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Regulamento 313/2019, de 2 de Abril

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Sumário

Regulamento da Feira Mensal de Santa Cruz da Trapa

Texto do documento

Regulamento 313/2019

Regulamento da Feira Mensal de Santa Cruz da Trapa

Nota Justificativa

A publicação do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, na sua atual redação dada pela Lei 15/2018, de 27 de março, veio regular e sistematizar num único regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração as matérias que se encontravam dispersas por diversos diplomas legais, visando constituir um instrumento facilitador do enquadramento legal do acesso e exercício de determinadas atividades económicas.

O referido regime jurídico introduziu alterações significativas no âmbito das condições de exploração de mercados municipais e do comércio a retalho não sedentário exercido por feirantes e vendedores ambulantes, impondo a adequação dos regulamentos municipais a esse novo regime.

Este enquadramento impôs que se refletisse sobre a melhor forma de, no âmbito das atribuições e competências autárquicas sobre feiras, venda ambulante e mercados, exercer o poder regulamentar das Autarquias na prossecução do seu desenvolvimento sustentável e na promoção das atividades que pretende regular.

No âmbito do exercício da atividade de comércio a retalho não sedentário por feirantes e vendedores ambulantes acolheram-se as recentes alterações legislativas e dispôs-se sobre as regras de funcionamento das feiras.

A Feira Mensal de Santa Cruz da Trapa não era regulamentada, e os feirantes que exercem a venda não pagavam qualquer taxa pelo uso do espaço para venda.

Com a pretensão da deslocalização do local de realização da feira para a Rua da Botica, surge assim a hipótese de regulamentação da atividade. Definiu-se ainda a regularidade da periodicidade de atribuição de espaços de venda, e estabeleceram-se os respetivos horários de funcionamento

Cumprindo o procedimento previsto nos artigos 97.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, o início do procedimento de elaboração do presente Regulamento foi publicitado por edital nos locais de estilo na área da Freguesia, não se tendo registado a constituição de qualquer interessado no procedimento, e não tendo sido apresentado qualquer contributo para a elaboração do Regulamento.

Em cumprimento do estipulado no n.º 2 do Artigo 79.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, na sua atual redação dada pela Lei 15/2018, de 27 de março, foram consultadas entidades representativas de feirantes e de consumidores.

Assim, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do Artigo 7.º, da alínea f) do n.º 1 do Artigo 9.º, da alínea h) do n.º 1 e alínea c) do n.º 3 do Artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, foi aprovado o presente projeto de Regulamento pela Junta de Freguesia de União de Freguesias de Santa Cruz da Trapa e São Cristóvão de Lafões, na sua reunião de 21/10/2018, que será submetido a consulta pública, pelo período de 30 dias, em cumprimento do previsto no Artigo 100.º, n.º 3, alínea c) e Artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Após a consulta pública, o projeto de regulamento foi submetido à aprovação da Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Santa Cruz da Trapa e São Cristóvão de Lafões, na sua sessão de 15/02/2019.

Para eficácia do respetivo regulamento, de acordo com o Artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, foi publicado no Diário da República.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento tem como legislação habilitante os artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, alínea b) do n.º 2 do Artigo 7.º, a alínea f) do n.º 1 do Artigo 9.º, a alínea h) do n.º 1 e alínea c) do n.º 3 do Artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se à atividade de comércio a retalho exercida de forma não sedentária por feirantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam, na área da Freguesia de União de Freguesias de Santa Cruz da Trapa e São Cristóvão de Lafões.

2 - O presente regulamento define e regula o funcionamento da feira mensal de Santa Cruz da Trapa, nomeadamente as condições de admissão, dos seus direitos e obrigações, a atribuição do espaço, as normas de funcionamento e o horário de funcionamento.

3 - O presente Regulamento aplica-se à área que circunscreve a Feira Mensal, publicada em Anexo I a este regulamento.

