Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 3146/2019, de 21 de Março

Partilhar:

Sumário

Alteração do Regulamento de Bolsas de Investigação da Universidade de Lisboa

Texto do documento

Despacho 3146/2019

Alteração do Regulamento de Bolsas de Investigação da Universidade de Lisboa

Na sequência da aprovação pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., em 18 de dezembro de 2018 e em 13 de fevereiro de 2019, das alterações ao Regulamento de Bolsas de Investigação da Universidade de Lisboa, ao abrigo do disposto no Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei 40/2004, de 18 de agosto, com a última alteração introduzida pelo Decreto-Lei 89/2013, de 9 de julho, determino a publicação no Diário da República do referido Regulamento de Bolsas da Universidade de Lisboa, em anexo ao presente Despacho.

25 de fevereiro de 2019. - O Reitor, António Cruz Serra.

ANEXO

Regulamento de Bolsas de Investigação da Universidade de Lisboa

CAPÍTULO I

Objeto e âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento disciplina a seleção, contratação e regime jurídico aplicáveis a todos os bolseiros de investigação, beneficiários de bolsas atribuídas pela Universidade de Lisboa, adiante designada por ULisboa, ou pelas suas Escolas, no âmbito de projetos de investigação e atividades conexas, ou de quaisquer outras atividades da Universidade, estatutariamente previstas.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se às bolsas de investigação atribuídas pela ULisboa ou pelas suas Escolas para prossecução pelo bolseiro de atividades de investigação científica, desenvolvimento tecnológico ou formação conexa com essas áreas, sem prejuízo das Escolas terem os seus próprios regulamentos, os quais deverão ser homologados pelos seus Presidentes ou Diretores e submetidos à FCT para posterior aprovação.

2 - Para os efeitos previstos no presente Regulamento, são bolseiros de investigação os beneficiários do respetivo estatuto, conforme o disposto na Lei 40/2004, de 18 de agosto, que aprovou o Estatuto do Bolseiro de Investigação, alterada e republicada pelo Decreto-Lei 202/2012, de 27 de agosto, e alterada pela Lei 12/2013, de 29 de janeiro e pelo Decreto-Lei 89/2013, de 9 de julho.

CAPÍTULO II

Tipos de bolsas de investigação

Artigo 3.º

Tipos de Bolsas

São os seguintes os tipos de bolsas a atribuir:

a) Bolsas de cientista convidado (BCC);

b) [revogado];

c) Bolsas de pós-doutoramento (BPD);

d) Bolsas de doutoramento (BD);

e) Bolsas de doutoramento em empresas (BDE);

f) [revogado];

g) Bolsas de investigação (BI);

h) Bolsas de iniciação científica (BIC);

i) Bolsas de estágio em organizações científicas e tecnológicas internacionais (BEST);

j) Bolsas de licença sabática (BSAB);

k) Bolsas de mobilidade (BMOB);

l) Bolsas de gestão de ciência e tecnologia (BGCT);

m) Bolsas de técnico de investigação (BTI);

n) Bolsas de missão de curta duração (BMISSÃO);

o) Bolsas de apoio a doutoramento (BAD).

Artigo 4.º

Bolsas de cientista convidado

1 - As bolsas de cientista convidado (BCC) destinam-se a doutorados, detentores de currículo científico de mérito reconhecidamente elevado, para o desenvolvimento e realização de atividades de investigação científica na ULisboa, ou em Instituições ligadas a esta.

2 - A duração total deste tipo de bolsa pode variar entre um mês e três anos.

Artigo 5.º

[Revogado]

Artigo 6.º

Bolsas de pós-doutoramento

1 - As bolsas de pós-doutoramento (BPD) destinam-se a doutorados, preferencialmente àqueles que tenham obtido o grau há menos de seis anos, para realizarem trabalhos avançados de investigação científica na ULisboa ou em instituições científicas ligadas a esta.

2 - A duração da bolsa é, em regra, anual, renovável até ao máximo de seis anos dependendo de parecer favorável na avaliação feita no fim do primeiro triénio, de acordo com o estabelecido no n.º 7 do artigo 26.º do presente Regulamento, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.

3 - As BPD no estrangeiro só serão concedidas a título excecional, e por um período máximo de um ano para os doutorados em Portugal e de seis meses para doutorados no estrangeiro.

4 - No caso previsto no número anterior, se o bolseiro pretender prosseguir atividades de pós-doutoramento em Portugal, a bolsa pode ser prorrogada nos termos do n.º 2 do presente artigo.

