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Despacho 2893/2019, de 18 de Março

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Sumário

Regulamento da Estrutura Orgânica da Junta de Freguesia de Carnide

Texto do documento

Despacho 2893/2019

Fábio Martins de Sousa, Presidente da Junta de Freguesia de Carnide, torna público, ao abrigo da competência prevista na alínea a) e g) do artigo 18.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro e para os efeitos do disposto no artigo 56.º do mesmo diploma e no n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, que, sob proposta da Junta de Freguesia, por deliberação datada de 29 de novembro de 2018, a Assembleia de Freguesia de Carnide, aprovou, em sessão ordinária, datada de 17 de dezembro de 2018, a estrutura orgânica dos serviços da Freguesia e competente regulamento, de acordo com o previsto no artigo 13.º e 15.º, n.º 4 do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro e alínea n) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

A estrutura orgânica e competente regulamento, que se anexam e integram o presente Aviso para todos os seus efeitos legais, serão, também, publicitados por edital, na página da internet e afixados no edifício sede da Freguesia:

Regulamento da Estrutura Orgânica da Junta de Freguesia de Carnide

Preâmbulo

A consolidação da autonomia do Poder Local, traduzida na descentralização de várias matérias e domínios para as Autarquias Locais, pressupõe uma organização dos serviços, para que possam dar uma melhor resposta às solicitações decorrentes das suas novas atribuições e competências.

Por outro lado, e com a entrada em vigor da Lei 56/2012, de 8 de novembro, diploma que aprovou a reorganização administrativa da Cidade de Lisboa, assim como o alargamento das competências próprias das Juntas de Freguesia e o redimensionamento dos seus mapas de pessoal, novos desafios se perspetivam para as diversas Juntas de Freguesia.

O artigo 12.º da Lei 56/2012, de 8 de novembro, veio atribuir, para além das competências próprias de que dispõem as Freguesias, um conjunto significativo de novas competências às Juntas de Freguesia da Cidade. Assim sendo, e uma vez que, o número e a natureza das competências transitadas é complexa, torna-se necessário proceder à reorganização dos Serviços da Junta de Freguesia de Carnide no sentido de serem criadas condições para que o exercício das competências cometidas por lei à autarquia seja desenvolvido com eficácia, transparência e proximidade às Pessoas.

Dado o novo enquadramento legal, encontra-se a Junta de Freguesia de Carnide perante um enorme desafio de reorganização dos seus Serviços e, em consonância com o disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei 305/99, de 23 de outubro, procede-se à proposta de organização interna dos serviços da Junta, adequando a sua estrutura organizacional de acordo com as novas competências e as especificidades daí decorrentes, criando-se uma estrutura orgânica capaz de dar resposta às exigências do quotidiano e aos projetos de futuro para a Carnide que ambicionamos.

A elaboração do presente Regulamento da Estrutura Orgânica, segue uma linha de continuidade, promovendo igualmente os fatores de inovação inerentes à gestão eficiente de uma Junta de Freguesia que se propõe corresponder aos desafios do futuro.

Na elaboração da presente proposta de Regulamento foram tidas em conta as normas e os princípios orientadores emanados do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, Lei 75/2013, de 12 de setembro, e o do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro.

CAPÍTULO I

Contexto organizacional

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea n) do artigo 9.º e alínea h) e xx) do artigo 16.º, ambos do Anexo 1 da Lei 75/2013 de 12 de setembro, na sua atual redação e em cumprimento do disposto no Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento da Estrutura Orgânica da Freguesia de Carnide, doravante designado Regulamento, define o modelo de estrutura orgânica da Freguesia e estabelece as regras e princípios comuns ao funcionamento e organização dos serviços, com vista a um melhor desempenho junto da população.

2 - O Regulamento, enquanto instrumento base de suporte à organização e gestão da atividade da Freguesia, define as competências comuns às diversas unidades orgânicas, estabelece a organização base estruturando-a e dando sentido às diversas áreas funcionais.

3 - O Regulamento aplica-se a todos os serviços da Junta de Freguesia de Carnide.

