Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 2822-A/2019, de 15 de Março

Partilhar:

Sumário

Determinação da marcação de eleições intercalares para a Câmara Municipal de Castro Marim, no dia 2 de junho de 2019

Texto do documento

Despacho 2822-A/2019

Considerando a renúncia ao mandato da totalidade dos membros efetivos e suplentes que compunham a lista mais votada nas eleições autárquicas para a Câmara Municipal de Castro Marim realizadas em 1 de outubro de 2017.

Considerando que tal facto esgota, em definitivo, a possibilidade de preenchimento da vaga de presidente da referida câmara municipal.

Considerando que em 1 de março de 2019, o Presidente da Assembleia Municipal de Castro Marim, nos termos do n.º 3 do artigo 59.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, me transmitiu tais factos.

Considerando que nos termos das disposições conjugadas do n.º 4, do artigo 59.º da Lei 169/99, de 18 de setembro e do n.º 1 do artigo 222.º da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de agosto, ambas nas suas versões atuais, as eleições devem realizar-se num prazo nunca inferior a 40 e não superior a 60 dias a contar da data da respetiva marcação.

Considerando que há que assegurar aos partidos políticos a possibilidade de constituírem coligações para fins eleitorais cujos prazos estão previstos no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de agosto, na sua versão atual, artigo esse que tem de ser conjugado com o previsto no artigo 228.º da mesma lei.

Considerando ainda que há que assegurar aos grupos de cidadãos eleitores a possibilidade de estes formarem listas, cumprindo todas as formalidades previstas no artigo 19.º e no n.º 1 do artigo 20.º ambos da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de agosto, na sua versão atual, artigos esses que devem, também, ser conjugados com o previsto no artigo 228.º da referida lei.

Considerando que os prazos previstos para o exercício de tais direitos podem, em abstrato, não ser conciliáveis com os prazos previstos no n.º 4, do artigo 59.º da Lei 169/99, de 18 de setembro e no n.º 1 do artigo 222.º da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de agosto, ambas nas suas versões atuais, importa designar uma data para a realização das eleições intercalares para a Câmara Municipal de Castro Marim, que assegure o exercício efetivo dos direitos, liberdades e garantias de participação política, ainda que tal justifique a desconsideração dos prazos fixados nos normativos acima referidos, conforme é, aliás, posição assumida pelo Tribunal Constitucional no seu Acórdão 318/2007, de 15 de junho.

Assim, no exercício das competências que me foram delegadas por Despacho do Ministro da Administração Interna, de 16 de novembro de 2017, em conformidade com o n.º 6 do artigo 3.º, e artigo 16.º, da Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional (Decreto-Lei 251-A/2015, de 17 de dezembro, na sua versão atual) e ao abrigo da competência conferida pelos n.os 2 e 3 do artigo 59.º da Lei 169/99, de 18 de setembro e pelo n.º 2 do artigo 222.º da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de agosto, determino a marcação de eleições intercalares para a Câmara Municipal de Castro Marim, no dia 2 de junho de 2019.

O presente despacho será comunicado ao Gabinete da Secretária de Estado Adjunta da Administração Interna e à Comissão Nacional de Eleições.

14 de março de 2019. - O Secretário de Estado das Autarquias Locais, Carlos Manuel Soares Miguel.

312144876

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3649631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-14 - Lei Orgânica 1/2001 - Assembleia da República

    Aprova a lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais. Altera o regime de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

  • Tem documento Em vigor 2015-12-17 - Decreto-Lei 251-A/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda