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Despacho 2212/2019, de 5 de Março

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Sumário

Regulamento de Propinas dos Cursos conferentes de grau - 1.º, 2.º Ciclo, Mestrados Integrados e 3.º Ciclo, Cursos de Pós-Graduação não conferentes de grau

Texto do documento

Despacho 2212/2019

Por meu despacho de 20/12/2018, proferido por delegação de competências, publica-se o presente regulamento.

Regulamento de Propinas

Cursos conferentes de grau - 1.º, 2.º Ciclo, Mestrados Integrados e 3.º Ciclo

Cursos de Pós-Graduação não conferentes de grau

Investigação de Pós-Doutoramento

Considerando que, nos termos do Artigo 15.º n.º 1 da Lei 37/2003, de 22 de agosto, alterada pela Lei 49/2005, de 30 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior, as instituições de ensino superior prestam um serviço de ensino que deve ser qualitativamente exigente e ajustado aos objetivos que determinaram a sua procura pelos estudantes, os quais devem demonstrar mérito na sua frequência e comparticipar nos respetivos custos;

Considerando que, a referida comparticipação nos custos é assegurada através do pagamento pelos estudantes às instituições onde estão matriculados de uma taxa de frequência, designada por propina;

Considerando que, nos termos do Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior (RJGDES), publicado pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis 107/2008, de 25 de junho e 230/2009, de 14 de setembro, com a Declaração de Retificação n.º 81/2009, de 27 de outubro, pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto e pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, o órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior deve aprovar as normas regulamentares relativas aos ciclos de estudo do ensino superior;

Na Faculdade de Arquitetura da Universidade de Lisboa (FA-ULisboa), o pagamento de propinas é feito de acordo com as normas constantes do presente Regulamento:

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente Regulamento tem por objeto regular as matérias associadas às propinas referentes aos Ciclos de Estudo conferentes a grau, Cursos de Pós-Graduação não conferentes de grau e Investigação de Pós-Doutoramento na FA-ULisboa.

2 - Os estudantes da FA-ULisboa estão obrigados ao pagamento das propinas, sem prejuízo das situações especiais previstas na Lei e no presente Regulamento.

Artigo 2.º

Definições

1 - Para efeitos do presente regulamento, consideram-se:

a) Estudantes de Cursos de 1.º, 2.º Ciclo, Ciclos Integrados e 3.º Ciclo da FA-ULisboa - Os validamente matriculados e inscritos num dos seus cursos de licenciatura, mestrado ou mestrado integrado e de doutoramento;

b) Estudantes de Cursos de Formação Pós-Graduada não conferente de grau - Os validamente matriculados e inscritos num dos cursos de formação pós-graduada não conferente de grau oferecidos pela FA-ULisboa;

c) Estudantes de Pós-Doutoramento - Os Doutores validamente matriculados e inscritos em investigação de pós-doutoramento da FA-ULisboa;

d) Estudantes em Regime Geral - Os inscritos num ciclo de estudos conducentes à obtenção dos graus académicos referidos no ponto anterior;

e) Estudantes em Regime Geral a Tempo Parcial - Os que, de acordo com o Regulamento do Estudante em Regime Geral a Tempo Parcial da Universidade de Lisboa (ULisboa) e com o Regulamento dos Regimes de Estudo dos Estudantes da FA-ULisboa, adquiram esta condição;

f) Estudantes em Regime Geral a Tempo Integral - Os que, sendo estudantes em regime geral, não se encontram nas condições da alínea anterior;

g) Estudantes Internacionais - Os inscritos como estudantes em regime geral ao abrigo do Estatuto do Estudante Internacional, publicado pelo Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março;

h) Estudantes em Regime de Mobilidade - Os que, estando matriculados e inscritos num estabelecimento de ensino superior e ciclo de estudos não pertencente à ULisboa, realizam parte desse ciclo de estudos na FA-ULisboa ao abrigo de um acordo de mobilidade;

i) Estudantes em Regime Livre - Os inscritos em unidades curriculares isoladas cuja inscrição não conduza à obtenção de um grau académico ou alunos de doutoramento que estejam a usufruir de Orientação na FA-ULisboa por um período específico sem condução à obtenção de grau académico;

j) Estudantes ao abrigo de acordos de cotutela internacional - Os inscritos no ciclo de estudos conducente ao grau de Doutor de outra escola que, ao abrigo de acordos específicos de cotutela, se inscrevam no ciclo de estudos conducente ao grau de Doutor da FA-ULisboa;

k) Propina - Taxa de frequência devida pela inscrição em ciclos de estudos conferentes a grau, cursos de formação pós-graduada não conferente de grau e investigação de pós-doutoramento.