Artigo 7.º

Bolsas de doutoramento

1 - As bolsas de doutoramento (BD) destinam-se a quem satisfaça as condições necessárias ao ingresso em ciclo de estudos conducente à obtenção do grau académico de doutor, de acordo com o previsto no artigo 30.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, e que pretenda desenvolver trabalhos de investigação conducentes à obtenção do referido grau académico.

2 - A duração da bolsa é, em regra, anual, renovável até ao máximo de quatro anos, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.

Artigo 8.º

Bolsas de doutoramento em empresas

1 - As bolsas de doutoramento em empresas (BDE) destinam-se a quem satisfaça as condições necessárias ao ingresso em ciclo de estudos conducente à obtenção do grau académico de doutor, de acordo com o previsto no artigo 30.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, e que pretenda desenvolver atividades de investigação em ambiente empresarial conducentes à obtenção do referido grau académico.

2 - A atribuição deste tipo de bolsa pressupõe um plano de trabalhos que especifique detalhadamente os objetivos, as condições de suporte à atividade de investigação do bolseiro na empresa e a interação prevista entre a empresa e a ULisboa ou uma das suas Escolas, onde o bolseiro se inscreve para a obtenção do grau de doutor, devendo, em particular, ser prevista a forma de articulação entre a orientação académica do doutoramento por um professor ou investigador da Universidade e a correspondente supervisão empresarial, através de protocolo a celebrar entre aquelas entidades.

3 - A duração da bolsa é, em regra, anual, renovável até ao máximo de quatro anos, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.

4 - As BDE só podem ser nacionais, devendo o plano de trabalhos decorrer integralmente em instituições nacionais ou em sucursais nacionais de instituições estrangeiras.

5 - Na falta de disposições específicas, é correspondentemente aplicável às BDE o regime previsto para as BD.

Artigo 9.º

[Revogado]

Artigo 10.º

Bolsas de investigação

1 - As bolsas de investigação (BI) destinam-se a licenciados, mestres ou doutores, para obterem formação científica em projetos de investigação na ULisboa ou nas suas Escolas.

2 - A duração da bolsa é, em regra, anual, renovável até ao máximo de cinco anos, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.

Artigo 11.º

Bolsas de iniciação científica

1 - As bolsas de iniciação científica (BIC) destinam-se a estudantes inscritos pela primeira vez num 1.º ciclo do ensino superior ou em mestrado integrado, para iniciarem ou reforçarem a sua formação científica.

2 - Este tipo de bolsa tem por objetivo estimular o início de atividades científicas e o desenvolvimento do sentido crítico, da criatividade e da autonomia dos estudantes da universidade através da prática da investigação, bem como da aprendizagem dos seus métodos e da participação na vida de instituições de investigação, devendo os bolseiros ser integrados em equipas de projetos de investigação da ULisboa ou de uma das suas Escolas, e ter um doutorado da instituição que concede a bolsa como supervisor.

3 - A duração da bolsa é, em regra, anual, renovável até dois anos dependendo de bom desempenho escolar, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.

Artigo 12.º

Bolsas de estágio em organizações científicas e tecnológicas internacionais

1 - As bolsas de estágio em organizações científicas e tecnológicas internacionais (BEST) de que Portugal é membro têm como principal objetivo facultar oportunidades de formação nessas organizações, em condições a acordar com as mesmas.

2 - Este tipo de bolsa destina-se a estudantes detentores do grau de licenciado ou grau académico superior, preferencialmente àqueles cujo grau tenha sido conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa.

3 - A duração deste tipo de bolsa é, em regra, anual, renovável até ao máximo de três anos, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.

Artigo 13.º

Bolsas de gestão de ciência e tecnologia

1 - As bolsas de gestão de ciência e tecnologia (BGCT) destinam-se a licenciados, mestres ou doutores, com vista a proporcionar formação complementar em gestão de programas de ciência, tecnologia e inovação, ou formação na observação e monitorização do sistema científico e tecnológico ou do ensino superior, e ainda para obterem formação em instituições relevantes para o sistema científico e tecnológico nacional de reconhecida qualidade e adequada dimensão.

2 - A duração da bolsa é, em regra, anual, renovável até ao máximo de seis anos, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.

3 - O subsídio mensal a conceder é estabelecido em função da habilitação do candidato, da sua experiência anterior, e da complexidade do plano de trabalhos aprovado, dentro do intervalo estabelecido na tabela anexa a este regulamento.

Artigo 14.º

Bolsas de técnico de investigação

1 - As bolsas de técnico de investigação (BTI) destinam-se a proporcionar formação complementar especializada de técnicos na ULisboa, ou das suas Escolas, para apoio ao funcionamento e à manutenção de equipamentos e infraestruturas de caráter científico e a outras atividades relevantes para o sistema científico e tecnológico nacional.

