Despacho Normativo 17/81
Tendo em conta a necessidade de clarificar a forma de cálculo das prestações a cargo dos beneficiários do crédito para construção ou aquisição de habitação própria e dos montantes das bonificações a cargo das instituições de crédito e do Banco de Portugal, estabelece-se que, de harmonia com o disposto no Decreto-Lei 435/80, de 2 de Outubro, é o seguinte o entendimento dos n.os 7.º e 8.º da Portaria 969/80, de 12 de Novembro:
1 - O valor do subsídio familiar a conceder aos adquirentes de fogos classificados na classe A é calculado a partir da aplicação das percentagens constantes do quadro III da referida portaria ao capital em dívida no início do ano e mantém-se fixo durante este período.
2 - As prestações a cargo do mutuário são o resultado da dedução do valor do subsídio familiar às prestações calculadas às taxas de juro a cargo do mutuário.
3 - A redução das percentagens utilizadas para o cálculo do subsídio familiar, a partir do 4.º ano, inclusive, da vida do empréstimo, processa-se ao ritmo de um ponto percentual ao ano até à sua extinção.
Secretaria de Estado do Tesouro, 19 de Dezembro de 1980. - O Secretário de Estado do Tesouro, José Alberto Vasconcelos Tavares Moreira.