Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março e no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, republicado na sua redação atual no Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, a Escola Superior de Saúde Egas Moniz torna público a alteração ao seu Regulamento 502/2015 do Concurso de Acesso e Ingresso aos Cursos Técnicos Superiores Profissionais, de 3 de agosto publicado na 2.ª série, n.º 149, do Diário da República. Após aprovação pelos órgãos competentes deste estabelecimento de ensino a Egas Moniz - Cooperativa de Ensino Superior, C. R. L., sua entidade instituidora, manda publicar o referido Regulamento.
26 de março de 2019. - O Presidente da Direção, José João Baltazar Mendes.
Regulamento do Concurso de Acesso e Ingresso aos Cursos Técnicos Superiores Profissionais da ESSEM
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
O presente Regulamento estabelece as condições de acesso e ingresso na Escola Superior de Saúde Egas Moniz (ESSEM) para os Cursos Técnicos Superiores Profissionais (CTeSP), bem como as normas para a realização das provas especialmente adequadas à avaliação da capacidade para a frequência dos referidos cursos, conforme estabelecido no Decreto-Lei 43/2014 de 18 de março e no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual. Este Regulamento contempla um edital, a publicar anualmente, que estipulará o número de vagas disponíveis de acordo com o limite de vagas definido no momento do registo do respetivo curso, prazos de candidatura, datas de realização das provas, reclamação, propinas, matrícula e inscrição.
Artigo 2.º
Periodicidade
O concurso e as provas são realizados anualmente.
Artigo 3.º
Efeitos e validade
1 - A validade das provas aplica-se ao ano em que são realizadas.
2 - As provas não concedem, em caso algum, equivalência a habilitações escolares.
3 - No caso das provas específicas comuns a vários CTeSP da ESSEM, a aprovação nas mesmas é válida para a candidatura à matrícula e inscrição em mais do que um daqueles cursos.
Artigo 4.º
Publicitação
1 - O presente Regulamento, datas, prazos e conteúdos programáticos referentes às provas são publicitados na ESSEM e no seu sítio da Internet.
2 - Os resultados das provas e listas de ordenação dos candidatos são afixados na ESSEM.
CAPÍTULO II
Candidatura
Artigo 5.º
Condições de acesso e ingresso
1 - O acesso e ingresso num CTeSP da ESSEM está sujeito a "numerus clausus".
2 - Podem candidatar-se ao acesso a um CTeSP:
a) Os titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente;
b) Os que tenham sido aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, realizadas, para o curso em causa, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, na sua redação atual.
3 - Podem igualmente candidatar-se ao acesso a um CTeSP os titulares de um diploma de especialização tecnológica, de um diploma de técnico superior profissional ou de um grau de ensino superior.
4 - Os estudantes que concluam os cursos de formação profissional de nível secundário ou equivalente nas escolas e noutras entidades em rede com a ESSEM têm prioridade na ocupação de até 50 % das vagas que sejam fixadas num CTeSP por esta ministrado e para o qual reúnam as condições de ingresso.
5 - Os estudantes com deficiência têm prioridade na ocupação de um mínimo de duas vagas, até 4 % das vagas que sejam fixadas no CTeSP para o qual reúnam as condições de ingresso.
6 - A prioridade dos estudantes com deficiência prevalece sobre a prioridade dos estudantes referidos no n.º 4.
7 - As regras para a avaliação funcional da deficiência são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente da ESSEM, observando os princípios fixados para situações similares no âmbito do regime geral de acesso aos cursos de 1.º ciclo de estudos nela ministrados.
8 - Os estudantes nas condições referidas nos pontos 2a), 3, 4 e 5 do presente artigo, que não sejam detentores de conhecimentos e aptidões correspondentes ao nível de ensino secundário aferidos pela aprovação em unidades de formação/curriculares nas áreas relevantes para o CTeSP a que se candidatam, apenas passarão à fase de seriação após aprovação nas provas de avaliação de capacidade realizadas pela ESSEM.
Artigo 6.º
Apresentação da candidatura
1 - A candidatura deverá ser apresentada na Secretaria da ESSEM, no prazo fixado anualmente.
2 - Têm legitimidade para efetuar a apresentação da candidatura o estudante ou um seu procurador.
3 - A candidatura poderá incluir vários CTeSP da ESSEM.
Artigo 7.º
Instrução da candidatura
1 - O processo de candidatura é instruído com os seguintes documentos:
a) Boletim de candidatura (a adquirir na Secretaria da ESSEM), devidamente preenchido;
b) Certidão comprovativa da titularidade da habilitação com que o estudante se candidata;
c) Fotocópia do cartão de cidadão;
d) Procuração, quando o requerimento for apresentado por procurador.
2 - Os candidatos que disponham dos documentos a que se referem as alíneas b) a d) do número anterior arquivados na ESSEM não necessitam de os entregar novamente, salvo se algum deles carecer de atualização.
