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Regulamento 219/2019, de 14 de Março

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Sumário

Regulamento para Atribuição de Apoio à Reconstrução de Habitações Não Permanentes Afetadas pelos Incêndios de Outubro de 2017

Texto do documento

Regulamento 219/2019

José Carlos Alexandrino Mendes, Presidente da Câmara Municipal de Oliveira do Hospital, torna público, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, que a Assembleia Municipal de Oliveira do Hospital, na sua sessão ordinária de 28 de dezembro de 2018, aprovou, no uso da competência atribuída pelo disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º , ex vi alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I da citada Lei, o Regulamento para Atribuição de Apoio à Reconstrução de Habitações Não Permanentes Afetadas pelos Incêndios de outubro de 2017, sob proposta da Câmara Municipal de Oliveira do Hospital aprovada na reunião ordinária de 6 de dezembro de 2018. Para constar publica-se o presente Regulamento que vai ser afixado nos Paços do Município e nos lugares públicos do costume, no Diário da República, 2.ª série e na página eletrónica em www.cm-oliveiradohospital.pt.

Regulamento para Atribuição de Apoio à Reconstrução de Habitações Não Permanentes Afetadas pelos Incêndios de Outubro de 2017

Preâmbulo

Se o dia 15 de outubro foi considerado o pior dia do ano de 2017, no que ao elevado número de ocorrências registadas (de deflagração de incêndios florestais) concerne, para Oliveira do Hospital este foi, incontornavelmente, o dia mais trágico da sua história e das suas gentes.

Atenta a dimensão catastrófica dos danos causados pelo grande incêndio, foram previstos e regulamentados os mais diversos apoios e instrumentos legais, com vista à mitigação dos danos e à célere recuperação das áreas ardidas.

De entre os vários apoios disponíveis, destaca-se - pela pertinência e importância que assume para a matéria objeto da presente Proposta - o Programa de Apoio à Reconstrução de Habitação Permanente, previsto e disciplinado pelo Decreto-Lei 142/2017, de 14 de novembro e pela Portaria 366/2017, de 07 de dezembro que, como o próprio nome indica, apenas se aplicou às habitações permanentes, excluindo, por conseguinte, do seu âmbito de aplicação as habitações não permanentes, vulgo segundas habitações.

Sucede que - pelo menos a experiência e as estatísticas assim o ditam - as habitações não permanentes, ainda que não constituindo a habitação primeira e permanente dos seus proprietários e ainda que não constituindo o centro da organização doméstica e social do agregado familiar, apresentam-se como um importante fator de desenvolvimento económico-social e imprimem fundamental dinâmica às localidades onde se acham inseridas, para além da componente afetiva, na medida em que possibilitam a manutenção da ligação das pessoas às suas raízes, à sua terra e à sua história individual e familiar.

De referir que, as ditas segundas habitações - que em muitos casos apenas o são por força das circunstâncias e por razões absolutamente alheias aos seus proprietários - poderão a média/longo prazo, tornar-se primeiras habitações, ora dos seus próprios proprietários, ora dos seus descendentes.

Portanto, demonstrando-se a importância clara e inequívoca que a reconstrução destas habitações assume para o desenvolvimento económico-social do concelho e para a atração e, sobretudo, fixação de pessoas no território, e por razões de manifesta equidade, o Município de Oliveira do Hospital, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos do disposto nos artigos 33.º, n.º 1, alínea k), e 25.º, n.º 1, alínea g), da Lei 75/2013, de 12 de setembro, decide criar um mecanismo de Apoio à Reconstrução das Habitações Não Permanentes, utilizando para o efeito o financiamento operado pelo Fundo de Apoio Municipal (FAM), nos termos previstos no artigo 154.º da Lei 114/2017, de 28 de dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2018), regulado pela Portaria 173-A/2018, de 15 de junho, com a redação dada pela Portaria 243/2018, de 3 de setembro, nos termos e moldes constantes do presente Regulamento, o qual foi aprovado em sessão de 28 dezembro de 2018 da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião de 6 de dezembro de 2018.