Artigo 3.º

Condição de Estudante

1 - Os estudantes dos Cursos de 1.º, 2.º Ciclo, Ciclos Integrados, 3.º Ciclo, Pós-Graduação não conferente de grau e Investigação de Pós-Doutoramento da FA-ULisboa têm direito a:

a) Frequentar aulas e outras atividades letivas desenvolvidas no âmbito das unidades curriculares em que esteja validamente inscrito e a beneficiar de assistência por parte dos docentes responsáveis por essas unidades curriculares;

b) Ver avaliados os seus conhecimentos sobre as matérias objeto das unidades curriculares referidas em a).

c) Utilizar a biblioteca, o Centro de Informática e outras estruturas de apoio ao ensino existentes na FA-ULisboa, respeitando os respetivos regulamentos de utilização.

2 - A condição de estudante da FA-ULisboa é perdida por qualquer aluno que, num determinado ano letivo, não se inscreva em unidades curriculares de qualquer curso da FA-ULisboa, que anule a sua inscrição nos prazos fixados na Lei ou regulamento interno, ou não pague as respetivas propinas até ao final do ano letivo a que diga respeito, sem prejuízo das situações excecionais de regularização previstas no Artigo 18.º, do presente regulamento

3 - Para além dos deveres impostos por Lei, os deveres dos estudantes da FA-ULisboa regem-se pelo Código de Conduta e Boas Práticas da ULisboa.

Artigo 4.º

Taxas Administrativas e Seguro Escolar

1 - O valor das taxas administrativas é fixado anualmente pelo Conselho de Gestão da FA-ULisboa.

2 - No ato da matrícula/inscrição, todos os estudantes ficam obrigados ao pagamento da taxa administrativa e seguro escolar.

3 - Os estudantes da FA-ULisboa inscritos nos Cursos de 1.º, 2.º Ciclo, Ciclos Integrados, 3.º Ciclo, ou Investigação de Pós-Doutoramento e que pretendam inscrever-se nos Cursos de Pós-Graduação não conferentes de grau da faculdade, ficam isentos de pagar os valores referidos em 1.

SECÇÃO II

Fixação do Valor da Propina

Artigo 5.º

Cursos do 1.º, 2.º Ciclo, Mestrados Integrados e 3.º Ciclo

1 - O valor da propina para os estudantes em regime geral a tempo integral é fixado anualmente pelo Conselho Geral da ULisboa, que pode, ao abrigo do Estatuto do Estudante Internacional, fixar valores diferenciados para os estudantes internacionais.

2 - A propina anual a pagar pelo estudante em regime geral a tempo parcial é fixado pelo Conselho de Gestão, e corresponde a um valor proporcionado ao definido para o estudante em regime geral a tempo integral.

3 - Estudantes em regime livre 1 - O valor a pagar pelo estudante em regime livre é fixado pelo Conselho de Gestão da Escola e deve:

a) Ser proporcionado ao número de ECTS em que se inscreve;

b) Não exceder o valor da propina fixada para o correspondente ciclo de estudos no ano letivo a que respeitam

4 - O montante da propina referida no número anterior em relação ao Estudante Internacional é calculado nos termos do disposto no artigo 46.º-C do 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho, de acordo com a expressão:

Propina = 0,5 x P x (1+IECTS/60)

Onde:

P = Valor da propina anual do curso em que o estudante se inscreve;

IECTS = Somatório do número de créditos ECTS das unidades curriculares a que o estudante se inscreve.

5 - Os estudantes em regime livre que se inscrevam em unidades curriculares isoladas ou extracurriculares, devem pagar a propina resultante da aplicação das seguintes fórmulas:

1.º, 2.º Ciclo e Ciclos Integrados: Propina = 2 x P x IECTS/30

3.º Ciclo: Propina = P/3 x IECTS/30

Onde:

P - Valor da propina do curso em que o estudante se inscreve.

