Considerando a renúncia ao mandato da totalidade dos membros efetivos e suplentes que compunham a lista mais votada nas eleições autárquicas para a Câmara Municipal de Castro Marim realizadas em 1 de outubro de 2017.
Considerando que tal facto esgota, em definitivo, a possibilidade de preenchimento da vaga de presidente da referida câmara municipal.
Considerando que em 1 de março de 2019, o Presidente da Assembleia Municipal de Castro Marim, nos termos do n.º 3 do artigo 59.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, me transmitiu tais factos.
Considerando que nos termos das disposições conjugadas do n.º 4, do artigo 59.º da Lei 169/99, de 18 de setembro e do n.º 1 do artigo 222.º da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de agosto, ambas nas suas versões atuais, as eleições devem realizar-se num prazo nunca inferior a 40 e não superior a 60 dias a contar da data da respetiva marcação.
Considerando que há que assegurar aos partidos políticos a possibilidade de constituírem coligações para fins eleitorais cujos prazos estão previstos no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de agosto, na sua versão atual, artigo esse que tem de ser conjugado com o previsto no artigo 228.º da mesma lei.
Considerando ainda que há que assegurar aos grupos de cidadãos eleitores a possibilidade de estes formarem listas, cumprindo todas as formalidades previstas no artigo 19.º e no n.º 1 do artigo 20.º ambos da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de agosto, na sua versão atual, artigos esses que devem, também, ser conjugados com o previsto no artigo 228.º da referida lei.
Considerando que os prazos previstos para o exercício de tais direitos podem, em abstrato, não ser conciliáveis com os prazos previstos no n.º 4, do artigo 59.º da Lei 169/99, de 18 de setembro e no n.º 1 do artigo 222.º da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de agosto, ambas nas suas versões atuais, importa designar uma data para a realização das eleições intercalares para a Câmara Municipal de Castro Marim, que assegure o exercício efetivo dos direitos, liberdades e garantias de participação política, ainda que tal justifique a desconsideração dos prazos fixados nos normativos acima referidos, conforme é, aliás, posição assumida pelo Tribunal Constitucional no seu Acórdão 318/2007, de 15 de junho.
Assim, no exercício das competências que me foram delegadas por Despacho do Ministro da Administração Interna, de 16 de novembro de 2017, em conformidade com o n.º 6 do artigo 3.º, e artigo 16.º, da Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional (Decreto-Lei 251-A/2015, de 17 de dezembro, na sua versão atual) e ao abrigo da competência conferida pelos n.os 2 e 3 do artigo 59.º da Lei 169/99, de 18 de setembro e pelo n.º 2 do artigo 222.º da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de agosto, determino a marcação de eleições intercalares para a Câmara Municipal de Castro Marim, no dia 2 de junho de 2019.
O presente despacho será comunicado ao Gabinete da Secretária de Estado Adjunta da Administração Interna e à Comissão Nacional de Eleições.
14 de março de 2019. - O Secretário de Estado das Autarquias Locais, Carlos Manuel Soares Miguel.
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