Portaria 58/82
de 14 de Janeiro
A Portaria 208/81, de 24 de Fevereiro, estabeleceu, ao abrigo do artigo 5.º do Decreto-Lei 435/80, de 2 de Outubro, os valores específicos a considerar na Região Autónoma da Madeira nos empréstimos de aquisição ou construção de habitação própria concedidos ao abrigo do sistema de incentivos em vigor.
Atendendo a que os valores de base utilizados foram objecto de actualização através da Portaria 693/81, de 13 de Agosto;
Considerando que o Governo da Região Autónoma da Madeira propôs ao Governo da República que fossem alterados os limites estabelecidos no quadro I daquela portaria:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Estado e das Finanças e do Plano, nos termos do Decreto-Lei 435/80, de 2 de Outubro, que, relativamente à Região Autónoma da Madeira, os valores fixados no quadro I (classes de fogos) da Portaria 693/81, de 13 de Agosto, sejam acrescidos de uma percentagem de 40%, nos termos do quadro anexo.
Ministério das Finanças e do Plano, 24 de Dezembro de 1981. - O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro.
QUADRO I
Classes de fogos
(ver documento original)