IECTS - Somatório do número de créditos ECTS das unidades curriculares em que o estudante se inscreve.

São exceções:

a) O estudante que já se encontre inscrito num ciclo de estudos da FA-ULisboa ou de qualquer Unidade Orgânica da ULisboa abrangida por protocolo de reciprocidade, a quem é cobrado o seguinte montante de propina adicional: P x IECTS/60;

b) O estudante do 1.º Ciclo da FA-ULisboa que se candidate ao 2.º Ciclo, deve pagar a propina da Licenciatura como unidades curriculares isoladas;

c) O estudante freemover a quem é cobrado o seguinte montante de propina, calculado com base no número de ECTS em que se inscrevem no ano letivo:

Até 30 ECTS/Ano - Propina = 1,5 x P x IECTS/30;

A partir de 30 ECTS/Ano - Propina = 1,5 x P x IECTS/60.

Artigo 6.º

Cursos de Pós-Graduação

1 - O valor da propina é variável, tendo em conta a duração do respetivo curso, considerando o valor por ECTS, mediante aprovação do Conselho de Gestão.

Artigo 7.º

Pós-Doutoramento

1 - O valor da propina para o Investigador Pós-Doutoramento que inicia o programa de investigação individual, depende do tempo de permanência na FA-ULisboa, tendo como referência o valor semestral de propina definido anualmente por despacho do Presidente da FA-ULisboa.

2 - A propina referida no ponto anterior é única, foi fixada no pressuposto de que o investigador Pós-Doutoramento completará o programa individual de investigação no respetivo prazo máximo de duração fixado, e é devida pelos investigadores Pós-Doutoramento que se inscrevam em qualquer programa de investigação Pós-Doutoramento da FA-ULisboa.

3 - A propina indicada no ponto 1 pode ser paga de uma só vez no ato da inscrição do programa de investigação ou para programas com duração superior a 6 (seis) meses, nos prazos indicados anualmente por despacho do Presidente da FA-ULisboa.

4 - A propina devida pelo investigador de Pós-Doutoramento, é calculada de acordo com a seguinte fórmula:

Propina = P/6 x nM

Onde:

P - Valor da propina semestral do Curso de Pós-Doutoramento.

nM - Número de meses de permanência na FA-ULisboa.

5 - O investigador de Pós-Doutoramento que se inscreva em unidades curriculares ou extracurriculares de 2.º ou 3.º Ciclo devem pagar para além da propina prevista no n.º 1, uma propina correspondente ao número total de ECTS das unidades curriculares em que se inscrevam.

6 - No caso referido no número anterior, para efeito do cálculo da propina, o investigador Pós-Doutoramento terá de apresentar uma declaração assinada pelo seu orientador científico, com expressa indicação do número de meses de permanência na FA-ULisboa.

SECÇÃO III

Pagamento de Propinas

Artigo 8.º

Cursos conferentes de grau - 1.º, 2.º Ciclo, Mestrados Integrados e 3.º Ciclo

1 - O calendário, formas e modalidades de pagamento da propina são divulgados anualmente no site da FA-ULisboa.

2 - O Conselho de Gestão pode autorizar que o pagamento das propinas ocorra em várias prestações, definindo o número de prestações, datas de vencimento e montantes.

3 - No ato de matrícula/inscrição, os estudantes deverão fazer o pagamento do montante da propina na sua totalidade ou optar pelo pagamento em prestações, nos prazos indicados anualmente por despacho do Presidente da FA-ULisboa, podendo a qualquer momento, optar por pagar de uma só vez o valor remanescente da propina.

4 - A matrícula/inscrição do estudante implica o pagamento prévio da propina devida, até 5 (cinco) dias úteis antes da inscrição no Portal do Académico.

5 - Nos Cursos de Mestrado e Doutoramento é devido o pagamento do valor da propina estipulado à data da 1.ª matrícula/inscrição.

6 - Os estudantes do regime geral a tempo integral que apenas se inscreverem em unidades curriculares do segundo semestre ficam obrigados ao pagamento total da propina anual, de acordo com as modalidades de pagamento definidas anualmente.