4 - Todas as dúvidas na interpretação deste regulamento serão resolvidas por deliberação da Junta de Freguesia de União de Freguesias de Santa Cruz da Trapa e São Cristóvão de Lafões.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente Regulamento considera-se:

a) Atividade de comércio por grosso não sedentário - a atividade de comércio por grosso em que a presença do comerciante nos locais de venda não reveste um caráter fixo e permanente, exercida nomeadamente em feiras, em unidades móveis ou amovíveis;

b) Atividade de comércio a retalho não sedentária - a atividade de comércio a retalho em que a presença do comerciante nos locais de venda, em feiras ou de modo ambulante, não reveste um caráter fixo e permanente, realizada nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis;

c) Assembleia de Freguesia - Órgão deliberativo da União de Freguesias de Santa Cruz da Trapa e São Cristóvão de Lafões, representada pela Mesa da Assembleia de Freguesia que é composta por Presidente, 1.º Secretário e 2.º Secretário;

d) Concessão - Procedimento pelo qual a Junta de Freguesia da União de Freguesias de Santa Cruz da Trapa e São Cristóvão de Lafões concede a ocupação dos terrados pelos feirantes;

e) Feira - o evento que congrega periódica ou ocasionalmente, no mesmo recinto, vários retalhistas ou grossistas que exercem a atividade com caráter não sedentário, na sua maioria em unidades móveis ou amovíveis, excetuados os arraiais, romarias, bailes, provas desportivas e outros divertimentos públicos, os mercados municipais e os mercados abastecedores, não se incluindo as feiras dedicadas de forma exclusiva à exposição de armas;

f) Feirante - a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio por grosso ou a retalho não sedentária em feiras;

g) Junta de Freguesia - Órgão executivo da União de Freguesias de Santa Cruz da Trapa e São Cristóvão de Lafões, composto por Presidente, Secretário e Tesoureiro;

h) Produtos alimentares ou géneros alimentícios - os alimentos para consumo humano conforme definidos pelo artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 178/2000, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2000, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios;

i) Terrado - Espaço dentro do perímetro da feira dado em concessão pela Junta de Freguesia de União de Freguesias de Santa Cruz da Trapa e São Cristóvão de Lafões, onde é exercida a atividade comercial.

Artigo 4.º

Local da Feira

1 - O recinto da Feira é exclusivamente a Rua da Botica, confinada entre a Avenida D. João Peculiar e a Rua dos Bombeiros.

2 - Qualquer alteração do local da Feira será aprovada por deliberação pela Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta de Freguesia, e comunicado aos utentes por edital.

3 - A venda dos produtos previstos por este Regulamento, só é permitida dentro do perímetro demarcado da Feira;

4 - A planta com a localização dos terrados a concessionar no espaço da feira aprovado, é objeto de deliberação pela Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta de Freguesia, e vigorará no ano económico imediato.

Artigo 5.º

Área do terrado

1 - A área de cada terrado será de acordo com a proposta e necessidade do feirante e de acordo com a área total existente para concessão.

2 - Cabe à Junta de Freguesia a decisão sobre a área a ocupar por cada feirante, anuindo ou não a proposta apresentada em requerimento.

3 - Caso a Junta de Freguesia recuse a proposta de área a ocupar do feirante, deverá esta dar conhecimento ao feirante da área a ocupar, em sede de audiência prévia.

Artigo 6.º

Inscrição

1 - A inscrição para concessão de terrado, depende de requerimento apresentado na sede da Junta de Freguesia, em modelo próprio dirigido ao Presidente da Junta, com:

a) Fotocópia da Mera Comunicação Prévia para acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, apresentada no Balcão do Empreendedor;

b) Fotocópias do Cartão de Cidadão ou;

c) Fotocópia do Bilhete de Identidade e do Número de Identificação Fiscal.

2 - Caso seja pessoa coletiva, deverá ainda apresentar cópia de ato societário válido onde conste a nomeação do gerente atual e sua identificação;

3 - A concessão de terrado é válida por um (1) ano económico;

4 - A renovação de concessão de terrado, deve ser efetuada na sede da Junta de Freguesia, em requerimento próprio, durante os meses de outubro e novembro.

