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Despacho 2338/2019, de 8 de Março

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Sumário

Define o montante do apoio anual ao funcionamento das equipas de sapadores florestais para os anos de 2019, 2020 e 2021

Texto do documento

Despacho 2338/2019

A proteção da floresta constitui um objetivo estratégico para o país estabelecido na Lei de Bases da Política Florestal, que, com esse desiderato, define como ação de caráter prioritário o reforço e a expansão do corpo especializado de equipas de sapadores florestais. O Decreto-Lei 8/2017, de 9 de janeiro, enquadra a concretização daquela ação, regulamentando a criação e funcionamento de equipas de sapadores florestais, definindo os apoios públicos de que podem beneficiar e conferindo a entidades privadas e públicas a participação na sua gestão, envolvendo responsabilidades de todos.

O apoio ao equipamento e funcionamento das equipas de sapadores florestais foi nos últimos anos assegurado pelo Fundo Florestal Permanente (FFP), que funciona junto do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.) nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 135/2012, de 29 de junho, na sua redação atual.

Considerando que cabe ao ICNF, I. P., assegurar a coordenação e gestão do programa de sapadores florestais nos termos do disposto na alínea u) do n.º 2 do artigo 3.º e do artigo 14.º do referido Decreto-Lei 135/2012, de 29 de junho, na sua redação atual, devem os procedimentos de gestão do referido programa e atribuição de apoios às equipas de sapadores florestais ser ajustados a essa realidade.

Considerando que o Regulamento do FFP prevê a atribuição dos apoios a conceder ao funcionamento das equipas de sapadores florestais, em regime forfetário, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas, importa estabelecer os termos e montantes.

Assim,

Nos termos do disposto n.º 5 do artigo 19.º do Decreto-Lei 8/2017, de 9 de janeiro, no n.º 2 do artigo 11.º e no artigo 27.º do Regulamento do FFP, anexo à Portaria 77/2015, de 16 de março, na sua redação atual, e ao abrigo da subalínea ii), alínea a) do n.º 5 do Despacho 5564/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 121, de 26 de junho, com a redação dada pelo Despacho 7088/2017, publicado no Diário da República, 2.ª serie, n.º 156, de 14 de agosto, determina-se o seguinte:

1 - O montante do apoio anual ao funcionamento das equipas de sapadores florestais é de 40.000(euro) (quarenta mil euros) para os anos de 2019, 2020 e 2021, atento o caracter plurianual das candidaturas.

2 - Que o financiamento seja garantido através do Fundo Florestal Permanente.

3 - O apoio definido no n.º 1 corresponde aos trabalhos de serviço público realizados num período de 110 dias de trabalho, que inclui os dias utilizados no curso de formação profissional de certificação e 50 % dos dias utilizados na formação contínua, até ao máximo de 10 % da totalidade dos dias de prestação de serviço público ao longo do ano.

4 - O montante do apoio referido no n.º 1 é estabelecido em função das atividades a desenvolver pela equipa de sapadores florestais, de acordo com o plano de atividades aprovado pelo ICNF, I. P. para o mesmo período, nos termos do n.º 1 artigo 15.º do Decreto-Lei 8/2017, de 9 de janeiro.

5 - Para efeitos do número anterior, o plano de atividades deve conter os seguintes elementos:

a) A área de atuação da equipa de sapadores florestais para o ano a que respeita;

b) O elenco das atividades a desenvolver pela equipa;

c) A correspondência, em dias de trabalho, entre as atividades de serviço público e as demais atividades a prestar em favor da entidade detentora da equipa, abreviadamente designado por serviço normal, tendo por referência, quanto à primeira, 110 dias de funcionamento ao serviço do Estado.

6 - A atividade de serviço público realizada por uma equipa de sapadores florestais corresponde a um valor forfetário de 364,00 (euro) por dia, até ao limite anual previsto no n.º 1 para a totalidade dos 110 dias de funcionamento da equipa ao serviço do Estado.

7 - São revogados os Despachos n.º 3231/2017, de 9 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 76, de 18 de abril de 2017, e n.º 6526/2017, de 11 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 144, de 27 de julho de 2017.

8 - O presente despacho produz efeitos à data da sua assinatura, sendo aplicável aos apoios ao funcionamento das equipas de sapadores florestais referentes aos anos de 2019, 2020 e 2021.

21 de fevereiro de 2019. - O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Miguel João Pisoeiro de Freitas.

312093084

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3640728.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-06-29 - Decreto-Lei 135/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica do Instituto da Conservação da Natureza e Florestas, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2017-01-09 - Decreto-Lei 8/2017 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Estabelece o regime jurídico aplicável aos sapadores florestais e às equipas de sapadores florestais no território continental português e define os apoios públicos de que estas podem beneficiar

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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