2 - A duração da bolsa é variável, até ao máximo de cinco anos, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.

Artigo 15.º

Bolsas de mobilidade

1 - As bolsas de mobilidade (BMOB) têm por objetivo incentivar a mobilidade e a transferência de conhecimento e tecnologia entre a ULisboa ou as suas Escolas e empresas ou outras entidades, públicas ou privadas, com atividades de natureza económica, social ou de administração pública no País.

2 - Estas bolsas destinam-se a licenciados, mestres ou doutores, tendo em vista a realização de atividades de I&D em empresas ou outras entidades públicas ou privadas, para participação em programas de formação avançada que envolvam empresas ou associações empresariais e a ULisboa, ou para a realização de atividades que promovam a inovação tecnológica, designadamente em entidades gestoras de capital de risco, de intermediação tecnológica, de gestão de propriedade intelectual e de consultoria científica.

3 - A duração da bolsa é, em regra, anual, renovável até ao máximo de três anos consecutivos, não podendo ser concedida por períodos inferiores a um mês consecutivo.

Artigo 16.º

Bolsas de licença sabática

1 - As bolsas de licença sabática (BSAB) destinam-se a doutorados em regime de licença sabática concedida pela ULisboa ou pelas suas Escolas para realizarem atividades de investigação em instituições estrangeiras.

2 - A duração da bolsa varia entre um mínimo de três meses e um máximo de um ano, não renovável, e refere-se unicamente ao período de permanência no estrangeiro.

3 - Os candidatos devem obter previamente autorização para a realização de licença sabática junto da instituição a que se encontram vinculados.

Artigo 17.º

Bolsas de Missão de curta duração

1 - Para a prossecução dos objetivos de investigação da ULisboa ou das suas Escolas fora dos locais habituais de desempenho da sua atividade, quer no País, a mais de 20 km daqueles locais, quer no estrangeiro, podem ser concedidas bolsas de missão de curta duração. Estas bolsas destinam-se a comparticipar custos de deslocação, alojamento, estadia, inscrição em cursos e, ou, conferências e outras despesas incorridas.

2 - A duração das referidas missões não pode exceder 30 dias consecutivos, ressalvando-se, contudo, situações excecionais devidamente justificadas, que mereçam decisão favorável do Reitor.

3 - O valor considerado para atribuição do subsídio será calculado nos termos da tabela em vigor para o processamento das despesas de deslocação, alojamento e estadia a abonar aos trabalhadores em funções públicas.

Artigo 18.º

Bolsas de Apoio a Doutoramento

1 - As bolsas de apoio a doutoramento (BAD) destinam-se a comparticipar total ou parcialmente os custos associados ao pagamento de propinas por parte de doutorandos da ULisboa.

2 - A duração da bolsa é anual e renovável por igual período até ao máximo de quatro anos.

3 - O valor da bolsa está compreendido entre 50 % e 100 % do valor da propina a suportar pelo doutorando.

4 - Para além do cumprimento das suas obrigações como doutorandos da ULisboa, os beneficiários das BAD devem ainda assegurar, como componente obrigatória da sua formação, até ao máximo de 3 horas por semana, o apoio a atividades de ensino e investigação, nomeadamente ao ensino nos 1.º e 2.º ciclos de estudo em atividades letivas de unidades curriculares afins ao domínio científico do programa de doutoramento em que estão inscritos.

CAPÍTULO III

Regime das bolsas de investigação científica

SECÇÃO I

Candidatura, avaliação, concessão e renovação de bolsas

Artigo 19.º

Candidatos

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, podem candidatar-se às bolsas financiadas pela ULisboa ou pelas suas Escolas:

a) Cidadãos nacionais, ou cidadãos de outros estados membros da União Europeia;

b) Cidadãos de estados terceiros, detentores de título de residência válido ou beneficiários do estatuto de residente de longa duração, nos termos previstos na legislação em vigor;

c) Cidadãos de estados terceiros com os quais Portugal tenha celebrado acordos de reciprocidade;

d) A instituição que concede a bolsa poderá, excecionalmente, por motivos de interesse público, admitir a concurso outros candidatos que fundamentadamente comprovem a sua inserção nas atividades científicas desenvolvidas na ULisboa ou nas instituições científicas ligadas à ULisboa.

2 - Às bolsas cujo plano de trabalhos seja desenvolvido em instituições estrangeiras só podem candidatar-se os cidadãos nacionais, ou os cidadãos estrangeiros que tenham residência permanente em Portugal.

3 - Às bolsas de cientista convidado, de desenvolvimento de carreira científica ou de pós-doutoramento podem também candidatar-se cidadãos estrangeiros ou nacionais, não residentes em Portugal, desde que a candidatura seja apoiada por uma instituição de acolhimento nacional.