Artigo 7.º

Atribuição dos terrados

1 - Os terrados serão atribuídos pela Junta de Freguesia através de seleção dos candidatos inscritos, tendo em conta, entre outros, os seguintes parâmetros:

a) O número de registo de inscrição;

b) Os produtos ou artigos para venda;

c) Análise de registos financeiros anteriores.

2 - Considera-se nula a transmissão por qualquer forma entre feirantes, dos terrados concessionados.

Artigo 8.º

Utilização dos terrados

Os comerciantes só podem exercer a sua atividade comercial na Feira, desde que sejam portadores de cópia de Mera Comunicação Prévia para acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração e guia com o pagamento de taxas pela concessão do respetivo terrado.

Artigo 9.º

Taxas

1 - Pela área de concessão dos terrados no recinto da Feira, são devidas as taxas constantes da Tabela de Taxas em vigor na Freguesia.

2 - As taxas devidas serão pagas durante o mês de dezembro, vigorando para o ano civil imediato.

3 - No caso de pedido de concessão seja novo, quando ocorra falta de pagamento de taxas não será atribuído qualquer terrado e será arquivado o requerimento respetivo.

4 - No caso de pedido para renovação da concessão de terrado, quando ocorra falta de pagamento de taxas, não será renovada a concessão do terrado e perderá qualquer direito inerente à venda de produtos na feira, bem como da antiguidade.

5 - Os documentos que comprovam qualquer pagamento à Junta de Freguesia, devem ser conservados em poder dos interessados durante o período da sua validade, a fim de poderem ser apresentados aos serviços de fiscalização.

Artigo 10.º

Exercício de venda no recinto da feira

No recinto da feira é vedado:

a) Venda de produtos fitofarmacêuticos abrangidos pela Lei 26/2013, de 11 de abril;

b) Venda de medicamentos e especialidades farmacêuticas;

c) Venda de aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005;

d) Venda de Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

e) Venda de combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool desnaturado;

f) Venda ou troca de moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo;

g) Venda de veículos automóveis e motociclos, em modo ambulante.

h) À permanência de viaturas durante o decorrer da feira, à exceção das autorizadas pela Junta de Freguesia, dado ao tipo de produtos comercializados, desde que o espaço utilizado seja dentro do seu terrado e que não perturbe a harmonia e o bom funcionamento da feira;

i) Toda e qualquer venda ambulante dentro do recinto da Feira.

Artigo 11.º

Preço ao público

1 - Os preços de venda dos produtos expostos deverão estar de acordo com a legislação em vigor.

2 - É obrigatória a afixação, por forma bem legível e visível para o público, de tabelas, letreiros ou etiquetas indicando o preço dos produtos, géneros e artigos expostos.

Artigo 12.º

Publicidade enganosa

1 - Não são permitidas, como meio de sugestionar aquisições pelo público, falsas descrições ou informações sobre identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidade dos produtos expostos à venda;

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são proibidas as práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, incluindo a publicidade e a promoção comercial, em relação direta com a promoção, venda ou fornecimento de um bem ou serviço ao consumidor.

Artigo 13.º

Propaganda

Não é permitida propaganda ruidosa com ou sem instrumentos de ampliação de som.

Artigo 14.º

Horário de funcionamento

1 - A Feira Mensal de Santa Cruz da Trapa funcionará todos os primeiros sábados de cada mês, entre as 05.00 horas e as 16.00 horas.

2 - A montagem e desmontagem das respetivas bancas nos terrados, deverá ser efetuada respeitando o horário de funcionamento da Feira.

3 - Quando tal se justifique, a alteração do horário ou do dia de funcionamento da Feira, será da competência da Junta de Freguesia, que informará através de edital.

