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Portaria 693/81, de 13 de Agosto

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Sumário

Actualiza os parâmetros constantes da Portaria n.º 969/80, de 12 de Novembro [estabelece o enquadramento de benefícios previstos no Decreto-Lei n.º 435/80, de 2 de Outubro (concessão de crédito e incentivos financeiros à habitação)], e a sua articulação com algumas medidas de política habitacional recentemente adoptadas.

Texto do documento

Portaria 693/81
de 13 de Agosto
Os parâmetros constantes da Portaria 969/80, de 12 de Novembro, encontram-se desactualizados, o que diminui a eficácia do sistema de crédito à aquisição de casa própria estabelecido pelo Decreto-Lei 435/80, de 2 de Outubro. Há, por outro lado, vantagem em articular os referidos parâmetros com os constantes de algumas medidas de política habitacional recentemente adoptadas, designadamente as do regime poupança-habitação.

Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Habitação e Obras Públicas, nos termos e em execução do disposto no Decreto-Lei 435/80, de 2 de Outubro, o seguinte:

1.º Para efeito de enquadramento nos benefícios previstos naquele decreto-lei, os fogos a adquirir ou a construir serão distribuídos pelas classes A, B, C e D, conforme estabelece o artigo 5.º do citado decreto-lei, segundo os critérios e valores constantes do quadro I anexo à presente portaria.

2.º As bonificações de juros, a cargo do Banco de Portugal e das instituições de crédito, a que se refere o artigo 7.º do citado decreto-lei, serão concedidas em conformidade com o previsto no quadro II anexo à presente portaria.

3.º As percentagens e os prazos especiais dos empréstimos, a que se refere o mesmo artigo 7.º, serão fixados pelas instituições de crédito autorizadas, de acordo com o disposto nos artigos 13.º e 14.º daquele decreto-lei, com observância dos limites estabelecidos no mesmo quadro II.

4.º As prestações de reembolso e o pagamento dos correspondentes juros serão calculados de harmonia com o regime de progressividade crescente previsto no artigo 15.º do citado decreto-lei, com os seguintes coeficientes de progressão anual:

a) De 12%, para o primeiro período de vida dos empréstimos;
b) De 2% para o período restante de vida dos empréstimos da classe A, e de 3%, para os enquadráveis nas restantes classes;

c) O primeiro período de vida dos empréstimos poderá ter uma duração variável, a ajustar em cada caso pela instituição de crédito, tendo em conta os interesses dos mutuários, não excedendo, em qualquer caso, cinco anos.

5.º - 1 - A prestação inicial do primeiro período de vida de cada empréstimo terá um valor igual a 68% dos juros correspondentes, determinados pelo método das taxas equivalentes, sem prejuízo do previsto no artigo 25.º do citado decreto-lei.

2 - As prestações a cargo do mutuário durante o período de vida restante do empréstimo deverão assegurar, em qualquer momento, o seu reembolso integral dentro do prazo correspondente a esse período.

6.º Às taxas de juro a cargo do mutuário respeitantes aos empréstimos enquadráveis na classe A será deduzido o subsídio familiar para habitação própria, a que se refere o artigo 9.º do citado decreto-lei, conforme consta do quadro III anexo à presente portaria, o qual variará em função do rendimento anual per capita do agregado familiar do mutuário e do valor por metro quadrado da área coberta constante do mesmo quadro.

7.º O subsídio referido no número anterior será anualmente reduzido de 1% a partir do 4.º ano de vida do empréstimo.

8.º O subsídio familiar será ainda reajustado em função das variações do rendimento anual per capita do agregado familiar que impliquem mudança para escalão superior, para o que os mutuários ficarão obrigados a comunicar às instituições de crédito tais variações, logo que estas ocorram.

9.º O Governo assegurará, entretanto, o funcionamento de um processo de controle das situações de variação do rendimento previstas no número anterior, por forma a evitar a ocorrência de desajustamentos entre os rendimentos efectivamente percebidos pelas famílias e as condições de crédito que lhes devam corresponder nos termos deste diploma.

10.º - 1 - O mutuário beneficiará das bonificações de juros previstas numa dada classe de custo de construção prevista nos quadros I e II anexos à presente portaria, mesmo quando o valor de avaliação por metro quadrado ultrapasse o limite máximo correspondente a essa classe, sempre que suporte a diferença entre o valor de avaliação e aquele limite.

2 - No caso referido no número anterior o montante do empréstimo não poderá ultrapassar o limite máximo estabelecido para a classe de construção de que o mutuário vier efectivamente a beneficiar.

11.º O rendimento a que se refere o artigo 8.º do citado decreto-lei é distribuído pelos escalões I, II e III como segue:

Escalão I - Até 95000$00;
Escalão II - De 95001$00 a 155000$00;
Escalão III - De 155001$00 a 200000$00.
Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação e Obras Públicas, 31 de Julho de 1981. - O Ministro das Finanças e do Plano, João António de Morais Leitão. - O Ministro da Habitação e Obras Públicas, Luís Eduardo da Silva Barbosa.


QUADRO I
Classes de fogos
(ver documento original)

QUADRO II
Incentivos financeiros à habitação própria permanente
(ver documento original)

QUADRO III
Subsídio familiar para acesso à casa própria
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33374.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-10-02 - Decreto-Lei 435/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Introduz alterações ao sistema de concessão de crédito e de incentivos financeiros à habitação.

  • Tem documento Em vigor 1980-11-12 - Portaria 969/80 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação e Obras Públicas - Secretarias de Estado do Tesouro e da Habitação e Urbanismo

    Estabelece o enquadramento de benefícios previstos no Decreto-Lei n.º 435/80, de 2 de Outubro (concessão de crédito e incentivos financeiros à habitação).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-01-14 - Portaria 58/82 - Ministério das Finanças e do Plano

    Adapta à Região Autónoma da Madeira os valores fixados no quadro I (classes de fogos) da Portaria n.º 693/81, de 13 de Agosto, acrescidos de uma percentagem de 40%.

  • Tem documento Em vigor 1982-12-15 - Portaria 1152/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Actualiza os parâmetros constantes da Portaria n.º 693/81, de 13 de Agosto - estabelece o enquadramento de benefícios previstos no Decreto-Lei n.º 435/80, de 2 de Outubro (concessão de crédito e incentivos financeiros à habitação).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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