Artigo 20.º

Abertura de concursos

1 - Os concursos são abertos pela Universidade ou pelas suas Escolas, para a atribuição de um ou mais tipos de bolsas abrangidas pelo presente regulamento.

2 - Os concursos são publicitados através da Internet, na plataforma informática para o emprego científico da FCT e ainda, se tal for considerado adequado, através de outros meios de comunicação ou divulgação.

3 - Para além de outros requisitos específicos, os avisos de abertura devem indicar os tipos de bolsas postas a concurso, os destinatários, o prazo e forma da candidatura, os critérios de seleção e as normas legais e regulamentares aplicáveis, bem como as respetivas fontes de financiamento.

4 - Os júris são nomeados pelo Reitor ou pelo Presidente ou Diretor da Escola, conforme o concurso seja aberto pela Universidade ou por uma Escola, e serão constituídos por um mínimo de três e um máximo de cinco membros, especialistas de reconhecido mérito, nacionais ou estrageiros, de instituições públicas ou privadas, tendo em consideração a sua qualificação académica.

5 - A composição dos júris é pública, devendo ser dada a conhecer aos candidatos até ao início da avaliação das candidaturas.

6 - Ao funcionamento dos júris são aplicáveis as disposições inscritas no Código do Procedimento Administrativo sobre órgãos colegiais.

Artigo 21.º

Documentos de suporte da candidatura

1 - Sem prejuízo das disposições específicas para cada tipo de bolsa, o processo de bolsa é, em regra, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Requerimento contendo identificação do candidato, acompanhado de título de residência, certificado de residência permanente ou comprovativo de estatuto de residente de longa duração, se aplicável;

b) Documentos comprovativos de que o candidato reúne as condições exigíveis para o respetivo tipo de bolsa, nomeadamente certificados de habilitações dos graus académicos requeridos, com média final e com as classificações em todas as unidades curriculares realizadas;

c) Plano de trabalhos a desenvolver;

d) Curriculum vitae do candidato;

e) Certificados que comprovem as habilitações constantes no Curriculum vitae do candidato;

f) Parecer do orientador, incluindo nome e endereço de e-mail ou forma de contacto, assumindo este a responsabilidade pelo programa de trabalhos, pelo enquadramento, acompanhamento e supervisão, e pela qualidade das atividades previstas;

g) Curriculum vitae resumido do orientador, incluindo lista de publicações e criações científicas, e experiência anterior de orientação e ou enquadramento de bolseiros;

h) Documento comprovativo de aceitação do candidato por parte da instituição onde decorrerão os trabalhos de investigação ou as atividades de formação, garantindo as condições necessárias ao bom desenvolvimento do trabalho;

i) Documento comprovativo de aceitação do candidato por parte da instituição que conferirá o grau académico, ou de aceitação do candidato no programa doutoral em que a candidatura se insira;

j) Documento atualizado comprovativo da situação profissional, com indicação da natureza do vínculo, funções e carga horária letiva em média anual (se aplicável), podendo substituí-lo por declaração sob compromisso de honra caso não exista qualquer atividade profissional ou de prestação de serviços;

k) Facultativamente, cartas de recomendação.

2 - Quando sejam exigidos para o tipo de bolsa a concurso, devem ser submetidos eletronicamente aquando da candidatura os documentos enunciados nas alíneas a) a h) do n.º 1, devendo os restantes ser submetidos, se necessário, aquando da concessão condicional da bolsa.

3 - Para bolsas do tipo BDE são ainda exigidos os seguintes documentos:

a) Cópia da certidão do registo comercial da empresa onde decorrerão os trabalhos de investigação;

b) Documentos comprovativos de que a empresa tem a sua situação regularizada relativamente a dívidas por impostos e a contribuições para a Segurança Social, podendo estes ser substituídos pela autorização de consulta das referidas situações contributivas;

c) Parecer do orientador designado pela empresa, incluindo nome e endereço de e-mail ou forma de contacto, assumindo este a responsabilidade pela supervisão empresarial do plano de trabalhos;

d) Curriculum vitae resumido do orientador designado pela empresa;

e) Documento comprovativo da aceitação do candidato por parte da empresa onde decorrerão os trabalhos de investigação, a qual assume em parceria o papel de entidade financiadora e de acolhimento, garantindo as condições necessárias ao bom desenvolvimento do plano de trabalhos;

f) Descrição clara da contribuição do trabalho de investigação para o aumento da competitividade da empresa;

g) Declaração da empresa assumindo o cofinanciamento da bolsa;

h) Acordo tripartido entre a Universidade, a empresa e o bolseiro, que regule a titularidade dos direitos de propriedade intelectual e de propriedade industrial resultantes da investigação, bem como outros deveres específicos de cada uma das partes, se os houver.

