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Aviso 4765/2019, de 20 de Março

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Sumário

Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios a Instituições Desportivas e Atletas Individuais Município de Lagoa - Açores

Texto do documento

Aviso 4765/2019

Cristina de Fátima Silva Calisto, Presidente da Câmara Municipal de Lagoa-Açores:

Torna público, que por deliberação da Assembleia Municipal, em sua sessão ordinária realizada no dia 26 de fevereiro de 2019, foi aprovado o Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios a Instituições Desportivas e Atletas Individuais Município de Lagoa - Açores, o qual se publica na íntegra.

28 de fevereiro de 2019. - A Presidente da Câmara Municipal, Cristina de Fátima Silva Calisto.

Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios a Instituições Desportivas e Atletas Individuais Município de Lagoa - Açores

A Autarquia de Lagoa - Açores pretende promover organizadamente o apoio às atividades desportivas no Concelho, pelo que sentiu a necessidade de criar um novo Regulamento Municipal, dedicado exclusivamente a esta área e por se considerar que, o Regulamento atualmente em vigor - Regulamento Municipal para a Concessão de Subsídios, publicado no Diário da República, sob o aviso 2609/2010, de 14 de dezembro, onde estavam integrados os apoios a atribuir às atividades desportivas e por considerar-se que já não se encontra adequado às realidades, às necessidades, às atividades e dinâmica que se tem vindo a sentir no Município de Lagoa - Açores, na área do Desporto.

Assim e no âmbito das atribuições legais das Autarquias Locais, nomeadamente na Lei 75/2013, de 12 de setembro, é atribuição dos Municípios, o dever de prosseguir, em articulação com as freguesias, a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das populações respetivas. Entre essas atribuições constam, nos termos das alíneas f) e g) do n.º 2 do artigo 23.º da Lei, os tempos livres, o desporto e a saúde.

São competências das Câmaras Municipais apoiar as atividades de natureza desportiva, incluindo aquelas que contribuam para a promoção da saúde e prevenção das doenças, nos termos do disposto na alínea u) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Nestes termos, o presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, alíneas f) e g) do n.º 2 do artigo 23.º, alíneas k) e u) do n.º 1 do artigo 33.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, Lei 5/2007, de 16 de janeiro e Decreto Legislativo Regional 21/2015/A, de 3 de setembro, na sua atual redação.

Nestes termos, apresentamos a proposta que se segue:

Projeto de Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios a Instituições Desportivas e Atletas Individuais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, alíneas f) e g) do n.º 2 do artigo 23.º, alíneas k) e u) do n.º 1 do artigo 33.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, Lei 5/2007, de 16 de janeiro e Decreto Legislativo Regional 21/2015/A, de 3 de setembro, na sua atual redação.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente regulamento estabelece as normas orientadoras da atribuição de apoio a clubes para o desenvolvimento de atividades desportivas de treino e competição de carácter regular, a atletas individuais e a atividades de desporto adaptado visando o desenvolvimento do processo de treino ou preparação.

2 - Tendo em conta o estabelecido no artigo 86.º do Decreto Legislativo Regional 21/2015/A, de 3 de setembro, na sua atual redação, que estabelece o regime jurídico de apoio ao movimento associativo desportivo, os apoios referidos no número anterior são concedidos mediante a celebração de contratos-programa.

3 - Para efeitos de concretização do quadro de apoio a que se refere o presente Regulamento, a Câmara Municipal de Lagoa - Açores, procede à inscrição anual das dotações específicas para o efeito, nos seus documentos de gestão previsional. Consequentemente, a Câmara Municipal, anualmente, aprovará um documento interno com os critérios de apoio associativismo desportivo, caso seja necessário.