Artigo 3.º

Visão

A Junta de Freguesia de Carnide desenvolve toda a sua ação promovendo a participação das Pessoas e tendo em linha de conta aquilo que são os desejos, as ambições e as necessidades de todos aqueles que estudam, trabalham e residem na Freguesia.

Artigo 4.º

Missão

A Junta de Freguesia de Carnide tem como missão potenciar a implementação de projetos que permitam construir mais e melhor futuro nas áreas de educação, desenvolvimento social e comunitário, cultura, intergerações, ambiental, desporto, bem como, na valorização constante do trabalho em parceria com o movimento associativo, as empresas, as Pessoas, as instituições e o comércio local.

Artigo 5.º

Valores

1 - A Junta de Freguesia de Carnide rege a sua atuação pelos princípios e valores prescritos nos diplomas legais em vigor, nomeadamente na Carta Deontológica da Administração Pública, aprovada pela Resolução 18/93, de 17 de março.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Junta de Freguesia de Carnide pauta a sua atuação pelo seguinte quadro de valores:

Compromisso máximo com as Pessoas;

Compromisso com o serviço público no cumprimento dos princípios de legalidade, da prossecução do interesse público e da imparcialidade;

Transparência na gestão e integridade no exercício de funções;

Preocupação com o futuro social e ambiental;

Envolvimento sério e empenhado dos Trabalhadores da Junta e do Movimento Associativo;

Liderança da Administração Pública pelo exemplo;

Inovação e valorização do Trabalhador Público.

Artigo 6.º

Princípios

A organização, a estrutura e o funcionamento dos serviços da Freguesia orientam-se, nos termos do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, pelos princípios constitucionais aplicáveis à atividade administrativa e acolhidos no Código do Procedimento Administrativo, bem como, pelos princípios da unidade e eficácia da ação, da aproximação dos serviços aos cidadãos, da desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência na afetação dos recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia da participação dos cidadãos.

Artigo 7.º

Da qualificação e valorização dos Trabalhadores

A Junta de Freguesia de Carnide promove uma cultura organizacional de valorização dos seus Trabalhadores, apostando na sua qualificação, na melhoria contínua das suas competências, e desenvolvendo um conjunto de ações que potenciem a motivação individual e coletiva.

Artigo 8.º

Da qualidade e inovação dos serviços

A Junta de Freguesia de Carnide foca-se na prestação de um serviço de qualidade e de inovação constantes, promovendo uma melhoria contínua do desempenho dos serviços através da introdução de novos métodos de gestão e novas metodologias de trabalho, na prossecução do interesse público assente em princípios basilares de uma moderna gestão pública.

Artigo 9.º

Da aproximação da gestão ao cidadão

A Junta de Freguesia de Carnide promove ativamente a participação da comunidade na gestão pública, promovendo uma gestão participada e informada, uma prática permanente de diálogo com as Pessoas, com as associações, com as instituições públicas e com os agentes sociais e económicos que operam nas mais diversas áreas de atividade.

CAPÍTULO II

Da estrutura orgânica

Artigo 10.º

Modelo de estrutura dos serviços da Freguesia

1 - Para a prossecução das atribuições e das competências cometidas à Freguesia, a organização dos serviços obedece ao modelo de estrutura hierarquizada, constituída por:

a) Unidades orgânicas flexíveis (Divisões), lideradas por dirigentes;

b) Subunidades orgânicas (unidades de apoio à gestão), lideradas por um coordenador técnico.

2 - São constituídas, no máximo:

a) 3 unidades orgânicas flexíveis - Divisões;

b) 2 subunidades orgânicas - Secções.

Artigo 11.º

Categorias de unidades e subunidades orgânicas

Os serviços da Freguesia organizam-se nas seguintes categorias de unidades e subunidades orgânicas:

a) Divisões - unidades orgânicas de carácter flexível, aglutinando competências de âmbito operativo e instrumental integradas numa mesma área funcional;

b) Unidades de apoio à gestão (Secções) - subunidades orgânicas de carácter flexível que agregam atividades de natureza executiva de aplicação de métodos e processos, com base em diretivas bem definidas e instruções gerais, nas áreas comuns e instrumentais e nos vários domínios de atuação dos órgãos e serviços.

