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Aviso 14127/2014, de 17 de Dezembro

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Sumário

Apreciação pública do projeto de alteração ao Regulamento do Serviço Municipal de Proteção Civil do Município de Figueira de Castelo Rodrigo

Texto do documento

Aviso 14127/2014

Projeto de alteração ao Regulamento do Serviço Municipal de Proteção Civil do Município de Figueira de Castelo Rodrigo - Apreciação pública

Paulo José Gomes Langrouva, presidente da Câmara Municipal de Figueira de Castelo Rodrigo, torna público, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, na sua atual redação, que durante o período de 30 dias, a contar da publicação do presente aviso no Diário da República, é submetido a apreciação pública o projeto de alteração ao Regulamento do Serviço Municipal de Proteção Civil do Município de Figueira de Castelo Rodrigo, aprovado em reunião da Câmara Municipal realizada no dia 11 de agosto, do qual faz parte integrante e que aqui se dá como transcrita.

Assim, em cumprimento desse disposto legal, se consigna que a proposta está patente, para o efeito, durante o período antes referenciado, no Gabinete de Apoio ao Presidente do Edifício dos Paços do Concelho, para e sobre ela serem formuladas, por escrito, perante o Presidente da Câmara Municipal, as observações tidas por convenientes, após o que será presente, para confirmação ao respetivo órgão municipal competente.

Para constar e devidos efeitos, se publica o presente aviso e outros de igual teor, que vai ser enviado para publicação no Diário da República e afixado nos lugares públicos do costume.

9 de dezembro de 2014. - O Presidente da Câmara Municipal, Paulo José Gomes Langrouva.

Projeto de alteração ao Regulamento do Serviço Municipal de Proteção Civil do Município de Figueira de Castelo Rodrigo

Preâmbulo

Considerando que, com a entrada em vigor da Lei 65/2007, de 12 de novembro, foi criada uma nova moldura legal de enquadramento institucional e operacional no âmbito da Proteção Civil Municipal e que a partir desse momento passaram os municípios a ter o ónus de garantir a criação e correto funcionamento do respetivo Serviço Municipal de Proteção Civil.

Considerando que o Município de Figueira de Castelo Rodrigo despoletou no final do ano de 2008 os procedimentos tendentes à criação da sua Comissão Municipal de Proteção Civil e à aprovação do seu Regulamento do Serviço Municipal de Proteção Civil, que veio ocorrer no ano de 2009, órgão e regulamento que hoje importa aperfeiçoar face às alterações operacionais que se têm verificado neste âmbito ano após ano.

Nesse sentido e por forma a permitir o exercício pleno das atribuições e competências legalmente atribuídas ao Município e ao Serviço Municipal de Proteção Civil, a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, aprova no uso da competência conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e em respeito ao positivado no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e em cumprimento do disposto nos artigos 35.º e 41.º a 43.º da Lei 27/2006, de 3 de julho, e da Lei 65/2007, o projeto de Regulamento do Serviço Municipal de Proteção Civil do Município de Figueira de Castelo Rodrigo.

Artigo 1.º

Natureza e atribuições do Serviço Municipal de Proteção Civil

1 - O presente projeto de regulamento estabelece e define o enquadramento institucional e operacional do Serviço Municipal de Proteção Civil no Município de Figueira de Castelo Rodrigo, complementando a Lei 65/2007.

2 - O Serviço Municipal de Proteção Civil (SMPC) do Município de Figueira de Castelo Rodrigo é uma organização cuja estrutura tem em vista a coordenação e execução de ações no âmbito da Proteção Civil Municipal, integrando-se nas estruturas distritais e nacionais.

3 - A Proteção Civil no Concelho de Figueira de Castelo Rodrigo compreende as atividades a desenvolver pelo Município e pelos seus cidadãos, em estreita colaboração com as estruturas distritais e nacionais de Proteção Civil, com a finalidade de prevenir riscos inerentes a situações de acidentes graves, catástrofe ou calamidade, de origem natural ou tecnológica, e de atenuar os seus efeitos e socorrer as pessoas em perigo quando aquelas situações ocorram.

