A Polícia Judiciária tem por missão, nos termos da sua Lei Orgânica e da Lei de Organização da Investigação Criminal (LOIC), coadjuvar as autoridades judiciárias na investigação e desenvolver e promover ações de prevenção, deteção e investigação da sua competência ou que lhe sejam cometidas pelas autoridades judiciárias competentes.
A monitorização legal de comunicações dos operadores de telecomunicações de serviços telefónicos, fixo e móvel, é uma ferramenta fundamental que tem como principal função a coadjuvação das autoridades judiciárias na investigação, no desenvolvimento e na promoção de ações de prevenção contra o terrorismo, o tráfico de droga, a corrupção, atividades criminosas e ameaças ao Estado Português.
Neste âmbito, a Polícia Judiciária pretende contratualizar a atualização do Sistema Legal de Interceção de Comunicações, no valor global estimado de 2.098.500,00 EUR, cofinanciado em 50 % pelo Organismo Europeu da Luta Antifraude (OLAF).
O contrato terá uma execução financeira plurianual nos anos de 2015 e 2016, pelo que o mesmo pressupõe a prévia autorização mediante Portaria conjunta do Ministro das Finanças e do Ministro da tutela.
Nestes termos, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento e pelo Secretário de Estado da Justiça, ao abrigo das competências delegadas e nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Repartição de encargos
Fica a Polícia Judiciária autorizada a assumir os encargos orçamentais decorrentes do contrato de aquisição de bens e serviços, relativo à atualização do Sistema Legal de Interceção de Comunicações, que não podem, em cada ano económico, exceder as seguintes importâncias, a que acresce IVA à taxa legal em vigor:
Ano de 2015 - 1.468.950,00 EUR;
Ano de 2016 - 629.550,00 EUR.
Artigo 2.º
Acréscimo de saldos
O montante fixado em cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano anterior.
Artigo 3.º
Inscrição orçamental
Os encargos financeiros resultantes da execução da presente Portaria são satisfeitos por conta das verbas a inscrever no orçamento da Polícia Judiciária referentes aos anos indicados.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
A presente Portaria produz efeitos na data da sua assinatura.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 de dezembro de 2014. - O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, Hélder Manuel Gomes dos Reis. - O Secretário de Estado da Justiça, António Manuel Coelho da Costa Moura.
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