O projeto de Regulamento foi dispensado de audiência dos interessados, nos termos do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, tendo presente a necessidade de colocar em prática, com a maior brevidade possível, as medidas de apoio à reconstrução das casas de segunda habitação, entendendo-se assim que a natureza da matéria e o interesse público subjacente justificam tal dispensa.

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento disciplina o processo de atribuição de apoio à reconstrução de habitações não permanentes afetadas pelos incêndios de outubro de 2017.

Artigo 2.º

Natureza e Âmbito

1 - O presente Regulamento disciplina a concessão de apoio a atribuir a pessoas singulares, proprietárias de uma habitação não permanente, sita na área geográfica do município de Oliveira do Hospital, e que tenham ficado parcial ou totalmente destruídas em virtude dos incêndios de grandes dimensões ocorridos em outubro de 2017.

2 - Para efeitos do número anterior apenas serão elegíveis as habitações constantes do levantamento efetuado pela Câmara Municipal de Oliveira do Hospital, validado em articulação com a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro.

3 - Poderão ser consideradas habitações não permanentes não constantes no levantamento supra referido, desde que a sua inclusão se sustente em fundamentos válidos e bastantes.

4 - O apoio concedido ao abrigo do presente Regulamento abrange apenas as obras referidas no n.º 1, do artigo 4.º, excluindo-se do seu âmbito de aplicação o apetrechamento, designadamente, móveis, eletrodomésticos, utensílios ou quaisquer outros bens de uso doméstico.

Artigo 3.º

Beneficiários

1 - Podem beneficiar do apoio previsto no presente Regulamento as pessoas singulares, proprietárias, comproprietárias ou usufrutuárias de casas destinadas a habitação não permanente, que tenham ficado parcial ou totalmente destruídas em virtude do incêndio de 15 de outubro e que constem do levantamento elaborado pela Câmara Municipal ou nos casos previstos no n.º 3 do artigo anterior.

2 - A prova da titularidade é efetuada através da apresentação, juntamente com a candidatura a que se refere o artigo 10.º, de certidão do registo predial e da respetiva caderneta predial.

3 - Para efeitos do presente Regulamento são consideradas casas de habitação não permanente os edifícios com uso habitacional, bem como os seus anexos, que, não constituindo local de habitação permanente, sejam, contudo, utilizados de forma ocasional ou temporária, ou em períodos de veraneio, conquanto essa utilização possa ser comprovada por um dos seguintes meios:

a) Existência de contrato de fornecimento de água ou eletricidade no imóvel objeto do pedido de apoio, ativo em algum momento no início do ano de 2017, em vigor à data do incêndio e devidamente comprovado através da apresentação de faturas/recibos, desde que no período de duração do contrato sejam registados consumos de valor igual ou superior a 10 % da média anual dos consumos no Município de Oliveira do Hospital;

b) Nos casos de comprovada impossibilidade de demonstração da prova referida na alínea anterior, a existência de prova inequívoca de que, naquele período (inicio do ano de 2017 até 15 de outubro), foi instruído o processo tendente à efetiva contratualização daquele fornecimento de água ou eletricidade, comprovado através de cópia do requerimento de contratualização.

Artigo 4.º

Fins do apoio

1 - O apoio a conceder nos termos do presente Regulamento destina-se, exclusivamente, a fazer face a despesas com:

a) Reconstrução, parcial ou total, de casa destinada a habitação não permanente;

b) Realização de obras de conservação em casa destinada a habitação não permanente.

2 - Nos casos previstos nas alíneas anteriores, são de considerar, para efeitos do apuramento das despesas consideradas elegíveis, eventuais despesas com prestações de serviços relacionadas com projetos, trabalhos de demolição e contenção ou quaisquer obras de segurança, bem como com atos notariais e registais de que possa depender a concessão do apoio, excluindo eventuais impostos ou honorários a que haja lugar para efeitos de legalização.

3 - São consideradas obras, para efeitos do presente apoio, as áreas que constituam parte integrante ou estejam afetas ao uso exclusivo da habitação e, se for caso disso, os respetivos anexos, identificando a área bruta dependente e a área bruta privativa, de acordo com o constante na caderneta predial urbana.