Artigo 2.º

Competências gerais do SMPC

1 - No âmbito dos seus poderes de planeamento e operações, compete ao SMPC acompanhar a elaboração e atualização do Plano Municipal de Emergência e Proteção Civil, obrigatório de acordo com o artigo 19.º do Decreto-Lei 65/2007 e os Planos Especiais, Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios (PMDFCI), Plano Operacional Municipal (POM) e outros.

2 - No que diz respeito à informação pública, o SMPC deve ter as seguintes competências:

a) Divulgar junto da população a missão e estrutura do SMPC;

b) Recolher informação dos elementos constituintes do SMPC, com destino à sua divulgação pública relativamente às medidas preventivas ou situações de catástrofe ou calamidade;

c) Promover e incentivar ações de divulgação sobre Proteção Civil junto dos munícipes com vista à adoção de medidas de autoproteção;

d) Indicar, na eminência de acidentes graves, catástrofe ou calamidades, as orientações, medidas preventivas e procedimentos a ter pela população para fazer face à situação;

e) Dar seguimento a todos os procedimentos, por determinação do presidente da Câmara Municipal (PCM) ou vereador com competências delegadas.

3 - Nos domínios mais específicos da prevenção e segurança, compete ao SMPC:

a) Propor medidas de segurança face aos riscos inventariados;

b) Colaborar na elaboração e execução de exercícios de treino e simulacro;

c) Elaborar projetos de regulamentação de prevenção e segurança;

d) Promover campanhas de informação sobre medidas preventivas, dirigidas a segmentos específicos da população alvo, ou sobre riscos específicos em cenários prováveis previamente definidos;

e) Realizar ações e campanhas de sensibilização para questões de segurança, preparando e organizando as populações face aos riscos e cenários possíveis.

Artigo 3.º

Constituição do SMPC

O SMPC é constituído por:

a) O PCM;

b) A Comissão Municipal de Proteção Civil (CMPC);

c) O Centro Municipal de Operações de Emergência de Proteção Civil (CMOEPC);

d) Gabinete Técnico Florestal (GTF).

Artigo 4.º

Sede

O SMPC tem a sua sede no CMOEPC, sita na Rua de Pedro Jaques de Magalhães sem número, 6440-111 Figueira de Castelo Rodrigo.

Artigo 5.º

PCM

1 - Cabe ao PCM dirigir o SMPC, em estreita colaboração com o Serviço Nacional de Proteção Civil (SNPC), através da respetiva delegação distrital, garantindo os meios necessários ao seu funcionamento, competindo-lhe:

a) Cooperar com organismos locais, distritais e nacionais de Proteção Civil;

b) Gerir a dotação financeira atribuída pela Câmara Municipal.

2 - Compete ainda ao PCM, como responsável do SMPC:

a) Dirigir a CMPC;

b) Elaborar o Plano Anual de Atividades e Orçamento de Proteção Civil e submetê-los a aprovação da Câmara Municipal;

c) Propor à Câmara Municipal a aprovação da proposta do Plano Municipal de Emergência, elaborado pelo Centro Municipal de Operações de Emergência e Proteção Civil;

d) Promover a execução das ações decorrentes dos acordos de cooperação estabelecidos;

e) Assegurar, no âmbito das suas competências, em caso de iminência ou ocorrência de acidente grave, catástrofe ou calamidade, os mecanismos necessários para que se operem os planos e se ativem as entidades adequadas à situação concreta;

f) Proceder ao acompanhamento das situações referidas na alínea anterior;

g) Garantir o oportuno alerta das populações em risco;

h) Promover reuniões periódicas da CMPC sempre que necessário;

i) Elaborar e divulgar o relatório anual de atividades de Proteção Civil;

j) Manter a Câmara Municipal informada das atividades preparatórias para as emergências e, ainda, da gestão das mesmas quando ocorram.

