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Portaria 208/81, de 24 de Fevereiro

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Sumário

Altera os valores fixados no quadro I (classe de fogos), relativamente à Região Autónoma da Madeira, da Portaria n.º 969/80, de 12 de Novembro [estabelece o enquadramento de benefícios previstos no Decreto-Lei n.º 435/80, de 2 de Outubro (concessão de crédito e incentivos à habitação própria.)].

Texto do documento

Portaria 208/81

de 24 de Fevereiro

O sistema de incentivos à aquisição ou construção de habitação própria foi recentemente revisto e melhorado pelo Decreto-Lei 435/80, de 2 de Outubro.

De entre as variáveis determinantes da fixação do nível de bonificação da taxa de juro a praticar nos respectivos empréstimos conta-se o custo por metro quadrado de área habitável do fogo a adquirir ou a construir.

Nos termos do artigo 5.º do citado decreto-lei, os diversos critérios de atribuição dos incentivos, nomeadamente os referentes àquela variável deveriam ser fixados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Plano e da Habitação e Obras Públicas.

Além disso, previa-se ainda no n.º 5 daquele artigo que os limites fixados naquela portaria pudessem ser, relativamente aos fogos situados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, elevados sob proposta dos respectivos Governos Regionais e mediante portaria do Ministro das Finanças e do Plano.

Atendendo a que, em execução do artigo 5.º do Decreto-Lei 435/80, foi já publicada a Portaria 969/80, de 12 de Novembro, e considerando que o Governo da Região Autónoma da Madeira propôs ao Governo da República que fossem alterados os limites estabelecidos no quadro I daquela portaria:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, nos termos do Decreto-Lei 435/80, de 2 de Outubro, o seguinte:

Relativamente à Região Autónoma da Madeira, os valores fixados no quadro I (classe de fogos) da Portaria 969/80, de 12 de Novembro, serão acrescidos de uma percentagem de 40%, nos termos do quadro anexo.

Ministério das Finanças e do Plano, 4 de Fevereiro de 1981. - O Ministro das Finanças e do Plano, João António de Morais Leitão.

QUADRO I

Classe de fogos

(ver documento original) O Ministro das Finanças e do Plano, João António de Morais Leitão.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/02/24/plain-200188.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/200188.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-10-02 - Decreto-Lei 435/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Introduz alterações ao sistema de concessão de crédito e de incentivos financeiros à habitação.

  • Tem documento Em vigor 1980-11-12 - Portaria 969/80 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação e Obras Públicas - Secretarias de Estado do Tesouro e da Habitação e Urbanismo

    Estabelece o enquadramento de benefícios previstos no Decreto-Lei n.º 435/80, de 2 de Outubro (concessão de crédito e incentivos financeiros à habitação).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-01-14 - Portaria 58/82 - Ministério das Finanças e do Plano

    Adapta à Região Autónoma da Madeira os valores fixados no quadro I (classes de fogos) da Portaria n.º 693/81, de 13 de Agosto, acrescidos de uma percentagem de 40%.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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