Portaria 153/81, de 29 de Janeiro
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Corpo emitente:
Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação e Obras Públicas
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Fonte: Diário da República n.º 24/1981, Série I de 1981-01-29.
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Data:
1981-01-29
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Secções desta página::
Dispensa as instituições de crédito de aplicar o limite previsto no n.º 6.º da Portaria n.º 969/80, de 12 de Novembro, que estabelece o enquadramento de benefícios previstos no Decreto-Lei n.º 435/80, de 2 de Outubro (concessão de crédito de incentivos financeiros à habitação).
Portaria 153/81
de 29 de Janeiro
Considerando as eventuais dificuldades de aplicação do limite fixado no n.º 6.º da
Portaria 969/80, de 12 de Novembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Habitação e Obras Públicas, o seguinte:
Ficam as instituições de crédito competentes dispensadas da aplicação do limite previsto no n.º 6.º da Portaria 969/80, de 12 de Novembro.
Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação e Obras Públicas, 6 de Janeiro de 1981. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro da Habitação e Obras Públicas, João Lopes Porto.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/01/29/plain-199542.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/199542.dre.pdf .
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