Artigo 15.º

Relação com o público e com as entidades fiscalizadoras

1 - Os comerciantes que exerçam a sua atividade na Feira, devem ser corretos para com o público, demais vendedores, representantes da Junta de Freguesia e entidades fiscalizadoras;

2 - São proibidas as práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos do Decreto-Lei 57/2008, de 26 de março, na sua redação atual dado pelo Decreto-Lei 205/2015, de 23 de setembro;

3 - Os comerciantes devem cumprir com as indicações e instruções dos representantes da Junta de Freguesia, bem como outras entidades fiscalizadoras com competências nesta área, desde que devidamente identificados e credenciados;

Artigo 16.º

Reclamações

1 - Os comerciantes, consumidores e interessados diretamente à atividade exercida, podem reclamar por escrito para a Junta de Freguesia, quando julguem as indicações e instruções, no âmbito do n.º 3 do artigo anterior, contrárias às disposições deste Regulamento ou lesivas dos seus direitos;

2 - A Junta de Freguesia deve responder à reclamação num prazo não superior a 60 dias.

Artigo 17.º

Deveres dos vendedores

Os titulares da concessão dos terrados e seus colaboradores têm a obrigação de:

a) Efetuar o pagamento das taxas pela concessão, no prazo estipulado no presente Regulamento;

b) Fazer-se acompanhar pela guia de pagamento de taxas devidas pela ocupação do terrado;

c) Montar bancas para a exposição dos artigos;

d) Arrumar e manter limpos os locais de venda, devendo prontamente corrigir, alterar ou modificar o estado em que se encontrem sempre que as entidades fiscalizadoras assim o determinem;

e) Diligenciar para que as bancas e os toldos sejam montados respeitando as normas de segurança adequadas a evitar acidentes, sob pena de serem responsabilizados pelos prejuízos que causarem;

f) Deixar o local de venda completamente limpo sem qualquer tipo de produtos ou lixos, nomeadamente detritos ou restos, papéis, caixas ou outros artigos semelhantes;

g) Tornar visíveis os bens com defeito e separá-los dos restantes bens, de modo a serem facilmente identificados pelos consumidores.

Artigo 18.º

Proibições

Aos titulares da concessão dos terrados é proibido:

a) Exercer comércio de produtos diferentes daqueles a que está autorizado e a que o local é destinado;

b) Ocupar, por qualquer forma, área que fique fora dos espaços que lhe foram destinados;

c) Dar um uso ao terrado diferente do qual foi destinado;

d) Dar ou prometer a funcionários ou agentes da Junta de Freguesia ou Câmara Municipal, qualquer produto, artigo ou importância, a qualquer título;

e) Apresentarem-se ou estarem no recinto da Feira em estado de embriaguez;

f) Dificultar de qualquer modo o trânsito nos espaços destinados ao público e conduzir volumes por forma a molestar ou causar prejuízos a outrem;

g) Provocar poluição sonora para além dos limites legais;

h) O exercício do comércio por grosso;

i) Estacionar o seu veículo, não autorizado, dentro do recinto da Feira.

Artigo 19.º

Coimas

1 - Constitui contraordenação a violação do disposto nos Artigos 8.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 17.º e 18.º;

2 - A violação aos Artigos indicados no n.º 1 e:

a) Caso seja violado o disposto no Artigo 8.º, a coima é graduada de 50 (euro) ao máximo de 150 (euro) caso seja pessoa singular e 100 (euro) a 300 (euro) caso seja pessoa coletiva;

b) Caso seja violado o disposto nos Artigos 10.º, 11.º, 12.º e 13.º, a coima é graduada de 100 (euro) ao máximo de 200 (euro) caso seja pessoa singular e 200 (euro) a 400 (euro) caso seja pessoa coletiva;

c) Caso seja violado o disposto nos Artigos 17.º e 18.º, a coima é graduada de 250 (euro) ao máximo de 400 (euro) caso seja pessoa singular e 300 (euro) a 500 (euro) caso seja pessoa coletiva;

3 - O produto das coimas reverte para a Junta de Freguesia de União de Freguesias de Santa Cruz da Trapa e São Cristóvão de Lafões.