Artigo 3.º

Objetivos

1 - São objetivos do presente regime de atribuição de apoios a instituições desportivas e atletas individuais:

a) Promover a formação desportiva dos cidadãos do concelho, aumentando o número de praticantes das diversas modalidades e apoiando equitativamente a iniciativa desportiva dos clubes;

b) Promover a formação desportiva, democratizando o acesso desde a idade pré-escolar e com igual oportunidade a partir de qualquer ponto do concelho;

c) Dinamizar a participação desportiva dos clubes, coletividades, instituições e grupos de cidadãos, através do apoio ativo do Município;

d) Facilitar o acesso e participação de equipas, atletas nas competições de âmbito local, regional, nacional e internacional;

e) Apoiar a diversidade da oferta desportiva do concelho;

f) Contribuir para a criação de condições de estabilidade financeira e de programação sustentada de atividades, às entidades que promovem o desporto no concelho;

g) Institucionalizar um sistema de apoio progressivo à prática desportiva em função de critérios universais objetiváveis e de mérito acordado em contratos-programa;

h) Estimular a obtenção de receitas próprias por parte das entidades desportivas;

i) Contribuir para que a atividade desportiva no concelho se paute por regras de responsabilização, habilitação técnica e de planos de formação nos projetos desportivos a apoiar;

j) Contribuir para que a atividade desportiva prossiga objetivos essenciais de educação pelo desporto, de hábitos de vida saudáveis e de solidariedade coletiva.

2 - Constitui ainda objetivo do regime de apoios, promover as boas práticas desportivas, discriminando positivamente aspetos como a atividade dos escalões de formação, o fair-play e recusa da violência.

Artigo 4.º

Destinatários

1 - Podem beneficiar dos apoios previstos no presente regulamento, devidamente autorizados pela Câmara Municipal de Lagoa, as entidades que, tendo sede ou não no Concelho de Lagoa - Açores, se enquadrem numa das seguintes categorias:

a) As associações de praticantes ou de clubes desportivos filiadas nas federações que detenham estatuto de utilidade pública desportiva;

b) Os clubes desportivos e os clubes de praticantes, independentemente da associação ou federação em que estejam inscritos;

c) As associações desportivas de modalidade ou de desportos e associações promotoras de desporto;

d) As sociedades desportivas e entidades privadas prestadoras de serviços desportivos;

e) As entidades cuja atividade e ou projeto específico seja relevante para o Município;

f) Os atletas e outras entidades promotoras de desporto.

2 - Consideram-se entidades desportivas, designadamente, as associações desportivas, os clubes desportivos, os clubes de praticantes e outras entidades públicas ou privadas que desenvolvam atividades no espaço geográfico do município nas áreas do desporto e da atividade física e colaborem com a CML na promoção e generalização da atividade física desportiva concelhia.

3 - Salvo nos casos previstos na lei e do previsto no ponto 4 infra, os clubes desportivos participantes em competições desportivas de natureza profissional não podem, nesse âmbito, beneficiar dos apoios previstos no presente regulamento.

4 - Os clubes de natureza profissional podem candidatar-se aos apoios previstos no presente regulamento desde que os mesmos sejam afetos, integral e exclusivamente, à atividade desportiva dos seus escalões amadores de formação, do mesmo não ocorra a utilização de qualquer atleta profissional e cumpram com os demais critérios legais aplicáveis, nomeadamente o disposto na Lei 21/2015/A, de 3 de setembro.

Artigo 5.º

Tipologia dos apoios

1 - Os apoios a conceder pelo Município à atividade desportiva podem ser, nomeadamente:

a) Financeiros - em forma de subsídio não reembolsável;

b) Não Financeiros - com a cedência, gratuita, precária e temporária - à exceção dos materiais de construção civil -, de, nomeadamente, materiais, equipamentos, instalações e serviços e outros meios técnicos e logísticos necessários ao desenvolvimento de projetos ou atividades de interesse municipal.

2 - A atribuição de apoios financeiros fica condicionada à dotação orçamental inscrita para o efeito nos documentos de gestão previsional da Câmara Municipal de Lagoa (adiante designada por CML) e não pode ser cumulado com qualquer outro para o mesmo fim.

3 - A atribuição de apoios não financeiros é feita nos termos do artigo 6.º seguinte.

4 - A CML pode ainda apoiar as entidades desportivas através de assunção de encargos perante terceiros, nomeadamente alugueres, serviços, taxas ou outros custos desde que diretamente associados ao licenciamento das atividades desenvolvidas por essas entidades objeto do apoio.

5 - O apoio não financeiro a conceder através de meios técnicos e logísticos, está condicionado às disponibilidades operacionais da CML.

Artigo 6.º

Apoios não financeiros

1 - O pedido de apoios não financeiro pode ser cumulado com pedido de apoio financeiro, sendo, neste caso, um pedido que fica sujeito ao âmbito de aplicação integral do presente regulamento.