Artigo 12.º

Unidades e subunidades orgânicas

1 - As unidades orgânicas flexíveis lideradas por pessoal dirigente, com cargo de direção intermédia de 2.º grau, a quem cabe a coordenação geral de todas as unidades, subunidades, núcleos e serviços integrados na mesma, compreendem as seguintes divisões:

Divisão de Espaço Público;

Divisão de Intervenção local;

Divisão de Administração Geral.

2 - As unidades orgânicas flexíveis ora criadas, assentam nos três eixos estratégicos Carnide + Verde; + Comunitária e + Participada.

3 - As subunidades orgânicas, integradas ou não nas unidades orgânicas flexíveis, lideradas por pessoal com funções de coordenação, compreendem as seguintes secções:

a) Secção de Eventos;

b) Secção de Recursos Humanos.

CAPÍTULO III

Das competências das unidades e subunidades orgânicas

Artigo 13.º

Competências comuns às Unidades e Subunidades Orgânicas

Constituem competências comuns às diferentes Unidades e Subunidades Orgânicas:

a) Elaborar estudos e propostas necessárias à definição das políticas da freguesia no âmbito das suas competências e assegurar a sua execução;

b) Apoiar o órgão executivo na definição, implementação e execução das políticas e estratégias respeitantes à governação da freguesia;

c) Participar ativamente na elaboração das Grandes Opções do Plano, Orçamento e documentos de Prestação de Contas;

d) Elaborar e submeter à aprovação superior, propostas de instruções, normas e regulamentos que forem julgadas necessárias ao exercício da sua atividade, bem como propor medidas para a melhoria do funcionamento dos serviços e para a execução correta das competências da Freguesia;

e) Preparar os projetos das propostas a submeter à aprovação dos órgãos da Freguesia e assegurar a sua execução após aprovação, bem como os despachos do Presidente ou Vogais com competências delegadas;

f) Participar na elaboração dos diferentes instrumentos de planeamento, programação e gestão da atividade da Freguesia;

g) Programar a atuação dos serviços em consonância com as Opções do Plano e elaborar periodicamente os correspondentes relatórios de atividade;

h) Propor medidas no sentido da melhoria e da desburocratização dos serviços ou dos circuitos administrativos e emitir as instruções necessárias à perfeita execução das tarefas a seu cargo;

i) Articular as atividades com os demais serviços e, quando seja o caso, com as entidades que prestam serviços públicos no território da Freguesia, na prossecução de objetivos e na realização de atividades ou tarefas comuns ou complementares, nomeadamente, na elaboração e execução de planos e programas intersectoriais, na resposta atempada ao cidadão e na harmonização das diversas intervenções;

j) Informar e dar pareceres sobre os assuntos da sua área de responsabilidade;

k) Assegurar a comunicação necessária com os demais serviços, de forma a permitir uma atuação integrada, no desempenho das respetivas atividades;

l) Coordenar a atividade dos serviços, em consonância com o plano de atividades, e assegurar a correta execução das tarefas, dentro dos prazos determinados;

m) Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais, incluindo instalações, equipamentos, mobiliário e recursos tecnológicos afetos à sua unidade ou subunidade orgânica, em articulação com as restantes unidades e/ou subunidades, tendo sempre em vista a obtenção de elevados padrões de qualidade dos serviços prestados à população e a respetiva adequação às necessidades e à dinâmica do desenvolvimento;

n) Promover a valorização dos respetivos recursos humanos com base na formação profissional contínua, na participação e na disciplina laboral;

o) Promover o desenvolvimento tecnológico e a contínua adoção de medidas de natureza técnica e administrativa tendentes a simplificar e racionalizar métodos e processos de trabalho;

p) Participar, sempre que for superiormente determinado, nas reuniões dos órgãos da Freguesia, comissões ou órgãos consultivos;

q) Assegurar a cooperação técnica e/ou a representação da Freguesia, sempre que for determinado;