Artigo 6.º

Composição da CMPC

1 - A CMPC é composta pelas seguintes entidades:

a) O PCM;

b) O comandante operacional municipal (COM);

c) Um elemento do Comando dos Bombeiros Voluntários Figueirenses;

d) Um elemento da Guarda Nacional Republicana;

e) O delegado de saúde do concelho;

f) O diretor do Centro de Saúde local;

g) Um representante dos serviços de segurança social e solidariedade;

h) Os representantes de outras entidades e serviços implantados no concelho, cujas atividades e áreas funcionais possam, de acordo com os riscos existentes e as características da região, contribuir para as ações de Proteção Civil;

i) Um representante da Assembleia Municipal;

j) O presidente da Junta de Freguesia da área de intervenção ou sinistro, sempre que se justificar a sua colaboração na fase de prevenção, treino e socorro;

k) Técnicos escolhidos pelo PCM que, pela sua competência e experiência em relação à temática da Proteção Civil, possam aconselhar e colaborar quer na fase de prevenção, quer na de treino e socorro.

2 - As entidades a que se reportam as alíneas h), j) e l) do número anterior não integram a CMPC em regime de permanência e serão chamados a colaborar consoante as matérias em discussão.

Artigo 7.º

Funcionamento da CMPC

1 - A CMPC reunirá, por iniciativa do PCM, sempre que necessário e no mínimo duas vezes por ano.

2 - Para que a CMPC possa funcionar, é obrigatória a presença de pelo menos metade do número de membros que a compõem com cariz de permanência.

3 - As deliberações da CMPC só serão consideradas válidas se tomadas por maioria dos membros presentes, sem prejuízo da maioria qualificada exigida no número seguinte.

4 - A proposta de Plano Municipal de Emergência deve ser aprovada por maioria qualificada de dois terços dos membros que a compõem com cariz de permanência, precedido de parecer, com carácter não vinculativo, do CMOEPC.

Artigo 8.º

Competências da Comissão Municipal de Proteção Civil

A CMPC funciona com o apoio e colaboração dos sectores responsáveis do Município, desenvolvendo as seguintes atividades:

a) Acionar a elaboração do Plano Municipal de Emergência, remetê-lo para aprovação pela CNPC e acompanhar a sua execução;

b) Acompanhar as políticas diretamente ligadas ao sistema de Proteção Civil que sejam desenvolvidas por agentes públicos;

c) Determinar o acionamento dos planos, quando tal se justifique;

d) Garantir que as entidades e instituições que integram a CMPC acionam, ao nível municipal, no âmbito da sua estrutura orgânica e das suas atribuições, os meios necessários ao desenvolvimento das ações de Proteção Civil;

e) Difundir comunicados e avisos às populações e às entidades e instituições, incluindo os órgãos de comunicação social.

Artigo 9.º

Composição do CMOEPC

O CMOEPC é dirigido pelo COM e inclui os meios considerados necessários para o adequado desempenho das suas funções.

Artigo 10.º

CMOEPC

1 - Na prossecução das atribuições genéricas previstas no número anterior, são competências do CMOEPC:

a) Elaborar e atualizar o Plano Municipal de Emergência e Proteção Civil e planos especiais;

b) Assegurar a funcionalidade e a eficácia da estrutura do SMPC assim como as ligações com outras entidades e organizações necessárias às operações de Proteção Civil em caso de acidente grave, catástrofe ou calamidade, estabelecendo sistemas alternativos de excussão das tarefas do SMPC, se necessário, em situação de crise;

c) Inventariar e atualizar permanentemente os registos dos meios e dos recursos existentes no concelho, com interesse para o SMPC;