Artigo 20.º

Pagamento voluntário

Quando o infrator pretender satisfizer voluntariamente o pagamento da coima, no prazo que lhe for fixado para o efeito, a coima aplicada será fixada pelo mínimo.

Artigo 21.º

Sanções acessórias

1 - Aos titulares dos terrados ou seus familiares que infrinjam o presente Regulamento poderão ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Advertência;

b) Repreensão registada;

c) Suspensão de atividade até 180 dias;

d) Cessação da concessão e proibição total e definitiva da atividade comercial nas áreas de competência da Junta de Freguesia.

2 - Cabe à Junta de Freguesia apreciar a gravidade da violação e aplicar a sanção acessória mais justa ao caso concreto.

Artigo 22.º

Fiscalização e notícia da infração

1 - Para fiscalização ao disposto neste regulamento são competentes nos termos da lei, as autoridades policiais e seus agentes, e os representantes da Junta de Freguesia, que podem exigir aos vendedores a apresentação de documentação relativa ao exercício da sua atividade, a qual os deve sempre acompanhar.

2 - As entidades fiscalizadoras que presenciarem qualquer infração às normas do presente regulamento, devem elaborar o competente auto de notícia, indicando tudo o que for relevante para averiguar da existência do ilícito, da sua gravidade e do grau de culpabilidade do agente.

Artigo 23.º

Regime

No processo de contraordenação e aplicação de sanção acessória abrangidos no presente Regulamento, são seguidos os princípios e normas consagradas no Ilícito de Mera Ordenação Social, publicados no Decreto-Lei 433/82 de 27 de outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 356/89 de 17 de outubro, 244/95 de 14 de setembro, 323/2001, de 17 de dezembro e Lei 109/2001, de 24 dezembro.

Artigo 24.º

Termo de responsabilidade

Os titulares da concessão dos terrados responsabilizam-se pelo cumprimento integral deste Regulamento, assumindo esse compromisso no momento em que prestem o pagamento de taxas para a ocupação do terrado.

Artigo 25.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver especialmente previsto neste regulamento, aplicar-se-á o Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração (RJACSR), publicado em anexo ao Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 102/2017, de 23 de agosto e Lei 15/2018, de 27 de março.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após publicação no Diário da República.

Aprovado pela Junta de Freguesia da União de Freguesias de Santa Cruz da Trapa e São Cristóvão de Lafões em reunião realizada a 21/10/2018.

O Executivo: José Celso Rodrigues Martins de Almeida, presidente - Carla Sofia Mendes de Almeida, secretário - António Rodrigues dos Reis, tesoureiro.

Aprovado pela Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Santa Cruz da Trapa e São Cristóvão de Lafões na sessão de 15/02/2019.

A Mesa da Assembleia de Freguesia: Sandra Cristina de Paiva Coelho, presidente - Maria Alice Rodrigues dos Reis Abreu, 1.º secretário - António Gomes Fernandes, 2.º secretário.

15 de fevereiro de 2019. - O Presidente da Junta de Freguesia, José Celso Rodrigues Martins de Almeida.

ANEXO I

(ver documento original)

312122243

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3667311.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-26 - Decreto-Lei 57/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores, ocorridas antes, durante ou após uma transacção comercial relativa a um bem ou serviço, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/29/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, relativa às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores no mercado interno.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-11 - Lei 26/2013 - Assembleia da República

    Regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

  • Tem documento Em vigor 2015-09-23 - Decreto-Lei 205/2015 - Ministério da Economia

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, que estabelece o regime jurídico aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores, ocorridas antes, durante ou após uma transação comercial relativa a um bem ou serviço, clarificando a transposição da Diretiva n.º 2005/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005

  • Tem documento Em vigor 2017-08-23 - Decreto-Lei 102/2017 - Economia

    Implementa a medida do SIMPLEX+ 2016 «Informação ao consumidor + simples»

  • Tem documento Em vigor 2018-03-27 - Lei 15/2018 - Assembleia da República

    Possibilita a permanência de animais de companhia em estabelecimentos comerciais, sob condições específicas, procedendo à segunda alteração ao regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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