Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 43/2014 de 18 de março, a Escola Superior de Saúde Egas Moniz (ESSEM) torna público o Regulamento do Concurso de Acesso e Ingresso aos Cursos Técnicos Superiores Profissionais.
Após aprovação pelo Diretor da ESSEM, a Egas Moniz - Cooperativa de Ensino Superior, C. R. L., sua entidade instituidora, manda publicar o referido Regulamento.
21 de julho de 2015. - O Presidente da Direção, José António Mesquita Martins dos Santos.
Regulamento do Concurso de Acesso e Ingresso aos Cursos Técnicos Superiores Profissionais
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente Regulamento estabelece as condições de acesso e ingresso na Escola Superior de Saúde Egas Moniz (ESSEM) para os Cursos Técnicos Superiores Profissionais (CTeSP), bem como as normas para a realização das provas especialmente adequadas à avaliação da capacidade para a frequência dos referidos cursos, conforme estabelecido no Decreto-Lei 43/2014 de 18 de março.
2 - Este Regulamento contempla um edital, a publicar anualmente, que estipulará o número de vagas disponíveis de acordo com o limite de vagas definido no momento do registo do respetivo curso, prazos de candidatura, datas de realização das provas, reclamação, propinas, matrícula e inscrição.
Artigo 2.º
Periodicidade
O concurso e as provas são realizados anualmente.
Artigo 3.º
Efeitos e validade
1 - A validade das provas aplica-se ao ano em que são realizadas.
2 - As provas não concedem, em caso algum, equivalência a habilitações escolares.
3 - No caso das provas específicas comuns a vários CTeSP da ESSEM, a aprovação nas mesmas é válida para a candidatura à matrícula e inscrição em mais do que um daqueles cursos.
Artigo 4.º
Publicitação
1 - O presente Regulamento, datas, prazos e conteúdos programáticos referentes às provas são publicitados na ESSEM e no seu sítio da Internet.
2 - Os resultados das provas e listas de ordenação dos candidatos são afixados na ESSEM.
CAPÍTULO II
Candidatura
Artigo 5.º
Condições de acesso
1 - Podem candidatar-se ao acesso aos CTeSP:
a) Os titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente;
b) Os que tenham sido aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, realizadas, para o curso em causa, nos termos do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março.
2 - Podem ainda candidatar-se ao acesso aos CTeSP os estudantes que, tendo obtido aprovação em todas as disciplinas dos 10.º e 11.º anos de um curso de ensino secundário, ou de habilitação legalmente equivalente, e não tendo concluído o curso de ensino secundário, sejam considerados aptos através de prova de avaliação de capacidade a realizar pela instituição de ensino superior.
3 - Podem igualmente candidatar-se ao acesso aos CTeSP os titulares de um diploma de especialização tecnológica, de um diploma de técnico superior profissional ou de um grau de ensino superior, que pretendam a sua requalificação profissional.
Artigo 6.º
Apresentação da candidatura
1 - A candidatura deverá ser apresentada na Secretaria da ESSEM, no prazo fixado anualmente.
2 - Têm legitimidade para efetuar a apresentação da candidatura o estudante ou um seu procurador.
3 - A candidatura poderá incluir vários CTeSP da ESSEM.
Artigo 7.º
Instrução da candidatura
1 - O processo de candidatura é instruído com os seguintes documentos:
a) Boletim de candidatura (a adquirir na Secretaria da ESSEM), devidamente preenchido;
b) Certidão comprovativa da titularidade da habilitação com que o estudante se candidata;
c) Fotocópia do cartão de cidadão;
d) Procuração, quando o requerimento for apresentado por procurador.
2 - Os candidatos que disponham dos documentos a que se referem as alíneas b) a d) do número anterior arquivados na ESSEM não necessitam de os entregar novamente, salvo se algum deles carecer de atualização.
3 - No caso de candidatura referente a mais do que um curso, o candidato deverá indicar no boletim de candidatura a ordem decrescente de preferência.
4 - Da candidatura é entregue ao apresentante, como recibo, fotocópia do respetivo boletim de candidatura.
Artigo 8.º
Prazos e propina da candidatura
Os prazos em que decorre este concurso e as respetivas propinas a aplicar serão divulgados anualmente pelos órgãos competentes.