d) Realizar estudos técnicos com vista à identificação, análise e consequências dos riscos naturais, tecnológicos e sociais que possam afetar o concelho, em função da magnitude estimada e do local previsível da sua ocorrência, promovendo a sua cartografia, de modo a prevenir, quando possível, a sua manifestação e a avaliar e minimizar os efeitos das suas consequências previsíveis;

e) Manter informação atualizada sobre acidentes graves e catástrofes ocorridas no concelho, bem como sobre elementos relativos às condições de ocorrência, às medidas adotadas para fazer face às respetivas consequências e às conclusões sobre o êxito ou insucesso das ações empreendidas em cada caso;

f) Planear o apoio logístico a prestar às vítimas e às forças de socorro em situação de emergência;

g) Em caso de ocorrência ou iminência de acidente grave, catástrofe ou calamidade, desencadear a execução dos correspondentes planos de emergência que exijam a sua intervenção, bem como assegurar a conduta das operações de Proteção Civil deles decorrentes;

h) Levantar, organizar e gerir os centros de alojamento a acionar em situação de emergência;

i) Elaborar planos prévios de intervenção e preparar e propor a execução de exercícios e simulacros que contribuam para uma atuação eficaz de todas as entidades intervenientes nas ações de Proteção Civil;

j) Possibilitar a mobilização rápida e eficiente das organizações e pessoal indispensáveis e dos meios disponíveis que permitam a conduta ordenada das ações a executar;

k) Estudar as questões de que vier a ser incumbido, propondo as soluções que considere mais adequadas.

2 - Nos domínios da prevenção e segurança, o SMPC é competente para:

a) Propor medidas de segurança face aos riscos inventariados;

b) Colaborar na elaboração e execução de treinos e simulacros;

c) Elaborar projetos de regulamentação de prevenção e segurança;

d) Realizar ações de sensibilização para questões de segurança, preparando e organizando as populações face aos riscos e cenários previsíveis;

e) Promover campanhas de informação sobre medidas preventivas, dirigidas a segmentos específicos da população alvo, ou sobre riscos específicos em cenários prováveis previamente definidos;

f) Fomentar o voluntariado em Proteção Civil;

g) Estudar as questões de que vier a ser incumbido, propondo as soluções que entenda mais adequadas.

3 - No que se refere à matéria da informação pública, o SMPC dispõe dos seguintes poderes:

a) Assegurar a pesquisa, análise, seleção e difusão da documentação com importância para a Proteção Civil;

b) Divulgar a missão e estrutura do SMPC;

c) Recolher a informação pública emanada das comissões e gabinetes que integram o SMPC destinada à divulgação pública relativa a medidas preventivas ou situações de catástrofe;

d) Promover e incentivar ações de divulgação sobre Proteção Civil junto dos munícipes com vista à adoção de medidas de autoproteção;

e) Indicar, na iminência de acidentes graves ou catástrofes, as orientações, medidas preventivas e procedimentos a ter pela população para fazer face à situação;

f) Dar seguimento a outros procedimentos, por determinação do PCM ou vereador com competências delegadas.

Artigo 11.º

COM

1 - De acordo com o estipulado na Lei 65/2007 e com o disposto na Lei de Bases da Proteção Civil, a Lei 26/2007, o COM tem as seguintes competências:

a) Acompanhar permanentemente as operações de proteção e socorro que ocorram na área do concelho;

b) Promover a elaboração de planos prévios de intervenção, PMEPC, PMDFCI, POM, e outros planos especiais, com vista à articulação de meios face a cenários previsíveis;

c) Promover reuniões periódicas de trabalho sobre matérias de âmbito exclusivamente operacional, com o comandante operacional distrital (CODIS) e o comandante dos Bombeiros Voluntários Figueirenses;

d) Dar parecer sobre o material mais adequado às intervenções operacionais no concelho;

e) Comparecer no local do sinistro sempre que as circunstâncias o aconselhem;

f) Assumir a coordenação das operações de socorro de âmbito municipal, nas situações previstas no PMEPC, bem como quando a dimensão do sinistro requeira o emprego de meios de mais de um corpo de bombeiros;

g) Sem prejuízo da dependência hierárquica e funcional do PCM e o COM devem manter uma articulação permanente com o CODIS;

h) O COM deve assumir a coordenação e funcionar como agente facilitador entre todas as entidades envolvidas nas operações de socorro de âmbito Municipal, nas situações previstas no Plano de Emergência Municipal.