7 - O estudante finalista que não consigam entregar o projeto final/estágio/dissertação/tese no prazo estabelecido, ficam obrigados a inscreverem-se nos semestres/anos subsequentes, até à apresentação da prova pública, pagando as respetivas propinas de acordo com o n.º 2 do presente artigo.

8 - O pagamento de propina dos estudantes do 3.º Ciclo abrangidos por acordos para elaboração de tese em regime de cotutela internacional é realizado de acordo com o estabelecido nos correspondentes acordos de cotutela, sendo que, em casos omissos os valores serão fixados de acordo com o n.º 2 do presente artigo.

9 - Os estudantes em regime livre, que pretendam usufruir de acompanhamento tutorial por períodos consecutivos superiores a um mês, no âmbito de qualquer curso de 3.º Ciclo da FA-ULisboa, aplicam-se as regras de cálculo de propina de acordo com a seguinte fórmula:

Propina = P/30 x nM

Onde:

P - Valor da propina do curso em que o estudante se inscreve.

nM- Número de meses de permanência na FA-ULisboa

10 - No caso referido no n.º 9, para efeito do cálculo da propina, o estudante terá de apresentar uma declaração assinada pelo responsável pelo acompanhamento tutorial na FA-ULisboa, com expressa indicação do número de meses de permanência na FA-ULisboa.

11 - No caso de estudantes em regime de tempo parcial, o montante da propina deverá ser pago em duas prestações, nos prazos fixados n.º 2 deste artigo, considerando para cada uma delas o seguinte cálculo:

Propina = 0,5 x P (índice 1/2) x IECTS/30

Onde:

P (índice 1/2) -Metade do valor da propina anual do curso em que o estudante se inscreve;

IECTS - Somatório do número de créditos ECTS das unidades curriculares a que o estudante se inscreve num determinado semestre.

12 - Os estudantes abrangidos pelo Decreto-Lei 358/70, de 29 de julho, devem entregar na Área Académica da FA-ULisboa a declaração comprovativa da sua situação, durante o período de inscrição.

Artigo 9.º

Cursos de Pós-Graduação não conferentes de grau

1 - O valor, formas e modalidades de pagamento da propina são divulgados no site da FA-ULisboa e aplicam-se aos estudantes de cursos de pós-graduação não conferentes de grau;

2 - A propina referida no ponto anterior é uma propina única, fixada no pressuposto de que o estudante completará o seu curso no prazo estabelecido no respetivo plano de estudos.

3 - O pagamento da propina é feito integralmente no ato da inscrição, sem prejuízo da propina referente a cursos com duração superior a 6 (meses) poder ser feito em prestações, nos prazos indicados anualmente por despacho do Presidente da FA-ULisboa.

Artigo 10.º

Investigação de Pós-Doutoramento

1 - A propina ou custo de formação de Pós-Doutoramento poderá ser coberta por bolsa de estudo ou por overheads de projeto de investigação e/ou protocolo de prestação de serviços em que o estudante se integre.

2 - O pagamento da propina a que se refere o ponto 1 do presente artigo pode ainda ser dispensado, total ou parcialmente, se o investigador Pós-Doutoramento contribuir de forma relevante para os projetos estratégicos de investigação desenvolvidos ou a desenvolver pela FA-ULisboa, nomeadamente através do Centro de Investigação em Arquitetura, Urbanismo e Design (CIAUD), ou participar em colaboração protocolada em cursos de formação ministrados pela FA-ULisboa, de forma direta ou através de protocolos celebrados com outras entidades.

3 - O pedido de dispensa do pagamento deverá ser requerido junto da Secretaria de Pós-Graduação, após o que será decidido por despacho do Presidente da FA-ULisboa, mediante parecer do orientador sobre o desenvolvimento da investigação.

4 - Se o investigador Pós-Doutoramento não concluir os estudos de Pós-Doutoramento, requerendo junto da Comissão Científica a validação do relatório de investigação e da produção científica, acompanhado de parecer do seu orientador, fica obrigado a pagar a propina semestral de frequência de acordo com os números 2 e 3 do Artigo 7.º, salvo se não pretender dar continuidade à investigação.