2 - Os pedidos de apoio não financeiro não previstos no número anterior estão sujeitos ao âmbito de aplicação do presente regulamento, embora sigam uma tramitação mais simplificada da prevista para os pedidos de apoio financeiro, não estando sujeitos, nomeadamente, aos prazos de candidatura previstos no artigo 9.º, à deliberação da sua concessão pelo órgão executivo, à formalização de contrato-programa, previsto no artigo 10.º, n.º 3, nem à elaboração de relatório de execução, previsto no artigo 16.º, todos do presente regulamento.

3 - Os pedidos de apoio não financeiro são instruídos com a indicação, expressa, concreta e individualizada, dos materiais, equipamentos, instalações, serviços, meios técnicos ou logísticos pretendidos e a sua relação e relevância com a atividade a desenvolver mediante o preenchimento de formulário próprio para o efeito aprovado e que pode ser obtido no portal do município ou presencialmente nos Paços do Concelho ou em qualquer Gabinete de Atendimento ao Munícipe.

4 - Os pedidos de apoio não financeiro são sujeitos a análise fundamentada pelos técnicos da autarquia que, com observância da disponibilidade dos meios, materiais, equipamentos e instalações requeridas e da ponderação da mais-valia da atividade e proposta em questão, elabora proposta fundamentada a submeter ao membro do executivo, com competência própria ou delegada para o efeito, para despacho.

5 - A cedência dos materiais, equipamentos, instalações e outros meios técnicos e logísticos à entidade desportiva beneficiária é formalizada em Auto de entrega e a sua receção pela CML por Auto de receção, ambos assinados por representante legal da entidade desportiva beneficiária.

6 - A CML reserva-se ao direito de, em qualquer momento ou circunstância, proceder à fiscalização do uso e aplicação dos materiais, equipamentos e instalações e outros meios técnicos e logísticos cedidos.

7 - A entidade desportiva beneficiária do apoio não financeiro concedido é integral e exclusivamente responsável por quaisquer danos ocorridos nos materiais, equipamentos e instalações e outros meios técnicos e logísticos cedidos no âmbito do presente regulamento e exclusiva responsável pela sua integral reparação ou substituição caso seja necessário.

8 - As entidades desportivas beneficiárias da presente natureza de apoio ficam expressamente obrigadas à promoção do município, nos termos previstos no artigo 18.º do presente regulamento.

Artigo 7.º

Programas de desenvolvimento desportivo

1 - Para efeitos do presente regulamento consideram-se programas de desenvolvimento desportivo:

a) Os planos de atividades das entidades que fomentam e dirigem, no plano local, a prática das diversas modalidades desportivas;

b) Os planos de ação específica destinados a promover e divulgar a prática do desporto, a organizar competições com interesse social ou desportivo relevante ou a apoiar a participação em provas nacionais e internacionais;

c) Os projetos de construção, ou beneficiação de infraestruturas e de equipamentos desportivos;

d) Os projetos que visem a proteção dos desportistas e a realização de atividades no âmbito da medicina desportiva e do controlo da dopagem;

e) As iniciativas que visem o progresso das condições gerais da prática do desporto no domínio da formação, da documentação, da investigação ou das relações com organismos nacionais e internacionais relevantes.

2 - Os programas de desenvolvimento desportivo devem conter os seguintes elementos:

a) Descrição e caracterização específica das atividades a realizar;

b) Justificação do programa, nomeadamente do ponto de vista do desenvolvimento das modalidades em causa e das provas, competições ou eventos desportivos a realizar;

c) Quantificação dos resultados esperados com a execução do programa;

d) Previsão de custos e das necessidades de financiamento público, com os respetivos cronogramas ou escalonamentos;

e) Demonstração do grau de autonomia financeira, técnica, material e humana oferecido pela entidade proponente para a execução do programa, incluindo, se for caso disso, a indicação de outras comparticipações, financiamentos ou patrocínios e respetivas condições;

f) Identificação de quaisquer entidades eventualmente associadas a gestão e execução do programa, definindo a natureza da sua intervenção, os seus poderes e as suas responsabilidades;

g) Relações de complementaridade com outros programas já realizados ou em curso de execução na mesma área ou em áreas conexas, se os houver;

h) Calendário e prazo global de execução do programa de desenvolvimento desportivo;

i) Destino dos bens adquiridos ou construídos ao abrigo do programa, se a sua titularidade não ficar a pertencer ao bem como a definição da entidade responsável pela sua gestão e manutenção.