Artigo 5.º

Modalidades de apoio

1 - O apoio a conceder ao abrigo do presente Regulamento reveste a forma de concessão de subsídio financeiro.

2 - A responsabilidade pela realização das obras de reconstrução ou conservação das habitações objeto do presente Regulamento, caberá ao beneficiário do apoio.

Artigo 6.º

Limites ao apoio

1 - O apoio a conceder pelo Município, nos termos do presente Regulamento, respeitante às obras referidas nas alíneas a) e b), do n.º 1, do artigo 4.º, determinado de acordo com o previsto nos n.os 2 e 3 do mesmo artigo, obedecerá aos seguintes termos e montantes:

a) O valor do apoio a conceder pelo Município, nos termos do presente Regulamento tem como limite o correspondente a 50 % do valor elegível;

b) Para cálculo do limite previsto no número anterior o valor máximo elegível é de (euro) 60.000,00 (sessenta mil euros).

3 - Existindo seguro que cubra o risco de incêndio, apenas será comparticipada a parte das despesas com as obras referidas no n.º 1, do artigo 4.º, que não seja coberta pela indemnização concedida pela Seguradora.

4 - Para efeitos de cálculo do valor elegível, nos casos referidos no número anterior, esse valor resultará da subtração do valor da indemnização atribuída pela Seguradora até ao limite de (euro) 60.000,00 (sessenta mil euros).

5 - Será aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 3 e 4, do presente artigo, às situações em que os beneficiários tenham usufruído de outros apoios, concedidos em dinheiro ou em espécie, devendo os últimos ser devidamente quantificados.

Artigo 7.º

Valores de referência

1 - O valor do apoio em dinheiro a conceder no âmbito do presente Regulamento tem como limite os seguintes referenciais:

a) Para obras de conservação: o produto de 40 % do valor médio de construção por metro quadrado fixado na Portaria 379/2017, de 19 de dezembro, pela área bruta das obras de conservação;

b) Para obras de reconstrução: o valor médio de construção por metro quadrado fixado na Portaria 379/2017, de 19 de dezembro pela área bruta das obras de reconstrução.

Artigo 8.º

Entidade competente para a atribuição dos apoios

Os apoios previstos no presente Regulamento são concedidos pelo Município de Oliveira do Hospital, ao qual cabe a responsabilidade pela gestão e coordenação global da sua aplicação, incluindo, designadamente:

a) A condução dos procedimentos necessários para a sua atribuição;

b) A gestão das disponibilidades financeiras;

c) A fiscalização da aplicação prática dos recursos disponibilizados em obra, bem como da efetiva conclusão da mesma.

Artigo 9.º

Despesas elegíveis

1 - São consideradas elegíveis as despesas efetuadas a partir da data dos incêndios, desde que devidamente documentadas através de orçamento e/ou fatura/s, e apenas nos casos referidos no n.º 2, do artigo 2.º

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, do artigo 4.º, são elegíveis as despesas efetuadas com obras de reconstrução ou conservação. Neste caso, os documentos a que se refere o número anterior devem ser acompanhados de documentos comprovativos da titularidade da casa objeto de habitação não permanente e de registo fotográfico que comprove a intervenção efetuada.

Artigo 10.º

Candidatura e documentação exigível

1 - A apresentação das candidaturas ao apoio previsto no presente Regulamento é feita junto da Câmara Municipal de Oliveira do Hospital, através do integral preenchimento de impresso próprio, publicitado no anexo I ao presente Regulamento.

2 - Para além dos documentos referidos nos n.os 2 e 3, do artigo 3.º, o formulário de candidatura é feito acompanhar dos seguintes elementos:

2.1 - Para candidaturas referentes a obras até ao valor total de 5.000 (euro):

a) Estimativa do custo das obras com base na apresentação de um orçamento; ou

b) O valor efetivo das obras executadas de acordo com fatura/s ou recibo/s.

2.2 - Para candidaturas referentes a obras de valor superior a 5.000 (euro):

a) Estimativa do custo das obras com base na apresentação de três orçamentos; ou

b) O valor efetivo das obras executadas de acordo com fatura/s ou recibo/s; e

c) Estudo prévio ou anteprojeto de arquitetura, se aplicável.

