O Despacho 15409/2009, de 30 de junho, do Ministro de Estado e das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 130, de 8 de julho de 2009, prevê a atribuição do suplemento designado «abono para falhas», regulado pelo Decreto-Lei 4/89, de 6 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 276/98, de 11 de setembro, e pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, aos trabalhadores titulares da categoria de assistente técnico da carreira geral de assistente técnico que ocupem postos de trabalho que, de acordo com a caracterização constante do mapa de pessoal, se reportem às áreas de tesouraria ou cobrança que envolvam a responsabilidade inerente ao manuseamento ou guarda de valores, numerário, títulos ou documentos.
Estabelece, ainda, que o reconhecimento do direito a «abono para falhas» a trabalhadores integrados noutras carreiras, ou titulares de outras categorias, se efetua mediante despacho dos membros do Governo da tutela e das Finanças e da Administração Pública.
Considerando que a trabalhadora Suzana Manuela Alves Ferreira Mendes se encontra, atualmente, em mobilidade intercarreiras de assistente técnica para técnica superior, mantendo no entanto à sua guarda nas áreas de tesouraria e cobrança, valores, numerário, títulos e documentos, sendo por eles responsáveis, no uso das competências delegadas pelo Despacho 2384/2018, de 22 de fevereiro, do Ministro das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 48, de 8 de março de 2018, determina-se o seguinte:
1 - Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 156.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, é reconhecido o direito ao suplemento designado «abono para falhas», regulado pelo Decreto-Lei 4/89, de 6 de janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 276/98, de 11 de setembro, e pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, e do n.º 4 do artigo 159.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, à trabalhadora da Fundação para a Ciência e Tecnologia, I. P., Suzana Manuela Alves Ferreira Mendes, enquanto perdurarem as condições que determinam a sua atribuição.
2 - O montante pecuniário para abono para falhas corresponde ao fixado no n.º 9 da Portaria 1553-C/2008, de 31 de dezembro.
3 - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de outubro de 2018.
12 de fevereiro de 2019. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor. - 13 de fevereiro de 2019. - A Secretária de Estado da Administração e do Emprego Público, Maria de Fátima de Jesus Fonseca.
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