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Portaria 153/81, de 29 de Janeiro

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Sumário

Dispensa as instituições de crédito de aplicar o limite previsto no n.º 6.º da Portaria n.º 969/80, de 12 de Novembro, que estabelece o enquadramento de benefícios previstos no Decreto-Lei n.º 435/80, de 2 de Outubro (concessão de crédito de incentivos financeiros à habitação).

Texto do documento

Portaria 153/81

de 29 de Janeiro

Considerando as eventuais dificuldades de aplicação do limite fixado no n.º 6.º da Portaria 969/80, de 12 de Novembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Habitação e Obras Públicas, o seguinte:

Ficam as instituições de crédito competentes dispensadas da aplicação do limite previsto no n.º 6.º da Portaria 969/80, de 12 de Novembro.

Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação e Obras Públicas, 6 de Janeiro de 1981. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro da Habitação e Obras Públicas, João Lopes Porto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/01/29/plain-199542.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/199542.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-11-12 - Portaria 969/80 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação e Obras Públicas - Secretarias de Estado do Tesouro e da Habitação e Urbanismo

    Estabelece o enquadramento de benefícios previstos no Decreto-Lei n.º 435/80, de 2 de Outubro (concessão de crédito e incentivos financeiros à habitação).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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