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Despacho 15596/2014, de 26 de Dezembro

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Sumário

CTT _ Afetação de Receitas

Texto do documento

Despacho 15596/2014

Considerando que:

a) No âmbito do Decreto-Lei 129/2013, de 6 de setembro, foi aprovado o processo de privatização da CTT - Correios de Portugal, S.A., a realizar mediante a alienação de ações representativas de até 100% do capital social;

b) De acordo com as instruções contidas na Resolução de Conselho de Ministros nº 62-A/2013, de 11 de outubro, a Parpública procedeu, numa primeira fase concluída em dezembro de 2013, à alienação de ações representativas de 70% do capital social da CTT - Correios de Portugal, S.A., através de uma oferta pública de venda no mercado nacional, incluindo um lote reservado aos trabalhadores, combinada com uma venda direta institucional;

c) No âmbito da alienação referida em b), foi incluída a alienação de um lote suplementar correspondente a 6,3% do capital social, cujo produto da venda podia ser utilizado durante 30 dias em atividades de estabilização. Por esse facto, a operação só ficou totalmente concluída no decorrer do mês de janeiro de 2014;

d) Em consequência das atividades de estabilização referidas em c), a Parpública procedeu à aquisição posterior de um lote de 2.253.834 ações já privatizadas, representativas de cerca de 1,5% do capital social daquela sociedade;

e) No âmbito do Decreto-Lei 124/2014, de 18 de agosto, foi aprovada a alienação de ações representativas de até 30% do capital social da CTT - Correios de Portugal, S.A., bem como a venda de um lote de 2.253.834 ações detidas pela Parpública, representativas de cerca de 1,5% do capital social daquela sociedade, já privatizadas no âmbito da operação realizada em dezembro de 2013 e subsequentemente adquiridas pela Parpública no âmbito das atividades de estabilização realizadas no quadro da referida operação;

f) De acordo com as instruções contidas na Resolução de Conselho de Ministros nº 54-A/2014, de 4 de setembro, a Parpública procedeu à alienação de ações representativas de cerca de 31,5% do capital social da CTT - Correios de Portugal, S.A., através de uma operação de venda institucional com colocação acelerada (accelerated bookbuilding);

g) O Decreto-Lei 129/2013, de 6 de setembro, sujeitou o processo de privatização da CTT - Correios de Portugal, S.A., a requisitos que asseguram maior transparência e concorrência, em linha com as boas práticas europeias e que vêm sendo aplicadas ao abrigo da Lei-Quadro das Privatizações, aprovada pela Lei 11/90, de 5 de abril, e alterada pelas Leis 102/2003, de 15 de novembro e 50/2011, de 13 de setembro;

h) A operação de privatização de 100% do capital da CTT - Correios de Portugal, S.A. gerou a receita líquida total de 902.381.949,77 euros, resultante de:

1.ª fase: 560.405.105,29 euros

2.ª fase: 341.976.844,48 euros

i) Por Despacho 308/2014 de 27 de dezembro de 2013, foi já afeta a seguinte distribuição das receitas provisórias da 1.ª fase de privatização:

a) 52.633.098,36 euros para a Parpública para amortização da dívida do setor empresarial do Estado;

b) 466.897.885,24 euros, para amortização da dívida pública;

Assim, ao abrigo do Decreto-Lei 129/2013, de 6 de setembro, tendo em conta as finalidades referidas no artigo 16º da Lei 11/90, no artigo 9º do Decreto-Lei 209/2000 e no artigo 3º do Decreto-Lei 453/88 bem como nos critérios definidos na Resolução de Conselho de Ministros nº 55/93 de 14 de agosto, determino que:

1. A receita obtida com a operação de privatização da CTT - Correios de Portugal, S.A., no total de 902.381.949,77 euros, seja aplicada do seguinte modo:

a) 90.917.157,30 euros, deduzida de 52.633.098,36 euros já afetos anteriormente, no total de 38.284.058,94 euros, para a Parpública para amortização da dívida do setor empresarial do Estado;

b) A parte remanescente, no montante de 811.464.792,46 euros, deduzida de 466.897.885,24 euros já afetos anteriormente, no total de 344.566.907,22 euros para amortização da dívida pública;

2. A Parpública registe as correspondentes contrapartidas da operação realizada, podendo ser definidas outras formas de compensação por parte do Estado.

19 de dezembro de 2014. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque.

208321935

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/366833.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-12-13 - Decreto-Lei 453/88 - Ministério das Finanças

    Revê o regime jurídico do Fundo de Regularização da Dívida Pública.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-05 - Lei 11/90 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das privatizações.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-02 - Decreto-Lei 209/2000 - Ministério das Finanças

    Reorganiza sob a forma empresarial a gestão da carteira de títulos do Estado e do património imobiliário público através da criação da PARPÚBLICA - Participações Públicas (SGPS), S. A.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-15 - Lei 102/2003 - Assembleia da República

    Revoga as disposições que fixam limites à participação de entidades estrangeiras no capital de sociedades reprivatizadas.

  • Tem documento Em vigor 2011-09-13 - Lei 50/2011 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) e republica em anexo a Lei Quadro das Privatizações, aprovada pela Lei n.º 11/90, de 5 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-06 - Decreto-Lei 129/2013 - Ministério das Finanças

    Aprova o processo de privatização da CTT - Correios de Portugal, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-18 - Decreto-Lei 124/2014 - Ministério das Finanças

    Permite que a privatização da participação remanescente da PARPÚBLICA-Participações Públicas, SGPS, S.A., no capital social da CTT - Correios de Portugal, S.A., possa também concretizar-se através de uma ou mais operações de venda direta institucional com vista à dispersão das ações por investidores qualificados, nacionais ou internacionais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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