Nos temos do estipulado no artigo 19.º do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, publicado em anexo ao Decreto-Lei 152/2013, de 4 de novembro, "O Estado pode celebrar com as entidades proprietárias de estabelecimentos de ensino particular contratos de patrocínio, quando a ação pedagógica, o interesse pelos cursos, o nível dos programas, os métodos e os meios de ensino ou a qualidade do pessoal docente o justifiquem".
Os contratos de patrocínio têm por fim estimular e apoiar o ensino em domínios não abrangidos, ou insuficientemente abrangidos, pela rede pública, a criação de cursos com planos próprios e a melhoria pedagógica e destinam-se a promover a articulação entre diferentes modalidades de ensino especializado, designadamente artístico, e o ensino regular.
De acordo com o Despacho 9922/98, publicado no Diário da República, 2ª série, n.º 134, de 12 de junho, o apoio financeiro a prestar no âmbito dos contratos de patrocínio atende aos encargos com vencimentos de pessoal docente, nos termos do contrato coletivo de trabalho e respetivos encargos sociais, bem como aos alunos que frequentam os cursos de iniciação e os cursos básicos e secundários em regime supletivo ou articulado.
Por despacho do Senhor Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário, de 1 de agosto de 2014, tornaram-se públicos os critérios que deveriam orientar o apoio financeiro aos estabelecimentos que ministram ensino artístico na área da dança, de cursos de iniciação, de cursos básicos e de cursos secundários, e na área das artes visuais e audiovisuais de cursos secundários, limitando o financiamento às entidades proprietárias de estabelecimentos do ensino particular e cooperativo que celebraram, no ano letivo de 2013-2014, contrato de patrocínio, e estabelecendo o montante máximo de financiamento a conceder pelo Ministério da Educação e Ciência a cada uma dessas entidades proprietárias, através da celebração de contrato de patrocínio para o ano letivo de 2014-2015.
Considerando que os contratos de patrocínio assumem natureza plurianual, torna-se necessária a assunção dos compromissos plurianuais no âmbito dos mesmos, referentes ao ano letivo 2014-2015.
Assim, ao abrigo das competências atribuídas pelo Despacho 9459/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 138, de 19 de julho, e pelo Despacho 14215/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 228, de 25 de novembro, determina-se o seguinte:
1. Nos termos e em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, e no n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, fica a Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares autorizada a assumir os compromissos plurianuais no âmbito dos contratos de patrocínio a celebrar com os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que ministram ensino artístico especializado nas áreas da dança e das artes visuais e audiovisuais, que constam do anexo à presente portaria e dela faz parte integrante, referentes no ano letivo 2014-2015, até ao montante global de (euro) 890.098,14 (oitocentos e noventa mil noventa e oito euros e catorze cêntimos), repartido da seguinte forma:
a) Ano económico de 2014:(euro) 311.534,35 (trezentos e onze mil quinhentos e trinta e quatro euros e trinta e cinco cêntimos);
b) Ano económico de 2015: (euro) 578.563,79 (quinhentos e setenta e oito mil quinhentos e sessenta e três euros e setenta e nove cêntimos).
2. O valor fixado para o ano económico de 2015 pode ser acrescido do saldo que se apurar no ano económico anterior.
3. Os encargos a que se reporta a presente portaria são suportados por verbas inscritas ou a inscrever no orçamento de funcionamento da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares.
19 de dezembro de 2014. - O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, Hélder Manuel Gomes dos Reis. - O Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário, Fernando José Egídio Reis.
ANEXO
Contratos de Patrocínio 2014-2015 Estabelecimentos de Ensino Artístico de Dança e de Artes Visuais e Audiovisuais
(ver documento original)
208319343