3 - As obras abrangidas pelo presente regulamento encontram-se sujeitas, em matéria de controlo prévio, ao regime previsto no Decreto-Lei 130/2017, de 9 de outubro.

4 - Todos os valores referidos no presente Regulamento consideram o IVA incluído.

Artigo 11.º

Pagamento aos beneficiários

1 - Os apoios em dinheiro serão pagos da seguinte forma:

a) O financiamento que o Município de Oliveira do Hospital vier a conceder, ao abrigo do presente Regulamento, apenas terá lugar após a comparticipação, a expensas do Beneficiário, do montante que é da sua responsabilidade, isto é, após comprovada liquidação da verba que lhe incumbe suportar (resultante da subtração do valor do apoio ao valor global da obra apresentada a candidatura);

b) Para que haja lugar ao financiamento do Município de Oliveira do Hospital, ao abrigo do presente Regulamento, o Beneficiário deverá fazer prova do referido na alínea anterior, através da apresentação dos documentos de despesa (faturas/recibos), acompanhados de registo fotográfico que comprove a intervenção efetuada, sem prejuízo do disposto na alínea c), do artigo 8.º, e sem prejuízo de o Município poder fiscalizar, a qualquer momento, os trabalhos e os documentos que julgue necessários;

c) Verificado o cumprimento do disposto nas alíneas anteriores, o pagamento do valor do apoio financeiro por parte do Município de Oliveira do Hospital, calculado nos termos do artigo 6.º, terá lugar com a conclusão da obra, após entrega e validação dos documentos de despesa (faturas/recibos) correspondentes aos trabalhos realizados, acompanhados de registo fotográfico que comprove a intervenção efetuada, sem prejuízo do disposto na alínea c) do artigo 8.º

2 - Se for o caso, deverão ser apresentados os autos do início de quaisquer trabalhos, bem como o alvará de licenciamento ou os documentos comprovativos que titulam a mera comunicação prévia, conforme o caso previsto no n.º 3 do artigo 10.º

Artigo 12.º

Seguros

1 - Quando os danos da habitação sinistrada estejam cobertos por contrato de seguro, o valor elegível máximo ao abrigo do presente Regulamento é reduzido no valor correspondente ao que é suportado pelo seguro, nos termos do disposto nos n.os 3 e 4, do artigo 6.º

2 - Os beneficiários dos apoios devem indicar os contratos de seguro que possuem e que prevejam a cobertura de danos e prejuízos decorrentes dos incêndios, podendo ser autorizada a consulta de informações relativas aos mesmos pela Câmara Municipal, junto das respetivas companhias de seguros.

3 - Nos casos em que os respetivos seguros foram acionados, o Beneficiário, com a apresentação da candidatura deve juntar o relatório de peritagem e o documento comprovativo da indemnização recebida.

4 - Os titulares das habitações apoiadas no âmbito do presente regulamento, ficam obrigados à contratação de seguros que asseguram coberturas adequadas de riscos decorrentes de catástrofes.

Artigo 13.º

Proibição de cumulação de apoios

1 - Os apoios atribuídos ao abrigo do presente Regulamento não são cumuláveis com outros apoios públicos de idêntica natureza e fim.

2 - Será imediatamente exigida a devolução dos apoios atribuídos ao abrigo do presente Regulamento em caso de prática, por ação ou omissão, de factos indiciadores de situações irregulares, designadamente, falsas declarações ou cumulação indevida de apoios.

3 - A prática de factos previstos no número anterior é imediatamente comunicada às autoridades competentes, para promoção dos procedimentos adequados à devolução das quantias recebidas indevidamente e ao apuramento de eventuais responsabilidades civis e/ou criminais.

Artigo 14.º

Incumprimento

1 - O incumprimento, pelos beneficiários, das obrigações relativas à entrega das informações e documentação necessárias e exigidas ao abrigo do disposto no presente Regulamento, bem como as omissões ou a prestação de falsas declarações ou outros atos ilícitos relativos a condições determinantes da atribuição de apoio, determinam o não pagamento do apoio financeiro e/ou a devolução das quantias indevidamente recebidas.