5 - Os Professores e investigadores de carreira da FA-ULisboa que desejam realizar investigação de Pós-Doutoramento, ficam dispensados do pagamento de propinas.

Artigo 11.º

Bolsas dos Serviços de Ação Social da ULisboa

1 - O estudante que requer a bolsa dos Serviços de Ação Social da ULisboa (SAS-ULisboa) e que:

a) tenha aproveitamento no ano letivo imediatamente anterior ao seu pedido, procede ao pagamento da propina a partir do momento em que é notificado da decisão que recaiu sobre o seu pedido;

b) sem aproveitamento no ano letivo imediatamente anterior ao seu pedido, procede ao pagamento da propina nos prazos indicados anualmente por despacho do Presidente da FA-ULisboa.

2 - Ao número anterior excetua-se o estudante que se matricula pela 1.º vez no ano letivo em que formaliza o pedido da bolsa dos SAS-ULisboa.

3 - O estudante que comprove que requereu e aguarda a atribuição de bolsa dos SAS-ULisboa, procede ao pagamento da propina a partir do momento em que é notificado da decisão que recaiu sobre o seu pedido.

4 - A propina do estudante bolseiro pode ser paga em prestações, em datas a fixar pelo Conselho de Gestão da FA-ULisboa, tendo em conta o calendário de pagamento das bolsas.

5 - Quando o pedido de bolsa de estudo for indeferido, o estudante deve pagar os valores da propina já vencidos, no prazo de 10 (dez) dias contados da data da notificação do indeferimento.

Artigo 12.º

Bolsas da ULisboa e da Fundação para a Ciência e Tecnologia

1 - O estudante que tenha requerido, ou pretenda requerer, bolsa à ULisboa ou à Fundação para a Ciência e Tecnologia (FCT) está obrigado ao pagamento da propina nos prazos indicados anualmente por despacho do Presidente da FA-ULisboa, até ser conhecida a decisão que recaiu sobre o seu pedido.

2 - O bolseiro da ULisboa ou FCT, após o início do contrato da Bolsa, pode usufruir de uma redução no valor da respetiva propina, que poderá exceder o valor da propina e atingir o valor da totalidade do subsídio atribuído pela entidade financiadora à FA-ULisboa, a título de custos de formação.

3 - A contabilização da redução referida no número anterior faz-se numa base semestral ou anual, atendendo às modalidades de pagamento da propina definidas e ao valor dos custos de formação recebidos pela à FA-ULisboa, transferidos pela FCT.

4 - A concessão de redução no pagamento de propinas referido no n.º 2, carece de ser confirmada semestral ou anualmente por via da comprovação da concessão ou renovação da bolsa de estudo, junto da Secretaria de Pós-Graduação da FA-ULisboa.

5 - O comprovativo previsto no número anterior deverá ser apresentado no ato de matrícula/ inscrição e vir instruído com documentos oficiais que comprovem o que nele se invoca, nomeadamente, a data de início ou renovação da bolsa e o período abrangido. No caso de o início da Bolsa não coincidir com o ato de matrícula ou inscrição, o comprovativo deverá ser apresentado imediatamente após a assinatura do contrato de concessão de bolsa.

6 - Confirmada a condição de bolseiro, será devolvido ao aluno o valor de propina que por ele haja sido paga referente a períodos abrangidos pela bolsa.

7 - O estudante cujo direito à redução houver sido confirmado fica dispensado, no horizonte temporal da bolsa, do pagamento das prestações subsequentes da propina, até ao limite do valor do subsídio semestral ou anual atribuído pela entidade financiadora, a título de custos de formação, sem prejuízo do disposto no n.º 1.

8 - O direito à redução referido no n.º 2 aplica-se a partir da data de concessão da bolsa e durante a vigência desta, salvaguardando que, em circunstância alguma a FA-ULisboa poderá restituir verbas referentes a períodos anteriores ou posteriores ao da vigência da bolsa.

Artigo 13.º

Financiamento por Outras Instituições Públicas ou Privadas

1 - O estudante que tenha requerido, ou pretenda requerer, bolsa a instituições públicas ou privadas está obrigado ao pagamento da propina nos prazos indicados anualmente por despacho do Presidente da FA-ULisboa, até ser conhecida a decisão que recaiu sobre o seu pedido.

