de 12 de Novembro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Habitação e Obras Públicas, nos termos e em execução do disposto no Decreto-Lei 435/80, de 2 de Outubro, o seguinte:1.º Para efeito de enquadramento nos benefícios previstos naquele decreto-lei, os fogos a adquirir ou a construir serão distribuídos pelas classes A, B, C e D, conforme estabelece o artigo 5.º do citado decreto-lei, segundo critérios e valores constantes do quadro I anexo à presente portaria.
2.º As bonificações de juros a cargo do Banco de Portugal e das instituições de crédito, a que se refere o artigo 7.º do citado decreto-lei, serão concedidas em conformidade com o previsto no quadro II anexo à presente portaria.
3.º As percentagens e os prazos especiais dos empréstimos, a que se refere o mesmo artigo 7.º, serão fixados pelas instituições de crédito autorizadas, de acordo com o disposto nos artigos 13.º e 14.º do decreto-lei, com observância dos limites estabelecidos no mesmo quadro II.
4.º As prestações de reembolsos e o pagamento dos correspondentes juros serão calculados, de harmonia com o regime de progressividade crescente previsto no artigo 15.º do citado decreto-lei, com os seguintes coeficientes de progressão anual:
a) De 12%, para o primeiro período de vida dos empréstimos;
b) De 2%, para o período restante de vida dos empréstimos da classe A, e de 3%, para os enquadráveis nas restantes classes;
c) O primeiro período de vida dos empréstimos poderá ter uma duração variável, a ajustar em cada caso pela instituição de crédito, tendo em conta os interesses dos mutuários, não excedendo, em qualquer caso, cinco anos.
5.º - 1 - A prestação inicial do primeiro período de vida de cada empréstimo terá um valor igual a 68% dos juros correspondentes, determinados pelo método das taxas equivalentes, sem prejuízo do previsto no artigo 25.º do citado decreto-lei.
2 - As prestações a cargo do mutuário durante o período de vida restante do empréstimo deverão assegurar, em qualquer momento, o seu reembolso integral dentro do prazo correspondente a esse período.
6.º O valor de cada prestação nunca deverá exceder a terça parte do rendimento do agregado familiar do mutuário referente ao mesmo período da prestação.
7.º Às taxas de juro a cargo do mutuário respeitantes aos empréstimos enquadráveis na classe A será deduzido o subsídio familiar para habitação própria, a que se refere o artigo 9.º do citado decreto-lei, conforme consta do quadro III anexo à presente portaria, o qual variará em função do rendimento anual per capita do agregado familiar do mutuário e do valor por metro quadrado da área coberta constantes do mesmo quadro.
8.º O subsídio referido no número anterior será anualmente reduzido de 1% a partir do 4.º ano de vida do empréstimo.
9.º O subsídio familiar será ainda reajustado em função das variações do rendimento anual per capita do agregado familiar que impliquem mudança para escalão superior, para o que os mutuários ficarão obrigados a comunicar às instituições de crédito tais variações, logo que estas ocorram.
10.º O Governo assegurará, entretanto, o funcionamento de um processo de contrôle das situações de variação do rendimento previstas no número anterior, por forma a evitar a ocorrência de desajustamentos entre os rendimentos efectivamente percebidos pelas famílias e as condições de crédito que lhes devam corresponder nos termos deste diploma.
11.º O rendimento a que se refere o artigo 8.º do citado decreto-lei é distribuído pelos escalões I, II e III, como segue:
Escalão II - De 80001$00 a 130000$00;
Escalão III - De 130001$00 a 170000$00.
Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação e Obras Públicas, 29 de Outubro de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro da Habitação e Obras Públicas, João Lopes Porto.
QUADRO I
Classes de fogos
(ver documento original)
QUADRO II
Incentivos financeiros à habitação própria permanente
(ver documento original)
QUADRO III
Subsídio familiar para acesso à habitação própria
(ver documento original)