2 - A devolução das quantias indevidamente recebidas abrange os juros de mora vencidos, calculados à taxa legal em vigor, contados desde a data da disponibilização dos apoios.

3 - No caso de não devolução voluntária dos montantes indevidamente recebidos, a respetiva cobrança coerciva é promovida pela Câmara Municipal, com recurso à via judicial.

Artigo 15.º

Fontes de financiamento

1 - Para a concessão dos apoios financeiros previstos no presente o Município de Oliveira do Hospital irá recorrer a empréstimo a conceder pelo Fundo de Apoio Municipal (FAM).

2 - O empréstimo será consignado ao suporte dos apoios a conceder no âmbito do presente Regulamento.

3 - Caso o empréstimo referido no ponto 1 não venha a ser concedido o presente Regulamento não produzirá quaisquer efeitos.

4 - Na eventualidade do empréstimo a conceder pelo FAM ser inferior ao montante que o Município vier a solicitar (em resultado da aplicação do disposto no n.º 6 do presente Regulamento às candidaturas que cumpram com os requisitos de elegibilidade definidos), de acordo com os critérios de rateio definidos nos termos do n.º 3 do artigo 10.º da Portaria 173-A/2018, de 15 de junho, na sua atual redação, a Câmara Municipal definirá uma fórmula de cálculo proporcional à que resultar do montante disponível, em alteração à prevista no artigo 6.º

Artigo 16.º

Prevenção de riscos

Os beneficiários do apoio previsto no presente Regulamento, obrigam-se a, nos termos da lei, proceder à limpeza das faixas de proteção primária das habitações beneficiadas.

Artigo 17.º

Prazos

1 - O prazo para apresentação dos requerimentos de pedido de apoio constará de edital a publicar para o efeito devidamente completo de 15 dias úteis contados do dia seguinte à entrada em vigor do presente regulamento, sob pena de não ser possível a sua apreciação e deferimento.

2 - Assim que o requerimento seja entregue, com todos os elementos que, consoante o caso, o mesmo deva conter, os serviços do Município de Oliveira do Hospital dispõem de 5 dias úteis para a sua apreciação e formulação de proposta de decisão a submeter à Câmara Municipal.

3 - O prazo máximo para a execução da operação urbanística objeto de candidatura aprovada, nos termos do presente Regulamento, será de 2 anos a contar da data da aprovação.

Artigo 18.º

Fiscalização

A fiscalização da correta aplicação dos apoios concedidos ao abrigo do presente Regulamento é efetuada pelos serviços do Município.

Artigo 19.º

Dúvidas e Omissões

As dúvidas ou omissões que resultarem da redação ou aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 20.º

Publicitação

Os apoios concedidos ao abrigo do presente Regulamento são publicitados no sítio do Município de Oliveira do Hospital e nas demais condições legalmente estabelecidas para a publicitação obrigatória dos benefícios públicos.

Artigo 21.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - O presente Regulamento produz efeitos relativamente a todas as casas de habitação não permanente que se encontrem incluídas no levantamento referido nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º do presente Regulamento.

ANEXO I

Modelo de formulário para entrega de candidaturas

(ver documento original)

6 de março de 2019. - O Presidente da Câmara, José Carlos Alexandrino Mendes.

312118194

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3647968.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2017-10-09 - Decreto-Lei 130/2017 - Ambiente

    Estabelece um regime excecional de controlo prévio relativo à reconstrução de edifícios de habitação destruídos ou gravemente danificados em resultado de catástrofe

  • Tem documento Em vigor 2017-11-14 - Decreto-Lei 142/2017 - Planeamento e das Infraestruturas

    Aprova o Programa de Apoio à Reconstrução de Habitação Permanente

  • Tem documento Em vigor 2017-12-29 - Lei 114/2017 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2018

  • Tem documento Em vigor 2018-06-15 - Portaria 173-A/2018 - Finanças e Administração Interna

    Regulamentação dos procedimentos necessários para a operacionalização do mecanismo de apoio à reconstrução de habitações não permanentes, afetadas pelos incêndios ou outras circunstâncias excecionais

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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