4 - Para bolsas de tipo BCC e BSAB são necessários os documentos referidos nas alíneas a) a e) e h) do n.º 1, sendo ainda necessário no caso das bolsas do tipo BSAB que o candidato comprove documentalmente a autorização para o gozo de licença sabática por parte da instituição a que se encontra vinculado.

5 - Para bolsas de tipo BPD, BI, BIC, BTI, BMOB ou BGCT são necessários os documentos referidos nas alíneas a) a h) e j) do n.º 1.

6 - No caso de o candidato não conseguir obter os certificados mencionados nas alíneas b) e e) do n.º 1 até ao termo do prazo de candidatura, deve substituí-los por declarações da sua responsabilidade com o correspondente conteúdo, e em caso de decisão de concessão da bolsa, enviar à entidade financiadora os certificados oficiais logo que deles disponha.

7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as candidaturas podem ser, entretanto, avaliadas, mas as bolsas apenas serão concedidas após a receção dos certificados que comprovem as informações comunicadas nos termos do número anterior.

8 - A não entrega da documentação referida nos números anteriores, nas condições exigidas pelo presente Regulamento, no prazo de seis meses a partir da data da comunicação da aprovação em sede de avaliação científica, implica a não concessão de bolsa e encerramento do processo.

Artigo 22.º

Avaliação das candidaturas

1 - A avaliação das candidaturas é feita de acordo com os parâmetros previstos no aviso de abertura do concurso, tendo sempre em conta o mérito intrínseco do candidato, do plano de trabalhos e das condições de acolhimento.

2 - A concessão da bolsa encontra-se dependente do resultado da avaliação científica, da receção da documentação exigida e da disponibilidade orçamental da instituição que concede a bolsa.

Artigo 23.º

Divulgação dos resultados

1 - Os resultados da avaliação são divulgados no local indicado no aviso de abertura do concurso até 90 dias úteis após a data limite de submissão de candidaturas.

2 - Caso a decisão a tomar seja desfavorável à concessão da bolsa requerida, os candidatos têm um prazo de 10 dias úteis, após a divulgação referida no número anterior, para se pronunciarem, querendo, em sede de audiência prévia, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

3 - A decisão final referida no número anterior, é homologada pelo Reitor ou pelo Diretor ou Presidente da Escola, conforme a instituição que concede a bolsa.

4 - Da decisão referida no número anterior, cabe reclamação a interpor no prazo de 15 dias úteis após a respetiva notificação

Artigo 24.º

Concessão de bolsas

1 - A concessão da bolsa concretiza-se mediante a atribuição de um subsídio, nas condições previstas neste Regulamento e no contrato de bolsa a celebrar entre a ULisboa ou uma das suas Escolas e o bolseiro, devendo, no caso das BDE, estar representadas no contrato todas as entidades envolvidas.

2 - Não são concedidas bolsas a quem esteja em situação de incumprimento injustificado dos deveres do bolseiro no âmbito de anterior contrato de bolsa financiada pela ULisboa, ou por uma das suas Escolas, designadamente quando não tenham sido entregues os relatórios finais ou intercalares ou não tenham sido devolvidos os financiamentos cuja restituição seja devida, nos termos da lei ou regulamento aplicáveis, ou se encontrem em situação de incumprimento no pagamento de propinas.

Artigo 25.º

Contrato de bolsa e prazo de assinatura

1 - Os contratos de bolsa são reduzidos a escrito, devendo deles constar obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) A identificação do bolseiro e do orientador científico;

b) A identificação da entidade de acolhimento e financiadora;

c) A identificação do regulamento aplicável, quando haja;

d) O plano de atividades a desenvolver pelo bolseiro;

e) A indicação da duração e data e início da bolsa.

2 - Depois de recebidos todos os documentos necessários à celebração do contrato, a instituição que concede a bolsa deve proceder à assinatura do mesmo no prazo de 90 dias úteis, suspendendo-se a contagem do prazo sempre que o procedimento esteja parado por causa que não lhe seja imputável.

3 - Nos 15 dias úteis seguintes à data do recebimento do contrato de bolsa de investigação, o bolseiro deve devolvê-lo devidamente assinado.

4 - O Estatuto de bolseiro é automaticamente concedido com a celebração do contrato, reportando-se sempre à data de início da bolsa.

5 - Os contratos de bolsa não geram relações de natureza jurídico-laboral nem de prestação de serviços, não adquirindo o bolseiro a qualidade de trabalhador em funções públicas.

