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Regulamento 327/2019, de 5 de Abril

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Sumário

Alteração ao Regulamento do Concurso de Acesso e Ingresso aos Cursos Técnicos Superiores Profissionais

Texto do documento

Regulamento 327/2019

Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março e no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, republicado na sua redação atual no Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, a Escola Superior de Saúde Egas Moniz torna público a alteração ao seu Regulamento 502/2015 do Concurso de Acesso e Ingresso aos Cursos Técnicos Superiores Profissionais, de 3 de agosto publicado na 2.ª série, n.º 149, do Diário da República. Após aprovação pelos órgãos competentes deste estabelecimento de ensino a Egas Moniz - Cooperativa de Ensino Superior, C. R. L., sua entidade instituidora, manda publicar o referido Regulamento.

26 de março de 2019. - O Presidente da Direção, José João Baltazar Mendes.

Regulamento do Concurso de Acesso e Ingresso aos Cursos Técnicos Superiores Profissionais da ESSEM

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento estabelece as condições de acesso e ingresso na Escola Superior de Saúde Egas Moniz (ESSEM) para os Cursos Técnicos Superiores Profissionais (CTeSP), bem como as normas para a realização das provas especialmente adequadas à avaliação da capacidade para a frequência dos referidos cursos, conforme estabelecido no Decreto-Lei 43/2014 de 18 de março e no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual. Este Regulamento contempla um edital, a publicar anualmente, que estipulará o número de vagas disponíveis de acordo com o limite de vagas definido no momento do registo do respetivo curso, prazos de candidatura, datas de realização das provas, reclamação, propinas, matrícula e inscrição.

Artigo 2.º

Periodicidade

O concurso e as provas são realizados anualmente.

Artigo 3.º

Efeitos e validade

1 - A validade das provas aplica-se ao ano em que são realizadas.

2 - As provas não concedem, em caso algum, equivalência a habilitações escolares.

3 - No caso das provas específicas comuns a vários CTeSP da ESSEM, a aprovação nas mesmas é válida para a candidatura à matrícula e inscrição em mais do que um daqueles cursos.

Artigo 4.º

Publicitação

1 - O presente Regulamento, datas, prazos e conteúdos programáticos referentes às provas são publicitados na ESSEM e no seu sítio da Internet.

2 - Os resultados das provas e listas de ordenação dos candidatos são afixados na ESSEM.

CAPÍTULO II

Candidatura

Artigo 5.º

Condições de acesso e ingresso

1 - O acesso e ingresso num CTeSP da ESSEM está sujeito a "numerus clausus".

2 - Podem candidatar-se ao acesso a um CTeSP:

a) Os titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente;

b) Os que tenham sido aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, realizadas, para o curso em causa, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, na sua redação atual.

3 - Podem igualmente candidatar-se ao acesso a um CTeSP os titulares de um diploma de especialização tecnológica, de um diploma de técnico superior profissional ou de um grau de ensino superior.

4 - Os estudantes que concluam os cursos de formação profissional de nível secundário ou equivalente nas escolas e noutras entidades em rede com a ESSEM têm prioridade na ocupação de até 50 % das vagas que sejam fixadas num CTeSP por esta ministrado e para o qual reúnam as condições de ingresso.

5 - Os estudantes com deficiência têm prioridade na ocupação de um mínimo de duas vagas, até 4 % das vagas que sejam fixadas no CTeSP para o qual reúnam as condições de ingresso.

6 - A prioridade dos estudantes com deficiência prevalece sobre a prioridade dos estudantes referidos no n.º 4.

7 - As regras para a avaliação funcional da deficiência são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente da ESSEM, observando os princípios fixados para situações similares no âmbito do regime geral de acesso aos cursos de 1.º ciclo de estudos nela ministrados.

8 - Os estudantes nas condições referidas nos pontos 2a), 3, 4 e 5 do presente artigo, que não sejam detentores de conhecimentos e aptidões correspondentes ao nível de ensino secundário aferidos pela aprovação em unidades de formação/curriculares nas áreas relevantes para o CTeSP a que se candidatam, apenas passarão à fase de seriação após aprovação nas provas de avaliação de capacidade realizadas pela ESSEM.

Artigo 6.º

Apresentação da candidatura

1 - A candidatura deverá ser apresentada na Secretaria da ESSEM, no prazo fixado anualmente.

2 - Têm legitimidade para efetuar a apresentação da candidatura o estudante ou um seu procurador.

3 - A candidatura poderá incluir vários CTeSP da ESSEM.

Artigo 7.º

Instrução da candidatura

1 - O processo de candidatura é instruído com os seguintes documentos:

a) Boletim de candidatura (a adquirir na Secretaria da ESSEM), devidamente preenchido;

b) Certidão comprovativa da titularidade da habilitação com que o estudante se candidata;

c) Fotocópia do cartão de cidadão;

d) Procuração, quando o requerimento for apresentado por procurador.

2 - Os candidatos que disponham dos documentos a que se referem as alíneas b) a d) do número anterior arquivados na ESSEM não necessitam de os entregar novamente, salvo se algum deles carecer de atualização.