Artigo 14.º

Liquidação das Propinas

1 - A liquidação da propina, taxas e seguro escolar, pode ser efetuada na Tesouraria da FA-ULisboa (por cheque, numerário ou multibanco) ou através de Homebanking ou Multibanco, com as referências disponíveis para consulta através do Site da FA-ULisboa (www.fa.ulisboa.pt) no Portal Académico (na conta individual de cada estudante).

Artigo 15.º

Situações de Parentalidade, de Doença Grave e Prolongada ou Outras

1 - Nas situações de parentalidade, doença grave e prolongada ou outras análogas, reconhecidas pela FA-ULisboa, com efeito suspensivo na contagem do tempo para entrega de dissertações de mestrado ou outros trabalhos autónomos supervisionados, não há lugar ao pagamento de propina adicional.

2 - Nas situações de parentalidade, doença grave e prolongada ou outras análogas, reconhecidas pela FA-ULisboa, com efeito suspensivo na contagem do tempo para entrega de Tese de Doutoramento ou outros trabalhos autónomos supervisionados, deverão ser garantidos os pagamentos de propinas e demais taxas, sendo o prazo de impossibilidade acrescido à data final para requerer Provas Públicas de Doutoramento.

Artigo 16.º

Não Pagamento nos Prazos Fixados

1 - Considera-se haver incumprimento da obrigação de pagamento das propinas quando não for realizado o pagamento da prestação da propina devida no ato de matrícula/inscrição ou não forem cumpridos os prazos para pagamento de qualquer das prestações previstas anualmente por despacho do Presidente da FA-ULisboa.

2 - Sem prejuízo do previsto infra no n.º 8 do presente Artigo, o não pagamento da propina determina o seguinte:

a) A privação do direito de acesso aos apoios sociais, no mesmo ano letivo em que ocorreu o incumprimento da obrigação;

b) A nulidade de todos os atos curriculares praticados no ano letivo a que o incumprimento da obrigação se reporta;

c) Suspensão dos registos de resultados no sistema de informação do aluno, no mesmo ano letivo em que ocorreu o incumprimento da obrigação;

d) Impossibilidade de inscrição em exame, melhoria de classificação, ou em provas públicas, no mesmo ano letivo em que ocorreu o incumprimento da obrigação;

e) Impossibilidade de matrícula e inscrição nos anos letivos seguintes até que sejam regularizados os valores em dívida;

f) Não emissão de qualquer certidão ou qualquer outro documento de natureza análoga e não fornecimento de qualquer informação de natureza análoga, incluindo através do Portal Académico.

3 - Caso o estudante pretenda regularizar o pagamento da propina em dívida, deverá dirigir-se à Tesouraria da FA-ULisboa e efetuar o pagamento do montante em dívida, acrescido dos respetivos juros moratórios, de acordo com o estipulado no artigo 29.º, alínea b) da Lei 37/2003, de 22 de agosto e calculados nos termos do disposto no artigo 3.º, n.º 1 do Decreto-Lei 73/99, de 16 de março (1 % se o pagamento se fizer dentro do mês de calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando uma unidade por cada mês de calendário ou fração se o pagamento se fizer posteriormente).

4 - Os juros referidos no número anterior são devidos a partir da data de vencimento de cada uma das prestações em dívida, excetuando-se a inscrição/matrícula que ocorra fora dos prazos definidos, sendo que nestes casos a contagem inicia-se a partir da data da mesma.

5 - Para se poder inscrever em exames no semestre em que se verifica o incumprimento, o aluno tem obrigatoriamente que regularizar a situação de incumprimento até 3 (três) dias antes do início da época de exames a que pretende aceder, sob pena de não poder realizar essa época de exames.

6 - Atendendo à natureza jurídica da propina, não é permitido qualquer perdão total ou parcial da dívida.

7 - Caso, findo o ano letivo, o estudante não tiver efetuado a regularização do valor da propina em dívida e respetivos juros de mora, aplica-se o disposto nos Artigos 19.º e 20.º

8 - O estabelecido no n.º 1 do presente artigo, não é aplicável ao estudante bolseiro dos SAS-ULisboa, sempre que a falta de pagamento da propina se fique a dever a atraso, devidamente comprovado, no pagamento da bolsa.