CAPÍTULO III
Júri da organização e realização das provas
Artigo 9.º
Nomeação, composição e funções do júri
1 - O Diretor da ESSEM nomeará um júri de três elementos, para organizar e realizar as provas, cuja constituição pode incluir o Coordenador do curso a que o candidato se propõe, ou um seu representante, e dois docentes das áreas em apreço, recaindo a presidência sobre o docente com grau académico mais elevado e, em igualdade de circunstâncias, no mais antigo.
2 - A organização interna e funcionamento do júri são da competência deste.
3 - Ao júri compete:
a) Organizar, realizar e classificar as provas;
b) Tornar pública a informação relativa ao processo de avaliação.
CAPÍTULO IV
Componentes e regras da avaliação
Artigo 10.º
Componentes das provas
1 - A prova de avaliação de capacidade a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º deste Regulamento compõe-se de:
a) Prova escrita específica na(s) área(s) relevante(s) para o(s) curso(s) a que o candidato se propõe;
b) A prova escrita pode ser acrescida de prova oral de acordo com o n.º 3 do artigo 11.º deste Regulamento.
2 - A prova mencionada na alínea a) do número anterior poderá dar acesso a mais do que um CTeSP da ESSEM.
3 - A provas de avaliação de capacidade destina-se a avaliar se o candidato dispõe de conhecimentos indispensáveis para o ingresso e progressão no(s) curso(s) escolhido(s).
4 - No ato de inscrição o candidato declara a(s) área(s) científica(s) em que será avaliado.
5 - A prova incidirá exclusivamente sobre conhecimentos que façam parte dos programas aprovados para o ensino secundário, nas áreas de ensino em apreço.
6 - As matérias sobre as quais incide a prova, bem como os locais, datas e horas da sua realização, serão afixadas na ESSEM e publicadas no seu sítio da Internet, nos prazos definidos em edital próprio.
7 - Os candidatos que não compareçam à prova, que dela desistam ou que reprovem, não serão sujeitos a seriação.
CAPÍTULO V
Critérios de classificação das provas e atribuição da classificação final
Artigo 11.º
Classificação da prova de avaliação de capacidade
1 - A avaliação das provas é da responsabilidade do membro do júri da área científica sobre a qual incidem os conteúdos de cada prova.
2 - As provas são classificadas de 0 a 20 valores.
3 - Os candidatos cuja classificação em qualquer das provas escritas se encontre entre 7 e 9,5 valores serão admitidos a uma prova oral, de acordo com as condições seguintes:
a) A prova oral ocorrerá em data e hora que serão comunicadas ao candidato;
b) A prova oral será realizada pelo docente responsável pela prova escrita e outro membro do júri;
c) A prova oral é classificada de 0 a 20 valores.
4 - Quando ocorrer o disposto no número anterior, a classificação final da prova específica corresponderá à classificação obtida na prova oral.
5 - Os resultados das provas específicas serão tornados públicos em prazos a definir anualmente em edital próprio.
6 - A aprovação traduz-se numa classificação no intervalo 10-20 valores da escala numérica inteira de 0 a 20.
Artigo 12.º
Ordenação e colocação dos candidatos
1 - Os candidatos a um mesmo curso da ESSEM que tenham sido aprovados são ordenados por ordem decrescente com base na classificação final.
2 - A decisão final sobre a colocação dos candidatos é da competência do Diretor da ESSEM, mediante classificação atribuída pelo júri.
3 - Os resultados serão tornados públicos em prazos a definir anualmente em edital próprio.
Artigo 13.º
Reclamações
Da decisão sobre a colocação cabe recurso ao Diretor da ESSEM no prazo definido em edital próprio.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 14.º
Indeferimento liminar
1 - Serão liminarmente indeferidas as candidaturas que, embora reunindo as condições gerais necessárias, se encontrem numa das seguintes situações:
a) Tenham sido apresentadas fora de prazo;
b) Não sejam acompanhadas da documentação necessária à completa instrução do processo;
c) Não apresentem os documentos completos e legivelmente preenchidos;
d) Não satisfaçam ao disposto no presente aviso ou contenham falsas declarações.
2 - O indeferimento liminar é decidido pelo Diretor da ESSEM e deve ser fundamentado.
Artigo 15.º
Dúvidas de interpretação e casos omissos
As dúvidas de interpretação e situações omissas serão analisadas, caso a caso, pelo Diretor da ESSEM, e resolvidas por despacho do mesmo.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento aplica-se a partir da data da sua aprovação.
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