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Portaria 969/80, de 12 de Novembro

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Sumário

Estabelece o enquadramento de benefícios previstos no Decreto-Lei n.º 435/80, de 2 de Outubro (concessão de crédito e incentivos financeiros à habitação).

Texto do documento

Portaria 969/80

de 12 de Novembro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Habitação e Obras Públicas, nos termos e em execução do disposto no Decreto-Lei 435/80, de 2 de Outubro, o seguinte:

1.º Para efeito de enquadramento nos benefícios previstos naquele decreto-lei, os fogos a adquirir ou a construir serão distribuídos pelas classes A, B, C e D, conforme estabelece o artigo 5.º do citado decreto-lei, segundo critérios e valores constantes do quadro I anexo à presente portaria.

2.º As bonificações de juros a cargo do Banco de Portugal e das instituições de crédito, a que se refere o artigo 7.º do citado decreto-lei, serão concedidas em conformidade com o previsto no quadro II anexo à presente portaria.

3.º As percentagens e os prazos especiais dos empréstimos, a que se refere o mesmo artigo 7.º, serão fixados pelas instituições de crédito autorizadas, de acordo com o disposto nos artigos 13.º e 14.º do decreto-lei, com observância dos limites estabelecidos no mesmo quadro II.

4.º As prestações de reembolsos e o pagamento dos correspondentes juros serão calculados, de harmonia com o regime de progressividade crescente previsto no artigo 15.º do citado decreto-lei, com os seguintes coeficientes de progressão anual:

a) De 12%, para o primeiro período de vida dos empréstimos;

b) De 2%, para o período restante de vida dos empréstimos da classe A, e de 3%, para os enquadráveis nas restantes classes;

c) O primeiro período de vida dos empréstimos poderá ter uma duração variável, a ajustar em cada caso pela instituição de crédito, tendo em conta os interesses dos mutuários, não excedendo, em qualquer caso, cinco anos.

5.º - 1 - A prestação inicial do primeiro período de vida de cada empréstimo terá um valor igual a 68% dos juros correspondentes, determinados pelo método das taxas equivalentes, sem prejuízo do previsto no artigo 25.º do citado decreto-lei.

2 - As prestações a cargo do mutuário durante o período de vida restante do empréstimo deverão assegurar, em qualquer momento, o seu reembolso integral dentro do prazo correspondente a esse período.

6.º O valor de cada prestação nunca deverá exceder a terça parte do rendimento do agregado familiar do mutuário referente ao mesmo período da prestação.

7.º Às taxas de juro a cargo do mutuário respeitantes aos empréstimos enquadráveis na classe A será deduzido o subsídio familiar para habitação própria, a que se refere o artigo 9.º do citado decreto-lei, conforme consta do quadro III anexo à presente portaria, o qual variará em função do rendimento anual per capita do agregado familiar do mutuário e do valor por metro quadrado da área coberta constantes do mesmo quadro.

8.º O subsídio referido no número anterior será anualmente reduzido de 1% a partir do 4.º ano de vida do empréstimo.

9.º O subsídio familiar será ainda reajustado em função das variações do rendimento anual per capita do agregado familiar que impliquem mudança para escalão superior, para o que os mutuários ficarão obrigados a comunicar às instituições de crédito tais variações, logo que estas ocorram.

10.º O Governo assegurará, entretanto, o funcionamento de um processo de contrôle das situações de variação do rendimento previstas no número anterior, por forma a evitar a ocorrência de desajustamentos entre os rendimentos efectivamente percebidos pelas famílias e as condições de crédito que lhes devam corresponder nos termos deste diploma.

11.º O rendimento a que se refere o artigo 8.º do citado decreto-lei é distribuído pelos escalões I, II e III, como segue:

Escalão I - Até 80000$00;

Escalão II - De 80001$00 a 130000$00;

Escalão III - De 130001$00 a 170000$00.

Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação e Obras Públicas, 29 de Outubro de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro da Habitação e Obras Públicas, João Lopes Porto.

QUADRO I

Classes de fogos

(ver documento original)

QUADRO II

Incentivos financeiros à habitação própria permanente

(ver documento original)

QUADRO III

Subsídio familiar para acesso à habitação própria

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/11/12/plain-36545.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/36545.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-10-02 - Decreto-Lei 435/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Introduz alterações ao sistema de concessão de crédito e de incentivos financeiros à habitação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-01-14 - Despacho Normativo 17/81 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro - Gabinete do Secretário de Estado

    Estabelece normas quanto à forma do cálculo das prestações a cargo dos beneficiários do crédito para construção ou aquisição de habitação própria e dos montantes das bonificações a cargo das instituições de crédito e do Banco de Portugal, no âmbito da Portaria n.º 969/80, de 12 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1981-01-29 - Portaria 153/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação e Obras Públicas

    Dispensa as instituições de crédito de aplicar o limite previsto no n.º 6.º da Portaria n.º 969/80, de 12 de Novembro, que estabelece o enquadramento de benefícios previstos no Decreto-Lei n.º 435/80, de 2 de Outubro (concessão de crédito de incentivos financeiros à habitação).

  • Tem documento Em vigor 1981-02-21 - Portaria 198/81 - Ministério das Finanças e do Plano

    Altera os valores fixadas no quadro I (classe de fogos), relativamente à Região Autónoma dos Açores, da Portaria n.º 969/80, de 12 de Novembro [estabelece o enquadramento de benefícios previstos no Decreto-Lei n.º 435/80, de 2 de Outubro (concessão de crédito e incentivos à habitação própria)].

  • Tem documento Em vigor 1981-02-24 - Portaria 208/81 - Ministério das Finanças e do Plano

    Altera os valores fixados no quadro I (classe de fogos), relativamente à Região Autónoma da Madeira, da Portaria n.º 969/80, de 12 de Novembro [estabelece o enquadramento de benefícios previstos no Decreto-Lei n.º 435/80, de 2 de Outubro (concessão de crédito e incentivos à habitação própria.)].

  • Tem documento Em vigor 1981-08-13 - Portaria 693/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação e Obras Públicas

    Actualiza os parâmetros constantes da Portaria n.º 969/80, de 12 de Novembro [estabelece o enquadramento de benefícios previstos no Decreto-Lei n.º 435/80, de 2 de Outubro (concessão de crédito e incentivos financeiros à habitação)], e a sua articulação com algumas medidas de política habitacional recentemente adoptadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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