Artigo 26.º

Renovação de bolsas

1 - As bolsas podem ser renovadas por períodos adicionais até ao seu limite máximo de duração, desde que se verifiquem, à data da renovação, os pressupostos para a sua concessão.

2 - O bolseiro deve apresentar à instituição que concede a bolsa, até 60 dias antes do início do novo período da bolsa, um pedido de renovação da mesma, acompanhado dos documentos que comprovem o cumprimento do disposto nos números seguintes.

3 - Compete aos orientadores e às entidades de acolhimento a emissão de pareceres sobre o acompanhamento dos trabalhos do bolseiro e a avaliação das suas atividades, os quais devem integrar o pedido de renovação da bolsa.

4 - Os orientadores respondem pessoalmente pela veracidade e exatidão da avaliação que lhes caiba realizar, nos termos do número anterior.

5 - Da apreciação referida no n.º 3 consta, designadamente, a previsão do cumprimento, pelo bolseiro, do plano de trabalhos acordado e a conveniência de renovação da bolsa.

6 - Aquando da renovação, deve o bolseiro anexar sempre o documento previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 21.º do presente Regulamento, devidamente atualizado.

7 - No caso de bolsas do tipo BPD, o pedido de renovação de bolsa para o segundo triénio deve ser solicitado, de preferência, até seis meses antes do novo período de bolsa, devendo ser acompanhado de:

a) Relatório detalhado dos trabalhos realizados, onde constem os endereços URL de comunicações, publicações e criações científicas resultantes da atividade desenvolvida, caso existam;

b) Parecer do orientador sobre os documentos referidos na alínea anterior;

c) Plano de trabalhos para o período da renovação.

8 - A renovação da bolsa não requer a assinatura de um novo contrato e é comunicada, por escrito, ao bolseiro, pela ULisboa ou pela Escola que concede a bolsa.

SECÇÃO II

Regime e condições financeiras das bolsas

Artigo 27.º

Exclusividade

1 - Cada bolseiro não pode ser simultaneamente beneficiário de qualquer outra bolsa, exceto quando expressamente acordado entre as entidades financiadoras.

2 - As funções do bolseiro são exercidas em regime de dedicação exclusiva, nos termos previstos no artigo 5.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação, devendo garantir-se a exequibilidade do plano de trabalhos, sob pena de não atribuição ou cancelamento da bolsa.

3 - O bolseiro tem a obrigação de informar a instituição que concede a bolsa da obtenção de qualquer outra bolsa ou subsídio, proveniente de qualquer instituição portuguesa, estrangeira ou internacional, do exercício de qualquer atividade remunerada, ou da inscrição em qualquer ciclo de estudos, desde que qualquer destes factos não estivesse inicialmente previsto na sua candidatura original.

Artigo 28.º

Alterações do plano de trabalhos, orientador ou entidades de acolhimento

1 - O bolseiro não pode alterar os objetivos inscritos no plano de trabalhos proposto sem o assentimento do orientador e da entidade de acolhimento.

2 - A alteração referida no número anterior deve ser comunicada à entidade financiadora pelo bolseiro, acompanhada de parecer do orientador e da entidade de acolhimento.

3 - Salvo em circunstâncias excecionais devidamente fundamentadas pelas partes envolvidas, não é autorizada a mudança de orientador, de plano de trabalhos ou de entidades de acolhimento.

Artigo 29.º

Componentes das bolsas

1 - De acordo com o tipo de bolsa e situação do candidato é atribuído um subsídio, cujo montante varia consoante o bolseiro exerça a sua atividade no país ou no estrangeiro, nos termos da tabela anexa ao presente regulamento, do qual faz parte integrante, sem prejuízo do disposto no n.º 7.

2 - No caso das BDE, o subsídio de manutenção mensal é pago pela ULisboa ou pela Escola que concede a bolsa e pela empresa em partes iguais.

3 - Quando previsto no concurso de atribuição da bolsa, pode ainda ser atribuído subsídio de inscrição, matrícula ou propina, relativo a bolsas conducentes à obtenção de grau académico de doutor, a pagar à instituição onde o bolseiro se matricula, no valor estabelecido nas normas aplicáveis ao respetivo concurso.

4 - Quando o plano de trabalhos não abranja a totalidade de um mês, o subsídio de manutenção mensal desse mês será proporcional ao número de dias efetivamente abrangidos.

5 - O subsídio previsto no n.º 3 não pode, em caso algum, ser atribuído ao mesmo bolseiro em mais do que quatro anos académicos, independentemente do tipo de bolsa ao abrigo da qual a ele tenham direito.