Artigo 17.º

Inscrições Fora do Prazo

1 - O estudante que proceda à sua inscrição fora do prazo estabelecido no Calendário Académico da FA-ULisboa, fica obrigado ao pagamento de uma taxa complementar, para além do pagamento das prestações da propina já vencidas até à data da inscrição/matrícula, nos prazos indicados anualmente por despacho do Presidente da FA-ULisboa.

2 - Sobre o prazo limite estabelecido no Calendário Académico, o estudante só se poderá inscrever nesse semestre letivo mediante requerimento apresentado ao Presidente

3 - O estabelecido nos números 1 e 2 do presente artigo não se aplica ao estudante do 2.ºCiclo, Ciclos Integrados e 3.º Ciclo que tenha prazo de entrega de dissertação/tese posterior à data definida para inscrição que, por não terem requerido provas, necessitem de se inscrever em mais um semestre/ano, tendo neste caso 5 (cinco) dias úteis após o final do prazo para regularizar a sua inscrição no semestre/ano letivo seguinte.

4 - Nos casos definidos no número anterior que não cumpram o prazo definido para procederem à inscrição, aplica-se ao estudante do 2.ºCiclo, Ciclos Integrados e 3.º Ciclo definido nos números 1 e 2 do presente artigo.

Artigo 18.º

Situações Excecionais de Regularização

1 - O Conselho de Gestão da FA-ULisboa pode fixar, ao estudante devedor, plano específico de pagamento da propina, desde que este declare, fundamentadamente, estar temporariamente impossibilitados de efetuar o pagamento da propina.

2 - O plano específico para pagamento da propina em dívida não pode prolongar-se para além do ano letivo subsequente àquele em que ocorreu a dívida.

3 - A celebração e cumprimento do plano de pagamento permite ao estudante a inscrição, sob condição, no ano letivo seguinte àquele em que ocorreu a dívida.

4 - O incumprimento do plano acordado implica a anulação da matrícula/inscrição do estudante no ano letivo que frequenta, sem prejuízo da aplicação do disposto nos Artigos 19.º e 20.

5 - Atendendo à natureza jurídica da propina não é permitido qualquer perdão total ou parcial de dívida.

Artigo 19.º

Notificação de Propinas em dívida

1 - Os estudantes em incumprimento são notificados, preferencialmente por via eletrónica ou outra, próximo do fim de cada semestre.

2 - As restantes dívidas serão notificadas segundo o regulamento interno de serviços (Núcleo de Tesouraria).

3 - A notificação prevista no n.º 1 deve alertar para as consequências do incumprimento do pagamento das propinas e é efetuada pelo Núcleo de Tesouraria

4 - O estudante é responsável por manter atualizados os seus contactos junto da Área Académica da FA-ULisboa.

Artigo 20.º

Pagamento Coercivo

1 - O não pagamento das propinas em dívida confere o direito à FA-ULisboa, após notificação nos termos do artigo anterior, de pedir o pagamento coercivo junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, através do processo de execução fiscal previsto no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

2 - Para os efeitos do número anterior, a FA-ULisboa procede à emissão de certidão contendo o montante em dívida, juros e encargos administrativos, remetendo a mesma para o Serviço de Finanças do domicílio do devedor.

Artigo 21.º

Anulação da Matrícula

1 - Os pedidos de anulação de matrícula podem ser formalizados durante o ano letivo.

2 - Os pedidos referidos no número anterior, devem ser submetidos no Portal da Secretaria respetiva, fundamentando o motivo da decisão.

3 - Todos os Pedidos de anulação serão despachados pelo Presidente da FA-ULisboa.

4 - Em caso de anulação da matrícula/inscrição a pedido do estudante, o mesmo fica obrigado a pagar todos os valores em dívida de propina ou outros, à data do pedido.

5 - Nos casos estabelecidos no n.º 1, se o estudante houver feito o pagamento integral da propina no ato de inscrição, deverá ser-lhe devolvida a verba paga em excesso, de acordo com as regras estabelecidas neste artigo, mediante requerimento dirigido ao Presidente da FA-ULisboa.

Secção IV

Incumprimento da Obrigação do Pagamento de Propinas

Artigo 22.º

Incumprimento Definitivo

1 - O incumprimento da obrigação do pagamento de propina considera-se definitivo quando não ocorra o pagamento da propina até ao final do ano letivo a que diga respeito, sem prejuízo do disposto no Artigo 18.º

2 - O incumprimento definitivo implica:

a) nulidade dos atos curriculares realizados no ano letivo em dívida;

b) interrupção de estudos da matrícula e inscrição do estudante;

c) impossibilidade de inscrição em qualquer ciclo de estudos da ULisboa até ao pagamento integral da dívida.

3 - O estudante que tiver interrompido os estudos pode requerer o reingresso no caso dos cursos de 1.º, 2.º Ciclo, Mestrados Integrados ou recandidatura no caso do 3.º Ciclo, desde que sanados os motivos que levaram à situação descrita.

Artigo 23.º

Nulidade de Atos Curriculares

1 - Os atos curriculares declarados nulos:

a) Não podem em nenhum momento ser considerados válidos;

b) Não podem ser objeto de certificação.

2 - A caducidade e prescrição das propinas não afeta a nulidade dos atos curriculares.

Secção V

Disposições Finais

Artigo 24.º

Caducidade e Prescrição das Propinas

1 - O regime de caducidade e de prescrição das propinas é o constante da Lei.

2 - A dívida respeitante às propinas prescreve nos termos da Lei aplicável à prescrição de dívidas tributárias, constante da Lei Geral Tributária.

Artigo 25.º

Disposições Diversas

1 - O processo individual dos estudantes da FA-ULisboa que sejam transferidos para outro estabelecimento de ensino superior, só será enviado a este estabelecimento se o estudante tiver completamente regularizado o pagamento das propinas na FA-ULisboa.

2 - Não será emitida qualquer carta de curso, certidão ou outro qualquer documento relativo à situação do estudante, correspondente ao período a que a propina em dívida se refere, enquanto se mantiver qualquer situação de incumprimento do estudante no que respeita ao pagamento de propinas.

3 - As omissões e dúvidas na aplicação do presente Regulamento são resolvidas por despacho do Presidente da FA-ULisboa.

Artigo 26.º

Norma Revogatória

1 - É revogado o Regulamento de Propinas do 1.º, 2.º Ciclo e Ciclos Integrados, Regulamento de Propinas dos Cursos de Pós-Doutoramento da Faculdade de Arquitetura, Regulamento de Propinas do 3.º Ciclo, Regulamento de Propinas dos Cursos não conducentes a grau, aprovados por Despacho do Presidente da FAUlisboa, no dia 07/07/2014.

Artigo 27.º

Entrada em Vigor

1 - O presente Regulamento entra em vigor na data de Despacho do Presidente da Faculdade de Arquitetura da Universidade de Lisboa, aplicando-se pela primeira vez no ano letivo de 2019/2020.

5 de fevereiro de 2019. - O Presidente da Faculdade, Professor Doutor João Cottinelli Pardal Monteiro.

312044249

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3636705.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-07-29 - Decreto-Lei 358/70 - Presidência do Conselho e Ministérios do Ultramar e da Educação Nacional

    Determina que sejam admitidos nos estabelecimentos oficiais não militares de ensino de todos os graus e ramos, com isenção de propinas de frequência e exame, os combatentes e antigos combatentes de operações militares ao serviço da Pátria, nas quais tenham obtido condecorações e louvores, constantes, pelo menos, de Ordem de Região Militar, Naval ou Aérea, ou que, por motivo de tais operações, tenham ficado incapacitados para o serviço militar ou diminuídos fìsicamente - Torna extensiva esta isenção aos filh (...)

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 73/99 - Ministério das Finanças

    Altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto-Lei 230/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, e determina a desmaterialização de procedimentos relativos ao processo individual do estudante e à emissão dos documentos comprovativos da titularidade dos graus e diplomas, e simplifica o procedimento relativo à equiparação a bolseiro de docentes, investigadores e outros trabalhadores das instituições de ensino superior públicas.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Decreto-Lei 65/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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