3 - No caso de candidatura referente a mais do que um curso, o candidato deverá indicar no boletim de candidatura a ordem decrescente de preferência.
4 - Da candidatura é entregue ao apresentante, como recibo, fotocópia do respetivo boletim de candidatura.
Artigo 8.º
Prazos e propina da candidatura
Os prazos em que decorre este concurso e as respetivas propinas a aplicar serão divulgados anualmente pelos órgãos competentes.
CAPÍTULO III
Júri da organização e realização das provas
Artigo 9.º
Nomeação, composição e funções do júri
1 - O Diretor da ESSEM nomeará um júri de três elementos, para organizar e realizar as provas, cuja constituição pode incluir o Coordenador do curso a que o candidato se propõe, ou um seu representante, e dois docentes das áreas em apreço, recaindo a presidência sobre o docente com grau académico mais elevado e, em igualdade de circunstâncias, no mais antigo.
2 - A organização interna e funcionamento do júri são da competência deste.
3 - Ao júri compete:
a) Organizar, realizar e classificar as provas;
b) Tornar pública a informação relativa ao processo de avaliação.
CAPÍTULO IV
Componentes e regras da avaliação
Artigo 10.º
Componentes das provas
1 - A prova de avaliação de capacidade a que se refere o n.º 8 do artigo 5.º deste Regulamento compõe-se de:
a) Prova escrita específica na(s) área(s) relevante(s) para o(s) curso(s) a que o candidato se propõe;
b) A prova escrita pode ser acrescida de prova oral, para os candidatos cuja classificação em qualquer das provas escritas se encontre entre 7 e 9,5 valores, a qual ocorrerá em data e hora que serão comunicadas ao candidato e será realizada pelo docente responsável pela prova escrita e outro membro do júri.
2 - A prova mencionada no número anterior poderá dar acesso a mais do que um CTeSP da ESSEM.
3 - A prova de avaliação de capacidade destina-se a avaliar se o candidato dispõe de conhecimentos indispensáveis para o ingresso e progressão no curso a que se candidata.
4 - No ato de inscrição o candidato declara a(s) área(s) científica(s) em que será avaliado.
5 - A prova incidirá exclusivamente sobre conhecimentos que façam parte dos programas aprovados para o ensino secundário, nas áreas de ensino em apreço.
6 - As matérias sobre as quais incide a prova, bem como os locais, datas e horas da sua realização, serão afixadas na ESSEM e publicadas no seu sítio da Internet, nos prazos definidos em edital próprio.
7 - Os candidatos que não compareçam à prova, que dela desistam ou que reprovem, não serão sujeitos a seriação.
CAPÍTULO V
Critérios de classificação das provas e atribuição da classificação final
Artigo 11.º
Classificação da prova de avaliação de capacidade
1 - A avaliação das provas é da responsabilidade do membro do júri da área científica sobre a qual incidem os conteúdos de cada prova.
2 - As provas são classificadas de 0 a 20 valores.
3 - A prova oral, quando realizada de acordo com o previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, é classificada de 0 a 20 valores.
4 - Quando ocorrer o disposto no número anterior, a classificação final da prova específica corresponderá à classificação obtida na prova oral.
5 - Os resultados das provas específicas serão tornados públicos em prazos a definir anualmente em edital próprio.
6 - A aprovação traduz-se numa classificação no intervalo de 10 a 20 valores da escala numérica inteira de 0 a 20.
Artigo 12.º
Ordenação e colocação dos candidatos
1 - Os candidatos a um mesmo curso da ESSEM são ordenados por ordem decrescente com base na classificação de candidatura mediante o estipulado em edital próprio.
2 - A decisão final sobre a colocação dos candidatos é da competência do Diretor da ESSEM.
3 - Os resultados serão tornados públicos em prazos a definir anualmente em edital próprio.
Artigo 13.º
Reclamações
Da decisão sobre a colocação cabe recurso ao Diretor da ESSEM no prazo definido em edital próprio.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 14.º
Indeferimento liminar
1 - Serão liminarmente indeferidas as candidaturas que, embora reunindo as condições gerais necessárias, se encontrem numa das seguintes situações:
a) Tenham sido apresentadas fora de prazo;
b) Não sejam acompanhadas da documentação necessária à completa instrução do processo;
c) Não apresentem os documentos completos e legivelmente preenchidos;
d) Não satisfaçam ao disposto no presente aviso ou contenham falsas declarações.
2 - O indeferimento liminar é decidido pelo Diretor da ESSEM e deve ser fundamentado.
Artigo 15.º
Dúvidas de interpretação e casos omissos
As dúvidas de interpretação e situações omissas serão analisadas, caso a caso, pelo Diretor da ESSEM, e resolvidas por despacho do mesmo.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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