6 - Não são devidos, em qualquer caso, subsídios de alimentação, férias, Natal ou quaisquer outros não expressamente referidos no presente regulamento ou no Estatuto do Bolseiro de Investigação.

7 - As BAD e BMISSÃO, bem como os subsídios de inscrição, matrícula ou propinas, são pagos numa prestação única anual, de acordo com o estabelecido no contrato de bolsa.

Artigo 30.º

Pagamentos das componentes da bolsa

1 - Os pagamentos devidos ao bolseiro são efetuados através de transferência bancária, para a conta identificada por este no processo.

2 - Os pagamentos das componentes de inscrições, matrículas ou propinas previstas no n.º 3 do artigo 29.º são efetuados da seguinte forma:

a) No caso em que o bolseiro esteja inscrito ou matriculado numa instituição nacional, a importância é paga diretamente à referida instituição;

b) No caso em que o bolseiro esteja inscrito ou matriculado numa instituição estrangeira, a importância é paga ao bolseiro, que, por sua vez, se responsabiliza pelo seu pagamento à referida instituição.

3 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, o bolseiro é o único responsável por apresentar à entidade financiadora o original do documento legalmente exigido que comprove ter a instituição recebido o montante efetivamente pago, não sendo válidas faturas, pedidos de pagamento ou outros documentos análogos.

Artigo 31.º

Seguro de acidentes pessoais

Todos os bolseiros beneficiam de um seguro de acidentes pessoais relativamente às atividades de investigação, o qual inclui as deslocações ao estrangeiro devidamente autorizadas e que será suportado pela unidade orgânica ou pelo projeto que financia a bolsa.

Artigo 32.º

Segurança social

1 - Os bolseiros devem assegurar o exercício do seu direito à segurança social mediante a adesão ao regime do seguro social voluntário, nos termos previstos no Estatuto do Bolseiro de Investigação, assumindo as entidades financiadoras os encargos resultantes das contribuições previstas nesse estatuto.

2 - No caso previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação, a instituição que concede a bolsa assegura o pagamento do subsídio mensal de manutenção durante as suspensões por parentalidade, sempre que o bolseiro não receba outras prestações aplicáveis nas referidas eventualidades no âmbito do sistema de proteção social.

SECÇÃO III

Termo e cancelamento de bolsas

Artigo 33.º

Relatório final de bolsa

1 - O bolseiro deve apresentar à entidade financiadora, até 60 dias após o termo da bolsa, em formato eletrónico não editável, um relatório final com o seguinte modelo:

i) Enquadramento;

ii) Síntese dos trabalhos desenvolvidos;

iii) Objetivos atingidos e trabalhos publicados;

iv) Quando aplicável, justificação dos desvios verificados em relação ao plano de trabalhos aprovado e suas revisões;

v) Cópia de todas as criações e trabalhos publicados no âmbito da bolsa concedida, podendo, sempre que aplicável, remeter para os respetivos endereços URL.

2 - O relatório final deverá ser acompanhado de relatório do(s) orientador(es), em formato de parecer, em que se aprecie o trabalho desenvolvido e os resultados obtidos.

3 - Os critérios a utilizar na avaliação do relatório final consistem na verificação da concordância entre o plano de trabalhos apresentado e os objetivos atingidos, tendo em conta o relatório do(s) orientador(es) e as propostas de alteração aceites durante o período de duração da bolsa.

4 - No prazo máximo de três anos após o termo da respetiva bolsa de doutoramento, cabe ao bolseiro fazer prova da entrega da respetiva tese para submissão a provas, sob pena de devolução integral dos custos de formação.

5 - No caso de bolsas de doutoramento, deverá ainda ser entregue logo que possível o certificado de obtenção do respetivo grau.

6 - A não observância do disposto nos números anteriores por facto imputável ao bolseiro implica o não cumprimento dos objetivos, nos termos previstos no presente Regulamento.

Artigo 34.º

Falsas declarações

Sem prejuízo do disposto na lei penal, a prestação de falsas declarações pelos bolseiros sobre matérias relevantes para a concessão ou renovação da bolsa, ou para apreciação do seu desenvolvimento, implica o respetivo cancelamento.

Artigo 35.º

Cumprimento antecipado dos objetivos

1 - Quando os objetivos da bolsa forem atingidos antes do prazo inicialmente previsto, o pagamento deixa de ser devido a partir do termo dos trabalhos.

2 - As importâncias posteriormente recebidas pelo bolseiro devem ser restituídas no prazo máximo de 30 dias a contar do seu recebimento.