Artigo 8.º

Iniciativa contratual

1 - A candidatura deve indicar concretamente o fim a que se destina o apoio, sendo, obrigatoriamente, instruída com a documentação estritamente necessária à sua apreciação e execução, nomeadamente:

a) Listagem com o nome, morada, endereço eletrónico e número de telefone da entidade e os contactos diretos dos dirigentes responsáveis pela execução do contrato;

b) Justificação do pedido, com indicação dos programas ou ações que se pretende desenvolver e respetivo orçamento discriminado;

c) Estatutos, caso não tenham ainda sido entregues aos serviços de desporto do Município;

d) Quadro do pessoal dirigente, técnico, administrativo e das estruturas de apoio;

e) Identificação dos principais recursos materiais e infraestruturas de apoio à atividade desportiva de que disponham;

f) Enumeração das atividades desportivas que realizem e pretendam realizar;

g) Enumeração de todos os escalões e grupos de trabalho, com a respetiva identificação, nomeadamente:

i) Escalão e sexo;

ii) Tipo de atividade;

iii) Número de atletas;

iv) Horário semanal e local de atividade;

v) Período de atividade;

vi) Competições e respetivo nível (local, regional, nacional ou internacional) em que participa;

vii) Enumeração das classificações obtidas pelas equipas ou atletas (com respetiva identificação) na época desportiva transata;

viii) Identificação dos atletas com estatuto de «Jovem Talento» ou «Alto Rendimento» de acordo com o decreto legislativo;

ix) Plano de atividades e respetivos destinatários ou grupos alvo do ano correspondente à época desportiva a apoiar;

x) Programa de desenvolvimento desportivo nos termos do artigo 6.º;

xi) Identificação e comprovativo de «número de identificação bancária» (NIB) para o qual deva ser efetuado qualquer movimento financeiro resultante do contrato-programa;

2 - O Município reserva-se ao direito de solicitar às entidades requerentes documentos adicionais, quando considerados essenciais para a devida instrução e seguimento do processo.

3 - A candidatura é formalizada através do preenchimento de formulários próprios, conforme modelo que se encontra publicado no portal do Município.

4 - Caso a candidatura não seja instruída com toda a documentação apresentada no ponto 1 supra, o candidato será convidado a apresentar, no prazo máximo de 5 dias úteis, a documentação em falta. Caso seja apresentada oportunamente, a sua candidatura será aceite para efeito de ponderação e decisão. Caso contrário será rejeitada, dando-se conhecimento deste facto ao candidato.

5 - Em caso de apresentação de mais do que uma candidatura, deve ser indicada pela entidade desportiva candidata qual a ordem de prioridade considerada no desenvolvimento dos projetos apresentados.

6 - Caso a candidatura seja simultaneamente apresentada com vista à obtenção de outros apoios, designadamente de programas desenvolvidos pela administração central e regional ou ainda ao nível de freguesia, devem os mesmos ser referido e discriminados.

7 - Todos os formulários de candidatura e informações complementares necessárias ao seu preenchimento podem ser obtidos no portal do município ou presencialmente nos Paços do Concelho ou em qualquer Gabinete de Atendimento ao Munícipe.

Artigo 9.º

Prazos de Candidatura

As entidades desportivas interessadas na obtenção de comparticipações, apoios ou subsídios previstos no presente regulamento devem observar os seguintes prazos de candidatura:

a) Quando se trate de programas de desenvolvimento desportivos associados ao funcionamento regular de núcleos de prática desportiva de competição formal, devem apresentar a sua candidatura até meados de setembro do ano civil transato;

b) Quando se trate de programas de desenvolvimento desportivos associados à organização de um evento desportivo pontual de uma determinada competição formal, devem apresentar uma candidatura, com uma antecedência de 90 dias em relação ao início da atividade;

c) Quando se trate de programas de desenvolvimento desportivos, com vista à aquisição de equipamentos ou à realização de obras, devem apresentar a sua candidatura até ao final do mês de março de cada ano;

d) Quando se trate do desenvolvimento de projetos de atividade desportiva não formal, devem apresentar a candidatura com uma antecedência de 60 dias em relação ao início da atividade.