3 - No caso de candidatura referente a mais do que um curso, o candidato deverá indicar no boletim de candidatura a ordem decrescente de preferência.

4 - Da candidatura é entregue ao apresentante, como recibo, fotocópia do respetivo boletim de candidatura.

Artigo 8.º

Prazos e propina da candidatura

Os prazos em que decorre este concurso e as respetivas propinas a aplicar serão divulgados anualmente pelos órgãos competentes.

CAPÍTULO III

Júri da organização e realização das provas

Artigo 9.º

Nomeação, composição e funções do júri

1 - O Diretor da ESSEM nomeará um júri de três elementos, para organizar e realizar as provas, cuja constituição pode incluir o Coordenador do curso a que o candidato se propõe, ou um seu representante, e dois docentes das áreas em apreço, recaindo a presidência sobre o docente com grau académico mais elevado e, em igualdade de circunstâncias, no mais antigo.

2 - A organização interna e funcionamento do júri são da competência deste.

3 - Ao júri compete:

a) Organizar, realizar e classificar as provas;

b) Tornar pública a informação relativa ao processo de avaliação.

CAPÍTULO IV

Componentes e regras da avaliação

Artigo 10.º

Componentes das provas

1 - A prova de avaliação de capacidade a que se refere o n.º 8 do artigo 5.º deste Regulamento compõe-se de:

a) Prova escrita específica na(s) área(s) relevante(s) para o(s) curso(s) a que o candidato se propõe;

b) A prova escrita pode ser acrescida de prova oral, para os candidatos cuja classificação em qualquer das provas escritas se encontre entre 7 e 9,5 valores, a qual ocorrerá em data e hora que serão comunicadas ao candidato e será realizada pelo docente responsável pela prova escrita e outro membro do júri.

2 - A prova mencionada no número anterior poderá dar acesso a mais do que um CTeSP da ESSEM.

3 - A prova de avaliação de capacidade destina-se a avaliar se o candidato dispõe de conhecimentos indispensáveis para o ingresso e progressão no curso a que se candidata.

4 - No ato de inscrição o candidato declara a(s) área(s) científica(s) em que será avaliado.

5 - A prova incidirá exclusivamente sobre conhecimentos que façam parte dos programas aprovados para o ensino secundário, nas áreas de ensino em apreço.

6 - As matérias sobre as quais incide a prova, bem como os locais, datas e horas da sua realização, serão afixadas na ESSEM e publicadas no seu sítio da Internet, nos prazos definidos em edital próprio.

7 - Os candidatos que não compareçam à prova, que dela desistam ou que reprovem, não serão sujeitos a seriação.

CAPÍTULO V

Critérios de classificação das provas e atribuição da classificação final

Artigo 11.º

Classificação da prova de avaliação de capacidade

1 - A avaliação das provas é da responsabilidade do membro do júri da área científica sobre a qual incidem os conteúdos de cada prova.

2 - As provas são classificadas de 0 a 20 valores.

3 - A prova oral, quando realizada de acordo com o previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, é classificada de 0 a 20 valores.

4 - Quando ocorrer o disposto no número anterior, a classificação final da prova específica corresponderá à classificação obtida na prova oral.

5 - Os resultados das provas específicas serão tornados públicos em prazos a definir anualmente em edital próprio.

6 - A aprovação traduz-se numa classificação no intervalo de 10 a 20 valores da escala numérica inteira de 0 a 20.

Artigo 12.º

Ordenação e colocação dos candidatos

1 - Os candidatos a um mesmo curso da ESSEM são ordenados por ordem decrescente com base na classificação de candidatura mediante o estipulado em edital próprio.

2 - A decisão final sobre a colocação dos candidatos é da competência do Diretor da ESSEM.

3 - Os resultados serão tornados públicos em prazos a definir anualmente em edital próprio.

Artigo 13.º

Reclamações

Da decisão sobre a colocação cabe recurso ao Diretor da ESSEM no prazo definido em edital próprio.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 14.º

Indeferimento liminar

1 - Serão liminarmente indeferidas as candidaturas que, embora reunindo as condições gerais necessárias, se encontrem numa das seguintes situações:

a) Tenham sido apresentadas fora de prazo;

b) Não sejam acompanhadas da documentação necessária à completa instrução do processo;

c) Não apresentem os documentos completos e legivelmente preenchidos;

d) Não satisfaçam ao disposto no presente aviso ou contenham falsas declarações.

2 - O indeferimento liminar é decidido pelo Diretor da ESSEM e deve ser fundamentado.

Artigo 15.º

Dúvidas de interpretação e casos omissos

As dúvidas de interpretação e situações omissas serão analisadas, caso a caso, pelo Diretor da ESSEM, e resolvidas por despacho do mesmo.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

312175583

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3671800.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2014-03-18 - Decreto-Lei 43/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à criação e regulamentação de um ciclo de estudos superiores não conferente de grau académico, no âmbito do ensino politécnico, e determina a criação e composição de uma comissão de acompanhamento dos cursos técnicos superiores profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Decreto-Lei 65/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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