2 - O COM depende hierárquica e funcionalmente do PCM, a quem compete a sua nomeação.

Artigo 12.º

GTF

Compete ao GTF:

a) Elaborar e atualizar o PMDFCI;

b) Elaborar anualmente o POM;

c) Participar nos processos de planeamento e de ordenamento dos espaços rurais e florestais;

d) Centralizar toda a informação relativa a incêndios florestais;

e) Promoção do cumprimento do estabelecido no Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 17/2009, de 14 de janeiro;

f) Acompanhamento e divulgação do índice diário de risco de incêndio florestal;

g) Relacionamento com as entidades públicas e privadas no âmbito da defesa da floresta contra incêndios (DFCI);

h) Supervisão e controlo das obras municipais e das subcontratadas relativas à DFCI;

i) Construção e gestão do sistema de informação gráfica de DFCI;

j) Gestão da base de dados DFCI;

k) Envio de propostas e pareceres relacionados com a defesa de floresta, nomeadamente contra incêndios;

l) Constituição e permanente atualização de dossier com legislação específica;

m) Elaboração de relatório de atividades relativo aos programas de ação previstos no PMDFCI;

n) Elaboração de informações e levantamento de ocorrências de incêndios ocorridos no Município de Figueira de Castelo Rodrigo;

o) Elaboração de informação especial, em caso de incêndios de grandes dimensões, ocorridos no Município de Figueira de Castelo Rodrigo;

p) Participação em ações de formação de DFCI, principalmente as promovidas pelo Instituto de Conservação da Natureza e Florestas;

q) Elaboração e promoção de ações de sensibilização da população para as causas e efeitos dos incêndios florestais.

Artigo 13.º

Dever de disponibilidade do pessoal

1 - O pessoal que exerce funções no SMPC tem que ter total disponibilidade, pelo que não podem, salvo por motivo excecional devidamente justificado, deixar de comparecer ou permanecer nos serviços em caso de iminência ou de ocorrência de acidentes graves ou catástrofe, sob pena de incorrer em responsabilidade disciplinar.

2 - Todos os serviços municipais têm o dever geral de colaboração e cooperação para com o SMPC.

Artigo 14.º

Revogação

Com a entrada em vigor do presente Regulamento ficam automaticamente revogadas todas as disposições regulamentares que anteriormente tenham sido produzidas sobre esta matéria.

Artigo 15.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas que se venham a suscitar na interpretação das disposições do presente Regulamento são resolvidos por decisão do PCM, com recurso às regras gerais de direito aplicáveis à interpretação e integração de normas.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato a seguir ao da sua publicação.

208290694

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/365925.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-03 - Lei 27/2006 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Protecção Civil.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-14 - Decreto-Lei 65/2007 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime da formação do preço dos medicamentos sujeitos a receita médica e dos medicamentos não sujeitos a receita médica comparticipados.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-23 - Lei 26/2007 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a aprovar um regulamento das custas processuais, introduzindo mecanismos de modernização e simplificação do sistema de custas, a revogar o Código das Custas Judiciais e a alterar os Códigos de Processo Civil, de Processo Penal e de Procedimento e de Processo Tributário.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Lei 65/2007 - Assembleia da República

    Define o enquadramento institucional e operacional da protecção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de protecção civil e determina as competências do comandante operacional municipal.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-14 - Decreto-Lei 17/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, que estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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