Artigo 10.º

Requisitos dos Apoios ou Comparticipações

1 - Apenas podem beneficiar de apoios ou comparticipações financeiras, por parte da autarquia, as entidades desportivas que comprovem que se encontram em situação de cumprimento das suas obrigações fiscais, assim como perante a segurança social e tenham os seus órgãos sociais estatutariamente eleitos e em exercício efetivo.

2 - Com base nos elementos apresentados, na avaliação qualitativa do pedido e na sua oportunidade, os técnicos da Câmara Municipal de Lagoa, com observância das regras orçamentais aplicadas à despesa pública, elaboram proposta fundamentada a submeter à Câmara, para deliberação.

3 - Os apoios ou comparticipações financeiras são sujeitos a deliberação pela CML e são, obrigatoriamente, tituladas por contrato-programa de desenvolvimento desportivo, de acordo com a lei.

4 - Os contratos-programa devem regular, expressamente, os seguintes pontos:

a) Objeto do contrato;

b) Obrigações assumidas pela entidade responsável pela execução do programa de desenvolvimento desportivo;

c) Entidades eventualmente associadas à gestão do programa, seus poderes e suas responsabilidades;

d) Prazo de execução do programa;

e) Custo previsto do programa e definição das responsabilidades de financiamento;

f) Candidatura à realização de eventos internacionais;

g) Regime de comparticipação financeira;

h) Destino dos bens adquiridos ou construídos ao abrigo do programa e responsabilidade pela sua gestão e manutenção, bem como as garantias de afetação futura dos mesmos bens aos fins do contrato;

i) Sistema de acompanhamento e controlo da execução do programa;

j) Condições de revisão do contrato e, sendo caso disso, a respetiva fórmula.

5 - Os contratos-programa de desenvolvimento desportivo integram, no respetivo clausulado ou em anexo ao mesmo, o programa de desenvolvimento desportivo objeto da comparticipação.

6 - As entidades desportivas que beneficiem de apoios financeiros obrigam-se a aplicá-los exclusivamente às finalidades para as quais foram atribuídos, sob pena de devolução integral das importâncias pagas pela Câmara Municipal e da não concessão de novos apoios até que esta devolução se torne efetiva.

Artigo 11.º

Critérios de Apreciação e Seleção das Candidaturas

1 - Na apreciação e seleção das candidaturas são tomados em conta, nomeadamente, os seguintes critérios:

a) Para atividades regulares de clubes/entidades:

i) Sede no concelho de Lagoa;

ii) Número de praticantes;

iii) Número de modalidades;

iv) Escalões etários de formação;

v) Previsão de oferta desportiva para ambos os géneros;

vi) Desporto adaptado;

vii) Interesse municipal da promoção da modalidade;

viii) Nível competitivo máximo;

ix) Inovação e criatividade do projeto;

x) Habilitações dos recursos humanos promotores do projeto;

xi) Promoção de prática desportiva regular e de participação aberta;

xii) Concretização com sucesso de programas de apoio em anos anteriores;

xiii) Autonomia operacional do projeto;

xiv) Sustentabilidade financeira do projeto;

xv) Participação ativa de entidades (publicas/privadas) parceiras do projeto;

xvi) Preocupações ambientais do projeto;

xvii) Responsabilidade social do projeto (envolvimento com a comunidade);

xviii) Dinamização dos espaços desportivos concelhios abertos ao público;

xix) Aplicação de medidas de promoção do sucesso educativo;

xx) Equilíbrio e razoabilidade da proposta orçamental.

b) Para atividades pontuais de clubes/entidades:

i) Sede no concelho de Lagoa do promotor;

ii) Número de participantes espectado;

iii) Local de implementação;

iv) População Alvo;

v) Âmbito do evento;

vi) Desporto adaptado;

vii) Interesse municipal da promoção da modalidade;

viii) Nível competitivo máximo;

ix) Inovação e criatividade do projeto;

x) Habilitações dos recursos humanos promotores do projeto;

xi) Visibilidade para a promoção externa do Concelho;

xii) Concretização com sucesso de programas de apoio em anos anteriores;

xiii) Autonomia operacional do projeto;

xiv) Sustentabilidade financeira do projeto;

xv) Participação ativa de entidades (publicas/privadas) parceiras do projeto;

xvi) Preocupações ambientais do projeto;

xvii) Responsabilidade social do projeto (envolvimento com a comunidade);

xviii) Dinamização dos espaços desportivos concelhios abertos ao público;

xix) Equilíbrio e razoabilidade da proposta orçamental;

xx) Mais-valias estruturais para o município.

2 - Os técnicos da autarquia, com observância das regras orçamentais aplicadas à despesa pública, elaboram proposta fundamentada a submeter à Câmara Municipal, para deliberação, na qual fará uma ponderação dos critérios de seleção supra previstos e atribuirá, fundamentadamente, a respetiva pontuação.

3 - No âmbito da análise dos pedidos, será atribuída uma pontuação em cada um dos critérios, referidos no n.º 1 supra, conforme grelha que se encontra publicada no portal do Município.

4 - A análise global dos parâmetros referidos no número anterior será materializada numa graduação das propostas, em função da pontuação que lhes for atribuída.

5 - Em caso de necessidade de desempate na pontuação dos pedidos, terá prevalência a proposta que obtenha maior pontuação global nos três primeiros critérios, previstos no n.º 1 deste artigo.

6 - Esta pontuação eleva, apenas, para efeitos da avaliação do pedido, nos termos do artigo anterior e não influencia a seleção da proposta nem o montante do apoio a conceder que será efetuada por deliberação do órgão executivo.

7 - Em regra, salvo casos devidamente justificados e atenta às regras orçamentais e de disponibilidade de orçamento, só deverão ser aprovados os projetos e candidaturas que obtenham uma pontuação global igual ou superior a 70 pontos.

Artigo 12.º

Formas e Critérios de financiamento

1 - Os subsídios poderão ser atribuídos de uma só vez ou faseadamente, conforme deliberação autárquica e de acordo com o cronograma financeiro da ação a apoiar.

2 - A antecipação do pagamento do apoio só poderá ser autorizada quando requerida fundamentadamente e se delibere atender ao pedido.

3 - O montante dos apoios a atribuir a cada pedido será determinado, de forma fundamentada, em função da ponderação dos seguintes fatores:

a) Disponibilidade do Plano de Atividades e Orçamento da Autarquia;

b) Em proporção do número de pedidos de apoios admitidos e as respetivas necessidades financeiras exigidas para a sua prossecução;

c) Necessidade, adequabilidade e proporcionalidade financeira do pedido.

Artigo 13.º

Aceitação e rejeição das propostas

1 - A aprovação das propostas de celebração de contratos-programa deve ser comunicada ao respetivo proponente acompanhada de minuta com indicação das cláusulas de interesse público que a entidade competente entenda deverem ser incluídas no contrato-programa.

2 - Os apoios serão concedidos mediante a celebração de contratos-programa, nos termos do modelo que se encontra publicado no portal do Município.

Artigo 14.º

Conclusão e formalidades dos contratos

1 - A entidade proponente e as demais entidades que tomarem parte no contrato devem decidir, no prazo de quinze dias, sobre a aceitação da minuta a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, sob pena de caducidade dos seus efeitos.

2 - Uma vez aceite pela entidade proponente e pelas demais entidades referidas no n.º 1, a minuta do contrato é submetida às autorizações e aprovações exigidas pela lei.

3 - O texto definitivo do contrato é reduzido a escrito em tantos exemplares quantas as partes outorgantes e por elas assinados.

4 - Os contratos-programa, ou seu extrato, são obrigatoriamente publicados na 2.ª série do Jornal Oficial.

5 - Os contratos-programa serão preferencialmente celebrados com correspondência a um ano económico.

Artigo 15.º

Acompanhamento e controlo dos apoios

1 - Compete ao Município efetuar o acompanhamento, controlo e avaliação dos apoios concedidos, nomeadamente através de auditoria administrativa e financeira.

2 - As entidades desportivas beneficiárias dos apoios devem prestar todas as informações que lhe forem solicitadas no âmbito da execução dos programas, sob pena da não concessão de novos apoios até que as informações sejam prestadas.