Artigo 36.º

Não cumprimento dos objetivos

1 - O bolseiro que não atinja os objetivos estabelecidos no plano de trabalhos aprovado, ou cuja bolsa seja cancelada em virtude de violação grave dos seus deveres por causa que lhe seja imputável, pode ser obrigado, consoante as circunstâncias do caso concreto, a restituir a totalidade ou parte das importâncias que tiver recebido.

2 - O não cumprimento do disposto no número anterior por facto imputável à instituição que confere o grau, pode implicar a obrigação de devolução integral, à entidade financiadora, dos montantes recebidos a título de custos de formação, sem prejuízo de outras sanções previstas na lei.

Artigo 37.º

Cessação do contrato de bolsa

1 - São causas de cessação do contrato de bolsa, com o consequente cancelamento do Estatuto, nos termos do Estatuto do Bolseiro de Investigação:

a) O incumprimento reiterado, por uma das partes;

b) A prestação de falsas declarações pelo bolseiro;

c) A conclusão do plano de trabalhos;

d) O decurso do prazo pelo qual a bolsa é atribuída;

e) A revogação por mútuo acordo ou alteração das circunstâncias;

f) A constituição de uma relação jurídico-laboral com a entidade de acolhimento;

g). Outro motivo atendível, desde que previsto no regulamento e ou contrato

2 - A bolsa pode ainda ser cancelada em resultado de inspeção promovida pela instituição que concede a bolsa, após análise das informações prestadas pelo bolseiro, pelo orientador ou responsável pela atividade do bolseiro.

3 - Uma avaliação negativa do desempenho do bolseiro por qualquer das entidades referidas no número anterior acarreta, em regra, o cancelamento da bolsa, após audição do bolseiro pela entidade financiadora.

4 - Para além dos motivos expressamente previstos neste Regulamento, determina o cancelamento da bolsa a violação grave ou reiterada dos deveres dos bolseiros constantes do Estatuto do Bolseiro de Investigação.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 38.º

Bolseiros com necessidades especiais

O disposto no presente regulamento pode ser objeto de adaptações casuísticas a bolseiros com necessidades especiais, nomeadamente no que se refere aos montantes das componentes das bolsas, à duração das mesmas ou à fixação de regras especiais de acompanhamento do bolseiro, na sequência de uma análise da situação concreta de cada bolseiro com necessidades especiais, devendo essas condições ser fundamentadamente expostas à entidade financiadora.

Artigo 39.º

Menção de apoios e divulgação de resultados

1 - Em todas as ações de formação avançada e de qualificação de recursos humanos financiadas pela ULisboa ou pelas suas Escolas, assim como em todas as publicações e criações científicas, bem como teses, realizadas com os apoios previstos no presente Regulamento, deve ser expressa a menção de apoio financeiro da instituição que concede a bolsa e o respetivo Programa de Financiamento.

2 - A divulgação de resultados da investigação financiada ao abrigo do presente Regulamento deve obedecer às normas de acesso aberto de dados e publicações em vigor na ULisboa.

Artigo 40.º

Acompanhamento e controlo

1 - O acompanhamento das bolsas é feito pelo orientador ou responsável pelo acompanhamento da atividade do candidato e pela entidade de acolhimento.

2 - O controlo é feito através da análise dos pedidos de renovação, das comunicações relativas a alterações do plano de trabalhos e dos relatórios finais.

Artigo 41.º

Núcleo do bolseiro

1 - Em cada entidade de acolhimento deve existir um Núcleo de acompanhamento dos bolseiros, responsável por prestar toda a informação relativa ao seu Estatuto.

2 - Para as bolsas atribuídas pela Reitoria da Universidade de Lisboa, o núcleo de acompanhamento funciona junto do Departamento de Recursos Humanos dos Serviços Centrais da Universidade de Lisboa.

Artigo 42.º

Casos omissos

Os casos omissos neste regulamento são resolvidos nos termos do Estatuto do Bolseiro de Investigação e demais princípios e normas constantes na legislação nacional ou comunitária aplicável.

Artigo 43.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, aplicando-se a todos os contratos de bolsa vigentes bem como aos que venham a ser celebrados posteriormente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - No que diz respeito aos pressupostos, valor de bolsa atribuído e respetiva duração máxima, aplicam-se os regulamentos anteriormente em vigor até à data em que, nos seus termos, deva ocorrer a renovação da bolsa.

ANEXO

Valor de subsídios relativos a bolsas

Valor (euros)

(ver documento original)

312104601

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3655189.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Lei 40/2004 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto do Bolseiro de Investigação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2012-08-27 - Decreto-Lei 202/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Altera (primeira alteração) e republica o Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-29 - Lei 12/2013 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração), por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei n.º 202/2012, de 27 de agosto, que procede à primeira alteração ao Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-09 - Decreto-Lei 89/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceria alteração) do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda