em função do montante que decida colocar, estabelecendo desta forma o preço de corte.

3 - São satisfeitas, ao preço de corte, todas as propostas que ofereçam um preço superior ou igual ao preço de corte, salvo se o total dessas propostas exceder o montante que o IGCP, E. P. E., decidiu colocar no leilão, caso em que são satisfeitas pela totalidade as que ofereçam preço superior ao preço de corte sendo o montante excedente rateado pelas que ofereçam preço igual.

4 - O rateio é feito por lotes mínimos de EUR 1.000 em função do montante de cada proposta.

Artigo 13.º

Resultados do leilão na fase competitiva

1 - As instituições participantes são informadas das suas propostas que foram aceites e dos resultados gerais do leilão até 15 minutos após a hora de fecho do leilão, salvo em caso excecional de ocorrência de problemas técnicos que obriguem ao recurso a medidas de contingência previstas nos procedimentos de execução dos leilões a que se refere o artigo 27.º

2 - Os resultados gerais do leilão, incluindo o intervalo de montante nominal anunciado, o montante global das propostas efetuadas, o montante colocado e o preço de corte aceite pelo IGCP, E. P. E., e a correspondente taxa de rendibilidade são também, de imediato, anunciados ao mercado.

3 - O preço de corte e a correspondente taxa de rendibilidade referidos no número anterior deve ser interpretado como o preço e a correspondente taxa de rendibilidade à qual todas as ordens do leilão foram alocadas, sob a metodologia do leilão de preço único.

Artigo 14.º

Fase não competitiva do leilão

1 - Têm acesso à fase não competitiva do leilão apenas os OEVT.

2 - A subscrição na fase não competitiva efetua-se ao preço de colocação na fase competitiva do leilão.

3 - Cada OEVT pode subscrever obrigações na fase não competitiva do leilão até ao montante correspondente à percentagem da sua participação no montante colocado na fase competitiva dos últimos três leilões de colocação de obrigações aplicada ao montante a que alude o n.º 4 do artigo 10.º da presente Instrução.

4 - O IGCP, E. P. E., informa os OEVT no dia do leilão competitivo, sobre o montante máximo que cada um pode tomar nesta fase.

5 - As propostas de subscrição para esta fase são expressas em múltiplos de EUR 1.000 e são apresentadas até à hora indicada no anúncio a que se referem os artigos 8.º e 9.º

Artigo 15.º

Liquidação

1 - A liquidação do montante subscrito por cada instituição efetua-se no segundo dia útil seguinte à data de realização da fase competitiva do leilão e no primeiro dia útil seguinte à data de realização da fase não competitiva do leilão, garantindo-se a entrega das obrigações contra o respetivo pagamento.

2 - Excecionalmente, o IGCP, E. P. E., pode determinar outra data de liquidação, divulgando-a no anúncio do respetivo leilão.

Artigo 16.º

Dias úteis

Para efeitos da presente instrução aplica-se o calendário de dias úteis do sistema TARGET.

Artigo 17.º

Horas de realização dos leilões

Salvo circunstâncias especiais, a fase competitiva dos leilões terá lugar às dez horas e trinta minutos (11:30 CET) e o período para apresentação de propostas para a fase não competitiva termina às dez horas e trinta minutos (11:30 CET) do dia útil seguinte ao dia da fase competitiva do leilão.

SUBSECÇÃO II

Outras modalidades de colocação

Artigo 18.º

Colocação por consórcio de instituições financeiras

1 - O IGCP, E. P. E. pode colocar obrigações por intermédio de um consórcio de instituições financeiras, quer essa colocação corresponda a uma emissão simples de obrigações, quer corresponda apenas a uma, a várias ou a todas as fases da emissão de uma série.

2 - Se não se encontrarem antecipadamente definidos, os termos da emissão, as características da obrigação e a respetiva data de liquidação são estabelecidos pelo IGCP, E. P. E.

Artigo 19.º

Oferta de subscrição limitada

1 - Desde que se integre numa série de obrigações existente, o IGCP, E. P. E., pode proceder a uma nova emissão de obrigações, apenas destinada à subscrição de um ou de alguns OEVT.

2 - No caso previsto no número anterior, o IGCP, E. P. E., após a colocação, divulga ao mercado a realização da emissão e o montante nominal colocado.

SECÇÃO III

Participantes nos leilões

SUBSECÇÃO I

Operador Especializado de Valores do Tesouro

Artigo 20.º

Estatuto de OEVT

1 - O estatuto de OEVT é atribuído às instituições financeiras que colaboram ativamente com o IGCP, E. P. E., na prossecução dos objetivos definidos para a gestão da dívida pública, nomeadamente no que se refere à emissão e à promoção da eficiência e liquidez do mercado das obrigações do Tesouro.

2 - Pode ser atribuído o estatuto de OEVT a instituições que, na avaliação do IGCP, E. P. E.:

a) Disponham de capacidade para, de uma forma consistente, colocar e negociar os títulos da dívida pública portuguesa em mercados de dimensão internacional, europeia ou nacional, assegurando o acesso a uma base regular de investidores e contribuindo para a liquidez da dívida no mercado secundário;

b) Tenham demonstrado essa capacidade através da sua participação no mercado primário das obrigações do Tesouro enquanto OMP e no mercado secundário, através de qualquer dos sistemas eletrónicos de transação designados pelo IGCP, E. P. E., enquanto market-makers ou market-dealers;

c) Ofereçam garantias quanto à liquidação física e financeira das obrigações conformes ao modo de criação e registo destas e aos procedimentos definidos para o efeito pelo IGCP, E. P. E.

3 - A candidatura de uma instituição financeira ao estatuto de OEVT é apresentada por carta dirigida ao Conselho de Administração do IGCP, E. P. E., acompanhada de declaração assinada pelo respetivo Conselho de Administração ou por quem tenha poderes de vinculação para todos os atos, na qual se compromete a respeitar todas as regras da presente Instrução.

4 - O estatuto de OEVT é concedido por períodos anuais, podendo ser renovado sem necessidade de cumprimento do formalismo previsto no n.º 3.

5 - No final de cada ano, o IGCP, E. P. E., procede à avaliação do desempenho e do contributo de cada OEVT para os objetivos referidos no n.º 1.

6 - A decisão sobre a renovação do estatuto de OEVT tomará em conta os resultados da avaliação a que se refere o número anterior.

Artigo 21.º

Garantias

São garantidos aos OEVT:

a) A participação na fase competitiva e a exclusividade no acesso à fase não competitiva dos leilões de colocação de obrigações;

b) A exclusividade no acesso aos leilões de recompra de obrigações;

c) A preferência na constituição de sindicatos e noutras formas de colocação de dívida pública;

d) O acesso às facilidades de suporte ao mercado criadas pelo IGCP, E. P. E., nomeadamente à janela de operações de reporte;

e) A preferência na contratação de operações de gestão ativa da dívida pública;

f) A audição privilegiada em matérias de interesse comum.

Artigo 22.º

Deveres

1 - Os OEVT obrigam-se a:

a) Participar ativamente nos leilões de obrigações, apresentando regularmente propostas dentro das condições normais do mercado e mantendo uma quota de subscrição não inferior a 2 % do montante colocado na fase competitiva dos leilões;

b) Participar ativamente no mercado secundário de obrigações, atuando de acordo com as boas práticas de mercado e assegurando a liquidez, a eficiência e a regularidade das condições de negociação destes valores;

c) Participar no mercado secundário, através de qualquer dos sistemas eletrónicos de transação designados pelo IGCP, E. P. E., na qualidade de criador de mercado (market maker), observando o cumprimento estrito das regras em vigor neste mercado, e mantendo uma quota não inferior a 2 % no volume de transações desse mercado;

d) Manter, permanentemente atualizada, num sistema especializado de informação à distância, uma página de acesso generalizado com as cotações das obrigações do Tesouro de referência;

e) Fornecer, de acordo com a forma e as exigências definidas pelo IGCP, E. P. E., a informação necessária ao acompanhamento da sua atividade em mercado secundário e à fiscalização do cumprimento das obrigações previstas na presente Instrução;

f) Respeitar todas as regras adotadas pelo IGCP, E. P. E. relativas ao âmbito e ao objeto da presente Instrução;

g) Desempenhar funções de consultores privilegiados do IGCP, E. P. E., no acompanhamento dos mercados financeiros;

h) Informar tempestivamente o IGCP, E. P. E., sobre a dificuldade de cumprimento de algum dos deveres fixados na presente Instrução, nomeadamente no que se refere à verificação de condições anormais ou extraordinárias de mercado, e aguardar o seu assentimento quanto à modificação da forma de cumprimento ou quanto ao incumprimento de algum dos deveres previstos na presente Instrução.

2 - O cumprimento das quotas mínimas de participação no mercado primário e no mercado secundário, estabelecidas nas alíneas a) e c) do número anterior, deve ser observado considerando um período de 2 anos.

Artigo 23.º

Suspensão e perda do estatuto de OEVT

1 - O IGCP, E. P. E., pode determinar a suspensão ou perda do estatuto de OEVT, quando se verificar, de forma continuada, o incumprimento de algum dos deveres previstos na presente Instrução.

2 - Qualquer OEVT pode desistir do respetivo estatuto, através de comunicação escrita dirigida ao Conselho Administração do IGCP, E. P. E.

SUBSECÇÃO II

Operador do Mercado Primário

Artigo 24.º

Estatuto de OMP

1 - O estatuto de OMP é atribuído a instituições que, não preenchendo os requisitos para serem OEVT, contribuem para a prossecução dos objetivos definidos para a gestão da dívida pública pela sua participação no mercado primário e no mercado secundário dos títulos da dívida.

2 - Pode ser atribuído o estatuto de OMP a instituições que, na avaliação do IGCP, E. P. E.:

a) Pretendam vir a candidatar-se ao estatuto de OEVT e queiram desta forma demonstrar que preenchem os requisitos para tanto;

b) Disponham de capacidade para colocar e negociar os títulos da dívida pública portuguesa de forma a contribuir para o alargamento da base de investidores e ou para a liquidez da dívida no mercado secundário;

c) Ofereçam garantias quanto à liquidação física e financeira das obrigações conformes ao modo de criação e registo destas e aos procedimentos definidos para o efeito pelo IGCP, E. P. E.

3 - A candidatura de uma instituição financeira ao estatuto de OMP é apresentada por carta dirigida ao Conselho Administração do IGCP, E. P. E., acompanhada de declaração assinada pelo respetivo Conselho de Administração ou por quem tenha poderes de vinculação para todos os atos, na qual se compromete a respeitar todas as regras da presente Instrução.

4 - O estatuto de OMP é concedido por períodos anuais podendo ser renovado sem necessidade de cumprimento do formalismo previsto no número anterior.

5 - A decisão sobre a renovação do estatuto de OMP tomará em conta o resultado da avaliação pelo IGCP, E. P. E. do desempenho e do contributo do OMP para os objetivos referidos no n.º 1.

Artigo 25.º

Direitos e Deveres dos OMP

1 - Aos OMP é garantido o acesso à fase competitiva dos leilões.

2 - Constituem obrigações dos OMP:

a) Participar regularmente nos leilões, apresentando propostas dentro das condições normais do mercado e subscrevendo obrigações em, pelo menos, dois leilões no conjunto dos leilões do ano;

b) Participar no mercado secundário, através de qualquer dos sistemas eletrónicos de transação designados pelo IGCP, E. P. E., na qualidade de market-maker ou market-dealer e atuar de acordo com as boas práticas de mercado;

c) Respeitar todas as regras adotadas pelo IGCP, E. P. E., relativas ao âmbito e objeto da presente Instrução.

Artigo 26.º

Suspensão e perda do estatuto de OMP

O IGCP, E. P. E. pode determinar a suspensão ou a perda do estatuto de OMP, quando se verificar o incumprimento dos deveres previstos na presente Instrução.

SECÇÃO IV

Procedimentos

Artigo 27.º

Procedimentos do sistema de leilões

Os procedimentos relativos ao funcionamento do sistema utilizado para a execução dos leilões e as regras a observar pelos participantes são estabelecidos pelo IGCP, E. P. E., e comunicados a estes através de instruções específicas. Estes procedimentos incluem, nomeadamente, planos de contingência para a situação excecional de ocorrência de problemas técnicos no decurso de um leilão.

Artigo 28.º

Procedimentos para a liquidação física e financeira

Os procedimentos a observar na liquidação física e financeira das subscrições de obrigações são estabelecidos pelo IGCP, E. P. E., e comunicados aos operadores através de instruções específicas.

SECÇÃO V

Outras disposições

Artigo 29.º

Alterações à presente instrução

1 - Todas as alterações à presente Instrução são aprovadas pelo IGCP, E. P. E., por sua iniciativa ou por proposta dos OEVT.

2 - As alterações à presente Instrução que envolvam modificação das respetivas garantias ou deveres exigem o parecer favorável de dois terços dos OEVT.

3 - Se não for obtido o parecer previsto no número anterior, as alterações aprovadas só produzem efeitos no início do ano seguinte ao da data da sua aprovação.

Artigo 30.º

Entrada em vigor e revogação

A presente Instrução revoga a Instrução 1/2014, de 24 de abril de 2014, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 118/2014, de 23 de junho de 2014, e produz os seus efeitos desde o dia 6 de outubro de 2014.

12 de dezembro de 2014. - O Vogal do Conselho de Administração, António Pontes Correia.

208309567

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/367270.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-02-03 - Lei 7/98 - Assembleia da República

    Regula o regime geral da emissão e gestão da dívida pública directa ao Estado.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-17 - Decreto-Lei 280/98 - Ministério das Finanças

    Estabelece o novo regime das obrigações do tesouro.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-27 - Decreto-Lei 200/2012 - Ministério das Finanças

    Transforma o Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., na Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., e aprova e publica em anexo os respetivos estatutos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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