Artigo 16.º

Avaliação da aplicação de subsídios

1 - Até 30 de junho do ano seguinte àquele a que respeita o contrato-programa, as entidades beneficiárias devem apresentar o relatório de execução, conforme modelo que se encontra publicado no portal do Município, com particular incidência nos aspetos de natureza financeira e com explicitação dos objetivos e ou dos resultados alcançados.

2 - Este relatório poderá ser exigido pelo serviço proponente sempre que o entender necessário.

3 - As entidades subsidiadas nos termos do presente regulamento, devem ainda organizar autonomamente a documentação justificativa da aplicação dos subsídios.

4 - O Município reserva-se o direito de, a todo o tempo, solicitar a apresentação da documentação referida no número anterior, para comprovar da correta aplicação dos subsídios.

Artigo 17.º

Compromisso de Honra

As candidaturas e declarações são apresentadas pelas entidades desportivas sob compromisso de honra dos seus representantes legais.

Artigo 18.º

Colaboração e Promoção do Município

Após celebração do contrato-programa, as entidades apoiadas devem:

a) Ostentar nos equipamentos dos seus atletas o logótipo ou o nome do Município de Lagoa ou afixar nos locais de treino e competição uma faixa com o logótipo do Município, utilizando o grafismo que seja disponibilizado pelo Município;

b) Quando solicitado, cooperar em termos técnicos e logísticos na organização e implementação de atividades a promover pelo Município;

c) Por motivos devidamente justificados e aceites pela CML, pode ser dispensada a reprodução da marca institucional e ou logótipo referido no número anterior;

d) Promover atividades gratuitas de dinamização das suas modalidades aberta à comunidade, com a duração mínima de 2 dias por ano, mediante programa a submeter previamente à CML para conhecimento e aprovação.

Artigo 19.º

Cessação/ Cancelamento dos contratos

1 - Cessa a vigência dos contratos-programa:

a) Quando esteja concluído o programa de desenvolvimento desportivo que constitui o seu objeto;

b) Quando por causa não imputável à entidade responsável pela execução do programa se torne objetiva e definitivamente impossível a realização dos seus objetivos essenciais;

c) Por incumprimento pela entidade desportiva das condições previstas no presente regulamento e do contrato-programa celebrado;

2 - O não cumprimento por qualquer motivo, das ações propostas pela entidade desportiva no(s) plano(s) de desenvolvimento de desporto apresentado(s), deve ser atempadamente comunicado à CML e devidamente justificado, sob pena do imediato cancelamento dos apoios concedidos e eventual devolução dos montantes concedidos.

3 - Os comportamentos, que contrariem os princípios da ética desportiva ou evidenciem atitudes de intolerância, segregação ou exclusão face a comunidade, por parte de participantes e ou representantes das entidades que se candidatem a apoios no âmbito do presente regulamento, implicam o cancelamento imediato de todos os apoios atribuídos ou por atribuir à entidade desportiva.

4 - O incumprimento do programa, do plano, das contrapartidas ou condições estabelecidas constitui justa causa de resolução, podendo implicar a reposição dos pagamentos ou parte dos pagamentos já efetuados, caso o Executivo Municipal assim o delibere.

5 - A resolução do contrato efetua-se através de comunicação dirigida às demais partes outorgantes, por carta registada com aviso de receção, no prazo máximo de sessenta dias a contar do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento.

Artigo 20.º

Direito Subsidiário

Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente Regulamento, é aplicável o disposto na Lei 5/2007, de 16 de janeiro (Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto) e no Decreto Legislativo Regional 21/2015, de 3 de setembro, que aprovou o regime jurídico de apoio ao movimento associativo desportivo.

Artigo 21.º

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação, ou aplicação das disposições deste regulamento são resolvidas de acordo com o princípio geral da interpretação mais favorável à prossecução dos objetivos expressos na cláusula segunda, mediante deliberação camarária para o efeito.

Artigo 22.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação nos termos legais.

312111292

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3653410.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 5/2007 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-03 - Decreto Legislativo Regional 21/2015/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Terceira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/A, de 2 de dezembro, que estabelece o regime jurídico de apoio ao movimento associativo desportivo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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