r) Assegurar o melhor atendimento da população e o tratamento das questões e problemas apresentados, promovendo a sua eficiente resolução;

s) Receber, tratar e divulgar a informação necessária entre os diversos serviços, tendo em vista o seu bom funcionamento e interdependência;

t) Promover o desenvolvimento tecnológico e a boa organização do trabalho, com base em procedimentos modernos de gestão, com vista a um contínuo aumento da produtividade;

u) Apoiar na elaboração dos cadernos de encargos no âmbito dos procedimentos de contratação pública que digam respeito à sua área de competência;

v) Depositar no arquivo geral, no final de cada ano, os documentos e processos que hajam sido objeto de decisão final, e que se mostrem desnecessários ao normal funcionamento dos serviços;

w) Zelar pelo cumprimento dos deveres gerais e específicos dos Trabalhadores da Junta de Freguesia;

x) Exercer as demais competências, que lhe sejam cometidas por lei, regulamento, deliberação ou despacho.

Artigo 14.º

Atribuições e competências das unidades e subunidades orgânicas flexíveis

As atribuições e competências das diversas unidades e subunidades orgânicas flexíveis da presente estrutura orgânica, bem como, a criação, alteração e extinção dos diversos serviços de apoio, serão fixadas por deliberação da Junta de Freguesia, sob proposta do Presidente, nos termos do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 305/1999, de 23 de outubro.

Artigo 15.º

Gestão dos serviços da Freguesia

A Junta de Freguesia e o seu Presidente gerem permanentemente os serviços da Freguesia, garantindo, através da implementação das medidas necessárias, a sua correta atuação na prossecução dos objetivos e cumprimento dos princípios enunciados, promovendo o controlo e avaliação de desempenho, bom como a adequação e aperfeiçoamento das estruturas e métodos de trabalho.

Artigo 16.º

Afetação, Distribuição e Mobilidade do Pessoal

À Junta de Freguesia de Carnide, sob proposta do Presidente, compete a conformação da estrutura interna das unidades, subunidades orgânicas e/ou serviços de apoio, bem como dos Trabalhadores, nos termos da alínea b) do artigo 14.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro.

Artigo 17. º

Delegação de competências

1 - A delegação de competências será utilizada como instrumento de desburocratização e racionalização administrativa, no sentido da maior eficiência e celeridade dos procedimentos.

2 - A delegação de competências e poderes respeitará o quadro legalmente definido.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 18.º

Organograma

O organograma da estrutura orgânica flexível dos serviços da Junta de Freguesia de Carnide encontra-se anexo ao presente regulamento e dele faz parte integrante.

Artigo 19.º

Interpretação e Integração de Lacunas

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão resolvidos por deliberação da Junta de Freguesia.

Artigo 20.º

Norma revogatória

Com a aprovação e entrada em vigor do presente Regulamento, é revogado o Regulamento de Organização dos Serviços da Junta de Freguesia de Carnide anterior, bem como todas as disposições regulamentares ou orientações de serviço, independentemente da sua natureza ou função, que contrariem o disposto no presente Regulamento.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

A estrutura orgânica flexível da Junta de Freguesia de Carnide entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

7 de fevereiro de 2019. - O Presidente da Junta de Freguesia, Fábio Martins de Sousa.

ANEXO

Organograma

(ver documento original)

312098747

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3650370.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1993-02-11 - RESOLUÇÃO 18/93 - PRESIDÊNCIA DO GOVERNO-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

    Classifica diversos imóveis de valor concelhio.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-06 - Decreto-Lei 305/99 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, que estabelece o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 49/2012 - Assembleia da República

    Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-08 - Lei 56/2012 - Assembleia da República

    Procede à reorganização administrativa de Lisboa, fundindo diversas juntas de freguesia e criando novas juntas de freguesia, cuja delimitação geográfica descreve. Determina a constituição de comissões instaladoras das novas freguesias e estabelece as respetivas atribuições. Estabelece ainda as competências próprias e a afetação de recursos humanos e financeiros das novas juntas de freguesia, assim como as competências do concelho da Câmara Municipal de Lisboa nesta matéria.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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